Rafaella Colins Mariz Dos Santos

Rafaella Colins Mariz Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 074676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaella Colins Mariz Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMT, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT4
Nome: RAFAELLA COLINS MARIZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002049-61.2024.8.16.0063 Processo:   0002049-61.2024.8.16.0063 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$4.778,60 Polo Ativo(s):   MONICA GORETI SOARES Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Vistos. HOMOLOGO, com base no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, a sentença proferida pela ilustre Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que a lide restou devidamente analisada com base nas provas dos autos, na legislação em vigor e na orientação jurisprudencial dominante. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3572-8162 - Celular: (43) 3572-8162 - E-mail: carlopolisjuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002023-63.2024.8.16.0063 Processo:   0002023-63.2024.8.16.0063 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$4.353,00 Polo Ativo(s):   CREUSA NUNES VALENTE LUIZ Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL Vistos. HOMOLOGO, com base no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, a sentença proferida pela ilustre Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que a lide restou devidamente analisada com base nas provas dos autos, na legislação em vigor e na orientação jurisprudencial dominante. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Carlópolis, datado eletronicamente. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000344-87.2023.8.11.0094. REQUERENTE: ZENILDA LOPES PINTO REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por ZENILDA LOPES PINTO em face do BANCO SAFRA S.A. Alega a autora que jamais contratou os empréstimos consignados que estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário, sendo as assinaturas lançadas nos contratos falsificadas. Recebida a Inicial, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada (id. 121034700). Citada, a parte requerida apresentou resposta, suscitando preliminar e rebatendo o mérito (id. 127605022). A parte autora apresentou impugnação (id. 132577822). Saneado o feito em id. 148014446, deferiu-se a produção de prova pericial, sendo nomeado perito. Ainda, em id. 177249937, concluiu-se que que os honorários relativos à perícia serão suportados pelo requerido, vez que por se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura em documento, para fins de ônus da prova, observa-se o disposto no art. 429, II do CPC. Intimado para pagar, houve inércia do requerido (id. 179056878). Após, determinou-se a intimação do requerido para pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão de produção da referida prova, considerando que já houve a inversão do ônus da prova em id. 148014446, conforme decisão de id. 185142596. Certificado novo decurso de prazo (id. 188763100). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inexistem preliminares pendentes de análise. Oportunizada a produção de outras provas, a requerente pleiteou a produção de prova pericial (Id. 177010530). Pois bem. Em que pese tenha havido requerimento e seu deferimento, determinada a intimação da requerida para pagamento, considerando o contido no art. 429, II, do CPC, houve decurso de prazo sem manifestação. Assim, como já delineado em id. 185142596 e considerando que a parte requerida, embora regularmente intimada, quedou-se inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, não havendo manifestação ou justificativa que justifique a omissão, revogo a decisão que havia deferido a perícia grafotécnica, em razão do não pagamento dos honorários periciais pela parte requerida. Ressalto, ainda, que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, II, CPC), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de provas legais ou moralmente legítimos (Tema 1061, STJ). No caso em tela, somente a parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e, conforme descrito acima, o ônus de provar a autenticidade é da instituição financeira/ré. Do julgamento antecipado. Considerando que provas constantes nos autos são suficientes ao deslinde do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, vejamos: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” Do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita. Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou outro documento que comprovasse a relação jurídica entre as partes para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos. Isso porque, embora a parte requerida tenha apresentado suposto contrato de adesão/contratação, não ficou comprovada a autenticidade da assinatura aposta. Por sua vez, a parte requerente demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário. A controvérsia, como já dito, encontra-se na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes capaz de legitimar os descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, caberia à parte requerida apresentar o contrato originário para embasar a legitimidade dos respectivos descontos mensais referente à cesta de serviços e, ainda, comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o que não ocorreu. Com efeito, a requerida não obteve êxito em demonstrar, de forma concreta, a efetiva realização do contrato, uma vez que não se desincumbiu em comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Não demonstrada a legalidade da contratação do serviço/produto que justificasse os descontos previdenciários, patente o ato ilícito praticado pela parte requerida (art. 186, CC), impondo-se a suspensão em definitivo das parcelas do produto/serviço sobre os proventos da parte requerente. Do pedido de repetição do indébito. Com relação aos valores descontados oriundos do contrato objeto da presente ação, é certo que deve a requerida restituir a parte autora, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, o qual prevê o seguinte: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Isso porque, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no dispositivo legal acima mencionado, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, hipótese dos autos, uma vez que a parte requerida não atuou com a lealdade que lhe cabia e efetuou descontos indevidos em proventos de aposentadoria da autora. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Dessa forma, sendo desnecessária a comprovação da má-fé, verificando-se a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva, ante a incidência de descontos indevidos nos proventos da parte autora, a restituição em dobro é a medida que se impõe. Do dano moral. Igualmente, restou configurado o dano moral “in re ipsa”, que dispensa a prova do sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços, porquanto prova a ofensa, consubstanciado no desconto mensal de um valor em seu benefício previdenciário (de natureza alimentar) sem a existência de prévia contratação, dispensando, assim, a efetiva prova do dissabor experimentado. Reputa-se, assim, existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944, do CC). Desta forma, a demanda em apreço traz a hipótese da in re ipsa, ou seja, provado o fato o dano também resta provado o dano e, com isso, tem-se, desde logo, o suporte fático do dever de reparar tal dano. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões contidas na petição inicial, para o fim de: 1. DECLARAR inexistente o débito da autora para com a requerida, no que concerne aos empréstimos objeto da presente lide; 2. CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, tudo a contar do respectivo desembolso de cada parcela – Súmulas 43 e 54, ambas do STJ. 3. CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E (Súmula n. 362 do STJ) a partir do arbitramento. 4. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, na forma do artigo 1.010, do CPC e, após, remetam-se os autos ao TJMT, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo na condição de findo, mediante adoção de baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
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