Rafaela Praca Furtado

Rafaela Praca Furtado

Número da OAB: OAB/DF 074860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRF1, TJGO, TJMT, TJSP
Nome: RAFAELA PRACA FURTADO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0112375-52.1996.8.09.0132 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DÉBORA LIZ DA SILVA E SOUSA E OUTROSAGRAVADOS: AGRÍCOLA XINGU S/A E OUTROSRELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade, nos autos de Ação Demarcatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no Agravo Interno atendem ao requisito de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao Princípio da Dialeticidade e ao disposto no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.  III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso apresentado deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos já expendidos nas razões da Apelação Cível.4. Verificou-se violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que as razões do Agravo Interno não enfrentaram a fundamentação da decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso anterior por intempestividade.5. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada afronta o Princípio da Dialeticidade, configurando irregularidade formal que impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5285537-75.2021.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5527752-48.2022.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024; TJGO, Agravo Interno nº 5517356-26.2023.8.09.0132, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Débora Liz da Silva e Sousa e Outros, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 470), que não conheceu da Apelação Cível por eles interpostos, nos autos da Ação Demarcatória ajuizada em desfavor de Agrícola Xingu S/A e Outros, ora agravados.  A ementa da decisão monocrática, a qual é objeto do presente recurso, foi redigida nos seguintes termos (mov. 470): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença publicada em 14/10/2024, com prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis findo em 06/11/2024. O recurso foi protocolizado em 07/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelação interposta em 07/11/2024 foi apresentada dentro do prazo recursal legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 15/10/2024 e encerrou-se em 06/11/2024, conforme contagem de prazo do artigo 219 do Código de Processo Civil, com exclusão dos feriados reconhecidos.4. A intimação ocorreu regularmente, e não houve interrupção no sistema Projudi no primeiro ou no último dia útil do prazo recursal.  IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação Cível não conhecida. Tese de julgamento: 1. Apelação Cível interposta fora do prazo legal deve ser considerado intempestiva, sendo inadmissível o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 219; 932, III; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0252007-68.2005.8.09.0006, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023. Inconformados, os recorrentes Débora Liz da Silva e Sousa e Outros interpuseram Agravo Interno, pleiteando que o recurso seja submetido à apreciação e julgamento pela Colenda Câmara Julgadora.  Em suas razões recursais (mov. 485), os agravantes defendem que há vícios graves que invalidam a sentença, independentemente do conhecimento do recurso de Apelação Cível, sendo estes de natureza rescisória, configurando nulidades absolutas que devem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.  Sustentam que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente (Núcleo de Justiça 4.0), para qual o processo foi redistribuído indevidamente, violando os artigos da Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça.  Mencionam que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 proferiu sentença de indeferimento da inicial e arquivamento do feito sem oportunizar às partes manifestações prévias, configurando decisão surpresa.  Verberam que houve julgamento antecipado da lide antes da fase do saneamento, sem intimação das partes para especificação das provas, violando os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Subsidiariamente, acaso não acolhidas as preliminares de nulidade, propugna pela cassação da sentença, com a abertura de prazo para manifestação das partes acerca da produção de provas.  Preparo recolhido.  Intimados sobre o possível não conhecimento do recurso em razão da possível ofensa ao Princípio da Dialeticidade, os agravantes manifestaram à mov. 496.  É o relatório.  Decido.  Cuida-se, como visto, de Agravo Interno interposto por Débora Liz da Silva e Sousa e Outros, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (mov. 470), que não conheceu da Apelação Cível por eles interpostos, nos autos da Ação Demarcatória ajuizada em desfavor de Agrícola Xingu S/A e Outros, ora agravados.  Analisando o caso em comento, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático ao recurso, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, transcrito in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  Diante disso, passo a decidir monocraticamente o caso em análise.  