Rodrigo Werner De Almeida

Rodrigo Werner De Almeida

Número da OAB: OAB/DF 074593

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: RODRIGO WERNER DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001433-89.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: PRISCILA ALMEIDA QUEIROZ RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7732e01 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos.   Por estar em consonância com o art. 453, § 1º, do CPC, defiro a participação apenas da testemunha Sra. Susanny Costa Martins de forma telepresencial, mantendo-se a audiência presencial para os demais sujeitos processuais. O acesso à sala virtual de audiências se dará através do link abaixo: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/5200660486 ID da reunião: 520 066 0486    BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ALMEIDA QUEIROZ
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001433-89.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: PRISCILA ALMEIDA QUEIROZ RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7732e01 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIEL TITO HORTA PAIVA , em 03 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos.   Por estar em consonância com o art. 453, § 1º, do CPC, defiro a participação apenas da testemunha Sra. Susanny Costa Martins de forma telepresencial, mantendo-se a audiência presencial para os demais sujeitos processuais. O acesso à sala virtual de audiências se dará através do link abaixo: https://trt10-jus-br.zoom.us/j/5200660486 ID da reunião: 520 066 0486    BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707025-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE PERROUD DO SACRAMENTO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 dias, especifique a qual ou quais requeridos os endereços indicados na página 2 do ID 238680109 se referem, fazendo a necessária correlação, considerando que foram indicados os réus VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR e G44 BRASIL SCP. Taguatinga/DF, 30 de junho de 2025 14:30:51. CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709127-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO EMBARGADO: MARCOS GUALBERTO FELIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID 240671174, intimem-se a parte autora do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739091-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: PETUTES TREINAMENTO EM GASTRONOMIA LTDA EPP - EPP, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO, EDUARDO LACERDA DE CAMARGO BISNETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de instrução, com diversas questões pendentes de apreciação, notadamente a arguição de nulidade da citação do executado EDUARDO LACERDA DE CAMARGO BISNETO, a análise do laudo pericial grafotécnico e as consequências processuais daí decorrentes, bem como a impugnação ao arresto realizado no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Passo à análise pormenorizada dos pontos controvertidos. I. Do Incidente de Nulidade da Citação e da Perícia Grafotécnica Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto arguiu a nulidade de sua citação na fase de conhecimento e da intimação no cumprimento de sentença, alegando não ter residido no endereço e que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento (AR) não seria sua. Para o esclarecimento da controvérsia, este Juízo determinou a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante no AR de ID 42727635. A perita nomeada, JÚLIA LIMA FRANCO, apresentou seu laudo pericial (ID 219801698), concluindo que "não é possível atribuir a autoria ao fornecedor dos padrões". A impossibilidade de uma afirmação categórica por parte da perita deve-se a características específicas da assinatura, as quais foram descritas como de "baixa complexidade" e em "letra impressa". O laudo também aponta que, embora existam "convergências" e "semelhanças genéticas dos traços", estas são consideradas "pouco significantes" ou "pouco relevantes", o que impede uma conclusão categórica sobre a autoria, sem, contudo, negá-la de forma definitiva. Destaca-se ainda que o periciando está habituado a uma assinatura estilizada, e a coleta de padrões foi realizada fora de sua assinatura padrão. O fato de o documento questionado ser digitalizado também prejudicou a análise detalhada de nuances da escrita. Da Validade da Citação A despeito da conclusão do laudo pericial, que não pôde afirmar categoricamente a autoria da assinatura, diversos outros elementos nos autos corroboram a validade da citação de Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto: Presunção de Validade Reconhecida em Sentença Anterior: Conforme já observado por este Juízo na sentença de ID 52069381, o processo encontrava-se regular, com todas as partes devidamente cientes de sua tramitação. Especificamente em relação ao terceiro réu (Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto), a citação por carta (AR do ID 42727635) foi considerada válida. A decisão esclareceu que, embora a assinatura fosse apenas "Eduardo Lacerda", o endereçamento da carta indicava claramente "Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto" como destinatário, e a correspondência foi expedida com determinação de entrega em mãos próprias, não havendo razão para supor que o AR foi recebido pelo segundo réu e não