Jeovanna Canedo Mendonca
Jeovanna Canedo Mendonca
Número da OAB:
OAB/DF 074754
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
JEOVANNA CANEDO MENDONCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708763-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: BARBARA LOUISE SILVA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença (ID nº 240523786) ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de BARBARA LOUISE SILVA RIBEIRO. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144). Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º). Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 14:36:54. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712970-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS SIQUEIRA REU: OUSMANE MBAYE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Paula dos Santos Siqueira contra Ousmane Mbaye, partes qualificadas na inicial, através da qual almeja a reparação pelos danos materiais e danos morais, com fundamento em acontecimentos ocorridos no âmbito de um relacionamento afetivo iniciado com o réu em 2020. Segundo relata, o requerido, inicialmente, demonstrava comportamento afetuoso e prestativo, mas, com o tempo, passou a narrar histórias envolvendo dificuldades financeiras para solicitar quantias em dinheiro, sempre sob a promessa de reembolso. Movida por compaixão, a autora afirma ter realizado diversos pagamentos em benefício do réu, incluindo viagens, financiamentos, empréstimos, e reformas de bens. Alega que sua renda foi comprometida e que passou a contrair dívidas para atender aos pedidos do requerido, que jamais cumpriu com os ressarcimentos prometidos. A autora relata, ainda, que sofreu manipulações emocionais, chantagens e que chegou a ser expulsa de casa, tendo seus bens pessoais retidos e vendidos pelo requerido. Afirma que o prejuízo financeiro alegado totaliza a quantia de R$ 76.596,26. Sustenta que o comportamento do requerido também teria provocado abalo emocional e comprometimento do estado de saúde da autora, o que motiva o pedido de indenização por danos morais. Ao final, pede o deferimento da gratuidade de justiça, por comprovar hipossuficiência econômica; a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 76.596,26, correspondentes aos danos materiais comprovados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, fundamentada nos abalos emocionais e violações à integridade da autora. Anexados documentos de ID 192100768 a 192100793 à inicial. O pedido de gratuidade de justiça, inicialmente indeferido pelo Juízo, foi deferido pela Segunda Instância nos autos do agravo de instrumento N. 0720443-22.2024.8.07.0000 de ID 218786824. Citado, o requerido apresenta contestação ao ID 212027935. O réu impugna o benefício de justiça gratuita concedido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Quanto ao mérito, sustenta que o relacionamento foi baseado na reciprocidade e colaboração mútua. Afirma que a autora era cliente do ateliê do requerido e, durante o relacionamento, realizava compras e, por vezes, usava a máquina de cartão dele para acumular milhas, sendo reembolsada em espécie. Afirma que não houve qualquer exploração, ardil ou manipulação. Ressalta ainda que os valores alegados foram, em grande parte, restituídos via Pix, e que não há pendência financeira. Aponta que a autora teria motivação emocional (ciúmes e frustração) para a demanda, inclusive apresentando comportamento obsessivo após o fim da relação, como forjar gravidez e perseguir socialmente o O réu contesta que tenha praticado “estelionato sentimental”, argumentando que não há dolo nem obtenção de vantagem ilícita. Destaca que o inquérito criminal instaurado sobre os mesmos fatos foi arquivado duas vezes por ausência de justa causa (inclusive com aplicação da escusa absolutória do art. 181, I, do CP); que a autora não apresentou provas concretas da alegada manipulação e que os valores apontados como “empréstimos” eram, na verdade, gastos espontâneos e dentro de um relacionamento amoroso. Afirma que os valores alegados pela autora (R$ 76.596,26) são arbitrários, sem fundamento documental coerente. Segundo ele os documentos comprovam apenas R$ 6.414,50 em transferências e R$ 813,51 em passagens aéreas; os pagamentos feitos no cartão da autora à pessoa jurídica do réu (Ousmane Mbaye Fabric) somam R$ 6.633,68, sem relação direta com o requerido como pessoa física; ele próprio teria transferido R$ 9.430,00 à autora, o que neutraliza qualquer valor alegadamente devido e que as faturas de cartão incluem despesas alheias à relação e não demonstram que o réu seria responsável pelos encargos financeiros da autora. Diz que a quantia pleiteada é infundada, e não há comprovação de que os gastos foram causados por ilícito. Rechaça a existência de qualquer ilícito de sua parte que porventura venha a embasar uma condenação por danos morais. Reputa ser a autora litigante de má-fé (art. 80 do CPC), por alterar a verdade dos fatos e buscar reaver valores já quitados, o que configuraria enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC). Pede a improcedência dos pedidos. Anexados à contestação os documentos de ID . 