Bruna Kelly Rodrigues Da Silva
Bruna Kelly Rodrigues Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 074630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJES, TJMG, TRF5, TJBA, TJGO, TJPR, TJMS, TJMT, TJRJ, TJCE, TJPB, TJDFT, TJRN
Nome:
BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedo a intimação da(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do montante atualizado conforme o cálculo apresentado pela parte exequente, caso exista saldo remanescente, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC, bem como de execução forçada na forma da lei, ou, querendo, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
-
Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5009117-49.2024.8.08.0014 INTERESSADO: PEDRO STACUL Nome: PEDRO STACUL Endereço: NOSSA SENHORA DA PENHA, 31, HONORIO FRAGA, COLATINA - ES - CEP: 29704-630 INTERESSADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 262, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte devedora depositou a quantia que entende devida em conta judicial (ID 66834190). Sobre o ponto, por força da Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, todo e qualquer depósito relacionado a processo do Poder Judiciário do Espírito Santo, deve ser realizado perante o Banco Banestes S/A. Diante das leis em comento e dos normativos internos do Poder Judiciário do Espírito Santo, fica desde logo determinado o procedimento de transferência para uma conta judicial vinculada ao Banestes S/A, caso o depósito tenha sido realizado noutra instituição financeira. Na sequência, EXPEÇA alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte EXEQUENTE, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada (ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto). Em tal hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Tudo realizado e tendo em vista a aparente satisfação do crédito, INTIME a parte requerente para postular o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000436-38.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: EUFROSINO AMARAL DA SILVEIRA RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção. Para fins de saneamento cadastral e processual, determino as seguintes providências: I - PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA: 1 - Retifique-se a classe processual e assuntos cadastrados conforme as tabelas unificadas do CNJ. Caso se trate de processo de competência do Juizado da Fazenda Pública, com valor da causa dentro do limite estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 (60 salários mínimos), altere-se a classe para os Juizados da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta; 2 - Verifique-se o completo e correto cadastramento no sistema PJe, procedendo à inclusão obrigatória dos números de CPF/CNPJ de todos os litigantes e à retificação/inclusão dos respectivos advogados, caso necessário, observando-se a cadeia de substabelecimentos. Para os envolvidos que não possuem os referidos documentos em seu cadastro, a secretaria deverá diligenciar para regularizar esta pendência; 3 - Presentes as hipóteses de intervenção (art. 178 e art. 698 do CPC), anote-se o Ministério Público (CNPJ nº 04.142.491/0001-66) como custos legis; 4 - Corrija-se o cadastro dos entes públicos e das empresas privadas para fins de recebimento de citações e intimações via sistema PJE; 5 - Em se tratando de empresa privada que não tenha efetuado o cadastro, exceto micro e pequenas empresas, cadastre-se compulsoriamente. Após, notifique-se a pessoa jurídica por e-mail, advertindo-se que serão considerados válidos todos os atos de comunicação processual via portal eletrônico realizados a partir de então (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021); 6 - Certifique-se a existência de custas pendentes, conforme disposto no ATO CONJUNTO N° 14/2019 e TABELA DE CUSTAS do TJ-BA, que veda a conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas sem a certificação do pagamento das taxas; II - PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS APÓS AS RETIFICAÇÕES CADASTRAIS: 7 - Após os ajustes cadastrais, intimem-se os polos processuais para que informem seu domicílio eletrônico (Whatsapp e/ou e-mail), no prazo de 15 dias; 8 - Constatadas custas pendentes, intime-se o responsável para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme o caso; 9 - Cumpridas todas as determinações acima e estando o processo em ordem, com as custas devidamente recolhidas (exceto nos casos de gratuidade de justiça deferida), façam os autos conclusos em caixa própria, após triagem e etiquetamento. Atribuo ao presente despacho força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anagé/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.brProcesso n.°: 5806266-19.2024.8.09.0097Polo ativo: Benedito Souza SilvaPolo passivo: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia SocialEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Considerando o requerimento formulado pela parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a relação detalhada dos pagamentos efetivamente realizados no curso da demanda, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor integral apurado nos autos.Ressalte-se que a medida se impõe com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juízo a prerrogativa de determinar providências indutivas e coercitivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como no art. 373, §1º, do mesmo diploma, uma vez que a obtenção de tais informações pela parte exequente se revela de difícil acesso, estando sob controle exclusivo da parte adversa.