Pyetra Santiago De Melo

Pyetra Santiago De Melo

Número da OAB: OAB/DF 074704

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pyetra Santiago De Melo possui 77 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT18, TRT4, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT18, TRT4, TST, TRT3, TJGO, TRT10
Nome: PYETRA SANTIAGO DE MELO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000386-79.2025.5.18.0211 AUTOR: FRED JOSE FRAGOSO CORDEIRO RÉU: AMAZONIA TRANSPORTES PLANALTINA TUR LTDA Link Sala de Audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/83625567095 ID 836 2556 7095 Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. FORMOSA/GO, 24 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria FORMOSA/GO, 25 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRED JOSE FRAGOSO CORDEIRO
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000386-79.2025.5.18.0211 AUTOR: FRED JOSE FRAGOSO CORDEIRO RÉU: AMAZONIA TRANSPORTES PLANALTINA TUR LTDA Link Sala de Audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/83625567095 ID 836 2556 7095 Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. FORMOSA/GO, 24 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria FORMOSA/GO, 25 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONIA TRANSPORTES PLANALTINA TUR LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001312-58.2024.5.10.0004 RECORRENTE: MARIA ISABEL PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001312-58.2024.5.10.0004 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: MARIA ISABEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADA: PYETRA SANTIAGO DE MELO RECORRIDA: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO: GILSON MOREIRA DA SILVA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA)     EMENTA   FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS REGULARMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE FORMA SIMPLES. Restou comprovado que houve o pagamento à autora das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023. No entanto, compreende-se dos autos que as aludidas férias não foram usufruídas regularmente pela reclamante, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das férias, de forma simples, para alcançar a dobra prevista no art. 137 da CLT, sob pena de bis in idem. Sentença reformada. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). EMPREGADO MENSALISTA. Para o empregado mensalista, o pagamento do descanso semanal remunerado já se encontra embutido no salário mensal, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo a mera ausência de discriminação da verba no contracheque insuficiente para gerar direito a um novo pagamento. Sentença mantida. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou o atraso na entrega dos documentos que comprovem a rescisão contratual aos órgãos públicos. No caso, as verbas rescisórias foram pagas à autora no prazo legal. Conforme recente tese vinculante do Col. TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102). Portanto, indevida a multa prevista no art. 477 da CLT. Sentença mantida. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, é indevida a indenização porque não comprovados os fatos narrados na inicial, causadores do dano moral à obreira. Sentença mantida.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante.                       MÉRITO       FÉRIAS VENCIDAS   Narrou a autora que foi contratada pela reclamada em 20/07/2021, para exercer a função de servente de limpeza, sendo demitida em 13/09/2024. Sustentou que recebeu somente parte das verbas rescisórias e, por meio desta reclamatória, requer a complementação dos valores devidos, dentre eles o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3. O juízo de origem considerou quitadas as férias vencidas e proporcionais à autora, julgando improcedente o pedido (fl. 174). Recorre a reclamante alegando que, ao contrário do decidido na sentença, não houve a correta quitação referente aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023. Sustenta que as provas dos autos demonstram a ausência de pagamento, argumentando que os avisos de férias apresentados pela empresa não foram assinados pela recorrente, que não há comprovantes de pagamento das referidas férias, que os contracheques dos meses em que supostamente gozou de férias apresentam o valor das férias descontado e que as folhas de ponto comprovam que ela trabalhou normalmente durante os períodos em que deveria estar de férias. Dessa forma, pede a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento das férias vencidas dos dois períodos mencionados. Ao exame. Nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, é da empregadora o ônus de provar a concessão e o pagamento das férias ao empregado. No caso, há aviso e recibo de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 (fls. 152/155), mas sem a assinatura da empregada. Os documentos de fls. 152/155 demonstram que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 foram concedidas em 01/06/2023 a 30/06/2023 e que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 foram concedidas durante o período de 06/07/2024 a 04/08/2024. As folhas de ponto anexadas comprovam que a autora laborou durante o período de 01/06/2023 a 30/06/2023 (fls. 119/120) e durante o período de 06/07/2024 a 19/07/2024 (fl. 132), períodos em que a reclamada afirma que a autora estaria em gozo de férias. No entanto, tratam-se de cartões de ponto britânicos (fls. 96/132). Conforme entendimento da Súmula 338, III do Col. TST, não