Maria Luisa De Melo Dos Santos
Maria Luisa De Melo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 074675
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TJMS
Nome:
MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DJEN - SISTEMA PJe (ADVOGADO/A) PROCESSO: 1054777-72.2022.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ADVOGADOS(AS): Advogados do(a) REU: ADRIANO NEVES LOPES - SP231849, DANIELA CALDAS ROSA ALVES COELHO - DF17874, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964, JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149, RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF59550, ROBERTA LEOCADIE CALDAS MARQUES FERNANDES - PE12144 Advogados do(a) REU: BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581, MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526 FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da parte interessada acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. SALVADOR, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 2ª Vara Federal Criminal da SJBA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Número do processo: 0710061-52.2024.8.07.0005 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, Dr. Luciano Pifano Pontes, fica intimada a Defesa de FELIPE DUTRA BANDEIRA SOARES para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Planaltina/DF, 3 de julho de 2025. CAMILA FERREIRA LOPO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 5270553-68.2025.8.09.0044 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : FORMOSA EXCIPIENTE : D’ARTAGANAN COSTAMILAN EXCEPTO : MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DR. FERNANDO OLIVEIRA SAMUEL RELATOR : Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Em mesa para julgamento (pauta virtual). Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator (3)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DE ANALISAR OS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BEM DE CAPITAL. SISBAJUD. LEI 14.112/2020. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sociedade empresária devedora, ora agravante, encontra-se em processo de Recuperação Judicial, com pedido em 04/12/2019, processamento em 19/12/2019 e homologação do plano em 04/02/2021. A natureza extraconcursal do crédito objeto deste feito executivo foi reconhecida pelo Juízo Recuperacional em decisão proferida nos autos da impugnação de crédito n. 0711465-50.2020.8.07.0015. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado publicado em 24/5/2024, reiterou o seu entendimento no sentido de que a constrição/expropriação do patrimônio de empresas em recuperação judicial deve ser submetida à análise prévia do juízo recuperacional, ainda que se destine à satisfação de créditos extraconcursais, e mesmo que já transcorrido o período de suspensão. 2.1. Contudo, hipótese de análise prévia do juízo recuperacional, tratando-se de crédito extraconcursal, é prevista somente nos casos de constrição de bens de capital da empresa devedora essenciais à manutenção da atividade empresarial, hipótese diversa do ora em discussão: constrição parcial de R$ 8.857,39 (oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos) nas contas da empresa. 3. “A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.” (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. Considerando a natureza extraconcursal do crédito, o fato de o patrimônio constrito não constituir bem de capital, bem como não demonstrado que a penhora possa comprometer o principal objetivo da recuperação judicial (esta já encerrada por sentença), recurso que não merece provimento. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6346 (sala 307) Protocolo: 5069436-05.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Nos termos do § 4.º do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021, da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a INSTRUÇÃO DE SERVIÇO n.º 01/2023, Art. 10, §5º, inc. IV, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, conforme disposto no § 1º do art. 1.010 do CPC, observando o disposto no Art. 183 do CPC. Giuliana Cristina Mourao Soares Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705656-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA BIODIGEST LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ ANOTADA. EXCLUA-SE O ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA CONFORME DETERMINADO AO ID.234273445. RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ R$ 39.804,99 (trinta e nove mil oitocentos e quatro reais e noventa e nove centavos Intime-se a parte vencida, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora. No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação. Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001199-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090400-28.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: RENATO PAGOTTO CARNAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581 e BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - DF e outros EMENTA: Embargos de declaração. Habeas corpus concedido em parte para “trancar a ação penal no tocante ao crime de omissão de socorro, e, em consequência, determinar que a eventual omissão de socorro perpetrada pelo paciente deverá ser considerada causa especial de aumento de pena (CTB, Art. 302, § 1º, III, e Art. 303, § 1º), e, não, crime autônomo. CTB, Art. 304.” Alegação do impetrante de que, nos termos em que concedida, há a possibilidade de aplicação de pena superior à incidente caso a ordem tivesse sido denegada integralmente. Embora esse pior cenário possível seja altamente improvável, é melhor prevenir do que remediar, mormente considerando que o paciente não pode ser prejudicado pela concessão da ordem, o que implicaria uma espécie de reformatio in peius indireta. Embargos de declaração acolhidos para, mantida a concessão da ordem, determinar seja observado que a eventual aplicação da causa especial de aumento de pena relativa à eventual omissão de socorro (CTB, Art. 302, § 1º, III, e Art. 303, § 1º) não poderá implicar a imposição de pena superior à que seria imposta caso a omissão de socorro fosse considerada crime autônomo. CTB, Art. 304. