Naiara Ravena Alves Goncalves

Naiara Ravena Alves Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 074583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naiara Ravena Alves Goncalves possui 23 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2024, atuando em TJPR, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TJSP, TST, TRT10, TJGO
Nome: NAIARA RAVENA ALVES GONCALVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001026-65.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: JANAINA MESCIAS DAS NEVES SILVA FURTADO RECLAMADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aa9944 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que em 21/07/2025 transitou em julgado a sentença de id. 1317b19. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) THIAGO ELPIDIO DE MEDEIROS, no dia 22/07/2025. DESPACHO Vistos. Transitou em julgado a Sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, modificada/mantida pelo v. acórdão de id. b4339ba. 01. Tendo em vista a ausência de obrigações de fazer, intime-se a executada para apresentação dos cálculos no prazo de 20 dias, sob pena de nomeação de perito contábil, devendo perícia correr às expensas do(s) executado(s).  02. Os cálculos deverão ser realizados no PJe-Calc Cidadão e deverão ser incluídos os anexos nos formatos .pdf e .pjc, conforme tutorial constante no link https://vimeo.com/344142048. 03. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 04. Havendo condenação em honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST) 05. Deverá o responsável pela liquidação adotar os critérios definidos na coisa julgada. 06. Expeça-se RPH. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/08/2025 13:30 Sessão Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000852-85.2024.8.16.0123 Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 07/08/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001437-11.2024.5.10.0009 RECORRENTE: RIVALDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RIVALDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be6d24 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 23/06/2025 - fls. 926). Regular a representação processual (fls. 86). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) item V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 22; inciso I do artigo 48, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 71 da Lei nº 8666/1993; alínea "c" do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - RE 760.931/STF (Tema 246). A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CAESB, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por inadimplência da empresa terceirizada somente se configura mediante prova de culpa in vigilando, ou seja, comprovação de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, afastando-se a responsabilidade automática. " Recorre de Revista a CAESB. Alega, inicialmente, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (sem destaques no original) No caso dos autos, restaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira reclamada e o ente público, o labor da parte reclamante em proveito do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme delimitação contida no acórdão, "(...) em que pese a alegada diligência na fiscalização contratual, a documentação apresentada pelo próprio recorrente, em sua defesa, comprova que a CAESB, tinha ciência, como se depreende das notificações encaminhadas para o primeiro reclamado da falta de recolhimento do INSS e FGTS, Certidões de Tributos Federais e Dívidas da União (ID. 6817347 - fls. 215 /248 - 273), ofícios encaminhados para a empresa reclamada (ID. 5265def), entre outros e demais documentos, não sendo capaz elidir as irregularidades detectadas a tempo ou tomar atitudes para tanto.". Ou seja, a decisão não se fundou exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na existência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Em tal cenário, é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços nos estritos termos da Súmula 331/TST. A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0020143-80.2022.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência da matéria e se negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, após a referida sessão de julgamento foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" . Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). Assim, no caso concreto, cumpre examinar os embargos de declaração sob o enfoque das teses vinculantes do STF no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral), no qual a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público. Registrou que, " os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante" . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos sem efeito modificativo" (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata - ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572-28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[[...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [[...] ". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101358-87.2019.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO DOS SANTOS SILVA - SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001437-11.2024.5.10.0009 RECORRENTE: RIVALDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RIVALDO DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be6d24 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/06/2025 - via sistema; recurso apresentado em 23/06/2025 - fls. 926). Regular a representação processual (fls. 86). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) item V da Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; caput do artigo 22; inciso I do artigo 48, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 71 da Lei nº 8666/1993; alínea "c" do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . - RE 760.931/STF (Tema 246). A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CAESB, nos termos da Súmula nº 331 do TST. O acórdão foi assim ementado: "IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por inadimplência da empresa terceirizada somente se configura mediante prova de culpa in vigilando, ou seja, comprovação de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, afastando-se a responsabilidade automática. " Recorre de Revista a CAESB. Alega, inicialmente, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, encargo que lhe pertencia. Sustenta, outrossim, não evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. E, a SBDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Já em 13/02/2025, o STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (sem destaques no original) No caso dos autos, restaram incontroversos o pacto de terceirização de mão de obra entre a primeira reclamada e o ente público, o labor da parte reclamante em proveito do tomador e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Conforme delimitação contida no acórdão, "(...) em que pese a alegada diligência na fiscalização contratual, a documentação apresentada pelo próprio recorrente, em sua defesa, comprova que a CAESB, tinha ciência, como se depreende das notificações encaminhadas para o primeiro reclamado da falta de recolhimento do INSS e FGTS, Certidões de Tributos Federais e Dívidas da União (ID. 6817347 - fls. 215 /248 - 273), ofícios encaminhados para a empresa reclamada (ID. 5265def), entre outros e demais documentos, não sendo capaz elidir as irregularidades detectadas a tempo ou tomar atitudes para tanto.". Ou seja, a decisão não se fundou exclusivamente na inversão do ônus probatório, mas na existência de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Em tal cenário, é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços nos estritos termos da Súmula 331/TST. A propósito, nesse sentido, trago à baila os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando). 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL IN RE IPSA . ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por constatar a ocorrência de atraso reiterado no pagamento dos salários do reclamante, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral. Em convergência com o entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência pacífica do TST entende que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0020143-80.2022.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pelo ente público e manteve a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência da matéria e se negou provimento ao agravo de instrumento. Todavia, após a referida sessão de julgamento foram firmadas novas teses vinculantes pelo STF quanto à matéria no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral). Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar "se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" . Não obstante o STF tenha firmado teses vinculantes afetas à matéria somente após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, "antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência" pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos "erga omnes" e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). Assim, no caso concreto, cumpre examinar os embargos de declaração sob o enfoque das teses vinculantes do STF no RE 1298647 (tema 1118 da tabela de repercussão geral), no qual a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público. Registrou que, " os atrasos no pagamento do FGTS eram constantes, e o recolhimento referente aos meses de setembro a dezembro de 2020; julho a dezembro de 2021 e janeiro a julho de 2022, não foram realizados, conforme extrato juntado aos autos pela reclamante" . Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos sem efeito modificativo" (AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/04/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO REAL DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o segundo reclamado não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrem o cumprimento do seu dever de fiscalização das obrigações trabalhistas a cargo da primeira reclamada". Ato contínuo, a Corte "a quo" assentou que "o depoimento do preposto do Município evidencia claramente a falta de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira reclamada ", pois o " preposto referiu expressamente "que não tem ocorrência da fiscalização nesse sentido, ao ser indagado sobre a fiscalização do não recolhimento do FGTS desde 2019" (ata - ID. 39efa02 - Pág. 1 )". 6. Assim, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização não encontra-se vinculada, exclusivamente, na premissa de inversão do ônus da prova. A confissão real do preposto é elemento idôneo que permite conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, de forma que possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 7. Insubsistente, em tal cenário, a indicação de ofensa a dispositivos de lei federal, bem como a suposta existência de divergência pretoriana, pela simples razão de que o acórdão regional foi proferido nos estritos termos da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020572-28.2021.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025). "I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. IRREGULARIDADES DETECTADAS. AUSÊNCIA DE SANÇÃO APLICADA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em debate é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "[[...] na situação concreta, a análise detida dessa documentação converge para a constatação inafastável de que a fiscalização do contrato empreendida pelo Estado, através de sua comissão de fiscalização do contrato em tela, mostrou-se insuficiente e não foi efetiva e eficiente o bastante, pois não foi capaz de evitar ou minorar os prejuízos suportados pelos empregados terceirizados, em especial a reclamante, em decorrência do desrespeito e descumprimento reiterado de direitos trabalhistas pela contratada ". Pontuou que "[[...] na verdade, o que os documentos acostados aos autos revelam é que o 3º reclamado tinha pleno conhecimento da inidoneidade econômico-financeira da empresa que havia contratado e, em vez de adotar medidas práticas e efetivas para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, optou por uma atuação conservadora e, em última análise, contrária aos interesses públicos, já que houve a manutenção distendida do contrato de prestação de serviços ". Concluiu, num tal contexto, que " Não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato [[...] ". 4. O dever do tomador não se resume a acompanhar o contrato, mas principalmente tomar providências quando detectar irregularidades, conforme disciplina o art. 67, § 1º e 2º, da CLT. De outro lado, o art. 78, VIII, da Lei n.º 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal). 5. Dessa forma, tendo o acórdão regional registrado que o ente público, mesmo conhecedor das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 6. Assim, consignado no acórdão regional que o ente público não tomou providências, mesmo diante das reiteradas irregularidades detectadas, premissa fática que não comporta alteração sem que para tanto seja imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se mostra viável concluir que a condenação da parte ré decorreu do mero inadimplemento. 7. O acórdão regional, portanto, foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que, reconhecendo a culpa in vigilando da administração pública, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. 2. A controvérsia cinge-se ao ônus da prova quanto ao cumprimento dos deveres fiscalizatórios da Administração Pública. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que a parte autora comprove a efetiva existência de conduta negligente por parte do ente público. 6. Contudo, o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-101358-87.2019.5.01.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do Recurso de Revista fica obstado, na medida em que para decidir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO DOS SANTOS SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001436-26.2024.5.10.0009 RECORRENTE: WELLIGHTON SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6116a38 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - WELLIGHTON SILVA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001436-26.2024.5.10.0009 RECORRENTE: WELLIGHTON SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6116a38 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 21 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - WELLIGHTON SILVA OLIVEIRA - SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001026-65.2024.5.10.0009 RECORRENTE: JANAINA MESCIAS DAS NEVES SILVA FURTADO RECORRIDO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001026-65.