são válidos, como meio de prova, os cartões de ponto que contenham anotações de horário de entrada e de saída uniformes. Portanto, considera-se inservíveis como prova os cartões de ponto anexados aos autos. Não apresentados os cartões de ponto pela reclamada, presume-se a jornada de trabalho alegada na inicial, qual seja, de que não foram usufruídas as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e de 2022/2023, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Há contracheque comprovando o pagamento das férias (com o terço constitucional) à autora, à fl. 138, referente ao período aquisitivo de 2021/2022, feito em 30/06/2023, com desconto do valor em razão de adiantamento. O documento está assinado pela reclamante. Há também contracheque comprovando o pagamento das férias (com o terço constitucional) à autora, à fl. 142, referente ao período aquisitivo de 2022/2023, feito em 31/07/2024, com desconto do valor em razão de adiantamento. O documento está igualmente assinado pela reclamante. Os contracheques devidamente assinados pela obreira e não desconstituídos por outro meio probatório fazem prova do efetivo pagamento das parcelas nele consignadas. Por todo o exposto, restou comprovado que houve o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e de 2022/2023, mas que as aludidas férias não foram usufruídas pela reclamante. Assim, deve a reclamada deve ser condenada ao pagamento das férias, de forma simples, para alcançar a dobra prevista no art. 137 da CLT, sob pena de bis in idem. Esse é o entendimento do Col. TST (TST - RRAg: 0001373-70.2020.5.09.0008, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar à autora as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional.     DESCANSO SEMANAL REMUNERADO   O juízo entendeu que, conforme folhas de ponto anexadas aos autos, a autora gozava regularmente de uma folga semanal. Ademais, argumentou que a reclamante é mensalista, de modo que o DSR integra o salário mensal. Pelo exposto, julgou improcedente o pedido de descanso semanal remunerado (fls. 176/177). Recorre a reclamante alegando que, ao contrário do que foi decidido, não gozava do descanso semanal remunerado de forma regular. Afirma que as folhas de ponto juntadas ao processo demonstram a existência de jornadas de até 19 dias consecutivos de trabalho antes de a obreira usufruir de uma única folga. Sustenta que tal prática viola a concessão do repouso após o sétimo dia de trabalho, conforme o entendimento da OJ 410 da SBDI-1 do TST, o que acarreta o pagamento da verba em dobro. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à complementação do descanso semanal remunerado. Ao exame. Os cartões de ponto anexados aos autos foram desconsiderados por possuírem marcações uniformes, presumindo-se a jornada de trabalho alegada na inicial pela reclamante, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. No entanto, destaco que a causa de pedir que consta na exordial, quanto ao DSR, é baseada no argumento de que a autora não usufruía dos descansos semanais remunerados, tendo em vista que não havia a discriminação no contracheque do pagamento do DSR à reclamante (fls. 10/12). Ocorre que o salário do empregado mensalista já contempla o pagamento dos dias destinados ao repouso, conforme o disposto no art. 7º, § 2º da Lei 605/49. Assim, não se pode considerar o pleito de complementação de pagamento de descanso semanal remunerado, como requer a autora, por se tratar de inovação recursal na causa de pedir, o que também ensejaria julgamento extra petita, que ocorre quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação pleiteada, porém com base em fundamento não invocado como causa de pedir. Ademais, a reclamante sequer especificou os DSR's efetivamente não usufruídos. Por todo o exposto, com razão a decisão de origem no aspecto. Nego provimento.     MULTA DO ART. 477 DA CLT   O juízo de origem indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT à autora (fl. 174). Recorre a reclamante requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ao exame. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento de parcelas rescisórias ou na entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos públicos: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6o - A entrega ao empregado de documentos que comprovem o a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." O Verbete nº 61 do Egr. Tribunal Pleno dispõe: "Verbete nº 61/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão c ". No caso, O afastamento da autora ocorreu em 13/09/2024 (TRCT, fls. 89/90), enquanto a quitação foi efetuada em 17/09/2024 (fl. 91), ou seja, dentro do prazo legal. Conforme recente tese vinculante do Col. TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102). Portanto, indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Pelo exposto, nada a ser reformado no aspecto. Nego provimento.     DANO MORAL   A reclamante pleiteou em sua exordial indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 8.000,00, argumentando que foi submetida a uma série de situações humilhantes e de desrespeito que atentaram contra sua dignidade como trabalhadora. O juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo de ordem emocional suportado pela reclamante em decorrência de conduta da reclamada (fls. 177/178). A recorrente se insurge argumentando que a falta de evidências do tratamento humilhante sofrido pela autora ocorreu porque a instrução processual foi encerrada de forma prematura, impedindo a oitiva da testemunha que a recorrente havia levado à audiência para comprovar suas alegações. Afirma que tal ato configurou cerceamento de defesa. