Larissa Martins Mendonca
Larissa Martins Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 074680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJDFT, STJ
Nome:
LARISSA MARTINS MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2166334/RS (2022/0211760-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BSBIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIODIESEL SUL BRASIL S/A ADVOGADOS : FERNANDO GAVA VERZONI - RS051425 LUCAS TERRES DE OLIVEIRA - RS119916 FILIPE SCHERER OLIVEIRA - RS074680 AGRAVADO : COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL REPRESENTADO POR : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADOS : JOSE PAULO DORNELES JAPUR - RS077320 RAFAEL BRIZOLA MARQUES - RS076787 AGRAVADO : REDECOP S.A. INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO AGRAVADO : TRANSCOOPER SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA AGRAVADO : PACPART - PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO : COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS DACOTRI LTDA AGRAVADO : UBC S/A INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO AGRAVADO : COTRIEXPORT CIA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2824937/GO (2024/0453118-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE : L F M ADVOGADOS : MIGUEL ÂNGELO SAMPAIO CANÇADO - GO008010 HOMERO ERNANE POHLMANN - GO012033 ANDRÉ LUIZ CANÇADO THOMÉ - GO032697 BRENNER BATISTA CHAGAS - GO041600 EMBARGADO : L V L ADVOGADOS : FERNANDA REIS ESSELIN MELO FERREIRA - DF019211 ANA LUIZA FERREIRA LAUREANO - GO035711 EMBARGADO : A S M ADVOGADOS : ALESSANDRO PEREIRA DE LIMA E SILVA - GO013943 EMÍLIO PEREIRA SILVA MACEDO - GO019456 INTERESSADO : L C F M ADVOGADOS : RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO018851 THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758 DANILO LEMOS LOLI - DF052344 DEMÓSTENES LÁZARO XAVIER TORRES - GO007148 MARCIO LOBAO - RJ125473 ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF070860 LARISSA MARTINS MENDONCA - DF074680 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. novos documentos apresentados em sede recursal. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANDA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em favor de menor, portadora de Transtorno de Espectro Autista no patamar de 40% do salário-mínimo, a serem depositados mensalmente na conta da genitora. O apelante alegou possuir capacidade financeira limitada devido à constituição de nova família e requereu a redução da pensão para 12% dos rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, acrescidos de auxílio alimentação. A apelada, em contrarrazões, argumentou que as movimentações bancárias do recorrente evidenciam capacidade financeira superior à alegada e que a menor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de cuidados especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve inovação recursal por parte do apelante ao introduzir novos argumentos e documentos na fase recursal; (ii) analisar se a juntada de documentos ocorreu de forma extemporânea; e (iii) avaliar se os alimentos foram fixados em patamar adequado à necessidade da alimentanda e à possibilidade do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a argumentação, apenas na fase recursal, de que os valores movimentados em sua conta bancária provêm de atividade empresarial de seu cônjuge, sem que tenha levantado tal argumento ou impugnado os documentos na fase instrutória. 4. Documentos juntados na fase recursal são considerados extemporâneos, pois foram produzidos antes do término da fase de instrução e não há justificativa plausível para sua apresentação tardia. 5. O dever alimentar decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo as necessidades da alimentanda presumidas e agravadas pelo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e necessidade de intervenção cirúrgica decorrente de má-formação pélvica. 6. A quebra do sigilo bancário do alimentante demonstrou movimentações financeiras incompatíveis com sua alegação de capacidade financeira limitada, evidenciando a percepção de rendimentos não declarados. 7. A constituição de nova família e o nascimento de outras filhas não são motivos suficientes para reduzir o valor da pensão alimentícia, pois a obrigação de sustento dos filhos é solidária entre os genitores e deve priorizar o bem-estar da criança. 8. A d. Procuradoria de Justiça destacou que os alimentos foram fixados de forma proporcional à realidade financeira do alimentante e às necessidades da menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Honorários sucumbenciais majorados. Exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal é vedada quando a parte introduz, apenas na fase recursal, argumentos e documentos que não foram suscitados no juízo de origem, salvo motivo de força maior. 2. Documentos apresentados de forma extemporânea não podem ser considerados na análise do recurso, quando não demonstrada impossibilidade de juntada na fase instrutória. 3. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, priorizando as necessidades do alimentando e considerando a real capacidade financeira do alimentante. 4. A constituição de nova família não justifica, por si só, a redução dos alimentos devidos a filho de relacionamento anterior. 5. A quebra de sigilo bancário é meio legítimo para aferição da capacidade financeira do alimentante e pode fundamentar a fixação ou majoração dos alimentos. 6. Evidenciada a capacidade financeira do alimentante, não merece reparo a r. sentença que fixou os alimentos devidos à menor, diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista, em 40% do salário-mínimo, sobretudo porque o percentual fixado já constitui o mínimo necessário para a subsistência da alimentanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 85, § 11, 434, 435 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1952296, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1940089, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1932135, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDecisão: Não obstante o recurso do Ministério Público esteja circunscrito à majoração da indenização fixada na sentença, muito embora a figura prevista no artigo 24-A da Lei 11.340/06 corresponda a crime contra a administração da Justiça e, no caso a vítima é o Estado, recebo o apelo e as razões expendidas no id 240613360. Venham as contrarrazões. Recebo igualmente a apelação de id 240700095. Dê-se vista à Defesa para apresentar as correspondentes razões e ao Ministério Público para as contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025. MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735048-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARTINS MENDONCA REQUERIDO: SIGA CREDITO FACIL LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723734-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA, ID nº 240513461. Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte. Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 14:52:45. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
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