pelo terceiro. Esse entendimento foi ratificado pelo Banco Safra S.A.. Endereço Obtido por Meios Oficiais e Validade da Citação em Condomínio: O endereço para o qual a citação foi encaminhada (SQS 210, Bloco B, Apt. 107, Asa Sul, BRASÍLIA - DF) foi obtido por meio de pesquisas realizadas em sistemas conveniados ao Juízo, sendo inclusive o endereço fiscal do executado junto à Receita Federal. Além disso, o artigo 248, § 4º, do CPC estabelece que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência é válida, salvo se este declarar, por escrito, que o destinatário está ausente. O exequente enfatiza que a correspondência foi recebida em endereço com controle de portaria. Intempestividade da Impugnação à Citação: O executado Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto só questionou a validade da citação em sede de Cumprimento de Sentença, em 20/11/2023, ou seja, quase quatro anos após a prolação da sentença que julgou procedente a Ação Monitória. Ciência do Coexecutado: Considerando que o pai do executado, Eduardo Lacerda de Camargo Neto, também foi parte na ação monitória e apresentou embargos, é pouco provável que o executado não tivesse conhecimento da existência da demanda contra sua pessoa, especialmente em um contexto familiar e empresarial compartilhado. Dessa forma, a análise conjunta dos elementos processuais, a presunção de validade da citação em face de seu endereçamento correto e recepção em condomínio com controle de acesso, a diligência do exequente e a manifesta intempestividade da impugnação do executado, somados ao fato de que o laudo pericial não afastou categoricamente a autoria da assinatura (apenas não a confirmou devido à sua simplicidade e o formato digital do documento), levam à conclusão de que a citação foi devidamente cumprida. Ante o exposto, rejeito o incidente de nulidade da citação arguido por Eduardo Lacerda de Camargo Bisneto, mantendo a validade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes. II. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e da Impugnação ao Arresto O exequente BANCO SAFRA S.A. requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direta e inversa para que as empresas BARU RESTAURANTE LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, EI RESTAURANTE LTDA e COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA fossem incluídas no polo passivo da execução, alegando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Este Juízo deferiu a instauração do incidente (ID 208006334). Inicialmente, o pedido de tutela de urgência de arresto liminar foi indeferido por este Juízo. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0702198-26.2024.8.07.9000, deu provimento ao recurso do exequente, determinando o imediato arresto online de ativos financeiros das empresas agravadas via SISBAJUD, até o limite do valor da execução. A decisão do TJDFT foi fundamentada na probabilidade do direito (existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade) e no perigo de dano (risco de dilapidação patrimonial), requisitos autorizadores da tutela de urgência. Em cumprimento à ordem da instância superior, foi efetivado o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 43.084,99 (ID 235075337), conforme demonstrado pelo cumprimento parcial da ordem. A empresa LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) apresentou impugnação ao bloqueio (ID 237871931), sustentando, em síntese a ilegalidade da constrição pela ausência de instauração e regular citação/intimação no IDPJ em relação a ela, afirmando que a correspondência de citação foi assinada por uma terceira pessoa estranha à empresa ("Débora"). Alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem destinados ao pagamento de verbas de natureza alimentar (salários e remunerações de colaboradores), a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade, a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos. Defende que a alteração de seu nome empresarial é ato legítimo e não implica extinção de direitos ou obrigações. Em resposta à impugnação (ID 238827886), o exequente BANCO SAFRA S.A. argumentou que a impugnação da LS PRODUTORA LTDA. contém teses de mérito do IDPJ que deveriam ter sido apresentadas em contestação própria, sendo, portanto, intempestivas. Que o IDPJ foi devidamente instaurado por este Juízo (ID 208006334) e o arresto determinado por Acórdão do TJDFT, que reconheceu a gestão oculta do executado e a ligação das empresas. Que a impenhorabilidade de salários (art. 833, IV, CPC) se aplica a pessoas físicas, não a pessoas jurídicas, para as quais tais valores são meros ativos financeiros. Que o princípio da menor onerosidade exige que o executado indique meios alternativos eficazes para a garantia da dívida, o que não foi feito. Decido. Quanto à alegada ilegalidade do bloqueio por ausência de instauração e regular citação/intimação no IDPJ em relação a LS PRODUTORA LTDA., verifica-se que este Juízo proferiu decisão expressa (ID 208006334) deferindo a instauração do incidente e determinando a citação das empresas ali elencadas. A empresa COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. (atual LS PRODUTORA LTDA., conforme alegado e não contestado foi citada postalmente com Aviso de Recebimento que retornou como "Entregue" (ID 210163934). Para pessoas jurídicas, a citação postal entregue no endereço de sua sede ou filial e