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seu pedido de indenização seja acolhido ou, alternativamente, requer a anulação da decisão com a reabertura da instrução processual para a produção da prova testemunhal. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. Da mesma forma, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e a decorrência da culpa ou dolo do empregador a comprovar a existência do dano sofrido. Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, não há prova nos autos do tratamento humilhante alegado pela autora. Sequer foram colhidos os depoimentos de partes e testemunhas. As atas de audiência de conciliação de fls. 157/159, 168/169 e 170/171 não registram protestos da autora no sentido de intentar ouvir alguma testemunha. Apenas restou registrado que "As partes não têm outras provas a produzir" (fl. 170), ficando encerrada a instrução processual. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença. Assim, não restou comprovado o fato causador do dano moral sofrido pela obreira, não tendo cumprido satisfatoriamente a reclamante com o seu ônus previsto nos arts. 818, I e 313, I do CPC. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar à autora as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL PEREIRA RODRIGUES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001312-58.2024.5.10.0004 RECORRENTE: MARIA ISABEL PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001312-58.2024.5.10.0004 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: MARIA ISABEL PEREIRA RODRIGUES ADVOGADA: PYETRA SANTIAGO DE MELO RECORRIDA: CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA - ME ADVOGADO: GILSON MOREIRA DA SILVA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA)     EMENTA   FÉRIAS PAGAS E NÃO GOZADAS REGULARMENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DA PARCELA DE FORMA SIMPLES. Restou comprovado que houve o pagamento à autora das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023. No entanto, compreende-se dos autos que as aludidas férias não foram usufruídas regularmente pela reclamante, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das férias, de forma simples, para alcançar a dobra prevista no art. 137 da CLT, sob pena de bis in idem. Sentença reformada. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). EMPREGADO MENSALISTA. Para o empregado mensalista, o pagamento do descanso semanal remunerado já se encontra embutido no salário mensal, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo a mera ausência de discriminação da verba no contracheque insuficiente para gerar direito a um novo pagamento. Sentença mantida. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INDEVIDA. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou o atraso na entrega dos documentos que comprovem a rescisão contratual aos órgãos públicos. No caso, as verbas rescisórias foram pagas à autora no prazo legal. Conforme recente tese vinculante do Col. TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102). Portanto, indevida a multa prevista no art. 477 da CLT. Sentença mantida. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ou seja, por atuação culposa em sentido lato (CCB/2002, art. 186). No caso, é indevida a indenização porque não comprovados os fatos narrados na inicial, causadores do dano moral à obreira. Sentença mantida.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT.           ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante.                       MÉRITO       FÉRIAS VENCIDAS   Narrou a autora que foi contratada pela reclamada em 20/07/2021, para exercer a função de servente de limpeza, sendo demitida em 13/09/2024. Sustentou que recebeu somente parte das verbas rescisórias e, por meio desta reclamatória, requer a complementação dos valores devidos, dentre eles o pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3. O juízo de origem considerou quitadas as férias vencidas e proporcionais à autora, julgando improcedente o pedido (fl. 174). Recorre a reclamante alegando que, ao contrário do decidido na sentença, não houve a correta quitação referente aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023. Sustenta que as provas dos autos demonstram a ausência de pagamento, argumentando que os avisos de férias apresentados pela empresa não foram assinados pela recorrente, que não há comprovantes de pagamento das referidas férias, que os contracheques dos meses em que supostamente gozou de férias apresentam o valor das férias descontado e que as folhas de ponto comprovam que ela trabalhou normalmente durante os períodos em que deveria estar de férias. Dessa forma, pede a reforma da sentença para que a recorrida seja condenada ao pagamento das férias vencidas dos dois períodos mencionados. Ao exame. Nos termos dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC, é da empregadora o ônus de provar a concessão e o pagamento das férias ao empregado. No caso, há aviso e recibo de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 (fls. 152/155), mas sem a assinatura da empregada. Os documentos de fls. 152/155 demonstram que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 foram concedidas em 01/06/2023 a 30/06/2023 e que as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2022/2023 foram concedidas durante o período de 06/07/2024 a 04/08/2024. As folhas de ponto anexadas comprovam que a autora laborou durante o período de 01/06/2023 