Gisele Machado Schumacher
Gisele Machado Schumacher
Número da OAB:
OAB/DF 074821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Machado Schumacher possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
GISELE MACHADO SCHUMACHER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
REMESSA NECESSáRIA CRIMINAL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000842-90.2025.5.10.0101 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300398900000047697531?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000932-72.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: THAYS DE ASSIS MOREIRA RECLAMADO: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b294a73 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos Considerando o trânsito em julgado do processo de conhecimento, intime-se a empregadora para comprovar a anotação da CTPS (digital) da empregada no prazo de 05 dias, sob os efeitos da multa fixada no título judicial (1 salário mínimo em benefício da reclamante - ID. 8ccd3b3), a que fica desde já aplicada em caso de silêncio, bem como a efetivação do ato pela Secretaria. Além disso, determino ao reclamado a apresentação da conta, no prazo de 20 dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas, nos termos do art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT e Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018. A conta deverá ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, cabendo à parte juntar o PDF do cálculo no processo e encaminhar o arquivo exportado no formato .pjc para o e-mail svt03.brasilia@trt10.jus.br. Os cálculos de liquidação deverão observar os seguintes parâmetros gerais: - os índices de juros e de correção monetária deverão ser aqueles definidos no título executivo; - caso tenha sido fixado no título executivo apenas o índice para os juros de mora a partir do ajuizamento da ação, deverão ser aplicados também os juros devidos na fase pré-judicial, na forma do caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), nos termos da ADC 58/DF e RCLs 47929, 49508, 50107, 50117 e 50189 do STF; para correção monetária deverá ser aplicado o IPCA-E a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento (ou data final do cálculo); - se o título executivo estabelecer apenas o índice de correção monetária, este deverá ser aplicado a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento (ou data final do cálculo), além dos juros devidos na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), na forma do caput do art. 39 da Lei 8177/91 (TR), bem como dos juros de mora de 1% ao mês previsto no §1º do art. 39 da Lei n. 8.177/91. a partir do ajuizamento da ação, de forma cumulativa com a correção monetária; - as custas processuais fixadas no cálculo deverão estar deduzidas do valor eventualmente pago em razão de recurso, se for o caso; - não deverá ser incluída no cálculo a contribuição previdenciária a terceiros. Para as situações específicas abaixo definidas, os parâmetros deverão ser os seguintes: - havendo condenação em indenização por danos morais, deverão incidir, sobre o valor fixado a esse título, os juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 39, §1º, da Lei n. 8.177/91) até a decisão de arbitramento ou de sua alteração, se for o caso, e, a partir daí, a taxa SELIC para correção monetária e juros (STF – ADC 58/DF), nos termos da súmula 439 do TST; - sobre valores de honorários periciais eventualmente devidos, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora (STF – ADC 58/DF), contada a partir da decisão judicial de arbitramento ou de sua alteração; - havendo valores de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/exequente em razão de procedência parcial da ação ou improcedência, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor dos pedidos indeferidos ou valor da causa, deverá ser aplicada a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (STF - ADC 58/DF); Quando os honorários advocatícios sucumbenciais forem fixados em valor nominal, a incidência da SELIC deverá ocorrer apenas a partir da decisão de arbitramento, salvo se de outro modo dispuser o título executivo; Havendo honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada, que tenham sido fixados em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo deverá ser o valor apurado da execução, sem a dedução dos descontos fiscais e da cota previdenciária do empregado (OJ 348 SDI-1/TST), salvo se de outro modo dispuser o título executivo. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de CONCILIAÇÃO/JUSTIFICAÇÃO para o dia 26/08/2025, às 14:50, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1018001-59.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018001-59.