Millena Dos Santos Oliveira
Millena Dos Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 074694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Millena Dos Santos Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJDFT, TJPR, TJCE, TJRJ
Nome:
MILLENA DOS SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PRECATÓRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N° 0801823-66.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA LIMA DA MOTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: JEILIANE SOUSA COELHO - DF71001, LARISSA DE SOUZA PAULA - DF64940, MILLENA DOS SANTOS OLIVEIRA - DF74694 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA LIMA DA MOTA em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA..A autora, qualificada como idosa e com baixo grau de instrução, alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominados "SEGUROS EAGLE" e "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", sem que houvesse contratado tais serviços ou tido informações claras sobre eles. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Inicialmente, a parte Requerida, EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA., foi citada por carta com código de rastreabilidade YA213879455BR. Contudo, a carta de citação retornou sem sua finalidade atingida, com o motivo "RECUSADA".Diante da não localização da ré indicada, o juízo determinou a intimação da requerente para juntar endereço onde a parte requerida pudesse ser validamente citada.Ocorre que a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., pessoa jurídica com CNPJ 49.013.819/0001-82, apresentou-se espontaneamente nos autos por meio de contestação (ID114662043). Em sua peça, a CLUBE CONECTAR informou ser a "efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte Autora". Alegou que a EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e que a rubrica "EAGLE SEGUROS" é de sua titularidade, não possuindo relação com a empresa originalmente indicada.A CLUBE CONECTAR afirmou que houve contratação legítima, com termo de filiação regular e que a autora usufruiu de benefícios como consulta médicas online, ofertas online, assistência residencial e seguro de acidentes pessoais. Reafirmou que, por boa-fé, solicitou o cancelamento do vínculo ao tomar conhecimento da demanda e suspendeu os descontos, mas que não há que se falar em devolução de valores, por considerar a contratação regular e ausente má-fé.A parte autora apresentou réplica à contestação (ID140330172), a autora contestou a autenticidade do áudio anexado pela requerida, e reiterou a ausência de sua vontade de contratar. Afirmou a hipossuficiência da consumidora e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, bem como a irrelevância da ausência de prévio requerimento administrativo para o acesso ao judiciário.É o relatório. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃODA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVOConforme certificado nos autos, a carta de citação endereçada à EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA., ré originalmente indicada, retornou com a anotação "RECUSADA". Tal fato impediria a regular formação do contraditório em relação à parte inicialmente demandada.Entretanto, de forma espontânea, a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. compareceu aos autos, apresentando contestação e afirmando expressamente ser a "efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte Autora". A CLUBE CONECTAR, ademais, esclareceu que a rubrica "EAGLE SEGUROS" é de sua titularidade, inscrita sob o CNPJ 49.013.819/0001-82, e que a empresa inicialmente indicada no polo passivo é parte ilegítima, requerendo sua substituição.A apresentação espontânea da parte que se reconhece como a verdadeira responsável pelos débitos questionados nos autos têm o condão de suprir a necessidade de citação formal, convalidando o ato e garantindo a regularidade processual. Diante de tal reconhecimento inequívoco por parte da CLUBE CONECTAR, que assumiu a titularidade da relação jurídica em debate e a responsabilidade pelos débitos, torna-se desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A para confirmar o CNPJ titular das cobranças denominadas "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET". A própria parte se apresentou e se reconheceu como a legítima para figurar no polo passivo.Assim, impõe-se a retificação do polo passivo da demanda para que passe a figurar como ré a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.DO MÉRITODa Inexistência de Negócio Jurídico e Validade da ContrataçãoA parte autora alegou não ter contratado o serviço denominado "SEGUROS EAGLE" e que os descontos foram indevidos. A requerente é pessoa idosa e com baixo grau de instrução, o que a qualifica como hipervulnerável na relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, como direito básico do consumidor, a informação ampla e esclarecedora acerca dos serviços contratados, exigindo do fornecedor a boa-fé objetiva na contratação.A requerida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., em sua defesa, sustentou a existência de termo de filiação regularmente formalizado, afirmando que a autora, ciente dos termos, aceitou a negociação e autorizou os descontos. Para comprovar a contratação, a requerida anexou um áudio da suposta negociação.Contudo, como pontuado pela própria autora em réplica, e em conformidade com as particularidades do caso, a gravação não é suficiente para comprovar a inequívoca vontade de contratar da consumidora.A análise do áudio, especialmente considerando a hipervulnerabilidade da autora, revela uma "contratação" que pode ter sido manipulada ou, no mínimo, não demonstra uma compreensão efetiva da autora sobre o serviço que estaria contratando. A mera repetição de perguntas e respostas automatizadas, sem um questionamento direto e indene de dúvidas sobre a vontade de contratar, falha em atender ao dever de informação qualificada exigido para consumidores em situação de vulnerabilidade acentuada.