Marisa Ramos Oliveira

Marisa Ramos Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 074578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marisa Ramos Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRN, STJ, TJBA, TJGO, TJDFT
Nome: MARISA RAMOS OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2215529/MT (2025/0192062-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931 BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990 ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300 MARISA RAMOS OLIVEIRA - DF074578 RECORRIDO : WILER MARQUES RIBEIRO ADVOGADO : ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA - MT020326O DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2931591/SP (2025/0166991-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495 BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990 ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300 IGOR MACEDO FACO - CE017460 MARISA RAMOS OLIVEIRA - DF074578 AGRAVADO : DILETI BLEHM JUSTIN CHAVES ADVOGADOS : AL FELIX SILVA - SP496867 DANIEL LOPES BUENO JUNIOR - SP482303 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência em fundamentação quanto à alegada violação do art.12 da Lei n. 9.656/1998. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial deve ser negado em razão de que o requerente não trouxe qualquer discussão referente à aplicação ou interpretação de lei federal, mas sim mera rediscussão fático-probatória acerca da aplicação da Lei n. 9.656/1998 no presente caso (fls. 276-280). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação tutela antecipada em caráter antecedente. O julgado foi assim ementado (fl. 157): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela provisória. Procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Determinação de cobertura de cirurgia no Hospital Renascença, em Campinas. Verossimilhança da alegação de que o hospital pertence à rede credenciada da agravante. Ausência de comprovação, em cognição sumária, de que o Hospital Renascença não seja credenciado. Periculum in mora decorrente da premência da realização dos procedimentos para melhora da condição de saúde da autora. Reversibilidade da medida com o ressarcimento da despesa pela usuária, em caso de improcedência. Cobertura devida. Preceito cominatório. Estipulação de multa pelo descumprimento da liminar, quando deferida a medida, sem cominação do valor. Valor da multa definido retroativamente quando noticiado descumprimento da liminar. Inadmissibilidade. Estipulação do valor da multa que integra a cominação, tendo natureza de sanção. Falta de previsão que viola o exercício da ampla defesa e o devido processo legal. Réu que tem direito de saber previamente qual a consequência do inadimplemento. Multa excluída. Recurso parcialmente provido. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 12, § 5º, da Lei n. 9.656/1998, pois a operadora não pode ser obrigada a prestar tratamentos pleiteados junto a profissionais particulares, principalmente pelo fato de que disponibiliza profissionais capacitados em sua rede de credenciados. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando que a operadora não seja obrigada a custear procedimentos fora da rede credenciada. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, e que as questões referentes à obrigação do plano de realizar a cirurgia devem ser discutidas no mérito do processo principal (fls. 186-190). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão liminar que determinou o custeio de procedimento cirúrgico pela operadora de saúde em hospital não credenciado. A Corte estadual reformou parcialmente a decisão, excluindo a multa aplicada por descumprimento da liminar. Inicialmente, verifica-se que cumprimento da ordem de tutela não implica a perda de objeto da decisão cautelar. A esse respeito, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.146.442/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. I - Art. 12 da Lei n. 9.656/1998 No recurso especial, a parte recorrente alega que a operadora não pode ser obrigada a custear procedimentos fora da rede credenciada, conforme previsto na legislação específica. A Corte estadual concluiu que, diante da urgência do procedimento e da ausência de comprovação de que o hospital não integra a rede credenciada, a cobertura é devida. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga procedente a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem. Em suma, é incabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa, que ainda será definitivamente decidido. Dessa forma, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ser ou não confirmada em julgado definitivo, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ.(REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Ademais, conforme já relatado, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu pela manutenção da decisão agravada por considerar presentes os requisitos para concessão da tutela, por inexistir prova de que o Hospital Renascença de Campinas não integra a rede credenciada e por não haver indicação de nosocômio credenciado com a estrutura necessária para realização das cirurgias, que são urgentes. Ainda concluiu haver risco de prejuízos para a parte autora decorrentes da premência da realização dos procedimentos para melhora da condição de sua saúde. Nesse cenário, rever as conclusões do aresto impugnado, ao argumento de que os dispositivos legais mencionados foram violados, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; e AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706945-07.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ROSA AMELIA CARVALHO DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO À autora para ciência acerca do dito cumprimento da medida antecipatória (ID 242185317 e anexos). Ato contínuo, aguarde-se o prazo de emenda, certificando-o. Vinda a emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem imediatamente conclusos. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0721566-21.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: FRANCISCA NUNES DE CARVALHO D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra a decisão de deferimento da medida de urgência nos autos n.