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018544-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035416-65.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GERSON LEAO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A e JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF83647 POLO PASSIVO:10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GERSON LEAO PASSOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5069436-05.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Gleyson Cirilo Da Silva AraujoRequerido: Estado De GoiasS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por GLEYSON CIRILO DA SILVA ARAÚJO em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, partes devidamente qualificadas.Aduz o autor, em síntese, que participou do concurso público para provimento de cargos da carreira de Policiais Penais do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás, regulado pelo Edital nº 002/2024, mediante reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD).Discorre que comprovou sua deficiência no ato da inscrição, caracterizada por Visão monocular.Desta forma, se submeteu às mencionadas etapas e foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, prosseguindo para a avaliação por equipe multiprofissional e avaliação médica. No entanto, na avaliação multiprofissional (exclusiva para PCD), foi considerado inapto sob a alegação de que sua deficiência é incompatível com o exercício da profissão.De igual modo, na avaliação médica foi considerado Inapto, com fundamento no item 9.4.10., qual seja, “a) acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen;”.Argumenta que sua deficiência não o impede de exercer as funções do cargo e que sua classificação no concurso demonstra sua capacidade.Requereu a concessão da tutela de urgência para que as Requeridas promovessem a imediata reintegração do Autor ao respectivo Concurso Público, permitindo sua participação no nas demais fases do certame.No mérito, pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que eliminou o requerente do certame determinando sua participação nas demais fases do certame, inclusive o curso de formação, promovendo nomeação e posse em caso de aprovação nas demais etapas, respeitada à ordem de classificação final.Pedido liminar deferido, nos termos da decisão do evento 10.No evento 18, o Estado de Goiás apresentou contestação na qual aduziu que o candidato foi considerado inapto na avaliação médica por não atender requisitos previstos no edital, defende que o edital é “lei do concurso” e prevê a eliminação de candidatos que não atendam aos requisitos, sob pena de violação do princípio da isonomia.Argumenta que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em razão da divisão de poderes assegurada pelo constituinte originário, e alega que as atribuições a serem desempenhadas não se coadunam com a deficiência constatada, o que representa também um real perigo para o próprio candidato. Ao final, requer a extinção do processo com resolução do mérito.Citado, o IBFC em contestação arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito discute que atua apenas como executor das ordens do órgão público responsável pela realização do concurso. O instituto destaca a aceitação da inscrição e vinculação do edital. Sustenta que o candidato foi eliminado na avaliação médica por configuração de incapacidade para o exercício do cargo pretendido e que uma limitação visual severa, como a constatada no exame do candidato, compromete significativamente a execução de tarefas, colocando em risco não apenas a segurança do servidor, mas também a de colegas, detentos e da instituição como um todo.Por fim, firme nos princípios da isonomia e vinculação do edital, afirma que o edital é uma "lei do concurso", e ao se inscrever no determinado, o candidato aceita as regras e critérios previamente previstos. Requer sua exclusão do polo passivo da ação por ilegitimidade passiva, ao passo que pede a improcedência do pedido e revogação da liminar (ev.20).Réplica apresentada no evento 27.Na fase de produção de prova o autor pugnou pelo julgamento antecipado.Por fim, o Ministério Publico manifestou desinteresse em atuar no feito (ev.37).É O RELATO. DECIDO.Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃOO IBFC - Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação alegou ilegitimidade passiva. Contudo, diante da sua responsabilidade editalícia pela elaboração dos exames, imperioso sua manutenção na demanda.Vale colacionar jurisprudência sobre o tema:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. 1. Legitimidade. Deve ser afastada a arguição referente a ilegitimidade passiva pelo Instituto Americano de Desenvolvimento IADES porquanto consoante item 1.1.1 do edital de abertura do certame, consta claramente que o IADES é pessoa jurídica responsável pela execução do concurso. 2. Tutela de urgência. Requisitos. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), estando ausente o primeiro requisito, deve ser indeferida a liminar. 