212029629 a 212029639. Réplica ao ID 214764414. Em decisão saneadora de ID 215161869, fixou-se como ponto controvertido a alegada responsabilidade civil do réu, por dano de natureza material e moral, em razão da prática de estelionato sentimental praticado em relação à autora. Ata de audiência de instrução e julgamento ao ID 224880105. Na oportunidade, foram ouvidas testemunhas da autora e do réu. O réu apresentou alegações finais ao ID 227472863 e a autora ao ID 224830125. É o Relatório. Decido. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Paula dos Santos Siqueira contra Ousmane Mbaye, partes qualificadas na inicial, através da qual almeja a reparação pelos danos materiais e danos morais, com fundamento em acontecimentos ocorridos no âmbito de um relacionamento afetivo iniciado com o requerido em 2020. Não há controvérsia sobre a relação afetiva mantida entre as partes entre os anos de 2020 e 2022 e sobre a existência de transferências feitas pela autora em favor do réu, assim como a utilização do cartão de crédito da autora na máquina de cartão de crédito da pessoa jurídica do requerido. Também há nos autos comprovantes de transferências feitas pelo réu em favor da autora. Valores pagos pela a autora a terceiros, sem a devida comprovação da destinação, não devem ser considerados. Numa relação estável e duradoura, é comum que os companheiros façam pagamentos que, por vezes, venham a beneficiar apenas um deles, já que, segundo o disposto no art. 1566, inciso II, do Código Civil, a mútua assistência é um dos deveres do matrimônio e, consequentemente, da união estável. A questão em discussão consiste em saber se houve prática de estelionato sentimental a ensejar a restituição de valores despendidos pela autora com o réu e a compensação por danos morais. O chamado "estelionato sentimental" é fruto de construção jurisprudencial e ocorre quando a conduta do estelionato é praticada pelo companheiro/a amoroso/a, em razão do relacionamento, abusando da confiança, da lealdade e da boa-fé, possibilitando a reparação cível. A autora relata que fez diversos pagamentos ao réu eis que, durante a relação, sofreu manipulações emocionais e chantagens feitas pelo requerido, tendo chegado a ser expulsa de casa, sem a possibilidade de levar seus bens pessoais, que foram retidos e vendidos pelo requerido. Em decisão saneadora de ID 215161869, fixou-se como ponto controvertido a alegada responsabilidade civil do réu, por dano de natureza material e moral, em razão da prática de estelionato sentimental praticado em relação à autora. Em audiência de instrução, as testemunhas confirmaram de que as partes moravam juntos, pouco sabendo relatar sobre a dinâmica financeira das partes e sobre a existência de manipulações e condutas abusivas por parte do requerido. A testemunha Dja Franck Lagbre afirmou ter conhecido o casal em São Paulo em 2022. Embora tenha dito que o requerido usava o cartão da requerente para as despesas próprias, não soube esclarecer se o uso era uma liberalidade da autora ou se havia uma promessa de pagamento por parte do requerido (ID 224880331a 224880336). A testemunha Isabel pouco sabia sobre a relação do casal Disse ter acompanhado a autora num exame de ecografia quando ela estava grávida; que ela estava bem abalada na ocasião e lhe relatou que estava com dificuldades financeiras, não esclarecendo o porquê (ID 224880337 a 224882763). A testemunha Charlene disse ter conhecido o casal em 2021 e na ocasião chegou a pernoitar na casa deles. Sobre a questão controversa, disse que a autora lhe contou que faria um empréstimo para o réu ir ao Senegal, não sabendo se de fato fez. (ID 224882772 a 224882773). A testemunha Selma também nada trouxe sobre a dinâmica financeira do então casal. Afirmou que em chegou a ir à casa da autora e do réu, na Vila Planalto, por duas vez, mas que sua intenção era que saíssem para fazer um lanche e que em ambas as oportunidades o réu não deixou, oferecendo-se para preparar o lanche pra ela. De tal afirmação, contudo, não se pode concluir que o réu tinha uma postura controladora ou abusiva em relação à autora, pois o motivo das visitas da testemunha era uma questão de saúde da autora, que havia feito uma cirurgia, o que poderia justificar a preferência do requerido para que lanchassem em casa. A testemunha afirmou que levou e buscou a autora ao HRAN para fazer um aborto no ano de 2022 e que após a separação do casal, acompanhou a