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SABRINA BARTZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELE MACHADO SCHUMACHER - DF74821-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária criminal da sentença do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a ordem de habeas corpus, em caráter preventivo, em favor de SABRINA BARTZ PEREIRA, para determinar que as autoridades responsáveis pelo tráfico de drogas, inclusive de forma transnacional, se abstenham de colocar empecilhos à importação de sementes e ao cultivo das plantas de cannabis sativa, com fins medicinais, com o fito de promover o tratamento da saúde da paciente. Na exordial, alegou-se que o paciente possuía o diagnóstico de ansiedade. Sustentou-se que o profissional de saúde responsável pelo tratamento atestou a necessidade de o tratamento ser feito com canabidiol. Em decorrência disso, requereu-se junto à ANVISA a autorização para a importação de óleo medicinal de extrato de cannabis. O requerimento de importação excepcional foi deferido. Nesse contexto, narrou que necessitaria fazer o próprio cultivo domiciliar, para fins medicinais. Em consequência disso, postulou a concessão da ordem em habeas corpus, com vistas ao cultivo da planta e a extração do canabidiol para, exclusivamente, uso próprio - e medicinal (ID 437359886). Na sentença, concedeu-se, em 12.05.2025, a ordem pleiteada (ID 437359920). Inexistindo recurso voluntário, submeteu-se a sentença ao reexame necessário, como fator de eficácia do comando judicial, por força do art. 574, I, do CPP. A PRR/1ª Região se manifestou pelo provimento da remessa (ID 438357430). Processo distribuído a esta Corte em 03.06.2025 e autos conclusos a esta Relatoria em 24.06.2025. É o relatório. Decido. O art. 29, XVII, do Regimento Interno faculta ao Relator “confirmar, nos casos de reexame necessário, sentença proferida em conformidade com súmula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurisprudência uniforme deste”. É de se concluir, portanto, que, cuidando de remessa necessária, cujos fundamentos da sentença estejam em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, poderá haver julgamento monocrático, com a consequente confirmação do comando sentencial. A uniformidade jurisprudencial deve ser compreendida como entendimento estável, íntegro e coerente, em conformidade com o art. 926, caput, do CPC. A compreensão uniforme das Turmas Criminais desta Corte é no sentido de se permitir a concessão de ordem preventiva de habeas corpus para a importação e o cultivo de cannabis, em se tratando de fins medicinais. A propósito: Remessa necessária em habeas corpus. Pretensão à concessão de salvo conduto para a importação de sementes visando ao cultivo de Cannabis com fins terapêuticos e medicinais. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Deferência à jurisprudência desta Turma e do STJ Remessa necessária a que se nega provimento. (REOCR 1008767-78.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/08/2024, grifos meus.) *** PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O art. 574, I, do CPP prevê que a sentença concessiva da ordem de habeas corpus se sujeitará à remessa necessária. 2.Possibilidade de concessão de salvo-conduto quando comprovada a autorização da ANVISA para importação, bem como os documentos juntados aos autos comprovam a doença e demonstram a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o tratamento. Precedentes do STJ. 3.Importação de sementes de cannabis sativa para produção de medicamento extraído da sua planta, a despeito das previsões contidas na Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Mantida a sentença concessiva da ordem preventiva. 4. Remessa necessária não provida (REOCR 1064580-27.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 10/05/2024, grifos meus.) *** PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA. CANNABIS SATIVA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário no bojo de habeas corpus julgado em favor do Paciente para autorizá-lo a realizar a importação, o cultivo e o plantio, em sua residência, de 20 (vinte) plantas de cannabis sativa, quantidade esta suficiente para a produção do extrato/óleo, destinado ao uso exclusivamente medicinal e terapêutico, pelo prazo de 02 (dois) anos, com salvo-conduto contra a apreensão e responsabilização criminal por parte das autoridades impetradas: (i) Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal, (ii) Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, do (iii) Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e (iv) Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal. 2. Da análise dos autos, constata-se que foram apresentados relatórios médicos e psicológicos para demonstrar que o Paciente foi diagnosticado com Ansiedade Generalizada (CID 10 - F41.1), ocasionando insônia (CID 10 G47.0), como um dos distúrbios do sono. Ademais, o Paciente está sob acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico regular, e, após uso de canabidiol, apresenta melhora clínica importante. 