Jorge David Mendonca Brito

Jorge David Mendonca Brito

Número da OAB: OAB/DF 074832

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT
Nome: JORGE DAVID MENDONCA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700654-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) SENTENÇA Cuida-se de ação de dissolução consensual de união estável, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, proposta pelas partes devidamente individualizadas e qualificadas nos autos. Afirmaram que da união adveio uma filha, menor. Os interessados requereram seja dissolvida a união estável havida, bem como deferida a guarda, o direito de visitas e os alimentos conforme disposto no acordo de ID. 235119337. Ao final pugnara pela homologação do acordo para que surta os efeitos legais. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público oficiara pela decretação da dissolução e homologação do acordo celebrado pelos interessados, ID. 238181524. É o relatório do necessário. Decido. Não há questões preliminares a analisar, encontrando-se o processo em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento do seu mérito. É cediço que a relação de união estável goza de reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/88, merecendo, por tal motivo, proteção estatal, consoante estampado no caput do aludido dispositivo constitucional. O art. 1.723 do Código Civil, por sua vez, assim dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". A escritura pública declaratória de união estável fora entabulada de forma válida e consoante os termos ali constantes, ID. 224318190, verifica-se que o início da união estável ocorreu, de fato, em 29 de setembro de 2015, perdurando até 15 de outubro de 2022, data da separação de fato, com o que não há que se debater a matéria, pondo fim a questão. Por fim, não há motivo para obstar a sua dissolução nos moldes firmados. No mais, o Provimento nº 37 de 2014 do CNJ passou a exigir quando da declaração e dissolução da união estável a sua averbação no Registro Civil, no Livro E, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nesse sentido trago ainda breve enxerto da referida resolução acerca da prática: Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução. § 1º. Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato. § 2º. Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução. O pedido em ver declarada a dissolução da situação fática deve ser reconhecida, inclusive devendo ser conferida a publicidade devida a fim de operar efeitos em relação à situação de estado vivida, já que a falta de providência constitui óbice a eventual habilitação para o matrimônio e trazer a órbita jurídica efeitos de natureza patrimonial e sucessória. Assim sendo, o reconhecimento da dissolução da união estável precisa ser levado a registro, dando ampla publicidade, devendo ser feita a averbação no Livro E, do cartório de pessoas naturais para que futura habilitação matrimonial possa apurada. Ante o exposto, DECRETO a dissolução da união estável firmada em escritura pública, constituída entre os requerentes no período compreendido entre 29/09/2015 até 15/10/2022, e homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, ID. 235119337, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém. Em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, com estofo no regramento processual civil estampado no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de averbação, o qual deve ser instruído e encaminhado ao Cartório pertinente com cópias da inicial, sentença e certificação do trânsito em julgado para os fins de averbação. Condeno os interessados ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios. Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, bem como em razão da renúncia expressa ao prazo recursal. Por fim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0705471-50.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 236059510, transitou em julgado em 27-05-2025. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam as partes advertidas de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão da sentença que possui força de OFÍCIO, bem como providenciar a sua entrega junto ao órgão empregador do alimentante. Fica(m) ainda advertida(s) de que decorrido o prazo mencionado os autos serão arquivados com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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