É consabido que, para a admissibilidade de qualquer recurso e consequente análise das matérias nele suscitadas, é imprescindível a observância dos pressupostos recursais, dentre os quais se destacam o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.  Neste último requisito — a regularidade formal — insere-se a obrigatoriedade de fundamentação adequada das razões recursais, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, voltadas à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo tal requisito objetivo indispensável à admissibilidade do recurso. Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando, em suas razões, que o ato judicial recorrido está em desconformidade com a legislação aplicável.  A propósito:  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  O doutrinador Araken de Assis leciona que: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96). (grifei).  No caso em exame, verifica-se que a decisão monocrática ora recorrida deixou de conhecer da Apelação Cível interposta pelos agravantes, em razão da sua intempestividade.  Entretanto, ao invés de impugnarem de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão recorrida – em especial, a ausência de tempestividade do recurso apelatório –, os agravantes limitaram-se a sustentar que a análise e o reconhecimento de supostos vícios da sentença de primeiro grau não estariam condicionados ao conhecimento da Apelação, sendo certo, contudo, que tal argumento sequer guarda pertinência com os fundamentos efetivamente adotados na decisão monocrática.  Tal conduta evidencia inequívoca violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, na medida em que os recorrentes, ao apresentarem razões dissociadas do conteúdo da decisão monocrática proferida, deixaram de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos determinantes do referido decisum, conforme exige o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.  Ademais, observa-se que as razões do presente Agravo Interno restringiram-se a reiterar a impugnação aos fundamentos da sentença de primeiro grau, e não da decisão monocrática proferida no âmbito recursal, o que contraria expressamente o disposto no já citado artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.  Diante disso, constata-se que as razões recursais apresentadas no Agravo Interno consistem, na verdade, em repetição dos argumentos anteriormente ventilados na Apelação Cível, sem que haja, em momento algum, impugnação específica aos fundamentos da decisão ora recorrida, que deixou de conhecer o recurso por intempestividade. Tal vício formal impede o conhecimento do presente Agravo Interno, à luz da legislação processual vigente.  Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:  EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. JULGAMENTO UNIPESSOAL. DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. (…). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso. (…). (TJGO, Apelação Cível 5285537-75.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). (grifei). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. INÉPCIA RECURSAL. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. 2. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 3. No presente caso, as razões veiculadas no recurso de agravo interno mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso ante a ausência de regularidade formal é medida que se impõe. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5527752-48.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). (grifei).  EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART . 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1 . Não merece conhecimento o agravo interno cujas razões não enfrentam, de maneira direta e especificada, os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos das razões do agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação específica que torna o agravo formalmente irregular (artigo 1.021, § 1º, do CPC) . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 55173562620238090132 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023). (grifei).  Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.  Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, em razão da ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal.  Desde já, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria aqui decidida será considerado protelatório e acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.  Além disso, impende adverti-los que a reiteração de recurso com caráter nitidamente protelatório ou manifestadamente inadmissível incorrerá na multa estabelecida no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.  É como decido.  Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.   Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conheço dos Embargos de fls. 884/891, mas não os acolho. A matéria impugnada não se insere no rol dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, desafiando recurso próprio. PRI.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 1100386-98.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