3. No caso, está satisfatoriamente demonstrada nos autos, com prova documental, a necessidade de o Paciente fazer uso medicinal de substância à base de cannabis, tanto que a Anvisa já lhe havia autorizado a importação de medicamento dessa natureza (Autorização de Importação nº 036687.2463062/2022 id 361226136). Há prescrição médica atestando as moléstias do Paciente, como também apontando a necessidade de fazer uso do medicamento. 4. Além disso, tem-se por evidenciado o risco de que o Paciente possa sofrer repressão dos órgãos estatais pelo plantio terapêutico da droga, tendo em vista que a cannabis sativa encontra-se na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (Lista E) constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12.05.1998, sendo, em regra, proibida a sua importação, exportação, comércio, manipulação e uso. 5. Nega-se provimento à remessa necessária, mantendo-se in totum os termos da sentença em revista. (REOCR 1014102-06.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 12/04/2024, grifos meus.) Na hipótese em que o Juízo a quo, ao analisar a ordem preventiva, concedeu-a e fundamentou a concessão no fato de a paciente ter logrado êxito no controle de suas enfermidades fazendo uso da cannabis, é forçoso reconhecer a consonância dos fundamentos da sentença com o firme, e uníssono, entendimento deste Regional quanto ao tema, levando-se, em razão disso, à ratificação da sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e, por consequência, CONFIRMO a sentença, por seus próprios fundamentos (art. 29, XVII, do RI). DECRETO o segredo de justiça, por se referir o feito à intimidade da paciente, como requerido na inicial, devendo-se a Secretaria promover a modificação. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1018001-59.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018001-59.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SABRINA BARTZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELE MACHADO SCHUMACHER - DF74821-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária criminal da sentença do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a ordem de habeas corpus, em caráter preventivo, em favor de SABRINA BARTZ PEREIRA, para determinar que as autoridades responsáveis pelo tráfico de drogas, inclusive de forma transnacional, se abstenham de colocar empecilhos à importação de sementes e ao cultivo das plantas de cannabis sativa, com fins medicinais, com o fito de promover o tratamento da saúde da paciente. Na exordial, alegou-se que o paciente possuía o diagnóstico de ansiedade. Sustentou-se que o profissional de saúde responsável pelo tratamento atestou a necessidade de o tratamento ser feito com canabidiol. Em decorrência disso, requereu-se junto à ANVISA a autorização para a importação de óleo medicinal de extrato de cannabis. O requerimento de importação excepcional foi deferido. Nesse contexto, narrou que necessitaria fazer o próprio cultivo domiciliar, para fins medicinais. Em consequência disso, postulou a concessão da ordem em habeas corpus, com vistas ao cultivo da planta e a extração do canabidiol para, exclusivamente, uso próprio - e medicinal (ID 437359886). Na sentença, concedeu-se, em 12.05.2025, a ordem pleiteada (ID 437359920). Inexistindo recurso voluntário, submeteu-se a sentença ao reexame necessário, como fator de eficácia do comando judicial, por força do art. 574, I, do CPP. A PRR/1ª Região se manifestou pelo provimento da remessa (ID 438357430). Processo distribuído a esta Corte em 03.06.2025 e autos conclusos a esta Relatoria em 24.06.2025. É o relatório. Decido. O art. 29, XVII, do Regimento Interno faculta ao Relator “confirmar, nos casos de reexame necessário, sentença proferida em conformidade com súmula de tribunal superior ou do Tribunal ou, ainda, com a jurisprudência uniforme deste”. É de se concluir, portanto, que, cuidando de remessa necessária, cujos fundamentos da sentença estejam em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, poderá haver julgamento monocrático, com a consequente confirmação do comando sentencial. A uniformidade jurisprudencial deve ser compreendida como entendimento estável, íntegro e coerente, em conformidade com o art. 926, caput, do CPC. A compreensão uniforme das Turmas Criminais desta Corte é no sentido de se permitir a concessão de ordem preventiva de habeas corpus para a importação e o cultivo de cannabis, em se tratando de fins medicinais. A propósito: Remessa necessária em habeas corpus. Pretensão à concessão de salvo conduto para a importação de sementes visando ao cultivo de Cannabis com fins terapêuticos e medicinais. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Deferência à jurisprudência desta Turma e do STJ Remessa necessária a que se nega provimento. (REOCR 1008767-78.2024.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/08/2024, grifos meus.) *** PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O art. 574, I, do CPP prevê que a sentença concessiva da ordem de habeas corpus se sujeitará à remessa necessária. 