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES   RECORRENTE: JANAINA MESCIAS DAS NEVES SILVA FURTADO ADVOGADO    : NAIARA RAVENA ALVES GONCALVES ADVOGADO    : MARCOS AURELIO DA SILVA MELO ADVOGADO    : NAUANE MAYARA BURITI DANTAS ADVOGADO    : JAIRO PEREIRA SALES RECORRIDO   : SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO    : DEISE REZENDE BONFIM RECORRIDO   : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB ORIGEM          : 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUIZ                 : ACELIO RICARDO VALES LEITE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. INAVLIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que reconheceu a validade de acordo extrajudicial celebrado com a empregadora, nos termos do art. 484-A da CLT, determinando o pagamento das parcelas constantes no TRCT, da multa do art. 477 da CLT, dos valores remanescentes do FGTS e da multa de 20%. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento parcial do acordo extrajudicial invalida o ajuste celebrado entre as partes; (ii) saber se é devida a multa do art. 467 da CLT, diante do inadimplemento das verbas incontroversas; (iii) saber se é devida indenização por dano moral em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias; e (iv) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da limpeza de banheiros e contato com agentes biológicos. III. Razões de decidir 3. O acordo extrajudicial firmado entre as partes foi realizado nos termos legais, com ausência de vícios de consentimento e com observância do art. 484-A da CLT. O inadimplemento não afeta a validade do pacto, mas enseja a aplicação das penalidades legais. 4. Ausente comprovação de coação, erro ou dolo, não prospera a alegação de reserva mental da autora, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. 5. Reconhecida a inadimplência das verbas incontroversas, é devida a multa prevista no art. 467 da CLT. 6. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto, o que não ocorreu. 7. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial foi afastado por conter inconsistências relevantes, como ausência de imagens dos locais, informações genéricas e falta de comprovação de que os banheiros eram de uso coletivo e de grande circulação. Ademais, a ausência de prova oral inviabilizou a caracterização da insalubridade conforme exigido pela Súmula 448, II, do TST. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 484-A e 467; CC/2002, arts. 138 e seguintes; CPC/2015, art. 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, item II.       RELATÓRIO   O Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por JANAINA MESCIAS DAS NEVES SILVA FURTADO em desfavor de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (id. 1317b19). A reclamante interpõe recurso ordinário (id. 1940461). Regularmente intimada, as reclamadas apresentam contrarrazões (id. 28f5d00 e 308c7c9). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante. Primeiro, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico responsabilidade subsidiária, visto que a reclamante pleiteia a ampliação da responsabilização subsidiária da segunda reclamada, nesses termos:   "A sentença seguiu corretamente a responsabilidade subsidiária da tomada de serviços, conforme disposto na Súmula 331 do TST. No entanto, é necessário reforçar que tal responsabilidade deve abranger TODAS AS VERBAS INADIMPLIDAS, inclusive multas, indemnizações e juros de mora." (fl. 1131).   Contudo, do confronto entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso ordinário, extraio que não houve a imprescindível observância ao princípio da dialeticidade, pois ausente a necessária impugnação aos fundamentos jurídicos adotados na sentença recorrida que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pois não houve prestação de serviço em benefício da CAESB. Assim, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico responsabilidade subsidiária. Segundo, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto pedido para pagamento da multa do art. 477 da CLT, ante a ausência de sucumbência, visto que a primeira reclamada foi condenada ao pagamento da citada penalidade. Assim, não conheço do recurso ordinário da reclamante quanto ao tópico multa do art. 477 da CLT. Contrarrazões em ordem.   CERCEAMENTO DE DEFESA. A reclamante alega que há cerceamento de defesa aduzindo que "a prova oral foi dispensada no curso do processo, conforme ID d3d68a7, presumindo-se que a prova pericial seria suficiente para o deslinde da controvérsia. Não se pode, agora, alegar a necessidade de prova testemunhal para definir questões que poderiam ter sido suscitadas previamente, sob pena de grave cerceamento de defesa da Reclamante" (fl. 1.135). Requer a reforma da sentença. Vejamos. A ata de audiência do dia 27 de novembro de 2024 consta o seguinte:   "A autora declara que não trabalhou dentro das instalações da 2ª reclamado(a) e que sempre laborou somente para a 1ª reclamado(a). A parte autora dispensa produção de prova oral. Pede produção de prova pericial. As reclamadas dispensam produção de prova oral. As partes não têm mais provas orais a produzir. Deferida prova pericial. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 03/02/2025. A vistoria deverá ser realizada nas instalações da 1ª reclamado(a) no SIA. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias, a contar de 02/12/2024. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a partir da intimação. Designa-se para ENCERRAMENTO da instrução e renovação da proposta conciliatória a data de 17/02/2025 08:27, dispensado o comparecimento das partes e advogados." (id. d3d68a7, grifos acrescidos)   O indeferimento da oitiva de testemunhas pode configurar cerceamento do direito de defesa quando relevantes para esclarecer elementos da pretensão inicial. Contudo, no caso não houve o indeferimento da oitiva de testemunhas, mas sim dispensa por parte da reclamante. Logo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar.   MÉRITO VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.     O juízo originário reconheceu a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, observando que o pacto foi formalizado nos termos do artigo 484-A da CLT, sem elementos que indicassem vício de consentimento. Ressaltou que o inadimplemento na quitação das parcelas, embora inadequado, não comprometeu a essência do ajuste, tendo o juízo determinado o pagamento das parcelas consignadas no TRCT (id. 289383e), multa do art. 477 da CLT, valores remanescentes de FGTS e multa de 20%. O pagamento do aviso prévio indenizado foi indeferido, em virtude da obtenção de novo emprego, conforme termo assinado pela obreira. A reclamante recorre da decisão ao argumento de que o acordo é nulo, pois "o descumprimento das obrigações assumidas pela reclamada caracteriza violação aos princípios contratuais fundamentais, devendo o acordo ser desconsiderado" (fl. 113).  Argumenta, ainda, que o descumprimento das obrigações pela reclamada caracteriza fraude aos direitos do trabalhador e compromete a validade da quitação. Alega reserva mental ao firmar o pacto, já que teria sido pressionada por condições econômicas desfavoráveis. Requer o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Vejamos. A análise da validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes exige especial atenção ao disposto no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que introduziu a possibilidade de rescisão contratual por mútuo acordo, desde que respeitados os direitos mínimos do trabalhador e assegurada a quitação apenas das verbas nele especificadas. A previsão legal visa oferecer segurança jurídica e flexibilidade às partes, resguardando, contudo, a essência das normas trabalhistas. No caso em exame, os documentos juntados aos autos (fls. 960/963) demonstram que a reclamante teve pleno conhecimento das condições pactuadas e foi devidamente assinado pelas partes. Esclareço que as partes dispensaram a produção de prova oral, situação que poderia comprovar eventual vício do acordo. Sobre a alegação de reserva mental, o conceito encontra fundamento nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, que tratam dos vícios de consentimento. A reserva mental ocorre quando uma das partes age de forma simulada ou contrária à sua real intenção, criando uma aparência de consentimento. No entanto, para sua configuração, exige-se prova inequívoca da intenção simulada ou da existência de coação, erro ou dolo. Nesse ponto, os documentos apresentados não corroboram a tese da reclamante. Não há indícios de coação, erro ou dolo capazes de invalidar o consentimento. Embora constatada a inadimplência no pagamento das parcelas do acordo, tal circunstância não invalida o pacto como um todo. O descumprimento ocasionou a aplicação da multa legal. Por fim, não há elementos nos autos que indiquem má-fé da reclamada. O equilíbrio do pacto foi preservado, e os direitos mínimos da reclamante assegurados. A validade do acordo extrajudicial deve ser mantida, pois foi formalizado em conformidade com os requisitos legais, sem evidências de reserva mental ou vício de consentimento. Quanto à multa do art. 467 da CLT, não há controvérsia acerca do não pagamento das verbas rescisórias, motivo pelo qual condeno a reclamada a pagar a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, 13º salário, férias+1/3 e FGTS + 20%. Defiro o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Recurso parcialmente provido.   AVISO PRÉVIO.   O juízo originário indeferiu o pagamento do aviso prévio indenizado, em virtude da obtenção de novo emprego, conforme termo assinado pela obreira.    A reclamante recorre da decisão aduzindo que é devido o pagamento do aviso prévio indenizado, pois não há provas de que a reclamante obteve novo emprego, consoante Súmula 276 do TST. Requer a reforma da sentença. Vejamos. A Súmula 276 do TST enuncia que: "AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". Compulsando os autos, verifico que houve solicitação de dispensa do cumprimento de aviso prévio em razão da obtenção de novo emprego, conforme documento de fl. 962 devidamente assinado pela autora. Assim, entendo que a autora não tem direito ao pagamento de aviso prévio. Mantenho incólume a sentença. Nego provimento.       DANO MORAL.  