recebida por pessoa que aparente ter poderes de gerência ou mesmo por funcionário que receba correspondências no local, é, em regra, considerada válida, conforme o art. 248, §4º, do CPC. A mera alegação de que a assinatura não é de um representante legal autorizado, por si só, não invalida o ato, a menos que se comprove que a correspondência não chegou ao conhecimento da empresa, o que não foi demonstrado. Ademais, a impugnante, ao apresentar esta manifestação, demonstrou ter ciência do processo. O mérito da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a existência de confusão patrimonial e a gestão oculta do executado, foi expressamente avaliado e confirmado pelo TJDFT ao determinar o arresto cautelar. No que concerne à impenhorabilidade de verbas salariais e ao limite de 40 salários mínimos, assiste razão ao exequente. As normas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC são, de fato, destinadas primariamente à proteção do patrimônio mínimo da pessoa natural e de sua subsistência. Para a pessoa jurídica, os valores em conta corrente são, em princípio, considerados ativos financeiros passíveis de constrição judicial. A alegação de que os valores seriam para pagamento de salários não confere a eles o caráter de impenhorabilidade para a pessoa jurídica, uma vez que tais montantes somente adquirem natureza salarial após a efetiva transferência aos empregados. Da mesma forma, a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas e, mesmo para pessoas físicas, exige comprovação da essencialidade dos fundos, o que não foi o caso. Por fim, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não desobriga o executado de indicar meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. A ausência de indicação de tais meios pela impugnante justifica a manutenção do bloqueio de valores, que possui prioridade na ordem de penhora. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio de ID 237871931. Quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ): O incidente foi devidamente instaurado (ID 208006334) para as empresas BARU RESTAURANTE LTDA, DILL RESTAURANTE LTDA, D&M BAR E RESTAURANTE LTDA, EI RESTAURANTE LTDA e COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA (atual LS PRODUTORA LTDA.). O arresto cautelar foi deferido e cumprido parcialmente por determinação do TJDFT, mantendo-se o bloqueio efetivado contra LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) Determino à Secretaria que certifique, de forma detalhada, o status atual de todas as citações/intimações relativas ao IDPJ, informando quais empresas já foram citadas validamente, quais estão pendentes e por qual modalidade (AR, edital, precatória), anexando os respectivos comprovantes de juntada. Após a certificação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as citações pendentes e requerer as providências cabíveis para o regular prosseguimento do IDPJ em relação a todas as suscitadas, sob pena de extinção do incidente por ausência de interesse processual em relação às partes não citadas. Aguarde-se o decurso dos prazos de defesa para as empresas que já foram validamente citadas ou para aquelas cuja citação se aperfeiçoe. A Curadoria Especial já apresentou contestação por negativa geral para DILL RESTAURANTE LTDA e D & M BAR E RESTAURANTE LTDA. Após o decurso dos prazos de defesa, intime-se o exequente para se manifestar sobre as defesas eventualmente apresentadas e especificar as provas que pretende produzir no IDPJ, no prazo de 15 dias. Mantenham-se as medidas acautelatórias de arresto já efetivadas contra LS PRODUTORA LTDA. (antiga COZINHA E BAR SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA.) e as demais empresas atingidas pelo arresto determinado pelo TJDFT, enquanto o IDPJ estiver em tramitação e as referidas medidas forem válidas. Intimem-se. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002787-80.2003.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JEROILDA D ALMEIDA PONCE HERDEIRO: FERNANDO ANTONIO D´ALMEIDA PONCE, CARLA MARIA DALMEIDA PONCE, SILVIA MARIA D ALMEIDA PONCE, LUCIANO D ALMEIDA PONCE, ARCI LOURDES BIRK PONCE REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA MARIA D ALMEIDA PONCE INVENTARIADO(A): ANTONIO PONCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 60 (sessenta dias) para venda direta do automóvel FORD GALAXIE LANDAU, placa JKR4685. Oficie-se o Banco do Brasil para que envie extratos das contas do falecido, desde o falecimento ocorrido aos 10/08/2001 ate a presente data. I. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712035-45.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSWALDO MENEZES FILHO REQUERIDO: GUILHERME HENRIQUE LIMA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante atual de rendimentos, cópia da carteira de trabalho e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 170726903 b) apresentar tabela descritiva dos valores, cujo ressarcimento se requer, devendo correlacionar, na referida tabela, cada despesa ao nº de ID da documentação pertinente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    D E S P A C H O Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília-DF., 11 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 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0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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