Jauile Rodrigues De Souza
Jauile Rodrigues De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 074666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jauile Rodrigues De Souza possui 186 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TRT14, TRT1 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJGO, TRT14, TRT1, TRF1, TRT12, TRT15, TST, TRT9, TRT21, TRT6, TRT11, TRT10, TRT8, TRT7, TRT2, TRT3, TRT18, TJMG, TJDFT, TRT4
Nome:
JAUILE RODRIGUES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000244-78.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: ANDREZA CARLA LISBOA PEREIRA RECLAMADO: M & A COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66e2a11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Pedidos da ação julgados improcedentes. Considerando a concessão à parte autora do benefício da justiça gratuita e em razão da declaração da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, realizada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, a qual possui efeito vinculante, por força do previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 e no parágrafo único do artigo 28 da lei ordinária nº 9.868/99, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais ficam sobre condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, salvo se a parte credora demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS AUTOS EM DEFINITIVO, autorizado o desarquivamento se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar que o reclamante não faz jus à justiça gratuita. Cientes as partes, com a publicação deste ato. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA CARLA LISBOA PEREIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0001152-19.2024.5.12.0023 RECLAMANTE: MARIO JOSE LODI CORREA RECLAMADO: 48.857.433 FABIANO MARTINS DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb78ab proferido nos autos. Vistos. RENOVE-SE a intimação ao réu para que informe seus dados bancários a fim de possibilitar a restituição dos valores que sobejaram da execução. ARARANGUA/SC, 23 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - 48.857.433 FABIANO MARTINS DUTRA
-
Tribunal: TRT8 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000387-65.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90f3fb6 proferido nos autos. Despacho Constata-se que a secretaria liberou parte do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante. Deste modo, defiro o requerido na peça de id d219faa, pois conforme certidão de id a83c36e, o reclamante tinha ciência de que o valor de honorários sucumbenciais pertencia ao seu advogado. Realize-se imediatamente a pesquisa sisbajud. Havendo a penhora, libere-se ao advogado, salvo se o reclamante apresentar comprovante de pagamento por outro meio. Nesta última situação, deverá ser realizado o desbloqueio de eventual valor. Retornem os autos ao arquivo. REDENCAO/PA, 23 de julho de 2025. OTAVIO BRUNO DA SILVA FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO FHELIPE DA SILVA GOMES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000354-32.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: NOELI DOMINGAS DELAFLORA RECLAMADO: CLAUDIO HILARIO DE SOUZA, JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3786f29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora LARISSA MARIA DE SOUSA SOARES MADEIRA. Taguatinga-DF, 22/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Os reclamados requereram o adiamento da audiência de instrução, marcada para o dia 24/07/2025, por motivo de saúde, conforme manifestação id c0a8f50 e atestados médicos em anexo (id 8edca85 e b33f531). Defiro e redesigno a audiência de INSTRUÇÃO presencial para o dia 04/09/2025 às 09:20. Mantidas as cominações anteriores (Súmula 74 do col. TST e art. 455 do CPC). Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seus respectivos procuradores. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOELI DOMINGAS DELAFLORA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000354-32.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: NOELI DOMINGAS DELAFLORA RECLAMADO: CLAUDIO HILARIO DE SOUZA, JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3786f29 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora LARISSA MARIA DE SOUSA SOARES MADEIRA. Taguatinga-DF, 22/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Os reclamados requereram o adiamento da audiência de instrução, marcada para o dia 24/07/2025, por motivo de saúde, conforme manifestação id c0a8f50 e atestados médicos em anexo (id 8edca85 e b33f531). Defiro e redesigno a audiência de INSTRUÇÃO presencial para o dia 04/09/2025 às 09:20. Mantidas as cominações anteriores (Súmula 74 do col. TST e art. 455 do CPC). Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seus respectivos procuradores. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO HILARIO DE SOUZA - JULIA MELCHIADES NUNES PAIXAO