a 30/06/2023 (fls. 119/120) e durante o período de 06/07/2024 a 19/07/2024 (fl. 132), períodos em que a reclamada afirma que a autora estaria em gozo de férias. No entanto, tratam-se de cartões de ponto britânicos (fls. 96/132). Conforme entendimento da Súmula 338, III do Col. TST, não são válidos, como meio de prova, os cartões de ponto que contenham anotações de horário de entrada e de saída uniformes. Portanto, considera-se inservíveis como prova os cartões de ponto anexados aos autos. Não apresentados os cartões de ponto pela reclamada, presume-se a jornada de trabalho alegada na inicial, qual seja, de que não foram usufruídas as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e de 2022/2023, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. Há contracheque comprovando o pagamento das férias (com o terço constitucional) à autora, à fl. 138, referente ao período aquisitivo de 2021/2022, feito em 30/06/2023, com desconto do valor em razão de adiantamento. O documento está assinado pela reclamante. Há também contracheque comprovando o pagamento das férias (com o terço constitucional) à autora, à fl. 142, referente ao período aquisitivo de 2022/2023, feito em 31/07/2024, com desconto do valor em razão de adiantamento. O documento está igualmente assinado pela reclamante. Os contracheques devidamente assinados pela obreira e não desconstituídos por outro meio probatório fazem prova do efetivo pagamento das parcelas nele consignadas. Por todo o exposto, restou comprovado que houve o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e de 2022/2023, mas que as aludidas férias não foram usufruídas pela reclamante. Assim, deve a reclamada deve ser condenada ao pagamento das férias, de forma simples, para alcançar a dobra prevista no art. 137 da CLT, sob pena de bis in idem. Esse é o entendimento do Col. TST (TST - RRAg: 0001373-70.2020.5.09.0008, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar à autora as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional.     DESCANSO SEMANAL REMUNERADO   O juízo entendeu que, conforme folhas de ponto anexadas aos autos, a autora gozava regularmente de uma folga semanal. Ademais, argumentou que a reclamante é mensalista, de modo que o DSR integra o salário mensal. Pelo exposto, julgou improcedente o pedido de descanso semanal remunerado (fls. 176/177). Recorre a reclamante alegando que, ao contrário do que foi decidido, não gozava do descanso semanal remunerado de forma regular. Afirma que as folhas de ponto juntadas ao processo demonstram a existência de jornadas de até 19 dias consecutivos de trabalho antes de a obreira usufruir de uma única folga. Sustenta que tal prática viola a concessão do repouso após o sétimo dia de trabalho, conforme o entendimento da OJ 410 da SBDI-1 do TST, o que acarreta o pagamento da verba em dobro. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à complementação do descanso semanal remunerado. Ao exame. Os cartões de ponto anexados aos autos foram desconsiderados por possuírem marcações uniformes, presumindo-se a jornada de trabalho alegada na inicial pela reclamante, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e item I da Súmula nº 338 do TST. No entanto, destaco que a causa de pedir que consta na exordial, quanto ao DSR, é baseada no argumento de que a autora não usufruía dos descansos semanais remunerados, tendo em vista que não havia a discriminação no contracheque do pagamento do DSR à reclamante (fls. 10/12). Ocorre que o salário do empregado mensalista já contempla o pagamento dos dias destinados ao repouso, conforme o disposto no art. 7º, § 2º da Lei 605/49. Assim, não se pode considerar o pleito de complementação de pagamento de descanso semanal remunerado, como requer a autora, por se tratar de inovação recursal na causa de pedir, o que também ensejaria julgamento extra petita, que ocorre quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação pleiteada, porém com base em fundamento não invocado como causa de pedir. Ademais, a reclamante sequer especificou os DSR's efetivamente não usufruídos. Por todo o exposto, com razão a decisão de origem no aspecto. Nego provimento.     MULTA DO ART. 477 DA CLT   O juízo de origem indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT à autora (fl. 174). Recorre a reclamante requerendo a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ao exame. O fato gerador da multa prevista no art. 477 da CLT é o atraso no pagamento de parcelas rescisórias ou na entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos públicos: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6o - A entrega ao empregado de documentos que comprovem o a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." O Verbete nº 61 do Egr. Tribunal Pleno dispõe: "Verbete nº 61/2017 VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. I - A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, é devida quando inobservados os prazos fixados em seu § 6º, incluindo as hipóteses de reconhecimento judicial do vínculo de emprego, da rescisão indireta do contrato, da conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato e da simulação, pelo empregador, capaz de obstar, no todo ou em parte, o recebimento das parcelas asseguradas em lei ao empregado. II - A cominação não incide, todavia, no reconhecimento, por sentença, de diferenças reflexas de verbas rescisórias e quando realizado o depósito da quantia devida ou ajuizada ação de consignação em pagamento, nos prazos previstos em seu § 6º, alíneas "a" e "b", salvo previsão c ". No caso, O afastamento da autora ocorreu em 13/09/2024 (TRCT, fls. 89/90), enquanto a quitação foi efetuada em 17/09/2024 (fl. 91), ou seja, dentro do prazo legal. Conforme recente tese vinculante do Col. TST: "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT." (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102). Portanto, indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT. Pelo exposto, nada a ser reformado no aspecto. Nego provimento.     