requerente à sua antiga residência e lá presenciou o requerido a impedindo de levar seus pertences. A questão afeta à partilha de bens, entretanto, não foi mencionada na inicial (ID 224882781 a 224882787) A testemunha Aicha disse não saber como o casal organizava as finanças. Acrescentou que o relacionamento do casal era tranquilo e que, em 2022, a autora ligou para a depoente para contar sobre o término e pediu pra ela conversar com o réu para que eles reatassem a relação (ID 224882792 a 224885947). A testemunha Margareth era cliente do requerido e pouco informação tinha sobre a relação deles, pois só encontrava a requerente em festas na Embaixada, tendo afirma que, nessas oportunidades, a requerente estava vestida com as roupas fabricadas pelo réu (ID 224885952 a 224885959). Por fim, a testemunha Vercilene trouxe informações sobre um relacionamento vivido pelo réu com uma pessoa chamada Selma, aparentemente durante o relacionamento com a autora, mas também nada acrescentou sobre a dinâmica financeira do casal ou sobre manipulações e chantagens (ID 224885963 a 224885967). Assim, da prova documental e oral colhida aos autos não houve comprovação de que houve abuso de confiança e manipulação emocional por parte do requerido em relação à requerente que a fizeram pagar despesas do réu. Note-se, inclusive, que há registro de devoluções de valores via pix feitas pelo réu em favor da autora. O contexto envolve um relacionamento afetivo duradouro, no qual deve ser observado o dever de assistência mútua, na proporção das condições financeiras de cada uma das partes, mesmo que tenha havido desequilíbrio financeiro. Num relacionamento de tal espécie, é comum que uma das partes arque com despesas do outro, tais como pagamento de contas, empréstimos, viagens ou presentes. No caso, houve comprovação de que a autora tinha um emprego fixo e estável e que o requerido, pequeno empresário, não tinha um rendimento certo, passando por dificuldades financeiras durante a pandemia, período do relacionamento que oorreu entre os anos de 2020 e 2022. Diante de tais constatações, conclui-se que a requerente não logrou comprovar que o requerido com ela manteve relacionamento com o objetivo de obter vantagem financeira, valendo-se de manipulação emocional ou mentira (fraude) para convencê-la a pagar suas despesas ou que tenha criado uma situação de dependência ou abuso psicológico. A existência dos pagamentos, por si só, não é suficiente para a caracterização do denominado “estelionato sentimental” vez que não comprovada a existência de intenção fraudulenta, mentira, engano premeditado e falta de reciprocidade para configurar o ilícito. Assim, ausente a comprovação do ilícito, os pedidos de indenização por danos materiais e morais devem ser rechaçados. Há que se afastar, contudo, o pedido de condenação da requerente na penas da litigância de má-fé, eis que ausente comprovação de seu intento de lesar o requerido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A exigibilidade da verba de sucumbência, entretanto, fica suspensa em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos em sede de Agravo de Instrumento à autora. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708763-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: BARBARA LOUISE SILVA RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo em favor do Distrito Federal por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido no ID nº 240193250. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 14:01:51. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709461-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS LUCIANO SILVA COUTINHO, DANIELA CAROLINA COUTINHO REQUERIDO: EUDES JOSE MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) aviso(s) de recebimento relativo(s) ao(s) MANDADO(S) DE CITAÇÃO enviado(s) para o(s) REQUERIDO: EUDES JOSE MARTINS, IDs 240059451, 239544707, 239391400, foi(ram) devolvido(s) pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com as seguintes informações: Ch. 120, , s/n, LT. 26 e 28, SHVP Trecho 03, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF, 72001-710 - AUSENTE AE Setor C Norte, , s/n, LT.1 a 12, Torre C, LJ. 05, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72115-700 - AUSENTE 3X Área Especial Setor C Norte, 8/9/10, Pavimento 109 D Unidade Autônoma, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72115-700 - MUDOU-SE Ante o exposto, faço expedir diligência para o mesmo endereço, desta vez por Oficial de Justiça, os ARs que retornaram com a informação "AUSENTE". Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência. Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça". Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - (cogec@tjdft.jus.br). Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas. Prazo de 5(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:32:05. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713418-58.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RCC MOVEIS SOB MEDIDA LTDA REQUERIDO: R & T SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo, na qual são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF. Isso porque, em 23 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal. Em razão dos novos limites traçados pela referida lei, nota-se que houve uma significativa alteração dos limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires. Verifica-se que o endereço da parte autora se situa na QS 01, Rua 212, Areal, Taguatinga/DF, logradouro que, em razão da referida alteração legislativa, não mais pertence ao território da Região Administrativa de Águas Claras e, consequentemente, não mais à referida Circunscrição. A instituição da Lei dos Juizados Especiais, Lei 9.099, de 26/9/95, visou, dentre outros escopos, proporcionar às partes prestação jurisdicional rápida e sem demasiado ônus econômico, para tanto estabeleceu a possibilidade de demandar pessoalmente, prescindindo-se de contratação de advogados nos casos permitidos (art. 9º), e dispensou-se o pagamento de custas processuais em primeiro grau. Insta reconhecer, pois, que o fito foi tornar efetiva a garantia constitucional de acesso ao judiciário, sem o formalismo exigido na Justiça Comum, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, celeridade, informalismo. Impende salientar, também, que outro objetivo buscado pela Lei dos Juizados diz respeito ao direito de ampla defesa, razão por que estabeleceu regras próprias de competência em seu art. 4º, às quais com o intuito de atender aos jurisdicionados nas localidades onde se encontra instalado cada um dos diversos juizados criados em correlação aos respectivos domicílios das partes, o que vem a corroborar a atividade jurisdicional célere e de baixo custo. Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - o domicílio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, a parte ré não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito. Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º, da Lei n.º 9.099/95. Sabe-se que no sistema dos Juizados Especiais há regras próprias de competência, conforme jurisprudência do TJDFT. Vejamos: CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO.I. Rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo do Paranoá/DF (foro de eleição - Sobradinho/DF). a) A Lei 9099/95 estipulou regras próprias de competência, a fim de que seja alcançado o objetivo de se prestar uma atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes; b) A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré - critério prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei 9099/95). As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita); c) Não obstante a "mens legis" ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei 9099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação do crédito instauradas no seio da comunidade local, a permitir ao julgador maior agilidade no processamento do feito e evitar maiores delongas (garantia ao contraditório e à ampla defesa); d) Nesse contexto, no caso concreto, a circunstância de ter sido eleito, contratualmente, o foro de SOBRADINHO/DF para dirimir as pendências respectivas não está apta a justificar a propositura da ação perante aquele juízo. Com efeito, o recorrente e o recorrido possuem atual domicílio no PARANOÁ/DF (não evidenciado, portanto, prejuízo ao exercício do direito de defesa), e não há indício de qualquer obrigação a ser necessariamente cumprida no foro de eleição (Sobradinho/DF), de sorte que, o ajuste de vontades (aleatório), no particular, não se presta a margear a previsão legal. II. Mérito. Pretensão centrada na condenação da parte ré/recorrente na obrigação de transferência da propriedade do veículo PEUGEOT/206, bem como ao pagamento de todos os encargos vinculados ao veículo desde o momento da tradição (13.05.2009). a) O adquirente de bem móvel assume a condição de senhor e legítimo possuidor do bem a partir da tradição (CC, Art. 1126), e passa, desde então, a arcar com virtuais ônus incidentes sobre ele. Nesse quadro, incontroversa a celebração de contrato de compra e venda ("ágio") de veículo financiado (em 13.5.2009), competiria ao recorrente promover a regularização administrativa da titularidade do bem móvel, nos moldes pactuados, bem como suportar os débitos referentes ao IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas (cláusula 2ª e 3ª - fls. 13 e 14); b) A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes. Insubsistente, pois, a tese de nulidade do contrato de compra e venda, em razão da ausência de anuência do banco credor. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos. Custas e honorários (10% do valor da causa) pelo recorrente (Lei nº 9.099/95, Arts. 46 e 55). Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC, Art. 98, caput e § 3º). (Acórdão n.1033206, 20160810060558ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/07/2017, Publicado no DJE: 27/07/2017. Pág.: 436/438). Dispões o art. 63, §3º, do CPC, enuncia que, antes da citação, caso verificada abusividade da cláusula de eleição de foro, poderá, de ofício, ter reconhecida sua ineficácia pelo juiz: “Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”. Acrescenta-se, ainda, que a competência dos Juizados Especiais está contida na referida norma cogente - art. 4º, que não deixa espaço para aplicação subsidiária de eventual foro de eleição, como previsto no artigo 63, do Código de Processo Civil/2015. Verifica-se que não há qualquer vínculo das partes com esta Circunscrição Judiciária. Assim, se verifica a ausência de justificação plausível para a escolha aleatória de foro que não seja o do domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação. Assim, a moldura fática revela clara demonstração de que a escolha do foro não guardou qualquer correlação com a situação fática constatada, de modo que se deu de forma aleatória. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁGUAS LINDAS/GO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 63, caput, do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". O § 3º do mesmo dispositivo citado, dispõe que "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." 2. A cláusula de eleição de foro é abusiva quando não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação. 3. No caso, resta patente a escolha aleatória do foro, uma vez que nenhuma das partes é residente na circunscrição de Brasília, tampouco seria este o local de cumprimento da obrigação. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão de declínio da competência mantida. (Acórdão 1682279, 07414564820228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada, com destaque que não é do original) Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n.° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0716440-87.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA LAIS RIBEIRO ROCHA AGRAVADO: LUCIANO MOREIRA RODRIGUES, PATRICIA BEZERRA RODRIGUES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 20ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (10/07/2025 a 17/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706806-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES CORDEIRO REU: HAWKTECH SOLUCOES ENERGETICAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer a porcentagem do serviço que foi prestada, uma vez que reconhece que foi realizada uma estrutura preparatória. Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060417-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA MEDEIROS TERRA PINTO REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO (Inspeção Ordinária 2025 - 9 a 13 de junho) Tendo em vista que não houve recurso em relação à determinação de citação dos litisconsorte passivos necessários, à Autora para promover a referida citação, conforme Decisão Num. 2147340970, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Cumprido o item anterior, citem-se os réus. Não cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por PASSOS SEM GLUTEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PATRICIA HELENA PASSOS BACIUK DE ABREU, ao tempo em que DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência em favor de ANNA PAULA PASSOS BACIUK, em razão de estarem presentes os pressupostos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano de risco ao resultado útil do processo. No mais, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada por ANNA PAULA PASSOS BACIUK. Assim sendo, PROCEDO liminarmente o desbloqueio da quantia de R$1.214,40 constringida ao ID 238021560 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à executada ANNA PAULA PASSOS BACIUK, conforme anexo. Por conseguinte, ENCERRO a ordem de reiteração/teimosinha, através do SISBAJUD, transferindo a integralidade dos valores remanescentes para uma conta judicial vinculada ao presente feito junto ao BRB - Banco de Brasília (Agência 155), em anexo, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado. Sendo, ainda, efetivado eventual bloqueio decorrente da ordem ora encerrada, promova-se, também, a transferência da quantia à conta judicial. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca das impugnações de IDs 237145416, 237266826 e 238436486, inclusive quanto à alegação de nulidade de citação aduzida. Após, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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