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711687-79.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARDONIO COELHO MACHADO REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS" proposta por ANTONIO MARDONIO COELHO MACHADO em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Em sua petição inicial, o Autor alega ser entregador autônomo cadastrado na plataforma do Réu há mais de cinco anos, período em que, segundo suas afirmações, exerceu suas atividades de forma regular e sem qualquer descumprimento dos Termos e Condições de Uso. Contudo, em 20 de setembro de 2024, foi surpreendido pela rescisão unilateral e, em seu entendimento, imotivada do contrato, sem notificação prévia, resultando no bloqueio de sua conta no aplicativo de forma inesperada e arbitrária. A mensagem exibida no aplicativo indicava que ele havia aceitado pedidos e, em seguida, solicitado a desalocação, comportamento que, segundo o Réu, violaria os Termos e Condições de Uso. O Autor, entretanto, nega ter praticado tal comportamento, sustentando ter atuado de maneira diligente e em conformidade com as normas, e que o bloqueio ocorreu sem investigação ou chance de defesa. O Autor afirma que o aplicativo do Réu era sua única fonte de sustento e que, antes do bloqueio, possuía uma renda média diária de R$ 200,00 (duzentos reais), valor indispensável para suas necessidades e as de sua família. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para a imediata reativação de sua conta, a condenação do Réu à reativação definitiva de sua conta, ao pagamento de danos materiais na forma de lucros cessantes no valor de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais), e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.800,00 (vinte e sete mil e oitocentos reais). Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juizado Especial Cível do Guará, que designou audiência de conciliação para 07 de fevereiro de 2025. Contudo, em Decisão Interlocutória proferida em 28 de novembro de 2024, a Juíza de Direito do Juizado Especial Cível do Guará determinou o cancelamento da audiência e a redistribuição do feito para a Vara Cível do Guará, em razão da petição inicial ter sido direcionada a esse Juízo. Após a redistribuição, em Decisão proferida em 02 de dezembro de 2024, este Juízo analisou o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor. A decisão ressaltou que o deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso concreto, o Juízo entendeu que não havia probabilidade do direito invocado pelo Autor. Fundamentou tal conclusão na premissa de que a dissolução unilateral de um negócio jurídico, quando prevista contratualmente, constitui um direito potestativo da parte demandada, podendo ser exercido discricionariamente, sem necessidade de aviso prévio ou obrigação de indenizar, conforme entendimentos jurisprudenciais. Foram citados precedentes que reforçam essa perspectiva, como o "Acórdão 1831560, 07515805620238070000" e o "Acórdão 1390132, 07206510820218070001", ambos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que abordam a desativação de cadastros em plataformas digitais sob a ótica da autonomia privada e da liberdade contratual. Diante disso, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Por outro lado, a gratuidade de justiça pleiteada pelo Autor foi deferida, com base na análise superficial da documentação apresentada e das pesquisas realizadas. O Réu apresentou sua Contestação em 24 de janeiro de 2025. Em sua defesa, o iFood sustentou a legalidade da rescisão contratual, alegando que o bloqueio da conta do Autor ocorreu por justa causa, em razão do descumprimento dos Termos e Condições de Uso da plataforma. O Réu descreveu seu modelo de negócio como um mero intermediador de serviços online, atuando como provedor de aplicações de internet e plataforma de marketplace, aproximando estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores parceiros, sem se caracterizar como empresa de transporte ou logística. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, argumentando que a relação é de natureza civil e não de consumo, e que, portanto, não caberia a inversão do ônus da prova. Afirmou que a rescisão contratual se deu no exercício regular de um direito da plataforma, amparado pela autonomia da vontade e liberdade de contratar, com previsão nos próprios Termos de Uso. Quanto aos danos morais, o Réu alegou sua inexistência, sustentando que o mero descumprimento contratual não gera dano moral e que o Autor não comprovou o alegado prejuízo ou o nexo causal. Em relação aos lucros cessantes, o iFood rechaçou o pedido, apontando a ausência de comprovação documental dos valores, a natureza hipotética da pretensão e a necessidade de dedução de custos operacionais caso fossem devidos. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos do Autor. Em 13 de fevereiro de 2025, o Autor apresentou Réplica à Contestação. Nela, rebateu os argumentos do Réu, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada e na sua hipossuficiência técnica e econômica perante a plataforma. Reiterou a tese de rescisão unilateral e imotivada, destacando que o Réu não apresentou provas concretas do suposto descumprimento contratual, o que violaria a boa-fé e a transparência. Afirmou que o dano moral está configurado pela privação de sua única fonte de renda e pelo abalo psicológico. Quanto aos lucros cessantes, defendeu que a ausência de comprovação decorre do próprio bloqueio imposto pelo Réu, e que a média diária de R$ 200,00 deve ser considerada para o cálculo. O Autor reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 dias. O Réu manifestou-se em 04 de abril de 2025, requerendo o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que as provas já anexadas aos autos são suficientes para dirimir as questões de fato e de direito e que a inexistência de sua culpa já restou comprovada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da desativação da conta do Autor na plataforma de serviços do Réu, Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.A., e nos pedidos de reativação, indenização por danos materiais e morais daí decorrentes. 1. Da Relação Jurídica e a Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A natureza da relação jurídica estabelecida entre o Autor e o Réu constitui um ponto fundamental para a resolução do caso. O Réu, em sua Contestação, esclareceu seu modelo de negócio, apresentando-se como um provedor de aplicações de internet, nos termos do art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. A empresa atua, essencialmente, como uma plataforma de marketplace, cuja atividade principal é a intermediação e a aproximação entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores parceiros. Por meio de seu site e aplicativo, o iFood disponibiliza um ambiente virtual que permite a oferta e a entrega (delivery) de produtos vendidos pelos estabelecimentos cadastrados aos clientes. Essa atuação se restringe à agenciamento e intermediação, ou seja, a empresa conecta diferentes atores econômicos, mas não se qualifica como uma empresa de transporte ou operação logística. Conforme Id 218996499, em seus "Termos e Condições de Uso", documento fundamental que regula a relação entre as partes e foi juntado como "Termos e condições de uso - IFood" e "Regulamento Ifood" pelo Autor, e como "Doc. 01 - Termos de uso do App_iFood_Portal do Entregador 2023_compressed (2)" pelo Réu, é expressamente afirmado que "OS ENTREGADORES RECONHECEM E CONCORDAM QUE O IFOOD NÃO É UMA EMPRESA ESPECIALIZADA EM TRANSPORTE OU OPERAÇÃO LOGÍSTICA, CABENDO AO IFOOD TÃO SOMENTE DISPONIBILIZAR UMA PLATAFORMA TECNOLÓGICA QUE POSSIBILITA A COLABORAÇÃO ENTRE OS QUE DESEMPENHAM ATIVIDADES RELACIONADAS". Nesse cenário, a relação jurídica travada entre o entregador e a plataforma não se enquadra como relação de consumo. Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seria indispensável a configuração do entregador como "destinatário final" do serviço, nos termos do art. 2º do CDC. No entanto, a atividade exercida pelo Autor é de insumo, uma vez que ele utiliza a plataforma como ferramenta para a geração de sua própria renda, integrando-se, de certa forma, à cadeia produtiva do serviço de entrega. Ou seja, ele não consome o serviço do iFood como destinatário final, mas o utiliza para desenvolver sua atividade econômica. A jurisprudência pátria, inclusive de Tribunais Superiores, tem se firmado nesse entendimento. O Réu trouxe à colação diversos julgados análogos que corroboram essa visão, como o "TJGO – 03ª Turma Recursal – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - 5642282-02.2021.8.09.0051", que expressamente afirma que "a relação existente entre as partes não é de consumo, nem de trabalho, mas essencialmente uma parceria" e que a relação é de "natureza puramente civil". Similarmente, o "TJMT – Turma Recursal Única – Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso – 1036481-27.2021.8.11.0001" (também apresentado como "Doc. 02 - TJMT - Acórdão favorável - BLOQUEIO DE ENTREGADOR - 1036481-27.2021.8.11.0001") assevera que "A relação jurídico-material entre as partes não é de consumo, porquanto ausente a figura típica de consumidor". A ausência de relação de consumo implica a inaplicabilidade das disposições protetivas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que se justifica pela verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica ou econômica. No presente caso, conforme demonstrado, não se verifica a hipossuficiência técnico-probatória alegada pelo Autor, pois as informações sobre seu faturamento e sobre os motivos do bloqueio, em tese, poderiam ser acessadas ou refutadas por ele. Assim, o ônus da prova para a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito recai sobre o Autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Da Resilição Unilateral e o Exercício Regular do Direito A parte Ré sustentou que a rescisão contratual foi promovida com base na previsão de rescisão sem notificação prévia, justificada pelo desinteresse em prosseguir com a relação contratual ou pelo descumprimento das regras por parte do entregador. Este Juízo já havia sinalizado em Decisão anterior, ao indeferir a tutela de urgência, que a dissolução unilateral do negócio jurídico constitui um direito potestativo da parte demandada, exercitável de forma discricionária, sem