2.Possibilidade de concessão de salvo-conduto quando comprovada a autorização da ANVISA para importação, bem como os documentos juntados aos autos comprovam a doença e demonstram a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o tratamento. Precedentes do STJ. 3.Importação de sementes de cannabis sativa para produção de medicamento extraído da sua planta, a despeito das previsões contidas na Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Mantida a sentença concessiva da ordem preventiva. 4. Remessa necessária não provida (REOCR 1064580-27.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 10/05/2024, grifos meus.) *** PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA. CANNABIS SATIVA. TRATAMENTO TERAPÊUTICO. ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário no bojo de habeas corpus julgado em favor do Paciente para autorizá-lo a realizar a importação, o cultivo e o plantio, em sua residência, de 20 (vinte) plantas de cannabis sativa, quantidade esta suficiente para a produção do extrato/óleo, destinado ao uso exclusivamente medicinal e terapêutico, pelo prazo de 02 (dois) anos, com salvo-conduto contra a apreensão e responsabilização criminal por parte das autoridades impetradas: (i) Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal, (ii) Delegado Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, do (iii) Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e (iv) Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal. 2. Da análise dos autos, constata-se que foram apresentados relatórios médicos e psicológicos para demonstrar que o Paciente foi diagnosticado com Ansiedade Generalizada (CID 10 - F41.1), ocasionando insônia (CID 10 G47.0), como um dos distúrbios do sono. Ademais, o Paciente está sob acompanhamento médico psiquiátrico e psicológico regular, e, após uso de canabidiol, apresenta melhora clínica importante. 3. No caso, está satisfatoriamente demonstrada nos autos, com prova documental, a necessidade de o Paciente fazer uso medicinal de substância à base de cannabis, tanto que a Anvisa já lhe havia autorizado a importação de medicamento dessa natureza (Autorização de Importação nº 036687.2463062/2022 id 361226136). Há prescrição médica atestando as moléstias do Paciente, como também apontando a necessidade de fazer uso do medicamento. 4. Além disso, tem-se por evidenciado o risco de que o Paciente possa sofrer repressão dos órgãos estatais pelo plantio terapêutico da droga, tendo em vista que a cannabis sativa encontra-se na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas (Lista E) constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12.05.1998, sendo, em regra, proibida a sua importação, exportação, comércio, manipulação e uso. 5. Nega-se provimento à remessa necessária, mantendo-se in totum os termos da sentença em revista. (REOCR 1014102-06.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 12/04/2024, grifos meus.) Na hipótese em que o Juízo a quo, ao analisar a ordem preventiva, concedeu-a e fundamentou a concessão no fato de a paciente ter logrado êxito no controle de suas enfermidades fazendo uso da cannabis, é forçoso reconhecer a consonância dos fundamentos da sentença com o firme, e uníssono, entendimento deste Regional quanto ao tema, levando-se, em razão disso, à ratificação da sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e, por consequência, CONFIRMO a sentença, por seus próprios fundamentos (art. 29, XVII, do RI). DECRETO o segredo de justiça, por se referir o feito à intimidade da paciente, como requerido na inicial, devendo-se a Secretaria promover a modificação. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2025. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o vencimento dos títulos. A correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora incidentes no percentual de 1%. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA, ao passo que os juros de mora pela taxa SELIC, aplicando-se no período de coincidência de ambos os encargos apenas a taxa SELIC integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabe ao autor o pagamento de 50% das custas processuais, observada a justiça gratuita.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001226-42.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: WILLIAN VELOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b211c5b proferido nos autos. Certifico, dando fé, que Nos termos do despacho de Id 0b02d4e, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tendo em vista a revelia da parte reclamada. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. ANA PAULA GOMES BORGES SANTOS - Técnico Judiciário Em 10 de abril de 2025. Acerca da conta elaborada e tornada líquida, intimem-se as partes, sendo a reclamada via postal, que poderão, no prazo comum de oito dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º da CLT). BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN VELOSO DE OLIVEIRA