É ônus da instituição financeira, especialmente em se tratando de relação de consumo e de consumidor hipervulnerável, comprovar a regularidade e a licitude da avença, incluindo a inequívoca manifestação de vontade do consumidor.A ausência de um termo contratual formalizado e a insuficiência do áudio em demonstrar o consentimento claro da autora impedem o reconhecimento da validade da contratação. Dessa forma, conclui-se pela inexigibilidade dos débitos.Da Repetição do IndébitoDeclarada a inexistência ou invalidade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos.A autora pugnou pela restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por sua vez, a requerida alegou boa-fé e ausência de má-fé, requerendo que, caso haja condenação, a restituição seja na forma simples.Para a repetição em dobro do indébito, exige-se não apenas o pagamento indevido, mas também a comprovação de má-fé do credor.No presente caso, embora a contratação não tenha sido comprovada de forma inequívoca, não há elementos nos autos que demonstrem a má-fé da requerida ao ponto de justificar a penalidade da repetição em dobro, especialmente considerando que a própria CLUBE CONECTAR se apresentou para solucionar a questão e alegou ter cancelado os descontos.Desse modo, os pedidos da parte autora relativos à repetição do indébito devem ser julgados parcialmente procedentes, para determinar a restituição dos valores descontados de forma simples.Dos Danos MoraisA parte autora pleiteou indenização por danos morais, alegando abalo emocional e preocupação devido aos descontos indevidos em sua única fonte de renda, diante de sua hipervulnerabilidade, afirmando que o dano seria in re ipsa. A requerida, por sua vez, defendeu a inexistência de dano moral, classificando eventuais transtornos como mero aborrecimento e destacando que a autora não provou qualquer abalo psicossomático ou dolo.Em consonância com o entendimento de que o dano moral não se configura in re ipsa na ausência de comprovação de grave lesão, perturbação grave ao estado psicológico, dor sentimental ou qualquer condição que ultrapasse o liame do mero aborrecimento, não restou comprovado nos autos que os descontos, por si só, causaram à autora dano moral indenizável.Embora indevida a cobrança, não foram produzidas provas que demonstrem o efetivo abalo psicológico ou ofensa a direito da personalidade que transcenda o mero dissabor do cotidiano e a esfera patrimonial.A mera cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos que configurem grave lesão aos direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais.Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte:DETERMINO a retificação do polo passivo da presente demanda, para que passe a figurar como Requerida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 49.013.819/0001-82, excluindo-se a EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA.DECLARO a nulidade do negócio jurídico (contratação do serviço "SEGUROS EAGLE" / "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET") questionado nos autos.CONDENO a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. a restituir à RAIMUNDA LIMA DA MOTA os valores efetivamente descontados a título de "SEGUROS EAGLE" / "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", na forma simples sendo o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Os valores estes que deverão ser acrescidos pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput c/c §1º, do CC/2002), a partir do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ);Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação para a Requerida e 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para a Autora, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-seSERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.BRUNO MENESES DE OLIVEIRAJuiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705219-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILLENA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. DECISÃO A parte ré, devidamente citada e intimada (Id 237065317), deixou de comparecer à audiência de conciliação e de justificar sua ausência. Assim, decreto a revelia da parte requerida, com fundamento no art. 20 da LJE. Anote-se. Verifico que a parte autora já instruiu o feito com os documentos tendentes a comprovar suas alegações. Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702558-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: VILAR RIACHO LTDA, WELLINGTON CLAUDIO PEREIRA SOARES SENTENÇA Torno em efeito a certidão de ID 241638084 e promovo o julgamento de ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto não haverá qualquer prejuízo às partes contrárias. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões. A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda. O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. O embargante WELLINGTON alega que a sentença é contraditória em relação à condenação por danos morais porque teria reconhecido que a parte autora não teria produzido prova mínima de suas alegações e, mesmo assim, teria condenado o corréu ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Por sua vez, a embargante VILAR RIACHO FUNDO LTDA (ACADEMIA WORLD GYM) alega que a sentença é omissa em relação à sua tese defensiva e contraditória entre seus fundamentos e a parte dispositiva, por também entender que este Juízo teria reconhecido a ausência de prova e condenado os réus solidariamente ao pagamento de indenização. Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos de defesa, desde que especifique os fundamentos que ensejaram o seu convencimento. Não há vício nesse sentido. Quanto à alegação de ambos os Embargantes no sentido de que a sentença seria contraditória, esclareço: A petição inicial aponta quatro fatos, ou seja, quatro causas de pedir remotas distintas para justificar a pretensão indenizatória para ambos os autores. O primeiro fato consiste na pergunta do corréu WELLINGTON, à época colaborador da corré WORLD GYM (VILAR RIACHO), dirigida à requerente JAQUELINE sobre a orientação sexual do requerente RONALDO, na qual teria perguntado "O seu irmão é gay?". Em relação a este questionamento específico, este Juízo entendeu que não havia na narrativa exordial qualquer indicação de que a pergunta tivesse sido apresentada em tom ofensivo, negativo ou homofóbico, razão pela não haveria qualquer conduta ilícita a ser analisada. Note-se que, inexistindo a meu sentir conduta ilícita a ser apurada, pouco importa se os réus reconhecem ou não o fato. O segundo fato - que não foi negado por nenhum dos réus e, portanto, não é controvertido - consiste na narrativa autoral acerca de conduta inadequada do corréu WELLINGTON, em seu local de trabalho e em conversa com uma aluna, cliente da corré VILAR RIACHO, ao afirmar a frase: "Nossa, na confraternização da empresa tinha uns gays dançando e eu virei para uma colega de trabalho e falei: ‘eles aguentam mais pica que você’.” Este fato, incontroverso, foi inclusive objeto de reunião com a administração da academia, que teria aplicado uma advertência formal verbal ao então colaborador. Tal fato não dependia da produção de prova porque havia sido reconhecido pelas partes demandadas e fora unicamente este fato que ensejou a condenação ao pagamento de indenização extrapatrimonial. O terceiro fato consiste nos supostos comentários "Ai que nojo" que teriam sido, segundo a narrativa da peça de ingresso, também proferidos pelo Embargante WELLINGTON naquela mesma conversa travada com a autora JACQUELINE. Em relação a estes, este Juízo entendeu que a ausência de maiores detalhes não permitia que a alegada fala pudesse ser interpretada como desrespeitosa a quem quer que fosse, dada a ausência de prova do contexto/motivação. Logo, também não haveria conduta ilícita a ser apurada. O quarto e último fato diz respeito à alegada conduta hostil adotada pelo réu WELLINGTON em relação à autora JACQUELINE enquanto ainda colaborador da ré VILAR RIACHO (WORLD GYM) e após ter sofrido a advertência já mencionada nos autos. O réu negou que tivesse adotado qualquer postura hostil, tornando o fato controvertido e, portanto, dependente da produção de prova para que porventura o ato ilícito fosse demonstrado, o que no caso concreto não ocorreu. Se o fato alegado não é incontroverso e a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (de comprovar o fato constitutivo de seu direito), não há que se falar em responsabilidade civil e em dever de indenizar. Como se vê, não existe contradição interna ao próprio julgado porque a sentença reconheceu a ausência de prova apenas em relação a um dos fatos e a condenação decorreu de outro fato independente, praticado em contexto diverso. A pretensão dos embargantes repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos. Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação das partes com a solução dada à presente lide. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0825718-21.2024.8.19.0001 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0825718-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01084242 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: MILLENA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/DF-074694 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR OAB/PB-012765 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: JULIA NEVES MARTINELLI OAB/SP-503262 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES DESPACHO: Retire-se o feito da pauta virtual do dia 17/07/2025. Anote-se a procuração outorgada nos índices 50-109. Após, reinclua-se o feito em pauta virtual para julgamento dos embargos de declaração de índice 34.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702558-07.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO, JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO REQUERIDO: VILAR RIACHO LTDA, WELLINGTON CLAUDIO PEREIRA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JACQUELINE RIBEIRO NASCIMENTO e RONALDO RIBEIRO NASCIMENTO contra VILAR RIACHO LTDA (WORLD GYM) e WELLINGTON CLAUDIO PEREIRA SOARES. Narram os autores que a requerente JACQUELINE, no dia 23/12/2024, dirigiu ao estabelecimento da ré WORLD GYM para realizar seu treinamento regular e, na ocasião, levou consigo seu irmão, o requerente RONALDO, como seu acompanhante. Relatam que, durante o treino, o réu WELLINGTON, então funcionário da academia, aproximou-se do aparelho em que a autora JACQUELINE se exercitava e perguntou a esta: “O seu irmão é gay?”