Matheus Vinicius Ferreira Dos Santos
Matheus Vinicius Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 074851
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Vinicius Ferreira Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMA, TRT18, TRT10
Nome:
MATHEUS VINICIUS FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707011-66.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DE SOUSA FIGUEIREDO REQUERIDO: RONEY MULTIMARCAS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em análise do feito, constato óbice ao seu processamento perante este Juizado. Isso porque cuida-se de ação cujo valor excede quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95. O art. 292, inciso II, do CPC preceitua que o valor da causa será o valor do contrato quando o litígio tiver por objeto a rescisão de negócio jurídico. Na hipótese, o autor pretende a rescisão contratual, cujo negócio tem o valor aproximado de R$73.590,24 (48 parcelas de R$1.533,13 - id 240362618 - págs. 1 e 2), além da devolução das parcelas pagas (R$18.838,37) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Assim, no caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SOMA DOS VALORES DO CONTRATO RESCINDENDO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. 2. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato particular de compromisso de permuta de imóveis pelo preço de R$ 1.000.000,00, além de indenização material. 3. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 292, II, do CPC, em razão da incompetência dos Juizados Especiais, decorrente do valor da causa que ultrapassa em muito o teto dos Juizados. 4. A sentença não merece reparo. Em que pese a parte recorrente aduzir que está na posse do imóvel objeto da lide, persiste seu interesse na decretação da rescisão contratual, o que impede que o valor da causa seja exclusivamente o proveito econômico pretendido com as indenizações de cunho material. Em assim sendo, como a parte autora deseja, em verdade, a própria resolução do contrato, O VALOR DA CAUSA É O MESMO DO CONTRATO RESCINDENDO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão n.1193011, 07497317420188070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 13/08/2019, Publicado no DJE: 22/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Dessa feita, vê-se que o valor envolvido na presente demanda ultrapassa o limite previsto na Lei 9.099/95, no montante de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, conforme disposição do art. 3º, inciso I, da referida lei. Impõe-se, pois, a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, resguardado o direito do autor de demandar pelas vias ordinárias. Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001017-27.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: DIANE FAYTI IRENE LIMA RECLAMADO: AGROPECUARIA UBATUBA LTDA RECLAMANTE: DIANE FAYTI IRENE LIMA, CPF: 606.537.601-91 RECLAMADA: AGROPECUARIA UBATUBA LTDA, CNPJ: 19.294.647/0001-00 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no art. 93, XIV, da CF, art. 203, §4º, do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, intime-se a reclamante para que, caso queira, manifeste-se acerca da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte contrária (ID nº c5b6825), no prazo de 8 (oito) dias, conforme os termos do art. 879 da CLT. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ROBSON CUNHA RAEL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANE FAYTI IRENE LIMA
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5654712-13.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente: Raissa Caroliny Sirqueira Da Rocha Promovido: Espolio De Orlando Roriz Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Apesar de devidamente intimada em 10/10/2024 para constituir novo advogado (ev. 76), o pedido de habilitação por novo advogado constituído pela autora somente foi realizado em 23/06/2025 (ev. 88), após a prolação da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil (ev. 84). Assim, indefiro o pedido e mantenho a sentença anteriormente prolatada. Inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0749680-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ DECISÃO Vistos. Conforme tela do SISBAJUD, foram realizados os seguintes bloqueios: - R$ 1.100,00 - ITAÚ UNIBANCO S.A - 23 MAI 2025. - R$ 410,07 - NU PAGAMENTOS – IP - 06 JUN 2025. Aduziu a exequente que os valores são impenhoráveis, porquanto recebe pensão alimentícia de SAMUEL e LEVI, no NUBANK, e de VICTOR, no ITAÚ. No ID 239092324, reconheci a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), no ITAÚ. Em seguida, intimei a executada a juntar o extrato bancário do NUBANK dos meses de maio e junho de 2025. Pois bem. Conforme se observa do extrato bancário de ID 240357949 – Pág. 4, em junho de 2025, havia saldo inicial de R$ 398,80 e, em 06/06/2025, houve depósito de R$ 400,00, referente à pensão alimentícia. O referido saldo inicial é anterior a abril de 2025, conforme análise dos extratos juntados ao ID 240357949 – Pág. 4. Assim, não é possível inferir que o bloqueio de R$ 410,07 recaiu sobre a integralidade da pensão alimentícia, uma vez que já havia valor aproximado de R$ 398,80 disponível em conta bancária. Diante do exposto, reconheço a penhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 410,07 (quatrocentos e dez reais e sete centavos), no NUBANK. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da exequente. BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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