O juízo originário indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, pois "o autor postulou e a ré foi condenada a pagar verbas trabalhistas atrasadas, com juros e correção monetária, e inclusive multas em razão do atraso. O universo patrimonial do autor restou recomposto" (fl. 1117). A reclamante recorre ao fundamento de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias "não é mero descumprimento contratual. Trata-se de conduta que afeta diretamente a subsistência do trabalhador, comprometendo sua dignidade e colocando-o em situação de grave vulnerabilidade econômica e emocional" (fl. 113).  Requer a reforma da sentença. Vejamos. Ao analisar o conteúdo do dano moral, a doutrina apresenta definições que têm, em comum, a referência ao estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa. Identifica-se, assim, o dano moral com a dor, em seu sentido mais amplo, englobando não apenas a dor física, mas também os sentimentos negativos, como a tristeza, a angústia, a amargura, a vergonha, a humilhação. A destinação da indenização do dano moral é exatamente ressarcir o prejuízo íntimo decorrente de ato injusto. Porém, esse prejuízo íntimo deve ser evidente a ponto de destacar-se das frustrações e decepções do cotidiano. A jurisprudência deste Regional já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera dano presumido, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização. No caso, competia à reclamante o ônus de provar que o atraso no pagamento das verbas rescisórias provocou consequências em sua vida, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Logo, à míngua de provas de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias abalou o psicológico da autora, afetando sua honra objetiva ou subjetiva, não há falar em dano moral. Por fim, cabe ressaltar que o atraso no pagamento de tais parcelas é compensado pelos juros, correção monetária e multas. Correta a sentença originária. Nego provimento.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A decisão originária está assim fundamentada:     "3 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a reclamante que desempenhou atividades de limpeza de banheiros e áreas de esgoto, reconhecidas como insalubres pelo artigo 192 da CLT e NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assevera que essas atividades justificam o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Súmula n. 448 do TST. As reclamadas negam labor insalubre. Designada perícia técnica, o expert assim concluiu: "Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, concluise pela CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE: DE GRAU MÁXIMO (40%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, por exposição a agentes biológicos, durante todo período contratual.". O perito esclareceu que "as atividades no ex-local de prestação dos serviços do obreiro encontram-se concluídas e descaracterizadas (a Reclamada encerrou as atividades no ex-local de trabalho da Autora), quanto à condição laboral pretérita, não apresentando mais as características que tinha à época do pacto laboral mantido entre as Partes, em especial quanto aos aspectos quantitativos." e por isso "O Laudo, por via de consequência, baseia-se nas informações prestadas pelas Partes, em inúmeras experiências anteriores, vistorias similares, além de outros dados de interesse." O auxiliar do juízo diz ter "apurado em diligência, a Reclamante no desenvolvimento de suas atividades de limpeza e conservação em geral das instalações sanitárias e também, manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo (resíduos), mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade" Deixou registrado, por fim: "O Signatário após análise das atividades e ex-locais de trabalho da Autora, constatou a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos" Ocorre que a autora não produziu prova acerca desses fatos. A narrativa inicial é no sentido de que a autora realizava a limpeza de banheiros e área de esgoto. Não fez prova de que os banheiros eram utilizados por grande fluxo de e nem que fazia limpeza de esgoto. Portanto, a conclusão pessoas do perito não se sustenta na prova dos autos. Competia à reclamante provar que os banheiros que higienizava eram de uso coletivo. O pressuposto para exsurgir o direito ao adicional de insalubridade em razão de limpeza de banheiro é o uso pelo público ou coletivo de grande circulação (Item II da Súmula 448 do TST (II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Em audiência a autora esclareceu que trabalhou dentro das instalações da primeira reclamada. E não há como presumir que os banheiros fossem de uso público ou coletivo de grande circulação. Sobre essa circunstância fática era indispensável a prova oral, não produzida pela autora. Note-se que a limpeza de banheiro de uso privado não assegura direito a adicional de insalubridade. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SbDI-1 do TST se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 30 empregados não pode ser equiparada à "higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo", não ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo nos termos do Anexo no 14 da NR-15 da Portaria no 3.214/78 do MTE. A decisão do Tribunal Regional que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que laborou na cozinha da sede da primeira reclamada, e uma vez por semana, realizava a limpeza do banheiro de uso do pessoal da empresa, frequentado por cerca de 20/25 pessoas, não está em com o decidido pela SbDI-1 e contraria o disposto no item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020306- 95.2021.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024)." Nesse contexto, afasto a conclusão do perito e indefiro o pedido de condenação da reclamada em adicional de insalubridade."   A reclamante recorre da decisão aduzindo que "O laudo pericial produzido nos autos, conforme ID8e023a8, concluiu de forma categórica que a recorrente esteve exposta, de forma habitual e rotineira, a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%)" (fl. 1.133).     Diz que "a conclusão pericial não pode ser desconsiderada sem fundamentação concreta e suficiente que aponte sua imprecisão ou nulidade" (fl. 1.134). Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Vejamos. Para a análise da questão, necessária uma breve retrospectiva dos fatos. Na petição inicial, a reclamante esclareceu o seguinte:   "II. DOS FATOS A Reclamante foi admitida em 1º de junho de 2022, para exercer a função de faxineira, realizando limpeza de banheiros utilizados por grande número de colaboradores e áreas de rede de esgoto, caracterizando ambiente insalubre (Súmula 448 do TST). Contudo, jamais recebeu o adicional de insalubridade correspondente.[...]"   Assim, na audiência do dia 27 de novembro de 2024, foi nomeado o perito e determinado o local da vistoria:   "[...]Deferida prova pericial. Nomeado(a) como perito(a) o(a) Sr(a). FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA, que deverá tomar carga dos autos e apresentar laudo até 03/02/2025. A vistoria deverá ser realizada nas instalações da 1ª reclamado(a) no SIA. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a). Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 5 dias, a contar de 02/12/2024. Do laudo pericial as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 dias, a partir da intimação."   Em 6 de dezembro de 2024, a primeira reclamada indicou assistentes técnicos, informou os dados para comunicação do perito e apresentou quesitos (id. bf9917b). Em 4 de fevereiro de 2024, a primeira reclamada informou que não estava na posse do imóvel localizado SMAS, conj. "B", imóvel Área Especial "G", lote 01, Guara - DF, pois a sede da empresa já teria sido devolvida ao seu proprietário. Requereu que o proprietário do imóvel fosse oficiado, para disponibilizar o local, a fim de fosse realizada a perícia, previamente marcado com dia e horário. Em 14 de fevereiro de 2024, novamente informou que a necessidade de oficiar o dono do imóvel. Todavia, o perito apresentou laudo pericial em 15 de fevereiro de 2024 informando que a perícia já havia sido realizada e as reclamadas não teriam comparecido. A primeira reclamada impugnou o laudo pericial e argumentou que não houve comunicação prévia pelo perito, fato que comprometeria a validade do laudo pericial. E não é só, informou que "a condução do processo pericial, realizada pelo Perito nomeado causou prejuízos a 1ª Reclamada, uma vez que esta aguardava a resposta do perito bem como a oficialização do proprietário do imóvel, por este Douto juízo para liberação do local para a realização da perícia e pudesse ser acompanhar por seu assistente técnico e sua advogada, o que resultou no cerceamento de defesa" (fl. 1098). Com isso, requereu a anulação do laudo pericial. A sentença afastou a alegação de nulidade, pois entendeu que não houve dificuldade de acesso ao imóvel e as reclamadas tiveram vista do laudo apresentado (id. 1317b19). Dito isso, analiso o laudo pericial. O perito quanto às informações do local de trabalho e atividades do reclamante informou que:   "Cumpre informar que, as atividades no ex-local de prestação dos serviços do obreiro encontram-se concluídas e descaracterizadas (a Reclamada encerrou as atividades no ex-local de trabalho da Autora), quanto à condição laboral pretérita, não apresentando mais as características que tinha à época do pacto laboral mantido entre as Partes, em especial quanto aos aspectos quantitativos. O Laudo, por via de consequência, baseia-se nas informações prestadas pelas Partes, em inúmeras experiências anteriores, vistorias similares, além de outros dados de interesse."   