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5834704-14.2024.8.09.0143Promovente: Agostinho Lopes da SilvaPromovido: Abrasprev Associação Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdência SocialNatureza: Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO A parte exequente requereu a expedição de alvará acerca do depósito judicial efetuado pela executada.Contudo, a exequente é pessoa não alfabetizada, conforme procuração juntada na inicial, logo, imprescindível que o instrumento de mandato seja revestido da forma pública.Pelo exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração por instrumento público, sob pena de arquivamento. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de UruanaJuizado Especial Cível - Gabinete da Juíza Processo nº : 5833146-71.2024.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo : Helena Dos Reis Alves Polo Passivo : Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente HELENA DOS REIS ALVES, pleiteando a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinação de penhora das contribuições sindicais recebidas pela executada, objetivando a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 5.076,25 (cinco mil e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos).A parte exequente fundamenta seu pedido na alegação de que as contribuições sindicais não se encontram no rol de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que autorizam tal modalidade de penhora quando infrutíferas as diligências pelos sistemas convencionais.FUNDAMENTO e DECIDO.Não obstante os argumentos expendidos pela parte requerente e a jurisprudência colacionada, o presente requerimento não pode prosperar.Isso porque, em 28 de abril de 2025, foi publicado o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65 (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-decisorio-pres/inss-n-65-de-28-de-abril-de-2025-626430623), de lavra do Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social, determinando expressamente:"(...) I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários (...)"O referido ato normativo estabeleceu a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolvam o desconto de mensalidades associativas e sindicais, medida que inviabiliza materialmente o cumprimento da ordem judicial eventualmente expedida.Com efeito, ainda que este Juízo determinasse a penhora das contribuições sindicais mediante ofício ao INSS, tal determinação restaria inexequível diante da suspensão administrativa dos descontos, não havendo, portanto, valores a serem penhorados ou depositados judicialmente.A impossibilidade material de cumprimento da medida pleiteada decorre de ato administrativo superveniente que alterou substancialmente o cenário fático que embasava a jurisprudência invocada pela parte exequente, tornando inaplicáveis os precedentes citados às circunstâncias atuais.Ademais, cumpre observar que a efetividade da execução, embora seja princípio norteador do processo executivo, não pode ser buscada por meio de atos impossíveis de serem cumpridos, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da razoabilidade.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das contribuições sindicais recebidas pela executada, tendo em vista a impossibilidade material de sua implementação decorrente do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, que suspendeu todos os acordos de cooperação técnica envolvendo descontos de mensalidades associativas e sindicais.Determino o prosseguimento da execução pelas vias ordinárias, devendo a parte exequente indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruana, datado e assinado eletronicamente.DIÉSSICA TAIS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº 1.393/2025)DM
-
Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Juizado Especial da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5001524-22.2024.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIETA ZALETE ARANTES CPF: 129.226.578-76 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença. Através do sistema SISBAJUD foi bloqueado/penhorado valor suficiente para a satisfação do débito, ID 10416333529. A parte autora requereu o levantamento dos valores, ID 10436092380. É o relatório. Tendo em vista a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da parte exequente, conforme requerido no ID 10436092380. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001480-34.2024.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA DIAS CPF: 515.381.566-87 RÉU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 03.289.751/0001-68 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DE OLIVEIRA DIAS em face de ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. O Autor narra na petição inicial (ID 10299415295) que é aposentado pelo INSS e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais indevidos efetuados pela Requerida. Aduz que o primeiro desconto ocorreu no mês de abril de 2024 e que jamais autorizou qualquer débito ou filiação à associação. Destaca sua condição de analfabeto e idoso, dependendo de terceiros para suas obrigações cotidianas. Afirma que os descontos vêm prejudicando seus rendimentos, dado que recebe apenas um salário-mínimo como benefício. Diante dos fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o pagamento de indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Decisão interlocutória saneadora (ID 10320798133), foi deferida a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do Autor e, analisados os documentos apresentados, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. A Requerida apresentou Contestação (ID 10344147633). Arguiu, em sede de preliminar, a impugnação à justiça gratuita do Autor, a incompetência territorial do Juízo e a ausência de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação associativa e sem fins lucrativos, bem como a improcedência dos pedidos de restituição e de danos morais.. Foi realizada audiência de conciliação em (ID 10345051704), a qual restou infrutífera. Na ocasião, a parte Ré ofereceu o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, proposta que não foi aceita pela parte Autora. A parte Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 10358355054). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no ID-10430092143. Certidão de Decurso de Prazo (ID 10445161096), atestou que a Requerida não apresentou nenhuma manifestação acerca de eventual prova. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da justiça gratuita a parte ré No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, no caso, a Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, deve ser observada pela análise do Código de Processo Civil de 2015, em especial os artigos 98 e seguintes, e pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federativa da República do Brasil, que assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, importa salientar que a parte requerida ostenta natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, cuja finalidade precípua está voltada à defesa dos direitos e interesses dos segurados e contribuintes do regime geral da previdência social, com especial atuação junto ao público idoso. Conquanto a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas de direito privado demande análise mais acurada, o entendimento jurisprudencial, inclusive na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tem admitido, de forma expressa, a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita a entidades sem fins lucrativos, notadamente aquelas que prestam serviços de natureza filantrópica ou assistencial a idosos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORAS DE SERVIÇO AO IDOSO - DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ MODESTO. - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. - A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, ante a inexistência de prova da existência de contrato, é causa de dano moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. - Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se ele já foi fixado em montante modesto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.109320-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Portanto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ABRASPREV – Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora, argumentando que ele possui renda fixa e não comprovou seu comprometimento integral. Entretanto, o texto constitucional exige que a insuficiência de recursos seja efetivamente comprovada para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99, §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Apesar da impugnação, essa questão já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo. O autor foi intimado a apresentar documentos que comprovassem sua condição financeira, os quais foram adequadamente fornecidos, e, com base nesses documentos, o pedido de gratuidade foi acolhido. A impugnação apresentada pelo requerido é genérica e não trouxe elementos concretos que possam refutar ou desconstituir as provas apresentadas pelo autor, tampouco foi capaz de comprovar que o autor teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo. Dessa forma, uma vez que o pedido de gratuidade foi corretamente analisado e deferido por este Juízo, a impugnação ao benefício da justiça gratuita resta prejudicada. Da Incompetência do Juízo A Requerida arguiu a incompetência do Juízo, sustentando que sua sede está localizada em Belo Horizonte/MG e que a relação jurídica em questão seria de natureza associativa, e não de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a tese não merece prosperar. A relação estabelecida entre o Autor e a Requerida, mesmo sendo esta uma associação sem fins lucrativos, enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a ABRASPREV, ao oferecer supostos “benefícios” ou “serviços” mediante a cobrança de mensalidades, ainda que denominadas “contribuições associativas”, diretamente do benefício previdenciário do Autor, atua como fornecedora de serviços, conforme o conceito delineado no art. 3º do CDC. O Autor, por sua vez, enquadra-se como consumidor, destinatário final desses serviços. A hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa são princípios fundamentais do sistema consumerista. Assim, sendo a relação de consumo, aplica-se a regra de competência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Desta forma, o foro da Comarca de Dores do Indaiá é competente para processar e julgar a presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. Da Ausência de Pretensão Resistida A Requerida alegou a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que o Autor não teria realizado qualquer contato ou tratativa extrajudicial para cancelar os descontos antes da propositura da ação, dispondo a associação de canais de atendimento e o INSS de plataforma online para reclamações. Embora seja louvável e até incentivada a busca por uma solução administrativa, a legislação processual civil brasileira adota, de maneira indiscutível, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, a simples negativa da contratação por parte do Autor, em face dos descontos reiterados em sua aposentadoria, já configura a lesão a um direito e a necessidade de tutela jurisdicional. No presente caso, a legislação não impõe, para o ajuizamento da ação, a prévia tentativa de resolução administrativa. Portanto, a ausência de prévio acionamento dos canais administrativos não constitui obstáculo ao regular prosseguimento da demanda judicial. Em razão disso, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte requerida. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que envolve a verificação da existência de vínculo contratual, a legalidade dos descontos e a ocorrência de danos. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação de consumo caracteriza-se pela vinculação jurídica entre o consumidor e o fornecedor, sendo seu escopo a proteção da parte hipossuficiente na relação, qual seja, o consumidor. Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Já o artigo 3º define fornecedor como aquele que oferece produtos ou serviços no mercado. No caso em exame, trata-se de pessoa idosa que alega não ter celebrado qualquer contrato com a associação demandada, tampouco ter autorizado descontos em seus proventos. Diante da vulnerabilidade técnica, etária e informacional da parte autora, bem como da ausência de comprovação inequívoca da existência de relação jurídica válida, impõe-se o reconhecimento da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central da demanda reside na alegada inexistência de vínculo associativo entre o Autor e a Requerida, que justificaria os descontos mensais no benefício previdenciário do demandante. Em decisão interlocutória de saneamento (ID 10320798133), foi invertido o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Esta inversão se justifica pela verossimilhança das alegações do consumidor, que nega a contratação, e por sua hipossuficiência em produzir prova de fato negativo, ao passo que a Ré possui a integral capacidade de demonstrar a regularidade do vínculo, mediante a apresentação dos documentos do contrato que alega ter firmado com o autor. Contudo, ao longo da instrução processual, a parte Ré não produziu prova que pudesse corroborar a existência de uma relação contratual ou associativa válida com o Autor. A Requerida não apresentou documentos que comprovasse a adesão ou autorização do autor para a realização dos descontos e apesar de ter sido intimada para especificar provas que pretendia produzir, a Requerida permaneceu inerte. Esta ausência de comprovação é ainda mais relevante considerando a condição do Autor de idoso e analfabeto, o que exigiria um cuidado redobrado na formalização de qualquer vínculo contratual ou associativo, garantindo a plena compreensão e manifestação de vontade. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, é claro ao estabelecer que as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas podem ser descontadas dos benefícios desde que autorizadas por seus filiados. No caso concreto, a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de tal autorização. A simples alegação em contestação de que se trata de "mensalidades associativas" sem a correspondente prova do vínculo não é suficiente para legitimar os descontos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu, em julgado recente, que a ausência de comprovação da filiação associativa caracteriza defeito na prestação do serviço pela Confederação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, bem como gera a obrigação de reparar os eventuais danos causados, conforme se extrai da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TEORIA OBJETIVA - INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART.17 DA LEI N.º 8.078/90) - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO - PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVAS - DESCONSIDERAÇÃO - SERVIÇO DEFEITUOSO CARACTERIZADO - DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP nº 600.663/RS - NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA REFORMADA. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - Nas situações descritas no art. 435 do CPC, é possível a juntada de documentos novos ao processo, contudo, restando evidente que tais documentos sempre estiveram na posse da associação requerida, antes mesmo do ajuizamento da ação, tendo perdido a parte a oportunidade para a juntada, não devem ser conhecidos os documentos apresentados posteriormente a contestação. - Não comprovada a adesão associativa pela aposentada, tem-se caracterizado o serviço defeituoso pela confederação dos aposentados, pensionistas e idosos, bem como a obrigação de reparar os eventuais danos causados. - Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário do consumidor, por privá-lo de verba de natureza alimentar, ocasionam danos morais indenizáveis, não constituindo a situação vivenc iada mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. - A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, pacificou o entendimento a respeito da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a repetição em dobro do indébito ocorrerá quando a cobrança indevida importar em violação à boa-fé objetiva, devendo estar demonstrado, ainda, o elemento volitivo, independentemente de sua natureza (dolo, imperícia, negligência ou imprudência). Em virtude da modulação dos efeitos da decisão colegiada, até a data de 30 de março de 2.021, a devolução de indébito se dará de forma simples e, a partir de 31 de março de 2.021, de forma dobrada, desde que configurados os requisitos legais antes listados. V.V.P. - Evidenciado o dever de indenizar da parte ré, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, o quantum dos danos morais deve ser estabelecido em consonância com as particularidades