Gabriela Aleixo Do Nascimento

Gabriela Aleixo Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 074652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Aleixo Do Nascimento possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, STJ e especializado principalmente em RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TJDFT, STJ
Nome: GABRIELA ALEIXO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003174-37.2024.8.26.0176 (processo principal 1007415-08.2022.8.26.0176) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - João Miguel Pereira de Souza - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Manifeste-se o autor acerca da resposta das pesquisas juntadas. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º). Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 74652/DF), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), FABIO FERREIRA DA COSTA (OAB 457624/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, sob o fundamento de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de o juiz determinar, de ofício, a realização de prova pericial, com base nos arts. 370 e 472 do CPC, alegando ofensa ao devido processo legal e ao princípio do livre convencimento motivado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer o dever do magistrado de determinar, de ofício, a realização de prova pericial essencial à comprovação do direito alegado pelo autor. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado afirma expressamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 4. A decisão também registra que a produção de prova pericial foi oportunizada pelo juízo de origem, tendo a parte autora manifestado desinteresse na instrução processual, assumindo os riscos do julgamento com base nas provas existentes. 5. O julgado esclarece que a prova pericial, embora relevante, não foi requerida pela parte interessada, sendo ônus seu promovê-la, não cabendo ao juiz, neste caso, determinar sua produção de ofício. 6. A alegação de omissão se confunde com o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria. 7. Não se verificando intuito protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Negou-se provimento aos embargos de declaração. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 472 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1411408, 0704325-53.2020.8.07.0018, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 23.03.2022, DJe 12.04.2022.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Fabio Ferreira da Costa (OAB 457624/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 74652/DF) Processo 0003174-37.2024.8.26.0176 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: João Miguel Pereira de Souza - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Expeça-se certidão de honorários para patrono nomeado no valor máximo para hipótese dos autos. Oportunamente, ao MP. Int.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712309-37.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA RECORRIDOS: LEONARDO MACHADO MANSUR, EDSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Civil. Ação De Indenização De Danos Materiais. Acidente De Trânsito. Colisão Em Rotatória. Invasão Da Preferencial. Dever De Cuidado Descumprido. Responsabilidade Civil. Danos Materiais. Culpa Exclusiva Do Réu Demonstrada. Sentença Mantida. I. Caso Em Exame 1. Apuração de eventual responsabilidade civil do Requerido pela provocação do evento danoso que gerou prejuízo ao Autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a existência, ou não, de obrigação, por parte da Ré, em reparar os alegados danos materiais sofridos pelo Autor, em decorrência de acidente de trânsito, consistente na colisão envolvendo seus respectivos veículos. III. Razões De Decidir 3. Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessária a presença concomitante de três requisitos configuradores da responsabilidade civil: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material ou imaterial). Cuidando-se de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, como na espécie, eventual obrigação é assentada no elemento subjetivo, de modo que se exige a prova da culpa do agente para a produção do resultado danoso. 5. Conforme as normas de trânsito, aquele que se encontra realizando a rotatória goza de preferência no trânsito, de modo que o condutor que a invade, dando causa ao acidente, responde por danos patrimoniais perante a vítima. 6. Considerando que a prova coligida aos autos está a indicar a culpa da parte ré para a ocorrência do acidente, uma vez que o automóvel do Autor já havia iniciado a travessia da rotatória quando foi interceptado pela motocicleta conduzida pela Ré, o pleito indenizatório formulado pelo Autor deve ser acolhido. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. A recorrente alega violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, asseverando negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador não teria levado em consideração a prova testemunhal coligida aos autos. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.634.673/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Além disso, a apreciação da tese recursal, no sentido da inobservância da prova testemunhal colhida em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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