3. Cláusula de barreira. Validade. Segundo precedente do STF (RE 635739/AL), é válida a regra restritiva de edital do concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritórios do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Agravos -> Agravo de Instrumento 5302875-91.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023).Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.Ultrapassado esse ponto, passo à análise do mérito.II – DO MÉRITOO controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua no juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios. (RMS n. 53.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017).O Edital é ato normativo subordinado à lei e à Constituição da República e é vinculante a todos, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos. O descumprimento de qualquer de suas cláusulas pode levar à inabilitação do candidato ao cargo público. Contudo, os atos da Administração Pública são regidos não apenas pela regra da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), mas também pela regra da proporcionalidade. Essas regras determinam que a atuação administrativa deve basear-se em critérios racionalmente aceitos, garantindo a adequação entre os meios empregados e os fins pretendidos à realização do interesse público. Assim, o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. Contudo, essa vinculação não é absoluta, devendo o edital ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se formalismos excessivos que impeçam o acesso ao serviço público.Em síntese, o autor alega que foi considerado inapto na fase de avaliação médica de forma ilegal, por ser portador de visão monocular, apresentando baixa acuidade visual no olho esquerdo secundário a trauma na infância seguindo de ambiopia irreversível.O edital regulamentador do certame estabelece, como requisito de aptidão visual, acuidade superior a 20/40 em cada olho sem correção ou, alternativamente, superior a 20/30 em cada olho com correção, conforme parâmetros mensurados pela tabela optométrica de Snellen.Sob a ótica estritamente literal das disposições editalícias, o candidato não preencheria os requisitos estabelecidos, considerando que seu olho esquerdo apresenta acuidade visual substancialmente inferior ao mínimo exigido, mesmo com correção.Todavia, a análise da questão não se esgota na aplicação automática dos critérios objetivos do edital, exigindo abordagem que contemple os princípios constitucionais e o arcabouço jurisprudencial consolidado sobre a matéria.Preliminarmente, impende destacar que o autor é reconhecidamente pessoa com deficiência (visão monocular), condição que foi admitida pela própria Administração Pública ao deferir sua inscrição no certame nas vagas destinadas a candidatos com deficiência. (item 5.1.2 do Edital)A Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Esta orientação jurisprudencial não apenas reconhece a condição de deficiência da visão monocular, como também assegura o direito à participação em certames nas vagas reservadas.É imperioso ressaltar que, embora a referida súmula não afaste a necessidade de avaliação de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sedimentado a compreensão de que esta avaliação deve ocorrer durante o estágio probatório, e não antecipadamente, na fase de exames admissionais.No mais, o entendimento é reforçado pelo Decreto 3.298/99, que vem regulamentar a Lei 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegurando ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizada por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório e não em uma etapa de concurso público. Assim é o entendimento do STF:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 02.07.2024. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ANÁLISE QUE DEVE OCORRER APENAS NA FASE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, CONFORME EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES . IMPROCEDÊNCIA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne à compatibilidade entre a deficiência do recorrido e as atribuições do cargo, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas editalícias do concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2 . Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. 3. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, ao aplicar, no caso, o princípio da isonomia, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual assentou que é parte das políticas públicas inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados. Precedentes . 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art . 81, § 2º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1494356 SE, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024)De igual modo, é o entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO . LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS . EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN) .2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777 .802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019).3. Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3 .298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com "status" de emenda constitucional ( CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório. 4. Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência.5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS: 55074 MS 2017/0210483-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)A propósito é o entendimento do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO . ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO CANDIDATO DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. DECRETO N 3.298/99 . DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, onde o impetrante busca ter garantido o seu alegado direito de ingressar como empregado da parte apelada, como pessoa portadora de necessidades especiais, por meio de concurso público, sendo denegada a segurança vindicada pela magistrada primeva, por entender que não foi demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, ensejando a interposição do presente recurso . 2. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, e a legislação infraconstitucional, pela lei 7.853/89, garantem a participação de deficientes físicos em concursos públicos, adotando, assim, ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário aos portadores de necessidades especiais, trazendo para a Administração a responsabilidade de promover a sua integração social. 3 . No caso dos autos, o apelante, que é deficiente visual, inscreveuse em concurso público, nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de fiscal de transporte público, sendo aprovado na prova objetiva e na redação. Após, foi submetido a avaliação médica, que concluiu pela incompatibilidade entre as funções a serem desenvolvidas e a sua deficiência visual, sendo excluído da seleção. 4. O exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo deve ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, assegurando condições necessárias para que a pessoa com deficiência possa exercer as suas atividades em conformidade com as limitações que apresenta . 5. Por isso, o exame médico admissional que atestou a incompatibilidade do exercício da função pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 43 do Decreto 3.298/99, não atende à determinação legal . 6. Assim, necessário se faz dar provimento ao presente recurso, afastando o óbice apresentado pela impetrada, para assegurar a permanência do impetrante no concurso público, promovido pela Metrobus Transporte Coletivo, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo durante o estágio probatório, por meio de equipe multidisciplinar, com amparo no § 2º do art. 43 do Decreto nº 3.298/99 . 7. expoente compositor da música popular brasileira, expressou, com maestria, e linda poesia, acerca da importância do trabalho na vida de uma pessoa: O homem se humilha Se castram seu sonho Seu sonho é sua vida E vida é trabalho E sem o seu trabalho Um homem não tem honra E sem a sua honra Se morre, se mata - Um homem também chora - Canção de Gonzaguinha. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00047553920108090051, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2020)A Lei nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência sensorial, assegurando aos portadores dessa condição todos os direitos previstos no ordenamento jurídico. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), por sua vez, adota uma abordagem biopsicossocial da deficiência, considerando não apenas as limitações funcionais do indivíduo, mas também as barreiras enfrentadas no cotidiano.Nesse inteirim, a eliminação sumária do candidato, fundamentada exclusivamente em critério objetivo de acuidade visual, sem a devida consideração de sua experiência profissional pregressa e de sua comprovada capacidade para o exercício de funções análogas, configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vetores axiológicos que devem orientar a atuação administrativa.O princípio da razoabilidade impõe ao administrador público a adoção de critérios moderados e prudentes na aplicação normativa, evitando excessos formalistas que possam resultar em discriminação injustificada. Por sua vez, o princípio da proporcionalidade exige adequação entre meios e fins, de modo que as restrições impostas não ultrapassem o estritamente necessário para a consecução do interesse público.No caso em tela, ambos os princípios foram preteridos, uma vez que a aplicação inflexível e desproporcional do critério de acuidade visual previsto no edital resultou na exclusão de candidato que demonstrou empiricamente sua capacidade para o exercício da função, caracterizando discriminação injustificada contra pessoa com deficiência.Desse modo, não há evidências de que a visão monocular da parte requerente, represente restrição relevante que impeça o exercício das atribuições do cargo.Ressalte-se que o reconhecimento da ilegalidade da eliminação do autor não importa em dispensa dos requisitos de aptidão para o cargo, mas tão somente determina que a avaliação definitiva da compatibilidade entre sua deficiência e as atribuições funcionais ocorra durante o estágio probatório, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais Superiores.III - DO DISPOSITIVOPelo exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor e o considerou inapto na Avaliação Multidisciplinar e médica do concurso público para o cargo de Policial Penal, determinando sua reintegração ao certame, com a participação nas demais fases, se aprovado e concorrendo às vagas destinadas à PCD, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte requerente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), repartidos igualmente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Sentença não sujeita ao Duplo Grau de Jurisdição, por força do art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Custas na forma da Lei.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito8
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