do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.122999-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu ainda, em julgado recente, que a ausência de prova inequívoca da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a cessação de descontos do benefício, conforme se extrai da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Anulatória de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A parte autora postulou a majoração da indenização por danos morais e a manutenção da justiça gratuita. A parte ré pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando a validade da contratação e a inexistência de dano moral, além da concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da parte ré pelos danos morais decorrentes de desconto indevido; (iii) determinar se é devida a concessão da justiça gratuita à associação ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte ré comprovar a existência de contratação válida e consciente, especialmente quando se trata de descontos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar. 4. A ré não apresenta prova documental hábil a comprovar a contratação, tampouco evidencia a manifestação de vontade da parte autora, sendo ineficaz a juntada intempestiva de documento na fase recursal. 5. A ausência de prova inequívoca da contratação justifica a nulidade do contrato e a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora. 6. A ausência de relação jurídica válida impõe a devolução dos valores descontados, porém de forma simples, dada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 7. O desconto indevido compromete verba alimentar e configura violação aos direitos da personalidade da autora, autorizando a reparação por danos morais. 8. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à ofensa, observando os critérios de razoabilidade e as condições econômicas das partes. 9. A associação ré, por ser entidade sem fins lucrativos, faz jus à gratuidade judiciária, conforme interpretação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "A ausência de prova inequívoca da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. "A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, quando não caracterizada relação de consumo". 3. "O desconto indevido em benefício previdenciário constitui violação aos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais". 4. "A entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa faz jus à justiça gratuita, independentemente de comprovação de hipossuficiência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23.08.2022; TJMG, ApCiv 1.0000.22.266269-4/002, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 18.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.24.444545-8/001, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 13.11.2024; TJMG, ApCiv 1.0000.19.166948-0/001, Rel. Des. Tiago Pinto, j. 14.05.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079508-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Diante da inversão do ônus da prova e da completa ausência de qualquer documento ou elemento probatório produzido pela Ré que demonstre a voluntária adesão do Autor à associação ou a autorização para os descontos em seu benefício, impõe-se o reconhecimento da inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que justifique as cobranças. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário do Autor são manifestamente indevidos e configuram falha na prestação do serviço. Da Restituição do Indébito Reconhecida a inexistência do vínculo jurídico e a ilicitude dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora tal entendimento, que a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida, conforme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável, sendo irrelevante a comprovação de má-fé do fornecedor. 2. A ausência de anuência ou de vínculo contratual válido para os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor configura cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 3. A realização de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, especialmente quando se trata da única fonte de renda do consumidor idoso e hipossuficiente, caracteriza abalo moral indenizável. 4. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os precedentes jurisprudenciais e as peculiaridades do caso concreto, de modo a assegurar a proporcionalidade, a razoabilidade e a função pedagógica da medida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.137951-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) No caso sub judice, revela-se manifesta a ilicitude da conduta perpetrada pela parte requerida, a qual, mesmo diante da condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa, analfabeta e dependente de benefício previdenciário de natureza alimentar, procedeu à realização de descontos mensais sem qualquer comprovação de vínculo jurídico válido, tampouco apresentou autorização expressa e inequívoca que amparasse tal prática. Dessa forma, impõe-se a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em dobro. Tal restituição deverá abranger todas as parcelas indevidamente descontadas até a efetiva cessação da cobrança, em cumprimento à tutela de urgência deferida. Sobre cada parcela indevida deverá incidir correção monetária desde a data do respectivo desconto e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do débito indevido. Dos Danos Morais O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade que cause sofrimento, angústia, humilhação ou qualquer outro abalo extrapatrimonial à vítima. O dano moral decorre de um abalo imaterial, sendo aferido com base na intensidade do sofrimento da parte lesada. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, prevendo o direito à indenização pelo dano moral quando houver violação a direitos de intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reconhecido a possibilidade de reparação por danos morais em situações em que se constatam descontos indevidos sobre proventos previdenciários, especialmente na ausência de comprovação de relação jurídica válida entre as partes, conforme demonstrado em julgado recente: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1) Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte Ré comprovar a validade do negócio jurídico gerador dos descontos. 2) Comprovado que os descontos realizados em benefício previdenciário de idoso que aufere renda de um salário mínimo não são legítimos, configurado o dano moral, especialmente quando inexistente qualquer contraprestação em seu favor. 3) A indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar os critérios punitivo e compensatório da reparação, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. v.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, de pequena monta, os quais, por ausência de provas, não se mostraram bastantes para causar lesão dessa natureza. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.156417-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A Requerida, por sua vez, argumenta que os descontos de baixo valor não seriam aptos a causar desequilíbrio financeiro ou dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Entretanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário do Autor, gera, por si só, dano moral passível de indenização. Não se trata de um mero dissabor cotidiano, mas de um ato ilícito que atinge diretamente a dignidade e a subsistência do indivíduo, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade, como é o caso do Autor, que é idoso e analfabeto, e cuja única fonte de renda é um benefício de um salário-mínimo. A privação de uma parcela, por menor que seja, de um rendimento tão essencial compromete a capacidade de o indivíduo arcar com suas despesas básicas de sobrevivência, gerando angústia, preocupação e insegurança. Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, e o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. O valor pleiteado pelo Autor, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se é excessivo e desproporcional, sendo que, a meu sentir, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar adequadamente o dano experimentado por ela. Ressalta-se que são aplicados juros de mora desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, que estabelece a atualização monetária sobre o dano moral a partir da data em que este é fixado judicialmente. Além disso, é necessário observar que, até a data de 27/08/2024, deve incidir juros de mora no patamar de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Todavia, a partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir de acordo com a taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), sendo que os juros de mora devem ser calculados descontando o valor referente ao IPCA, e a correção monetária deve ser calculada tendo por base o IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Registre-se que o arbitramento do valor do dano moral cabe ao Juiz e sua fixação em quantia inferior àquela indicada pela parte autora na petição inicial, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ. Da tutela de urgência A manutenção da tutela de urgência concedida é medida que se impõe, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que persistem os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram o bloqueio imotivado do perfil profissional da autora, sem qualquer notificação prévia ou justificativa clara. Já o perigo de dano é evidente, considerando que a conta é utilizada como meio de exercício profissional, sendo a sua indisponibilidade causa de prejuízos econômicos e reputacionais. Trata-se de medida reversível, que não impõe ônus excessivo à ré, ao passo que o indeferimento implicaria risco de dano irreparável à autora. Dessa forma, justifica-se a manutenção da decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, CONFIRMO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo contratual ou associativo entre o autor, e a ré; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe mensal de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), desde o primeiro desconto até a efetiva cessação da cobrança, sobre cada parcela indevida deverá incidir correção monetária desde a data do respectivo desconto e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do débito indevido. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; d) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida; e) DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, ABRASPREV, nos termos da fundamentação supra, com base no artigo 98 do CPC e no entendimento jurisprudencial consolidado para entidades sem fins lucrativos que prestam serviços a idosos; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em observância ao Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
-
Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0809128-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social - Abrasprev Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros (OAB: 26296/DF) Advogado: Bruna Kelly Rodrigues da Silva (OAB: 74630/DF) Advogada: Shayenne Souza Leite (OAB: 78402/DF) Apelada: Maria Elizabete Ozorio Advogada: Stefania Kariely Moreira Lauton (OAB: 21897/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Página 1 de 6
Próxima