José Carlos Almeida Amaral Santos

José Carlos Almeida Amaral Santos

Número da OAB: OAB/DF 074794

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Carlos Almeida Amaral Santos possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJAL
Nome: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 74794/DF), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0710113-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Bruno Luiz Diniz Souza BuarqueB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - SENTENÇA Bruno Luiz Diniz Souza Buarque opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 240/242, alegando omissão em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Em breve síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a nova análise dos documentos e reconsideração da decisão que indeferiu os beneficios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal. Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente. Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação. Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se. Maceió,18 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0719972-46.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Williams Santos Silva ( Herdeiro(a)) - Apelante: Ana Paula dos Santos Silva ( Herdeiro(a)) - Apelado: Banco Itaú Consignado S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719972-46.2021.8.02.0001 Recorrente: José Williams Santos Silva ( Herdeiro(a)). Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF). Recorrente: Ana Paula dos Santos Silva ( Herdeiro(a)). Advogado: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF). Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por José Williams Santos Silva e Ana Paula dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziram os recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os artigos 1.022, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, "ao não se manifestar sobre a validade da contratação e a ausência de prova da solicitação dos serviços, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência nas relações contratuais" (sic, fl. 263). Alegou, ainda, que houve dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 350. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 36, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'' da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 1.022, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, "ao não se manifestar sobre a validade da contratação e a ausência de prova da solicitação dos serviços, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência nas relações contratuais" (sic, fl. 263). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Incide, ainda, o óbice do enunciado de súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 74794/DF) - Processo 0703567-90.2025.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Luiz Rafael Rodrigues LoboB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos aos advogados das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). Maceió, 16 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0739588-02.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Nelma Mendes de Mendonca - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025. Publique-se . Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807239-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARIA DO SOCORRO COSTA MOURA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão (fls. 70) prolatada em 24 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da ação tombada sob o n. 0762306-90.2024.8.02.0001, cujo teor deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos seguintes termos: Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte requerente, concluo que ela atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual determino a intimação do demandado para, no prazo da contestação, apresentar a transcrição completa das fichas catalográficas da conta PASEP sob titularidade do autor, desde o primeiro ano de distribuição (1981), bem como os comprovantes de repasse de todos os valores descontados. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em princípio, a necessidade de suspensão do feito originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300), que tratam da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP. 3. Ademais, afirma que a agravada, servidora pública aposentada, não comprovou que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. 4. Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; a) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os seus efeitos até o julgamento do presente recurso; c) no mérito, a reforma da decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a adoção da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), bem como a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida à agravada. 5. É o relatório. 6. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 7. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8. Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que deferiu os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova formulados pela parte autora, ora agravada. 9. De plano, vislumbro a necessidade de determinar a suspensão do feito originário até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para a definição de tese vinculante acerca da seguinte questão controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 10. Resta evidente a subsunção da controvérsia ora analisada à questão afetada para julgamento no âmbito daquela Corte, devendo, consequentemente, ser observada a ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15 exarada pela relatora dos recursos, Ministra Thereza de Assis Moura, com o objetivo de evitar a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. 11. Não obstante, considerando que a insurgência recursal do agravante não se esgota na análise da distribuição do ônus probandi, esbarrando também na concessão da gratuidade de justiça à parte agravada, necessário o enfrentamento dos argumentos lançados pela instituição financeira, ainda que, por ora, apenas parcialmente, considerando esta segunda matéria em nada se relaciona àquela que foi objeto de afetação pela Corte Superior. 12. Nesse ínterim, colhe-se dos autos de origem que a autora, ora agravada, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à diferença entre a remuneração devida e a efetivamente disponibilizada decorrente do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP, assim como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 13. Compulsando atentamente o caderno processual, verifico que não há nos autos elementos que indiquem contrariamente à insuficiência financeira declarada pela parte, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, confere suficiente presunção da ausência de recursos para o pagamento das custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento ou de sua família. Vide: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RECORRENTE, NESTA INSTÂNCIA, PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MERA ALEGAÇÃO. AGRAVADO QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE REVESTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PESSOA NATURAL. EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CPC. NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ANTE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DO PACTO NEGOCIAL QUE ESTIPULA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA DEMANDA APREENSÓRIA, A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÓRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0811480-71.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 12/12/2024) 14. Vale dizer, os elementos capazes de superar a declaração de pobreza devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo - o que, a meu ver, inexiste no caso em tela -, sendo insuficiente para este fim a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de renda mensal percebida pela parte. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) 15. Em verdade, o demonstrativo de pagamento a fls. 33 sugere a veracidade da alegação de insuficiência de recursos da parte autora. À vista disso, em princípio, compreendo pela necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte recorrida na origem. 16. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão do processo no primeiro grau até o julgamento e a definição do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. 17. Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 18. Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 19. Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 20. Publique-se e intime-se. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807239-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: MARIA DO SOCORRO COSTA MOURA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão (fls. 70) prolatada em 24 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da ação tombada sob o n. 0762306-90.2024.8.02.0001, cujo teor deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos seguintes termos: Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte requerente, concluo que ela atende às diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual determino a intimação do demandado para, no prazo da contestação, apresentar a transcrição completa das fichas catalográficas da conta PASEP sob titularidade do autor, desde o primeiro ano de distribuição (1981), bem como os comprovantes de repasse de todos os valores descontados. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em princípio, a necessidade de suspensão do feito originário, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 (Tema 1.300), que tratam da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e atribuição do ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP. 3. Ademais, afirma que a agravada, servidora pública aposentada, não comprovou que preenche os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça. 4. Com esses argumentos, em linhas gerais, pleiteia: a) a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; a) a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, suspendendo os seus efeitos até o julgamento do presente recurso; c) no mérito, a reforma da decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a adoção da regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), bem como a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedida à agravada. 5. É o relatório. 6. Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pleito de suspensão da decisão recorrida. 7. O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 8. Nos termos já relatados, o cerne da controvérsia recursal gravita em torno de avaliar a correção da decisão originária que deferiu os pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova formulados pela parte autora, ora agravada. 9. De plano, vislumbro a necessidade de determinar a suspensão do feito originário até o julgamento dos Recursos Especiais de n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para a definição de tese vinculante acerca da seguinte questão controvertida: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 10. Resta evidente a subsunção da controvérsia ora analisada à questão afetada para julgamento no âmbito daquela Corte, devendo, consequentemente, ser observada a ordem de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15 exarada pela relatora dos recursos, Ministra Thereza de Assis Moura, com o objetivo de evitar a produção de atos que possam ser desconstituídos posteriormente. 11. Não obstante, considerando que a insurgência recursal do agravante não se esgota na análise da distribuição do ônus probandi, esbarrando também na concessão da gratuidade de justiça à parte agravada, necessário o enfrentamento dos argumentos lançados pela instituição financeira, ainda que, por ora, apenas parcialmente, considerando esta segunda matéria em nada se relaciona àquela que foi objeto de afetação pela Corte Superior. 12. Nesse ínterim, colhe-se dos autos de origem que a autora, ora agravada, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais referentes à diferença entre a remuneração devida e a efetivamente disponibilizada decorrente do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP, assim como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 13. Compulsando atentamente o caderno processual, verifico que não há nos autos elementos que indiquem contrariamente à insuficiência financeira declarada pela parte, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, confere suficiente presunção da ausência de recursos para o pagamento das custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento ou de sua família. Vide: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DO DEMANDADO REQUERENDO, INICIALMENTE, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DO RECORRENTE, NESTA INSTÂNCIA, PARA ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MERA ALEGAÇÃO. AGRAVADO QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE REVESTE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PESSOA NATURAL. EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CPC. NO MÉRITO, O AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO A MORA APTA A ENSEJAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ANTE A SUPOSTA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DO PACTO NEGOCIAL QUE ESTIPULA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DISCUTIR EVENTUAIS CLÁUSULAS LEONINAS NO BOJO DA DEMANDA APREENSÓRIA, A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR APREENSÓRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA ABUSIVA, ESTÁ PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DESTA FEITA, MESMO QUE O TEMA TENHA SIDO SUSCITADO NO BOJO DESTE RECURSO, NÃO É POSSÍVEL A ESTE TRIBUNAL ANALISÁ-LO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO HOSTILIZADA NÃO TRATOU DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0811480-71.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 12/12/2024) 14. Vale dizer, os elementos capazes de superar a declaração de pobreza devem ser objetivos e específicos, como patrimônio volumoso ou evidente prosperidade econômica daquele que alega dificuldade neste campo - o que, a meu ver, inexiste no caso em tela -, sendo insuficiente para este fim a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de renda mensal percebida pela parte. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) 15. Em verdade, o demonstrativo de pagamento a fls. 33 sugere a veracidade da alegação de insuficiência de recursos da parte autora. À vista disso, em princípio, compreendo pela necessidade de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte recorrida na origem. 16. Diante do exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão do processo no primeiro grau até o julgamento e a definição do precedente vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. 17. Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 18. Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 19. Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 20. Publique-se e intime-se. Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 74794/DF)
  8. Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 74794/DF), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0741807-56.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Vanderlucia de Andrade SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DESPACHO Remeta-se a contadoria, conforme fls.529. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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