º 0706945-07.2025.8.07.0004 (2ª Vara Cível do Gama/DF). A matéria devolvida reside na (i)legitimidade da negativa de cobertura do plano de saúde em autorizar e custear a internação em leito de UTI, em caráter de urgência, solicitado por médico assistente. A concessão da medida liminar foi indeferida nos seguintes termos: [...] No caso concreto, consoante informações extraídas do processo originário, constata-se que o relatório médico se revela suficiente à demonstração da situação de urgência (id 237570337, p. 6). Relatório de 27 de maio de 2025 (paciente cadeirante de 97 anos): [...] “encaminhada do ambulatório de cirurgia com indicação de internação para antibioticoterapia e debridagem de tecido necrótico” [...] “solicito internação em UTI para controle de Hipercalemia e hiponatremia e abordagem cirúrgica da Plástica para debridamento cirúrgico” [...] (id237570337, p. 6). Associada à comprovada situação de urgência, estaria ultrapassado o prazo de vinte e quatro horas da assinatura do contrato, de sorte que não prevalece a cláusula de carência para a internação, como pretende a agravante. Registra-se que a negativa de cobertura, datada de 26 de maio de 2025, teria sido em decorrência do não cumprimento do período de carência, sob a fundamentação de que a beneficiária teria cumprido apenas 61 (sessenta e um) dias do prazo estipulado de 180 (cento e oitenta) dias (id 237570337, p. 5). Por isso, tem-se por insubsistente, por ora, a alegação de que o contrato celebrado entre as partes não abarcaria procedimentos em caráter hospitalar, bem como a tese de que o contrato estaria rescindido a pedido da parte autora, uma vez que demandaria minuciosa análise do conjunto probatório a ser estabelecido após adequada instrução processual (necessidade dilação probatória). Além disso, a referida controvérsia constitui matéria não apreciada pelo e. Juízo de origem, e eventual apreciação por esta Turma Cível consistiria em supressão de instância. Nesse quadro, a despeito das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito, notadamente porque as alegações da parte agravante estão em desconformidade com a legislação e a jurisprudência desta Corte de Justiça, dado que ultrapassado o prazo de vinte e quatro horas da assinatura do contrato (adesão em 26.3.2025 – id 237570337, p. 7). No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável o pretendido efeito suspensivo, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida. [...] Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I). Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao e. Juízo originário, dispensadas as respectivas informações. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II). Conclusos, após. Constata-se, em consulta aos autos de origem, a comunicação do falecimento da paciente (parte autora/agravada), ocorrida em 21 de junho de 2025, em razão de “sepse de foco cutâneo”, conforme “ficha de óbito” (id 242185320). Nesse contexto, a comunicação do falecimento da parte agravada esvazia o objeto do presente agravo de instrumento, interposto pela operadora do plano de saúde com o objetivo impugnar a ordem judicial para imediata internação da paciente em leito de UTI. Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Publique-se. Preclusa a matéria, arquivem-se. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: MARIA ENIA DE LIMA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau   VOTO   Adoto o relatório incluído na movimentação 57.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ENIA DE LIMA SILVA face à sentença proferida pela MMº Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Marina Cardoso Buchid, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Descontos em folha de pagamento c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMEB.   Conforme relatado, diz a autora ter constatado em seu benefício previdenciário descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde dezembro/2023, o qual aduz não ter sido autorizado, totalizando a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Em face disso, manejou a presente ação requerendo, em sede liminar, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, no mérito, a declaração da inexistência de tal adesão, com a repetição em dobro do valor total descontado e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Após regular trâmite processual, sobreveio sentença na qual a ilustre magistrada houve por bem julgar improcedente o pedido exordial, revogando a tutela concedida no movimento 6. E ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.   Cinge-se a pretensão recursal à reforma do decisum ao argumento de que jamais autorizou qualquer desconto em seu benefício. Aduz que não assinou nenhum termo de filiação, tendo a apelada cometido ilícito o qual deve ser reparado; e que demonstrado o nexo causal e o resultado danoso, cumprindo a parte recorrida o dever de indenizar, bem como restituir em dobro os valores.   Da análise detida dos autos, reputo ter razão a recorrente em sua insurgência.   Em proêmio, ressalto que cuida-se de contribuição sindical associativa, não compulsória, que é facultativa e depende de anuência do associado, por força do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical.   Tal participação, por consectário lógico, somente é devida pelos pensionistas, se filiados ao sindicato da categoria respectiva (contribuição assistencial), sendo, neste caso, legal e exigível a cobrança mensal pela entidade assistencial, dada a vinculação espontânea.   No caso, ao contrário do que entendeu a magistrada, não ressai dos autos a demonstração do elemento indispensável para a formação da relação jurídica, qual seja o consentimento para o negócio jurídico, tendo em vista os documentos mencionados na contestação (mov. 25). Infere-se que a mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial (selfie), geolocalização condizente com o endereço do contratante, além de seus dados pessoais, não é capaz de demonstrar a regularidade da adesão ao negócio jurídico.   O réu/apelado argui a legitimidade dos descontos mensais no benefício previdenciário, mas não prova a filiação da autora à associação, nem tampouco o uso dos benefícios que dita associação fornece aos associados. Assim, as alegações da requerida tornam-se insuladas e genéricas, sem demonstrar-se fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.   Logo, merece reparos a sentença para declarar inexigíveis os débitos referentes à CONTRIB. AMBEC e, em razão da falha na prestação dos serviços, não remanescem dúvidas de que houve prejuízos de ordem material e moral à consumidora.   