Rodrigo De Almeida Vitoria

Rodrigo De Almeida Vitoria

Número da OAB: OAB/DF 074803

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo De Almeida Vitoria possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF2, TRT10, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF2, TRT10, TRF3, TRF1, TJRJ, TRF5, TRF4, TJPR, TJMG, TJDFT
Nome: RODRIGO DE ALMEIDA VITORIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001216-61.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: TALLITA RODRIGUES DE SALES ALMEIDA RECLAMADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9274f proferido nos autos.   Certifico, dando fé, que: A reclamante requer prazo adicional de 10 dias para  apresentação de emenda à inicial (id.a233ea2). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA GLAUCIA MENEZES DA SILVA Em 28 de julho de 2025.   DEFIRO. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALLITA RODRIGUES DE SALES ALMEIDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001216-61.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: TALLITA RODRIGUES DE SALES ALMEIDA RECLAMADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d9274f proferido nos autos.   Certifico, dando fé, que: A reclamante requer prazo adicional de 10 dias para  apresentação de emenda à inicial (id.a233ea2). Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA GLAUCIA MENEZES DA SILVA Em 28 de julho de 2025.   DEFIRO. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1059883-69.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GLEITON FARIAS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE ALMEIDA VITORIA - DF74803 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Com o advento da Resolução n. CJF n. 945, de 18 de março de 2025, passou a ser exigida a discriminação dos juros de mora aplicados até a 12/2021 e os juros SELIC, computados a partir de 01/2022, como medida voltada a evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada. Assim, considerando que o exequente apresentou a conformação dos cálculos no presente cumprimento de sentença, intime-se a executada para ciência e manifestação. Prazo de 10 ( dez) dias. Sem impugnação da executada, cumpra-se o despacho de Id. 2178456758, que determinou a expedição do requisitório. Intimem-se. Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063409-22.2024.4.04.7000/PR AUTOR : RUSIVEL JULIO MONTENEGRO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB RJ240119) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA VITÓRIA (OAB DF074803) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária proposta por Rusivel Julio Montenegro contra a União em que se discute adicional por tempo de serviço e a constitucionalidade do §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019. Após a apresentação de contestação pela União ( evento 8, CONTES1 ), o autor informou que " opta por apresentar petição apenas para registro de sua posição jurídica em réplica requerendo a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC" ( evento 11, PET1 ). A União requereu a intimação do autor para que informe se o pedido de desistência implicaria a renúncia do direito, única situação com a qual concordaria ( evento 14, PET1 ). Intimado, Rusivel Julio Montenegro permaneceu inerte (evento 18). 2. Desse modo, baixo em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca de eventual renúncia do direito. 3. Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1107593-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUBER SILVA DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE - RJ240119 e RODRIGO DE ALMEIDA VITORIA - DF74803 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária, aforada por GLAUBER SILVA DA PAZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: “b) A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, afastando-se sua aplicação e restabelecendo-se os 09 % de adicional de tempo de serviço ao autor, permitindo sua cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, previsto no caput do mesmo artigo; c) A condenação da União a reimplantar o adicional de tempo de serviço no contracheque do autor, fixando-se multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial; d) A condenação da União ao pagamento de todas as parcelas vencidas a partir de janeiro de 2020, bem como das parcelas vincendas, observando-se os reflexos nos adicionais natalinos (13º salário) e férias, apuradas em regular liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;” A inicial foi instruída com documentos. Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID. 2173660172). Após, foi determinada a citação com a consequente apresentação de contestação da União. Intimada, a parte autora reiterou o pedido de desistência (ID. 2182521505). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação In casu, tendo em vista que o pedido de desistência formulado (ID. 2173660172) é anterior à citação, inexiste de qualquer óbice processual, a providência a ser tomada é a extinção dos autos, sem julgamento de mérito. Portanto, torno sem efeito o despacho de ID. 2170165866 e todos os atos subsequentes. III - Dispositivo Por essas razões, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar honorários. Intime-se. Decorrido prazo legal, arquive-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071933-93.