necessidade de aviso prévio ou obrigação de indenizar ou compensar, conforme vasta jurisprudência. Os "Termos e Condições de Uso" do iFood para Entregadores, documento que o Autor declara ter lido, entendido e aceitado ao se cadastrar e utilizar a plataforma, estabelecem expressamente as condições para a inativação e desativação da plataforma, Id 218996499. A Cláusula Nona, item 9.1, dispõe que "Qualquer uma das Partes, poderá, a qualquer momento, solicitar IMOTIVADAMENTE o encerramento da relação mediante descadastro do Entregador na Plataforma, sem qualquer ônus e sem que seja devido o pagamento de qualquer valor adicional, sem necessidade de justificativa, bastando avisar a Parte contrária com 5 (cinco) dias de antecedência". Ainda mais relevante é o item 9.2, que prevê a possibilidade de encerramento "MOTIVADAMENTE" sem aviso prévio, caso uma das partes não observe os termos ou a legislação aplicável, ou cause danos à outra parte. A Cláusula 9.3 detalha as hipóteses em que o iFood pode descadastrar definitivamente ou inativar temporariamente o acesso do entregador à plataforma, sem notificação prévia, incluindo "mau uso, uso indevido ou abusivo da Plataforma", "recorrentes avaliações negativas dos Clientes Finais ou dos Estabelecimentos Parceiros", "causar danos e/ou prejuízos, diretos ou indiretos, a terceiros ou ao próprio iFood", e "pela suposta prática de qualquer infração de trânsito ou conduta que implique em risco de segurança do trânsito". A defesa juntou como "Doc. 02 - TJSP - Acórdão favorável - BLOQUEIO DE ENTREGADOR - 1003164-81.2022.8.26.0002" um julgado que mencionou "tela interna do sistema que aponta não coincidência do entregador com o perfil cadastrado, indicativo de fraude", e o "aplicativo que informou adequadamente a respeito nos termos de uso". Este mesmo julgado reforça que a "liberdade de contratação se destaca como valor norteador das relações privadas" e que a ré "não pode ser responsabilizada pela empregabilidade dos empregadores e por sua subsistência". O acórdão "Doc. 02 - TJSP - Acórdão Favorável -Entregador_Bloqueio - 1005319-40.2021.8.26.0019" também validou o descadastramento do entregador, afirmando que a plataforma "agiu de boa-fé, já que o bloqueio de acesso do entregador se deu em observância aos 'Termos de Uso', devidamente aceitos por ele" e que o réu apresentava "histórico de condutas desabonadoras, que vão desde extravio de pedidos, feedbacks negativos dos restaurantes parceiros, problemas com o veículo e questões que envolvem segurança, além de agressão verbal". A autonomia da vontade e a liberdade de contratar, asseguradas pelo art. 421 do Código Civil, são pilares das relações contratuais de natureza civil. No contexto das plataformas digitais, onde a adesão é voluntária e não há vínculo empregatício ou de exclusividade, o direito de resilição unilateral da parceria, desde que previsto nos termos de uso, representa o exercício regular de um direito. A Cláusula 14.1 dos "Termos e Condições de Uso" do iFood para Entregadores enfatiza a ausência de "qualquer relação hierárquica, de dependência, subordinação ou trabalhista entre o Entregador e o iFood", e que o entregador pode "desempenhar as Atividades de Entrega livremente e sem ingerência, inclusive para outras empresas do mercado e, até mesmo, de forma simultânea para concorrentes do iFood, não havendo qualquer obrigação de exclusividade e/ou de continuidade do Entregador". Dessa forma, os precedentes citados na decisão que indeferiu a tutela de urgência e na contestação do Réu são de suma importância para a compreensão e desfecho deste caso. O "Acórdão 1831560, 07515805620238070000" do TJDFT, destacado na decisão, reforça que "a extinção unilateral do negócio jurídico é direito potestativo da ré, podendo ocorrer por livre discricionariedade, sem aviso prévio e sem direito à indenização ou compensação, consoante preveem as cláusulas dos 'Termos e Condições de Uso' entabulados entre as partes". Complementarmente, o "Acórdão 1390132, 07206510820218070001", também do TJDFT, explicitou que "Na hipótese dos autos, há provas de que o descadastramento do autor ocorreu em virtude de reclamações registradas pelos usuários do aplicativo e de número expressivo de cancelamentos de pedidos vinculados ao requerente. Tais elementos demonstram que a conduta do apelante contrariou os Termos de Uso do aplicativo, tendo a requerida agido no exercício regular do seu direito ao promover a exclusão do entregador de sua plataforma". Ainda, o "Acórdão favorável - BLOQUEIO DE ENTREGADOR - 0011614-90.2021.8.05.0150" do TJBA, apresentado pelo Réu, afirma que "o pactum celebrado entre as partes é passível de resilição a qualquer tempo, por ambos os lados, ainda que imotivadamente, desde que não esteja fundado em alguma razão contrária ao Direito, o que não é o caso em tela. In casu, não há que se falar em obrigatoriedade de restabelecimento do vínculo, sob pena desta Turma violar os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual". Considerando que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que a conduta do Réu foi ilícita ou que houve abuso de direito, e que a plataforma apresentou fundamentos para a desativação da conta com base em termos previamente aceitos, a pretensão de reativação da conta não encontra amparo. 