. Acrescentam que, embora surpresa com a abordagem inesperada, a autora JACQUELINE respondeu afirmativamente, ressaltando que o autor RONALDO era casado e bem-resolvido. No entanto, o réu WELLINGTON teria continuado a conversa proferindo comentários homofóbicos, narrando uma situação ocorrida na confraternização da empresa WORLD GYM: “Nossa, na confraternização da empresa tinha uns gays dançando e eu virei para uma colega de trabalho e falei: ‘eles aguentam mais pica que você’.” Aduzem que o réu WELLINGTON teria reforçado sua atitude preconceituosa ao repetir expressões como “Ai, que nojo” em diversas ocasiões, expressando desrespeito para com qualquer pessoa LGBTQIA+ que frequentasse aquele ambiente. A autora JACQUELINE teria recebido posteriormente informação de que, embora a gestão da academia ré tenha sido comunicada do fato, limitou-se a conversar com o réu WELLINGTON e a informá-la que a situação não se repetiria, sem que outra providência concreta fosse tomada. Assevera que o réu WELLINGTON passou a agir de maneira hostil consigo, adotando postura antiprofissional ao evitar qualquer contato visual, fechar a expressão de forma ríspida e a transparecer incômodo sempre que a via no ambiente de treino, gerando um clima desconfortável e a forçando a mudar seus horários para evitar cruzar com o requerido. Com base no contexto fático apresentado, requerem a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 236092848). A ré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO LTDA), em contestação, suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que, segundo apurado em procedimento interno, o réu WELLINGTON afirmou que existia um “nível de amizade” entre este e a autora JACQUELINE, o que teria justificado uma abordagem que classificou como descontraída. No entanto, o corréu admitiu ter feito um comentário que classificou como infeliz, proferido em “tom de brincadeira”, sustentando que suas palavras não teriam sido alusivas ao autor RONALDO. Acrescenta que aplicou ao então funcionário uma advertência formal, acompanhada das devidas orientações sobre a conduta ética esperada de seus colaboradores, com o reforço de que comportamento semelhante seria passível de medidas disciplinares mais severas. Por sua vez, a autora JACQUELINE teria manifestado a terceiros insatisfação com a condução do caso pela empresa. Não obstante no dia 30/01/2025 o corréu WELLINGTON tenha solicitado sua demissão, a autora JACQUELINE teria proferido declarações com teor ameaçador destinadas à coordenadora da academia e ao requerido, que já não integrava seu quadro de colaboradores, o que entender lançar dúvidas sobre a imparcialidade e as reais motivações da requerente. Argumenta que a narrada conduta hostil posterior do corréu WELLNGTON não restou demonstrada e configura percepções subjetivas da autora JACQUELINE sem qualquer substrato probatório objetivo. Advoga pela inexistência de ato ilícito, entende que a conduta de seu ex-colaborador pode ser caracterizada como fato de terceiro e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. O réu WELLINGTON, em sua defesa, alega que durante um momento de conversa informal mencionou que na confraternização da empresa havia funcionários homossexuais e relatou uma anedota interna dita entre colegas, mas que o tom da conversa jamais teve intuito ofensivo ou discriminatório. Acrescenta que possuía um contato habitual e amistoso com a autora JACQUELINE, com liberdade recíproca para a troca de comentários, sendo que após a reclamação à administração da academia optou por adotar uma postura mais reservada, sem qualquer tipo de hostilidade. Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora solicitou a apresentação de gravações do dia dos fatos. Por sua vez, a corré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO) peticionou informando que não detém as filmagens do circuito interno de segurança do dia 23/12/2024, pois seu dispositivo de armazenamento mantém os registros apenas pelo prazo de 30 (trinta) dias e que, de todo modo, o sistema de videomonitoramento não possui capacidade de captação de áudio. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida. Isso porque o Juízo é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente ao Magistrado valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento. Ademais, às respectivas partes compete a prova de fato constitutivo de seus direitos, sendo que as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos narrados e a corré ACADEMIA VILAR RIACHO (WORLD GYM) não apresentou qualquer pretensão em face dos requerentes. Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da questão preliminar arguida pela requerida ACADEMIA VILAR RIACHO (WORLD GYM). Da inépcia da inicial. Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. No mais, os argumentos apresentados pela ré para sustentação da preliminar em tela se confundem com o mérito, ocasião em que serão plenamente apreciados, razão pela qual rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré (ACADEMIA) se enquadram no conceito de consumidores e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento. Isso porque os réus não negam que, durante conversa entre o réu WELLINGTON, que à época dos fatos trabalhava na empresa WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), e a autora JACQUELINE, aquele teria perguntado a esta: “O seu irmão é gay?”, referindo-se ao autor RONALDO, bem como, em seguida, teria narrado uma situação ocorrida na confraternização da academia em que os fatos ocorreram. Ocorre que, embora tenha utilizado