  4. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - :STOCCHE FORBES PADIS FILIZZOLA CLAPIS PASSARO M; Apelado(a)(s) - MASSA FALIDA DE GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFISICOS S/A; Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD 2G) Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CÍVEL. Ordem do dia para julgamento. Sessão de Julgamento VIRTUAL a realizar-se no dia 14/07/2025. Ana Cristina Martins da Costa, Escrivã do Cartório dos Núcleos de Justiça 4.0 Cível 3º CARJUS. Adv - FLAVIA PERSIANO GALVAO, GUILHERME GASPARI COELHO, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUÍS GUILHERME AIDAR BONDIOLI, RAFAELA PRAÇA FURTADO.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intima-se a parte Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos - ID 193167041.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1151513-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Tgsp-65 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 490/3, porque tempestivos. Em relação à condenação da requerida pela rubrica de energia provisória nos meses de outubro e novembro/2024, de fato a sentença padece de omissão. Tocante a apuração de crédito em favor da parte autora, em consonância com a cláusula segunda, parágrafo segundo do contrato de fls. 61/65 (especificamente à fl. 62), para compensação em faturas vindouras de outros empreendimentos de sua titularidade, o valor deverá ser apurado oportunamente, em liquidação de sentença. Assim, acolho os embargos para: (a) incluir no dispositivo da sentença a condenação da parte requerida ao pagamento das despesas com energia provisória nos meses de outubro e novembro/2024, observada a atualização constante na sentença. (b) determinar que a apuração do crédito em favor da parte autora, em consonância com a cláusula segunda, parágrafo segundo do contrato de fls. 61/65 (especificamente à fl. 62), para compensação em faturas vindouras de outros empreendimentos de sua titularidade, ocorra oportunamente, em sede de liquidação de sentença. Ciência da apelação interposta às fls. 494/507 pela parte requerida, às contrarrazões pela parte requerente no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RAFAELA PRACA FURTADO (OAB 74860/DF), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO (OAB 164878/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000086-16.2025.8.26.0280 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Oesa Comércio Representações Ltda - Srs Imoveis Ltda - HOMOLOGO O ACORDO que chegaram as partes (pags. 300/312 e 313/325), e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Atentem-se, as partes, que eventual requerimento de cumprimento de sentença se regerá pelas cláusulas constantes do acordo ora homologado. Não há condenação em honorários em virtude da composição amigável. Ainda, deixo de condenar as partes no pagamento de custas processuais remanescentes, na esteira do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, publicada esta pela imprensa seja de imediato certificado o trânsito em julgado e, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivados os autos. P.I.C. - ADV: RAFAELA PRACA FURTADO (OAB 74860/DF), ANDRÊAS DI CESARE BOTELHO GUERZONI E PAIVA (OAB 397914/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), WILSON NEWTON DE MELLO NETO (OAB 140099/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autor(es)(a)s - AGRICOLA XINGU S A; Ré(u)(s) - ANA VILASIA EVANGELISTA ESTRELA DE SANTANA; APARECIDA ALVES DE FARIA EVANGELISTA; GERALDO MAGELA CORDEIRO MAXIMO; GEUSILENE APARECIDA SILVA MAXIMO; IVA RODRIGUES DA SILVA; MARIA FILOMENA VASCONCELOS DE OLIVEIRA; PHILOMENA RODRIGUES DA SILVA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BENEDITO GOMES RUELA, FELIPE CAXITO SANTOS, FLAVIA PERSIANO GALVAO, GUILHERME AUGUSTO ROSSONI, JOAO DE LELIS RESENDE, JOAO FERREIRA LONDE, JOAO FERREIRA LONDE, JOAO FERREIRA LONDE, JOAO FERREIRA LONDE, JULIA CRISTINA FERREIRA, MARIA JOSE PEREIRA, RAFAEL DE CARVALHO PASSARO, RAFAELA PRAÇA FURTADO, RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA, RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA, TOBIAS DE SOUSA OSORIO, TOBIAS DE SOUSA OSORIO.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autor(es)(a)s - AGRICOLA XINGU S A; Ré(u)(s) - ANA VILASIA EVANGELISTA ESTRELA DE SANTANA; APARECIDA ALVES DE FARIA EVANGELISTA; GERALDO MAGELA CORDEIRO MAXIMO; GEUSILENE APARECIDA SILVA MAXIMO; IVA RODRIGUES DA SILVA; MARIA FILOMENA VASCONCELOS DE OLIVEIRA; PHILOMENA RODRIGUES DA SILVA; Relator - Des(a). Amorim Siqueira AGRICOLA XINGU S A Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - BENEDITO GOMES RUELA, FELIPE CAXITO SANTOS, FLAVIA PERSIANO GALVAO, GUILHERME AUGUSTO ROSSONI, JOAO DE LELIS RESENDE, JOAO FERREIRA LONDE, JOAO FERREIRA LONDE, JOAO FERREIRA LONDE, JOAO FERREIRA LONDE, JULIA CRISTINA FERREIRA, MARIA JOSE PEREIRA, RAFAEL DE CARVALHO PASSARO, RAFAELA PRAÇA FURTADO, RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA, RAONI MULLER VIANA DE OLIVEIRA, TOBIAS DE SOUSA OSORIO, TOBIAS DE SOUSA OSORIO.
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