Julia Cananea Andrade Lemos

Julia Cananea Andrade Lemos

Número da OAB: OAB/DF 074670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: JULIA CANANEA ANDRADE LEMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0017065-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO 1. Junte o exequente cópia da petição inicial, eventual sentença/acórdão e extrato da movimentação do processo que pretende a penhora no rosto dos autos. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715598-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0718608-13.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer terapia com pressão positiva (CPAP), requerido por MARIA LOURDES DE SANTANA. Autos relatados na decisão ID 207512972. Reporto à decisão ID 236945783, que oportunizou à parte exequente apresentar orçamento atualizado, atentando-se aos termos do item 3 da decisão ID 218092011. A parte exequente promoveu a juntada de orçamentos, ID 237514740. O executado pugnou pelo indeferimento do pedido de sequestro e a intimação da parte para que junte orçamentos no prazo de validade e que esclareçam se os valores estão dentro dos parâmetros exigidos pelo CNJ e pelo STF, ID 238461200. O Ministério Público pugnou pela não aplicabilidade do Tema 1033 como limitador ao valor a ser sequestrado para o presente cumprimento da sentença, oficiando favoravelmente ao pedido de sequestro de verbas públicas necessárias para a aquisição do equipamento em voga, nos termos do menor orçamento da rede privada, conjugado com o dever de posterior prestação de contas, com apresentação das notas fiscais e devolução de eventual valor excedente, ID 238533090. É o relatório. Decido. Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte exequente, o executado não apresentou solução aplicável ao caso. Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana. No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação". Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante. Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”. Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos. Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas. Outrossim não se tratando de fornecimento de medicamento não incorporado, não se aplica o limite previstos nos Temas 1234 e 1033 do STF, como bem ressaltou o Ministério Público. Ademais, no presente caso, apesar das incontáveis oportunidades concedidas ao longo de mais de 6 meses, o executado não forneceu o insumo, tampouco apresentou orçamento ou solução mais benéfica aos cofres públicos. Como se pode concluir, considerando (I) o decurso de mais de 6 meses desde a primeira intimação do executado para cumprimento; (II) a inércia da parte requerida em apresentar solução, seja indicando orçamento de menor valor ou realizando contratação direta de empresa fornecedora; (III) o parecer favorável do Ministério Público, não resta outra alternativa para garantir o efetivo cumprimento da obrigação senão autorizar o sequestro de verbas pública conforme menor orçamento. 1 _ Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado, ID 238461200, e AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do executado, no importe de R$ 11.600,00, para a aquisição de BIPAP - BMC MODO S AUTO, COM UMIDIFICADOR, CARTÃO DE MEMÓRIA, TRAQUEIA, e MASCARA ORONASAL COM APOIO DE TESTA F5 BMC TAMANHO MÉDIO, conforme orçamento da empresa CPAP SONO COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA, ID 237517495. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública). Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que realizará o exame; 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Clínica prestadora do serviço, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento; 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do serviço pleiteado; b) informar o nome da pessoa que realizará o exame; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada do relatório médico e resultado do exame, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725779-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DA SILVA LEMOS REQUERIDO: ANDERSON SOARES PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por FABIO DA SILVA LEMOS contra ANDERSON SOARES PEIXOTO, partes já qualificadas nos autos. O requerente narra que reside no mesmo condomínio da parte requerida e que desde o dia 30 de março de 2024, data em que ocorreu a Assembleia Geral Ordinária, cujo objetivo, dentre outros, era a eleição dos gestores do Residencial Portal dos Lírios o condomínio vem passando por inúmeras crises, inclusive entre os moradores, fato que inclui diversas acusações públicas (implícitas e explícitas) de que ele teria praticado crime de fraude. Aduz que teria levado para a Assembleia oito procurações e que de boa fé teria votado a favor do ex-síndico (até então considerado pessoa honesta e idônea) que foi reeleito ao cargo por um voto a mais do que a esposa do requerido que também concorria à eleição. Informa que posteriormente foi divulgado aos moradores que o ex-síndico teria causado inúmeros prejuízos financeiros ao condomínio, e o requerido por vingança pela não eleição de sua esposa, teria abordado vários condôminos para propagar e acusar de maneira falsa o requerente de ter fraudado as eleições condominiais, ao utilizar procurações fraudulentas para reeleger o ex-síndico. Alega que o demandado teria dessa forma arruinado sua honra e reputação perante os demais moradores, conduta passível de confirmação ao se analisar os autos de n. 0714552-57.2024.8.07.0020 no qual o requerido figura como autor e se refere a ao requerente como fraudador. Destaca que trabalha como corretor de imóveis e que a imputação falsa, explícita, pública e dolosa do cometimento do crime de fraude nas eleições condominiais (intitulando-o ainda de “fraudador”) tem lhe gerado inúmeros transtornos, descredibilizando-o, e maculando sua imagem, honra, saúde e paz frente a todos os moradores do residencial. Em razão disso pugna pela compensação por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). O requerido, suscita preliminar de incompetência por necessidade de perícia dos instrumentos procuratórios apresentados pelo autor e demais documentos apresentados pelas partes. No mérito, aponta que o nome do autor passou a ser mencionado em razão de sua proximidade com o ex-síndico e de sua atuação como único membro titular da Comissão de Obras durante o período crítico. Alega que o autor utilizou procurações questionáveis para garantir a reeleição do ex-gestor, cuja vitória se deu por apenas um voto de diferença. Além disso, nega qualquer motivação de vingança ou conduta difamatória, sustentando que os comentários e especulações em relação ao requerente surgiram de forma espontânea entre os moradores, diante do contexto de crise e da relação pública e notória entre o autor e o ex-síndico. Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial e em sede de pedido contraposto pleiteia, a condenação do requerente ao pagamento do valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) a título de indenização por danos morais. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Cumpre afastar a preliminar de incompetência do Juízo, pois a presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial. Os documentos juntados aos autos são suficientes para esses fins. Indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado. O Código Civil, em seu artigo 927, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por fim, o artigo 187 dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano. Em que pese o esforço argumentativo do requerente, razão não lhe assiste. Diante do conjunto probatório acostados aos autos, não se vislumbra que a situação narrada na petição fosse capaz de, verdadeiramente, causar ofensa aos atributos de personalidade do requerente e por consequência o dano de natureza extrapatrimonial. De fato, não restou minimante demonstrado que o demandado teria propagado informações acerca da idoneidade do requerente com a intenção de atingir sua reputação perante os demais condôminos. Ademais, cabe destacar que as alegadas ofensas proferidas nos autos de nº 0714552-57.2024.8.07.0020, foram proferidas no contexto processual em que o requerido exercia seu direito de defesa e argumentação jurídica, expondo sua versão dos fatos sem o intuito de prejudicar deliberadamente a honra do requerente, não tendo sido comprovado que tais imputações extrapolaram o contexto processual. Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido contraposto - compensação por danos morais - tenho que não merece prosperar, vez que não restou demonstrado que o autor tenha agido com intuito de obter vantagens indevidas ou de prejudicar deliberadamente o requerido. O direito de ação é uma garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, não se pode presumir que o exercício desse direito, por si só, configure abuso ou desvio de finalidade. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta intencionalmente desleal, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente demanda. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem custas e sem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 27 de maio de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702945-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA EXECUTADO: EDGARD NORONHA, JOLDEMIR PELLES NORONHA CERTIDÃO À parte exequente, para que se manifeste sobre a petição e documentos de ID 236910997 a ID 236911001, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 15:12:36. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715598-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA LOURDES DE SANTANA AGUILAR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nos autos nº 0718608-13.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer terapia com pressão positiva (CPAP), requerido por MARIA LOURDES DE SANTANA. Autos relatados na decisão ID 207512972. Reporto à decisão ID 232231335, que determinou ao executado esclarecer eventual entrave para a realização do cadastro da parte exequente junto ao Núcleo de Atendimento Ambulatorial, considerando a existência de relatório médico emitido por pneumologista, especialista em medicina do sono do HRAN, IDs 227344324 e 227344322, bem como para informar sobre a existência de estoque do equipamento em questão na rede púbica. Certificou-se o decurso do prazo para as empresas se manifestarem, ID 232391130 Juntou-se aos autos Ofício nº 12775/2025 - SES/AJL/NCONCILIA, ID 235388153¸ em que se informa haver 10 aparelhos em estoque, sendo que a parte exequente teve sua solicitação cadastrada e encontra-se em 40ª da lista de espera para recebimento do aparelho. A parte exequente requereu que seja reiterada a intimação das empresas, a fim de que informem se possuem condições de fornecer terapia com pressão positiva (CPAP), prescrito à parte exequente, ID 236459613. O Ministério Público oficiou pela intimação da parte exequente para acostar aos autos orçamentos atualizados do equipamento BPAP com MÁSCARA ORONASAL, nos termos da prescrição médica, ID 236887070. É o relatório. Decido. 1 _ Considerando que as empresas quedaram inertes, ID 232391130, concedo à parte exequente o prazo de 20 dias para apresentar orçamento atualizado, atentando-se aos termos do item 3 da decisão ID 218092011. 2 _ Cumprida a determinação anterior, prossiga-se em consonância às determinações subsequentes da decisão ID 218092011. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017065-14.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALNOISA DE FARIA COELHO EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025, às 16:53:47. Documento Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0720406-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL CORDEIRO LIMA, HELANIA CLAUDIA DE AZEVEDO LIMA AGRAVADO: R. FONTOURA CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, ALESSANDRO DE MORAIS CASAGRANDE REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MANOEL CORDEIRO LIMA E OUTRA impugnando a decisão que, no cumprimento de sentença ajuizado contra R. FONTOURA CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA EIRELLI e OUTROS, indeferiu o requerimento de expedição de ofícios à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e à SUSEP a fim de informar, respectivamente, a eventual existência de algum imóvel irregular no qual conste o CPF/CNPJ dos executados, bem como planos de previdência privada. O agravante alega, em síntese, que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal é o órgão que detém o cadastro imobiliário de contribuintes, em especial daqueles que recolhem o IPTU, mas os imóveis não constam do registro imobiliário, e que as informações sobre a titularidade, bem como dos registros constantes da autarquia securitária não são acessíveis ao público. Pede a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão impugnada. Preparo efetivado. DECISÃO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). A decisão agravada tem o seguinte teor: A SUSEP é a autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Referida autarquia não dispõe de informações específicas sobre produtos ou contratos firmados entre as entidades reguladas e particulares, de modo que a diligência não possui qualquer efetividade prática. Além disso, em consulta ao Infojud, nenhuma informação acerca de eventuais seguros foi encontrada. Pelo exposto, indefiro o pedido de ID n.