uma expressão inadequada ao questionar a orientação sexual do requerente RONALDO à irmã deste, entendo que a pergunta acima, na forma como fora elaborada e considerando o contexto narrado na inicial, por si só, não tem o condão de ferir os atributos da personalidade do autor. Note-se que, nesta oportunidade, não se está analisando as demais falas do réu, mas apenas o questionamento à autora JACQUELINE. Ademais, do cotejo da narrativa apresentada na peça de ingresso, não há qualquer indicação de que aquela pergunta tenha sido apresentada em tom ofensivo, negativo ou homofóbico (conquanto, na percepção da requerente, tenha sido uma pergunta invasiva), tanto é que a autora JACQUELINE prontamente respondeu afirmativamente, acrescendo que seu irmão era casado e bem-resolvido. A indicação de comentários desrespeitosos teria ocorrido na situação seguinte, na qual um episódio ocorrido na confraternização da empresa teria sido narrado à autora JACQUELINE. Na qualidade de colaborador da empresa ré WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), pela qual prestava serviços e durante conversa pessoal em atendimento profissional à autora JACQUELINE, a conduta absolutamente inadequada do réu WELLINGTON ao afirmar a frase “Nossa, na confraternização da empresa tinha uns gays dançando e eu virei para uma colega de trabalho e falei: ‘eles aguentam mais pica que você’.” configura incontroversa falha na prestação do serviço prestado à requerente JACQUELINE. Nesse caso, note-se que os comentários não foram dirigidos ao autor RONALDO e tampouco diziam respeito a este, pois ainda que estivesse próximo, não participava da conversa. Noutra banda, os autores não esclareceram o contexto em que o corréu WELLINGTON teria repetido expressões como a narrada na inicial “Ai, que nojo”, de modo que tal fala, sem maiores informações, não pode ser interpretada como desrespeitosa aos requerentes ou a terceiros, sejam ou não pessoas que se identifiquem como LGBTQUIA+. Por fim, a requerente JACQUELINE não trouxe concretamente qualquer prova de que teria, após o registro de sua reclamação à administração da academia, sofrido com comportamento hostil por parte do réu WELLINGTON. Eventual tratamento hostil não pode ser considerado hipótese de dano presumido, mas de conduta ilícita que no caso concreto deve ser demonstrada inclusive com indicações precisas de datas e horários, a fim de comprovar outra e distinta falha na prestação do serviço por parte do corréu na condição de funcionário da academia demandada. Nesse particular, entendo que a demandante não se desincumbiu de ônus que lhe competia (art. 373, I do CPC), limitando-se a alegar sem nada comprovar. Logo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço prestado à autora JACQUELINE tão somente em relação ao episódio ocorrido em 23/12/2024 no qual o corréu WELLINGTON, na qualidade de preposto da corréu WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO), teria narrado uma situação ocorrida na confraternização da empresa demandada seguida de comentários sexualizados e preconceituosos, fato que gerou na autora JACQUELINE sensação de angústia e desassossego, além de desgaste emocional. Dessa forma, a situação vivenciada pela requerente JACQUELINE ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor e, por conseguinte, não pode ser considerada como fato de terceiro, uma vez que a requerida WORLD GYM (ACADEMIA VILAR RIACHO) não comprovou que a abordagem foi efetuada em ambiente externo às suas atividades ou no qual o réu WELLINGTON não estivesse no exercício de suas funções laborais. Forte nessas considerações, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a conduta do requerido WELLINGTON consistente na abordagem constrangedora da consumidora JACQUELINE, na função de preposto da ré academia demandada, é apta para a configuração de dano moral indenizável. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do, a capacidade econômica de todas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagaram à parte autora JACQUELINE indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000839-85.2023.8.16.0167 SENTENÇA 1-Trata-se de requerimento de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, e levantamento dos valores depositados. 2-Diante disso, defiro a expedição de alvará/ofício para transferência bancária, conforme requerido. (caso haja algum valor depositado nos autos) 3-Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC/2015. 4-Promova a Secretaria as devidas anotações. 5-Sem custas processuais ou honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 6-Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos ainda existentes por quem de direito, observando-se as orientações do juízo a respeito, juntamente com a retirada de todas as restrições dos órgãos de proteção de crédito. 7-Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 17/07/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018. NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO. AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 047. APELAÇÃO 0825718-21.2024.8.19.0001 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0825718-21.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01084242 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: MILLENA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/DF-074694 ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: JULIA NEVES MARTINELLI OAB/SP-503262 Relator: DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES
Página 1 de 2
Próxima