Quanto à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada no âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 676.608/RS, assentou que a repetição dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo, estando fundamentada na ausência de boa-fé objetiva.   Contudo, ao modular os efeitos de sua decisão, determinou a aplicação do seu novo posicionamento às cobranças posteriores ao julgamento (30/03/2021). No caso dos autos, considerando que os descontos iniciaram em dezembro/2023, a devolução dos valores deverá ser feita em dobro.   Em relação aos danos morais, tenho que o incidente ultrapassa o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, a ponto de causar abalo moral, o qual deve ser reparado, porquanto a autora ficou privada de parte de seu benefício previdenciário, havendo descontos mensais indevidos.   Os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, cujos proventos são reduzidos, de modo que os prejuízos causados ultrapassaram a esfera do mero dissabor, mormente incidentes sobre verba de natureza alimentar.   A propósito:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDAE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO MANUTENÇÃO. NATUREZA COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. OBSERVÂNCIA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. (…). 6. O dano moral é in re ipsa, ante o caráter alimentar dos proventos de aposentaria da parte autora, sob os quais incidiram os descontos de valores não contratados. (…). (TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023).   Por sua vez, em relação ao quantum indenizatório, inexiste critério legal para fixação da verba indenizatória. De um lado, deve dissuadir o autor do ilícito para não reiterar na conduta lesiva e, de outro, compensar a vítima pelo vexame ou transtorno acometido. Dessa feita, devem ser avaliadas as peculiaridades de cada caso.   Por sua vez, no tocante ao montante indenizatório, dispõe a Súmula nº 32 deste egrégio Sodalício que, “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.   Na espécie, levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como em cotejo aos valores habitualmente arbitrados nos precedentes desta Corte de Justiça, deve a autora/apelante ser indenizada por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a compensar os danos, sem ocasionar enriquecimento ilícito, além de não exceder os limites da razoabilidade e proporcionalidade.   A propósito:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constatada a ocorrência de cobrança indevida, tendo em vista que a parte ré não acostou aos autos documentação que comprove a autorização dos descontos no benefício da autora, não há falar em erro justificável, ao revés, tem-se por materializada a má-fé na prestação do serviço, a impor a repetição em dobro do indébito, à luz do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. Na fixação indenizatória por abalo moral, o quantum deve atender à finalidade de compensar os prejuízos causados, revestindo-se, outrossim, de caráter punitivo e pedagógico, sem deixar de considerar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a teor do contido na súmula 32/TJGO. 3. In casu, imperiosa é a majoração da quantia fixada a título de indenização por dano moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4. Na fixação indenizatória por abalo moral, decorrente de relação extracontratual, os juros de mora fluem do evento danoso (súmula 54/STJ). 5. Incomportável a fixação dos honorários advocatícios tendo como referência o valor da causa, haja vista existir condenação em valor suficiente para remunerar o trabalho do procurador do autor, em quantia não ínfima. 6. Constatado que o percentual fixado na sentença (10%) resultará em quantia ínfima, incapaz de remunerar condignamente o causídico, de ofício, arbitra-se a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/15, já considerado o trabalho adicional neste grau recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134, Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA,9ª Câmara Cível,Publicado em 13/03/2024).   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta descontos não autorizados em benefício previdenciário realizados pela requerida e pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, aumento da indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os descontos realizados justificam a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) determinar a adequação do valor fixado para indenização por danos morais; (iii) revisar o termo inicial da correção monetária e os honorários advocatícios sucumbenciais. morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a ausência de autorização para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, resta configurada a má-fé objetiva, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do CDC. 4. O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza alimentar do benefício. 5. A correção monetária deve incidir desde a data dos descontos indevidos em relação ao indébito e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. 6. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho técnico e o tempo despendido no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A repetição em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é cabível quando configurada a má-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A correção monetária dos valores indevidos incide desde as datas dos descontos, enquanto, nos casos de indenização por danos morais, incide a partir do arbitramento. 3. A majoração dos honorários advocatícios pode ser fixada em percentual compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 42, parágrafo único, e 6º, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe de 30/03/2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5098970-52.2023.8.09.0119, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Paranaiguara - Vara Cível, julgado em 15/12/2023, DJe de 15/12/2023.” (TJGO – AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006, Desa. ALICE TELES DE OLIVEIRA,11ª Câmara Cível. Publicado em 13/02/2025).   Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para, em reforma a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos exordiais para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual/débito referente a CONTRIB. AMBEC; b) CONDENAR a parte ré à restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pela variação do IPCA IBGE e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se os arts. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54/STJ), até 29/08/2024, quando então a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Cível de 2002) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, Código Civil 2002).   Tendo em vista a reforma da sentença, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.   É como voto.   Goiânia, 03 de julho de 2025.   Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (347/A)   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   APELANTE: MARIA ENIA DE LIMA SILVA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC RELATOR: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por autora que alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário por associação; pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, e a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Na sentença se julgou os pedidos improcedentes, revogando-se a tutela concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) determinar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito; e (iii) analisar a ocorrência e o quantum de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou provado o consentimento da autora para a formação da relação jurídica, sendo insuficiente a mera autorização eletrônica desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 4. A associação requerida não provou a filiação da autora ou o uso dos benefícios, havendo alegações genéricas e insuladas. 5. A falha na prestação de serviços configura prejuízo material e moral à consumidora. 6. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois os descontos se iniciaram após a modulação dos efeitos do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral, sobremodo por afetarem verba de natureza alimentar. 8. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação provida, julgando-se procedentes os pedidos exordiais. Teses de julgamento: "1. A filiação a associação de benefícios coletivos e cobrança de contribuições associativas, por serem facultativas, dependem de anuência expressa do associado, não sendo bastante mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 2. A falta de comprovação da regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário enseja declaração de inexigibilidade do débito e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a indenização deve ser consoante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A correção monetária dos valores restituídos em dobro incide pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE; e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." 5. Correção monetária para indenização por danos morais incide pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406; CPC, art. 85, §2º. Precedentes relevantes: STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134; TJGO, AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5929782-20.2024.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.   Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.   Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.   Devidamente Apregoado (17h12Min), ausente o Dr. Mario Valdo Gomes Bezerra, representando a Apelante.   Goiânia, 03 de julho de 2025.   Péricles Di Montezuma Juiz Substituto em Segundo Grau (LRF) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por autora que alegou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário por associação; pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, e a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Na sentença se julgou os pedidos improcedentes, revogando-se a tutela concedida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário; (ii) determinar a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito; e (iii) analisar a ocorrência e o quantum de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou provado o consentimento da autora para a formação da relação jurídica, sendo insuficiente a mera autorização eletrônica desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 4. A associação requerida não provou a filiação da autora ou o uso dos benefícios, havendo alegações genéricas e insuladas. 5. A falha na prestação de serviços configura prejuízo material e moral à consumidora. 6. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois os descontos se iniciaram após a modulação dos efeitos do precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor e caracterizam dano moral, sobremodo por afetarem verba de natureza alimentar. 8. Fixada indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Apelação provida, julgando-se procedentes os pedidos exordiais. Teses de julgamento: "1. A filiação a associação de benefícios coletivos e cobrança de contribuições associativas, por serem facultativas, dependem de anuência expressa do associado, não sendo bastante mera autorização eletrônica, desacompanhada de biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 2. A falta de comprovação da regularidade dos descontos mensais em benefício previdenciário enseja declaração de inexigibilidade do débito e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral, por se tratar de verba de natureza alimentar, e a indenização deve ser consoante aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A correção monetária dos valores restituídos em dobro incide pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE; e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." 5. Correção monetária para indenização por danos morais incide pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (até 29/08/2024), e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., 406; CPC, art. 85, §2º. Precedentes relevantes: STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Apelação Cível 5417057-65.2022.8.09.0006; TJGO, Súmula nº 32; TJGO, AC nº 5297384-82.2022.8.09.0134; TJGO, AC nº 5703611-82.2023.8.09.0006.
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2931591/SP (2025/0166991-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495 BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990 ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300 IGOR MACEDO FACO - CE017460 MARISA RAMOS OLIVEIRA - DF074578 AGRAVADO : DILETI BLEHM JUSTIN CHAVES ADVOGADOS : AL FELIX SILVA - SP496867 DANIEL LOPES BUENO JUNIOR - SP482303 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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