º 233051154. Ao Autor para apresentar meios objetivos para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma a PREVIC, que é superintendência de previdência complementar, regulando o setor e não possuindo ingerência e controle de contratos previdenciários privados. As demais diligências sequer são justificadas pelo Exequente, não sendo demonstrada nenhuma efetividade nas buscas requeridas para obtenção efetiva de ativos, que já foram buscados via SISBAJUD e InfoJud. Logo, indefiro os requerimentos de ID n.º 233051154. No silêncio os autos serão suspensos. I “ Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria do exame de liminar em agravo de instrumento, verificam-se parcialmente presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. O princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento, a fim de evitar requerimentos que não tragam nenhuma efetividade ao processo. Conquanto as pesquisas eletrônicas efetuadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não tenham trazido resultados profícuos, entendo que o pedido da credora não guarda utilidade ao cumprimento da sentença. A previdência privada empresarial visa trazer aporte financeiro aos empregados da empresa, seja por um acordo coletivo de contribuição conjunta, seja por meio de um plano coletivo, a fim de lhes resguardar uma renda em caso de incapacidade ou aposentadoria. Em qualquer das modalidades, ainda que a empresa patrocine aportes, os benefícios visam incentivar a formação de reserva individual para os colaboradores, sendo certo que o capital agregado não pertence exclusivamente à empresa, de modo que não pode ser penhorado. Ademais, tratando-se de entidades de previdência privada aberta, as possíveis aplicações financeiras já se encontram abrangidas pelas pesquisas BACENJUD e/ou SISBAJUD, que tem base de pesquisa mais ampla, contemplando os bancos digitais. Confere-se o precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência. II. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Outrossim, deve ser ressaltado que a Superintendência de Seguros Privados -SUSEP- é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. Assim, a cooperação entre as partes é ativa e concorrente, não cabendo ao Judiciário se substituir ao credor e promover todas as diligências sozinho. Mantendo a linha de entendimento por mim já adotado em feito desta natureza, trago à colação o precedente infra: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO ATIVA. NECESSIDADE. 1. O princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 3. A localização de bens do devedor é tarefa de incumbência do credor, não sendo admissível, salvo em hipóteses excepcionais, a substituição do particular pelo Poder Judiciário. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1903203, 0714415-38.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.) Em relação ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF, atualmente denominada Secretaria de Economia do Distrito Federal, a medida se mostra viável a fim de investigar a existência de imóveis em situação irregular no Distrito Federal, especialmente diante do esgotamento dos demais meios de localização de bens diligenciados nos autos. Ressalto que eventuais imóveis do devedor, ainda que em situação fundiária irregular, ou seja, que não contem com registro de matrícula no competente registro de imóveis, podem estar inscritos para fins de cobrança do IPTU. Dessa forma, a diligência tem o condão de identificar possíveis direitos possessórios dos agravados, sendo certo que estas informações não se encontram à disposição da agravante, em razão do sigilo fiscal, razão porque dependem da providência judicial requerida. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. CONSULTA À SUSEP E À SEFAZ. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA. INSUCESSO. 1. A respeito dos valores depositados a título de previdência complementar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a constrição poderá ser realizada se demonstrado, no caso concreto, a prescindibilidade do capital guarnecido para a subsistência da família. Assim, oportuna a consulta acerca da existência de valores eventualmente guarnecidos pelos executados, a título de previdência complementar. 2. A considerar o esgotamento, infrutífero, das pesquisas ordinárias de busca de valores hábeis à penhora e para localização de imóveis de propriedade dos executados-agravados, mostra-se possível e adequado oficiar-se a Secretaria de Fazenda - SEFAZ, tendo em conta a alternativa de se localizarem bens imóveis usufruídos pelos executados mediante cessões de direitos possessórios. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. “(Acórdão 1290583, 07244872620208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 27/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEL IRREGULAR. DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. POSSIBILIDADE. 1. É cabível, quando esgotadas as diligências a cargo da parte em busca de bens ou direitos penhoráveis, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando consulta de imóvel não registrado em CRIs, mas ali cadastrado para fins de cobrança do IPTU. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1212443, 07053915920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário, na tentativa de localizar bens, seja medida excepcional, competindo à parte exequente diligenciar nesse sentido, o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa permite o deferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de buscar eventuais imóveis em situação fundiária irregular. 2. Agravo de instrumento provido. “(Acórdão 1126702, 07099128120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 10/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao juízo da causa. Intime-se os agravados para apresentar resposta ao recurso. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
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