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMAR MALVEIRA DE SOUSA JUNIOR POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por OSMAR MALVEIRA DE SOUSA JUNIOR contra a União, objetivando a condenação da ré no valor de R$ 22.137,00 (vinte e dois mil, cento e trinta e sete reais) referente a supressão de pagamento de auxílio-fardamento, com a incidência de juros e atualização monetária cumulada com o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.137,00 (vinte e dois mil, cento e trinta e sete reais). Inicial instruída com procuração e documentos. Em sede de contestação, a ré pleiteou pela incompetência absoluta do JEF para julgar o caso, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal e alegou a ausência de danos morais. Houve réplica. 2. Fundamentação 2.1 Mérito 2.1.1 Da prescrição Compulsando os autos, constato que o pagamento impugnado pela parte autora ocorreu em janeiro de 2020 e setembro de 2023, portanto, o direito não se encontra fulminado pela prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi ajuizada em setembro de 2024. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito. 2.1.2 Da análise da controvérsia O auxílio fardamento é a vantagem pecuniária destinada ao custeio das despesas com a compra de farda de uso militar. Tal direito está previsto no art. 2.º, inciso I, alínea “d”, da Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas. De outro lado, consoante se depreende do art. 3.º, inciso XII, da aludida Medida Provisória, o legislador conferiu à Administração o poder de regulamentar o pagamento de tal vantagem aos militares. Nessa perspectiva, com o intuito de regulamentar a Medida Provisória 2.215-10/2001, foi editado o Decreto 4.307/2002, estabelecendo que, caso o militar seja promovido ou enquadrado em uma das hipóteses legais para a percepção do benefício no período de até 1 (um) ano após fazer jus ao novo auxílio-fardamento, receberia apenas a diferença do valor relativo ao novo posto ou graduação. Nessa contextura, a Turma Nacional de Uniformização assentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61, do Decreto 4.307/2002. (Cf. Tema Representativo 212, da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGREXT 1075217-80.2022.4.01.3400, Primeira Turma Recursal do DF, juiz federal Alexandre Laranjeira, PJe 31/10/2023; AGVINJURIS 0003957-24.2018.4.01.4200, Primeira Turma Recursal do AM/RR, juiz federal Marcelo Pires Soares, PJe 18/09/2023. Na concreta situação dos autos, a parte demandante se insurge contra a limitação conferida pela Administração Militar de percepção do novo auxílio-fardamento, nos moldes do art. 61, do Decreto 4.307/2002, uma vez que a sua promoção ao posto de Tenente-Coronel ocorreu em menos de 1 (um) ano da data em que havia recebido o auxílio fardamento em decorrência de sua permanência no posto Major por mais de 3 (três) anos, recebendo a título de auxílio-fardamento o valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), correspondente ao valor da diferença entre o posto alçado e o posto ocupado anteriormente (id. 2147617723). O mesmo se repetiu em 2023, pois o Autor completou 3 anos no posto de Tenente-Coronel em dezembro de 2022, tendo recebido o auxílio fardamento equivalente a um soldo no mês de janeiro de 2023. Em agosto do mesmo ano, o militar foi promovido ao posto de Coronel, recebendo a título de auxílio-fardamento o valor de R$ 201,00 (duzentos e um reais) (id. 2147617486). Sendo assim, em harmonia ao entendimento jurisprudencial supracitado, não é válida a aplicação da regra restritiva do art. 61, do Decreto 4.307/2002, merecendo prosperar a pretensão da parte autora quanto ao pagamento integral do auxílio-fardamento, no valor de 1 (um) soldo do posto de Tenente-Coronel somado a 1 (um) soldo do posto de Coronel, conforme o Anexo I, da Lei 13.321/2016, abaixo destacado, descontado o montante já pago pela União, a título de diferença dos soldos no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) e R$ 201,00 (duzentos e um reais). Logo, temos que, conforme consta da planilha acima exposta, o soldo de de Tenente Coronel que o autor deveria receber, corresponde ao valor de R$11.250,00, enquanto o de Coronel é no valor de R$11.451,00, que somados totaliza o montante de R$ 22.701,00. Da análise dos demonstrativos de pagamento em anexo, verifica-se que foi pago ao autor, a título de diferença do valor dos soldos devidos, o montante de R$ 363,00. Assim, do montante total devido ao autor (R$ 22.701,00), descontado o valor já recebido administrativamente (R$ 363,00), chega-se ao valor da condenação como sendo R$ 22.338,00. Portanto, o valor devido ao autor totaliza o montante de R$ 22.338 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais). 2.1.3 Dos danos morais Em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º). Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional, e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima). (Cf. STF, RE 603.626-AgR-segundo/MS, Segunda Turma, ministro Celso de Mello, DJ 12/06/2012; TRF1, AC 0000723-79.2004.4.01.3600/MT, Quinta Turma, juiz federal Leão Aparecido Alves, DJ 20/04/2016.) De outro lado, cumpre asseverar que, para o reconhecimento do direito à compensação por danos morais, exige-se a violação de um direito que acarrete indubitáveis prejuízos e dor moral a outrem, bem como a existência de nexo causal entre o ato ou a omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado, nos termos do Código Civil. Somente comprovados tais requisitos é que o pedido de indenização por danos morais e materiais procede. Na concreta situação dos autos, nos deparamos com uma questão de divergência de interpretação das leis e demais atos normativos, uma vez que a Organização Militar não agiu com dolo nem com propósito de prejudicar o autor. Nesse sentido, não há qualquer comprovação de conduta danosa por parte da Administração ou de efetiva violação a direito da personalidade da parte Autora. Não se