E ao analisar detidamente o laudo pericial, verifico inconsistências relevantes: i) o endereço informado no laudo não corresponde ao endereço da empresa; ii) a foto do local se restringe a área externa; iii) não há imagens dos banheiros que a reclamante limpava; iv) não há informação sobre a quantidade de vasos sanitários/banheiros tampouco de pessoas que circulavam na empresa; v) na análise do perito há a contraditória afirmação de que a reclamante prestava atendimento a pacientes. Transcrevo trecho do laudo em que analisa o agente biológico a que a reclamante como auxiliar de serviços gerais estava exposta:   "Constatação: Conforme apurado em diligência, a Reclamante no desenvolvimento de suas atividades de limpeza e conservação em geral das instalações sanitárias e também, manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo (resíduos), mantinha contato direto, de forma habitual e rotineira, com agentes biológicos, potencialmente geradores de insalubridade. O Signatário após análise das atividades e ex-locais de trabalho da Autora, constatou a notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso deste, não havendo como não lhe dar a conotação de banheiros públicos. Considerando, que as instalações sanitárias destes estabelecimentos são diariamente frequentadas por um universo DIVERSIFICADO de pessoas, com quaisquer hábitos, que podem ou não padecer das mais diversas doenças infectocontagiosas, sendo INEVITÁLVEL que ocorra o contato da obreira com microorganismos agressivos oriundos de dejetos humanos neste ambiente, bem como das atividades de manipulação, recolhimento, arrumação e coleta de lixo, composto de papeis utilizados na higienização do corpo, e ainda, em virtude da MULTICIPLIDADE dos meios de propagação dos agentes biológicos, entende a perícia técnica, por ser o agente em tela de AVALIAÇÃO QUALITATIVA, que os banheiros destinados ao uso do público em geral encontram-se em estado de permanente presença de vírus e bactérias de forma relevante. Um exemplo que demonstra a existência de "portas de entrada" dos agentes biológicos no organismo da Reclamante, evidenciando que o risco não é eliminado em suas atividades através do uso dos EPI's, é o contato dos agentes biológicos impregnados nas luvas com o avental, os cabelos e até a pele do rosto que podem ser tocados com as luvas infectadas durante as atividades da obreira. Até porque, a vestimenta utilizada ao ser prestado o atendimento aos pacientes é retirada e colocada pela obreira com as mãos sem as luvas, sem qualquer proteção. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pela Reclamante, caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS, de forma habitual e rotineira, durante todo período contratual."  (grifos acrescidos)   Como se vê, é possível verificar inconsistências relevantes no laudo, seja porque fala de "atendimento a pacientes", seja porque fala que os banheiros da empresa tinham as características de banheiros públicos com "notória acessibilidade das instalações sanitárias e o grande fluxo de pessoas que fazem uso" sem maiores especificações. E não é só, não há análise detalhada do local de trabalho pelo perito nomeado pelo juízo, ante a ausência de fotos dos banheiros, a quantificação do número de vasos sanitários, as pessoas que circulavam, somente há alegações genéricas que enfraquecem as conclusões do laudo pericial dando suporte aos questionamentos da reclamada. Ressalto que a única foto constante do laudo é da parte externa da construção como é possível verificar em uma rápida busca no Googlemaps. Importante salientar que, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo decidir em sentido contrário caso haja elementos que o justifiquem. No caso em análise, verifico que o laudo pericial apresenta inconsistências sérias que comprometem a sua validade. Se somente "experiências anteriores, vistorias similares, além de outros dados de interesse"  fossem suficientes para esclarecer a controvérsia, pouco se necessitaria de perícias. Assim examinado o caso que ora se apresenta, afasto as conclusões do laudo pericial de que as atividades desenvolvidas pela Reclamante, caracterizam-se como insalubres de grau máximo (40%), por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS. Mantenho o indeferimento do adicional de insalubridade. Nego provimento.   PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Indefiro o pleito de prioridade na tramitação, visto que não comprovada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.048 do CPC.   ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Por compatível, mantenho o valor arbitrado à condenação. Mantenho os parâmetros fixados na sentença para pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da reclamante.     CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para deferir a multa do art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação. Por compatível, mantenho o valor arbitrado à condenação.                 Acórdão   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,  aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir a multa do art. 467 da CLT. Por compatível, manter o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Bandeira e do Des. Grijalbo Coutinho . Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).           DORIVAL BORGES Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MESCIAS DAS NEVES SILVA FURTADO
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