Daiana Costa Martins Morais
Daiana Costa Martins Morais
Número da OAB:
OAB/DF 074640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiana Costa Martins Morais possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em STJ, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em AçãO DE EXIGIR CONTAS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
STJ, TJDFT, TJSP
Nome:
DAIANA COSTA MARTINS MORAIS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2984390/PR (2025/0250549-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295 MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277 LOBO, SOUZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO : ALAN CARLOS LEITE ADVOGADO : ALAN CARLOS LEITE - PR127179 AGRAVADO : OSVALDO NATAL CABRINI FILHO AGRAVADO : VANIA APARECIDA GANANCIO CABRINI ADVOGADOS : LUIZ CARLOS AOKI - PR040161 PAOLA RAFAELLY DOS SANTOS - PR074640 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032636-17.2023.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.M.B. - A.C.F.B. - A.C.M.B. - Expeça-se CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, conforme cálculo de fls. 808/809 e ARQUIVE-SE. - ADV: DAIANA COSTA MARTINS MORAIS (OAB 74640/DF), DAIANA COSTA MARTINS MORAIS (OAB 74640/DF), AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA (OAB 118902/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704255-77.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA RESENDE MARTIN, CARLOS DE MORAIS GOMEZ REU: COLEGIO BIANGULO V LTDA DECISÃO Defiro o pedido de realização de audiência por videoconferência a fim de colher depoimento pessoal da representante da parte autora, Sra. Patrícia Resende Martin, conforme pleiteado pela ré, e realizar a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida, Sra. Kelly Borges de Alarcão e Sr. Paulo Henrique de Oliveira. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02.10 .2025, às 14h15, a ser realizada virtualmente. Expeça-se mandado para intimação da representante da parte autora. Quanto às testemunhas, o art. 455, caput do CPC, estabelece que a intimação das testemunhas arroladas é, via de regra, responsabilidade do advogado, dispensando-se a intimação do juízo. Excepcionalmente, a intimação será feita pela via judicial, sendo que o § 4º do mencionado dispositivo enumera as hipóteses em que a diligência judicial é cabível. No caso, não estando presentes quaisquer das situações que determinam a intimação judicial das testemunhas, anoto que deverá ser realizada pelo advogado da parte requerida, que as arrolou. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736833-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS TIGRAO LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO PERBONI, DANIELA LUCIA VIEIRA, GUILHERME CARISSIMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise das questões pendentes no processo, por tópicos. Do Agravo de Instrumento nº 0704772-22.2025.8.07.0000 Ciente do ofício juntado ao ID nº 233694224, que encaminhou Acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 0704772-22.2025.8.07.0000, que não conheceu do recurso. À míngua de pedido de reconsideração da decisão recorrida e de feito suspensivo concedido em sede recursal, os autos prosseguirão com o seu regular andamento. Da retificação do valor da causa A decisão de saneamento do feito, de ID nº 216877436, em análise à preliminar de impugnação ao valor da causa, intimou a empresa requerente para esclarecer como alcançou o valor de R$ 10.000,00, especificando o valor atribuído a cada um dos pedidos formulados na inicial. Em manifestação acerca da intimação, a autora, ao ID nº 219946748, informou que atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 sob o argumento de que os pedidos formulados — declaração de existência de contrato verbal de cessão de cotas e prestação de contas — são ilíquidos. Invoca para defender seu entendimento os artigos 291 e 324, §1º, II e III, ambos do CPC. Acolho os argumentos da autora e mantenho o valor da causa estimado em R$10.000,00, pois a estimativa é razoável em face da natureza da demanda. Ressalte-se, que na primeira fase da ação de exigir contas não há como precisar o valor do proveito econômico, o que autoriza a fixação do valor da causa por estimativa. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÕMICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Há interesse de agir do correntista que exige a prestação de contas de instituição financeira para apurar eventual equívoco na cobrança de encargos bancários. Súmula 259 do STJ. 2.A ação de prestação de contas possui natureza pessoal e, portanto, prescreve em 10 anos. Código Civil, artigo 205. 3. A apresentação de extratos bancários é insuficiente para a prestação de contas, pois esta deve ser realizada de forma clara e precisa. 4. Não há na primeira fase da prestação de contas proveito econômico. Não sendo possível estimar a existência de restituição, o valor da causa deve ser fixado de forma razoável. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1023008, 20160110768979APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.: 448/452) Do rol de testemunhas A decisão de ID nº 216877436 definiu as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e apontou os meios de prova pertinentes para elucidá-las. Dentre os meios de prova, a decisão entendeu pela pertinência da prova oral e facultou às partes a indicação de rol de testemunhas. A autora indicou seu rol ao ID nº 219946748. Por seu turno, ao ID nº 231338945, a ré DANIELA LUCIA VIEIRA reiterou o rol de testemunhas que apresentou ao ID nº 213856920. Já os réus MARCELO PERBONI e GUILHERME CARISSIMI apresentaram rol de testemunhas, respectivamente, ao ID nº 233968433 e ao ID nº 234143025. Quanto à indicação de rol de testemunhas pelo requerido GUILHERME CARISSIMI, lembro que a decisão de ID nº 216877436 reconheceu a ilegitimidade passiva de tal requerido e extinguiu o feito em relação a ele. Como é cediço, a teor do artigo 1.015, inciso VII, do CPC, em face da decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a um dos réus, em razão de sua ilegitimidade passiva, cabe o recurso de agravo de instrumento. Nos autos, há notícia apenas de interposição do Agravo de Instrumento nº 0704772-22.2025.8.07.0000 pelo réu MARCELO PERBONI em face da aludida decisão de ID nº 216877436, que não foi conhecido, por não se inserir nas hipóteses legais de cabimento. Conquanto não seja possível saber o teor do sobredito agravo, uma vez que as respectivas razões não foram juntadas aos autos, é provável que não tenha sido objeto de discussão a parte do decisum que julgou extinto o feito em relação ao réu GUILHERME, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Nada obstante, será determinado ao réu MARCELO PERBONI (agravante) que, em colaboração com este Juízo, esclareça se a questão foi objeto do aludido agravo. Outrossim, as partes serão intimadas a esclarecer se houve interposição de algum outro recurso de Agravo de Instrumento, diverso do acima mencionado, que tenha tido por objeto pretensão de reforma da decisão que excluiu GUILERME da relação processual, a fim de se aferir se o rol de testemunhas de GUILHERME deve ou não ser considerado e se seu nome pode ser excluído do polo passivo. Ressalte-se que a audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral será designada após a definição de tal questão. Providências Ante o exposto, determino o seguinte: a) Intime-se o réu MARCELO PERBONI para, no prazo de 05 (cinco) dias, em colaboração a este Juízo, esclarecer se o reconhecimento da ilegitimidade do réu GUILHERME CARISSIMI pela decisão de ID nº 216877436 é objeto de discussão no AGI nº 0704772-22.2025.8.07.0000; b) Intimem-se as partes para que, em cinco dias, informem se houve interposição de Agravo de Instrumento, diverso do AGI nº 0704772-22.2025.8.07.0000, em face da decisão de ID nº 216877436. Em caso positivo, informem o seu estágio atual e junte os documentos pertinentes para que se possa aferir se a decisão que excluiu GUILHERME do polo passivo precluiu nessa parte; Tudo feito, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Augusto Cezar Ferreira de Barauna (OAB 118902/SP), DAIANA COSTA MARTINS MORAIS (OAB 74640/DF) Processo 0016859-72.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. C. M. M. - Exectdo: A. C. F. de B. , A. C. F. de B. - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme determinado, observando-se o formulário MLE retro acostado.