verifica exposição vexatória, tratamento discriminatório ou abuso de autoridade. Ademais, o não recebimento da verba, por si só, não é capaz de ensejar o direito à indenização por danos morais, considerando que o direito do autor já se encontra resguardado com a procedência do pedido de recebimento dos valores. Para mais, ressalta-se que o autor recebe remuneração suficiente para sua subsistência, de modo que o auxílio fardamento não lhe comprometeu o sustento pessoal e familiar. Nesta seara, a doutrina sustenta que “(...) não basta a imputação genérica de um agir lesivo por parte da Administração. Para configurar o dever de indenizar, necessário se faz comprovar a ocorrência de dano real, efetivo, e a existência de vínculo direto entre a atuação administrativa e o prejuízo moral, não sendo qualquer desgosto apto a ensejar reparação.” (Curso de Direito Administrativo, 35. ed., São Paulo: Malheiros, 2018, p. 1063). Portanto, entendo não ser o caso da aplicação de danos morais, uma vez que o simples indeferimento de requerimento administrativo não gera, por si só, reparação por dano moral. Deste modo, diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos capazes de evidenciar violação aos direitos da personalidade da parte autora ou de caracterizar a responsabilidade objetiva da parte ré, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido relativo à indenização por danos morais. 3. Dispositivo À vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 22.338 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito reais), referente à supressão de auxílio-fardamento, correspondente a 1 (um) soldo do posto de Tenente-Coronel somado a 1 (um) soldo do posto de Coronel, com base no Anexo I, da Lei 13.321/2016, descontado o valor pago anteriormente pela União, valores que deverão ser devidamente atualizados, com a incidência de juros de mora, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º, da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2.º da Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos arts. 1.010, § 3.º. e 1.012, § 3.º, ambos do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067581-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PEDRO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ALMEIDA VITÓRIA (OAB DF074803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por PEDRO ALVES DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL – EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO DA 1º REGIÃO MILITAR . Pretende a imediata cessação de descontos indevidos em seu contracheque e a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da União ao pagamento de danos morais. Requer, em sede de tutela liminar , a cessação imediata dos descontos efetuados em favor da Casa do Sargento do Brasil e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Narra que, desde 1989, vem sofrendo descontos mensais indevidos em favor da Casa do Sargento do Brasil, os quais não reconhece nem autorizou. Alega ter buscado administrativamente a interrupção dos descontos perante o Comando da 1ª Região Militar, sem êxito. Informa ter obtido decisão judicial favorável na Justiça Estadual determinando a cessação dos descontos, não cumprida pelo órgão pagador por não ser parte na ação, o que motivou a propositura da presente ação. Argumenta que: A responsabilidade da União é objetiva, com base no art. 37, §6º da CF/88. A União é parte legítima passiva por atuar como operadora dos descontos. Há relação de consumo entre o autor e a consignatária, aplicando-se o CDC. A devolução dos valores deve ser em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a omissão do Exército em apurar a fraude. A jurisprudência do STJ e TNU admite a responsabilidade solidária do órgão pagador. O contrato da consignatária está vencido, mas os descontos prosseguem. A omissão da União revela ausência de boa-fé objetiva. É cabível a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do autor. Há prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a cinco anos, não incidindo sobre as últimas. Ao final, requer: A. Determinação à União para que oficie o Comando da 1ª Região Militar e o CPEx a fim de cessar imediatamente os descontos em favor da Casa do Sargento do Brasil. B. Aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da decisão liminar. C. Apresentação, pela União, dos documentos que comprovem a contratação do desconto e justificativas sobre a omissão administrativa. D. Julgamento de procedência da ação, com confirmação da tutela antecipada e declaração de inexistência de relação jurídica com a consignatária. E. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros legais. F. Fixação de indenização por danos morais em valor a partir de R$ 10.000,00. G. Inversão do ônus da prova. H. Condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. I. Intimações em nome do advogado RODRIGO DE ALMEIDA VITÓRIA, OAB/DF 74.803. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região 1 . Quanto ao pedido de tutela , nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu contracheque, em favor de uma entidade denominada Casa do Sargento do Brasil, no entanto desconhece tal relação contratual. Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão de quaisquer valores do contracheque do autor em favor da Casa do Sargento do Brasil. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas , se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA ,  nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC. Após, venham-me conclusos para sentença. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
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