DANO MORAL   A reclamante pleiteou em sua exordial indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 8.000,00, argumentando que foi submetida a uma série de situações humilhantes e de desrespeito que atentaram contra sua dignidade como trabalhadora. O juízo de origem indeferiu o pedido, entendendo que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo de ordem emocional suportado pela reclamante em decorrência de conduta da reclamada (fls. 177/178). A recorrente se insurge argumentando que a falta de evidências do tratamento humilhante sofrido pela autora ocorreu porque a instrução processual foi encerrada de forma prematura, impedindo a oitiva da testemunha que a recorrente havia levado à audiência para comprovar suas alegações. Afirma que tal ato configurou cerceamento de defesa. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seu pedido de indenização seja acolhido ou, alternativamente, requer a anulação da decisão com a reabertura da instrução processual para a produção da prova testemunhal. Ao exame. O legislador constituinte erigiu a reparação por danos morais ao patamar constitucional, dada a sua importância em relação à garantia dos direitos individuais do cidadão, inserta no inciso X do art. 5º da CF. No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil versa que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", tendo o dever de repará-lo. É certo que o dano causado aos bens imateriais do indivíduo, consoante majoritária corrente doutrinária, prescinde de prova, pois este se encontra "in re ipsa", o que significa dizer que a dor moral se prova por si mesma. Na realidade, o que se impõe ficar evidenciado é o fato causador do dano. Uma vez demonstrado, tem-se por ocorrida a lesão ao acervo extrapatrimonial do indivíduo. Da mesma forma, mister que se demonstre o nexo de causalidade entre o fato e a decorrência da culpa ou dolo do empregador a comprovar a existência do dano sofrido. Destaca-se que a indenização por dano moral tem por fundamento a violação de aspectos imateriais da personalidade por cometimento de ato ilícito pelo ofensor, caracterizando-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem. Nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, cabe à parte autora produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano. No caso, não há prova nos autos do tratamento humilhante alegado pela autora. Sequer foram colhidos os depoimentos de partes e testemunhas. As atas de audiência de conciliação de fls. 157/159, 168/169 e 170/171 não registram protestos da autora no sentido de intentar ouvir alguma testemunha. Apenas restou registrado que "As partes não têm outras provas a produzir" (fl. 170), ficando encerrada a instrução processual. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença. Assim, não restou comprovado o fato causador do dano moral sofrido pela obreira, não tendo cumprido satisfatoriamente a reclamante com o seu ônus previsto nos arts. 818, I e 313, I do CPC. Nego provimento.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a pagar à autora as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. É o meu voto.                 ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).         MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CS EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO, LOCACAO E SERVICOS GERAIS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000451-74.2025.5.18.0211 AUTOR: ANEDINO DA COSTA SOUSA RÉU: AMAZONIA TRANSPORTES PLANALTINA TUR LTDA Link Sala de Audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/83625567095 ID 836 2556 7095 Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. FORMOSA/GO, 24 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria FORMOSA/GO, 24 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANEDINO DA COSTA SOUSA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000451-74.2025.5.18.0211 AUTOR: ANEDINO DA COSTA SOUSA RÉU: AMAZONIA TRANSPORTES PLANALTINA TUR LTDA Link Sala de Audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/83625567095 ID 836 2556 7095 Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. FORMOSA/GO, 24 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria FORMOSA/GO, 24 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONIA TRANSPORTES PLANALTINA TUR LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0000906-39.2025.5.18.0211 AUTOR: MARCIO SANTOS PINHEIRO RÉU: AMAZONIA TRANSPORTES PLANALTINA TUR LTDA Link Sala de Audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/83625567095 ID 836 2556 7095 Ao acessar o aplicativo ZOOM, o usuário será direcionado a uma sala de espera, devendo aguardar autorização para ingressar na sala principal. Recomenda-se que o acesso seja feito com antecedência para verificação e ajuste de conexão com áudio e vídeo. FORMOSA/GO, 22 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria FORMOSA/GO, 23 de julho de 2025. MIRELLE MARTINS MACHADO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO SANTOS PINHEIRO
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