3. Da Inexistência de Danos Morais O Autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que o bloqueio de sua conta, por ser sua única fonte de renda, lhe causou grave impacto emocional, incerteza, angústia e desespero financeiro. Contudo, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros tem se posicionado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral passível de indenização. Para que se configure o dano moral, é preciso que a conduta gere uma violação a direitos da personalidade, que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. O Réu, em sua Contestação, citou julgado do STJ nesse sentido: "Conforme se depreende dos autos, o Tribunal a quo, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou a não configuração do dano moral, entendendo que o simples descumprimento contratual não gera danos morais, cabendo a demonstração de abalo íntimo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie". No caso em apreço, o bloqueio da conta do Autor decorre de uma faculdade contratual do Réu, ou de um alegado descumprimento dos termos de uso por parte do Autor. Não há, nos autos, elementos que demonstrem que a conduta do iFood tenha extrapolado os limites da relação civil estabelecida, configurando ofensa à honra, à imagem ou a qualquer outro atributo da personalidade do Autor. Embora a situação de desemprego possa gerar dificuldades e angústias, o dano moral não se presume em tais circunstâncias, sendo indispensável a prova do efetivo abalo e do nexo causal com uma conduta ilícita do Réu. O "Doc. 02 - TJMT - Acórdão favorável - BLOQUEIO DE ENTREGADOR - 1036481-27.2021.8.11.0001" (também juntado como "TJMT - Acórdão favorável - BLOQUEIO DE ENTREGADOR - 1036481-27.2021.8.11.0001") já havia expressado que "Se o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais, quanto mais o legítimo exercício de um direito, notadamente quando inexiste comprovação de abuso de direito". Ademais, conforme os acórdãos mencionados na decisão que indeferiu a tutela de urgência e na contestação, a conduta do Réu foi considerada lícita, ou, no mínimo, um exercício regular de um direito. Assim, não há base para a imputação de responsabilidade civil por danos morais. 4. Da Ausência de Comprovação dos Lucros Cessantes O Autor pleiteou o pagamento de lucros cessantes, correspondentes à média diária de R$ 200,00 desde o bloqueio em 20 de setembro de 2024. No entanto, para a concessão de indenização por lucros cessantes, é indispensável a efetiva comprovação da perda de um ganho razoavelmente esperado, e não meras hipóteses ou conjecturas. O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que "razoavelmente deixou de lucrar". A parte Ré, em sua Contestação, argumentou que o Autor não apresentou documentação suficiente para provar a ocorrência e a extensão dos supostos danos materiais, e que os valores pleiteados são hipotéticos e não se coadunam com a verdade dos fatos. A jurisprudência, como bem salientado pelo Réu, afasta pedidos de indenização por danos materiais baseados em meras hipóteses, sendo imprescindível sua comprovação. Nesse sentido, o "Apelação nº 00113568320208190002" do TJ/RJ reforça que "Dano material que não se presume, devendo ser comprovado o seu efetivo prejuízo com documentação robusta, através de recibos de pagamento ou notas fiscais". Além disso, o conceito de "lucro" difere de "faturamento". O lucro é o resultado da subtração dos custos e despesas do faturamento. O Autor apontou um rendimento diário, mas não especificou os custos operacionais (combustível, manutenção, etc.) que incidiriam sobre esse valor. Mesmo que se admitisse a tese do Autor, o Réu, argumentou que o lucro cessante corresponde ao lucro líquido, após a dedução de custos e despesas. Por fim, a falta de exclusividade da relação entre o entregador e a plataforma, expressa na Cláusula 14.1 dos Termos de Uso, permite que o entregador atue simultaneamente para outras empresas ou desenvolva outras atividades. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que o Autor tenha efetivamente deixado de auferir renda de outras fontes durante o período do bloqueio. Diante da falta de comprovação dos efetivos prejuízos materiais sofridos, da natureza hipotética dos valores pleiteados e da possibilidade de o Autor ter buscado outras fontes de renda, não se pode acolher o pedido de lucros cessantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MARDONIO COELHO MACHADO em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Em consequência, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude do benefício da gratuidade de justiça de que é titular o Autor, conforme disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1002148-70.2024.5.02.0607 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 5 na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301709800000271495062?instancia=2
Página 1 de 19
Próxima