Rejamerson Carvalho De Sousa
Rejamerson Carvalho De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 074909
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMT, TJPA
Nome:
REJAMERSON CARVALHO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1003125-22.2025.8.11.0059. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: AGALENI MACEDO COSTA Vistos em plantão regionalizado. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de AGALENI MACEDO COSTA, já qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 306 da Lei 9.503/97, recebido em gabinete nesta data, oriundo da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT. Após o recebimento, compete ao Magistrado analisar: a regularidade da prisão em flagrante, com o relaxamento no caso de ilegalidade; a decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos, expedindo o respectivo mandado; o cabimento, ou não, da concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir. Compulsando o auto, verifico a presença de todos os requisitos materiais e formais necessários para sua regularidade. O auto de prisão em flagrante noticia a prática de infração penal. Além disso, verifico o pleno estado de flagrância, conforme preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal. Por fim, constato que a autoridade policial observou todas as formalidades estabelecidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Diante disso, não vislumbro vícios a ensejar o imediato relaxamento da prisão. Portanto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no HC 72.391/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 10.09.07. Em relação à custódia cautelar, verifico a possibilidade de conceder a liberdade provisória, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. A propósito, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 do Código de Processo Penal. Na espécie, observo a necessidade de arbitramento de fiança para assegurar o comparecimento aos atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento. Desta forma, levando-se em conta a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa, as circunstâncias indicativas de periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo até o final julgamento, HOMOLOGO A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 333 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Às providências. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito Plantonista
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001450-34.2019.8.11.0059. POLO ATIVO: DALILA TAVARES FEITOSA e outros POLO PASSIVO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória ajuizado por Rejamerson Carvalho de Sousa em face de Dalila Tavares Feitosa, em benefício da filha comum do casal, M. H. F. C. O exequente requer a concessão de tutela de urgência para garantir o exercício do seu direito de visita/convívio com a infante, sob o argumento de que a executada vem se eximindo do cumprimento do acordo firmado entre as partes, dificultando e impedindo o contato regular do genitor com a filha. 2. Pois bem. O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando demonstrado que a demora na prestação jurisdicional poderá causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte requerente. É pacífico o entendimento de que deve prevalecer o melhor interesse da criança, assegurando-se seus direitos e bem-estar. O artigo 227, caput, da Constituição Federal, bem como os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, estabelecem o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, também assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao direito de visitas, o art. 1.589 do Código Civil prevê que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. É irrefutável que o filho tem o direito de conviver e desenvolver laços afetivos com ambos os genitores. No caso em tela, a probabilidade do direito é evidente, considerando que o exequente é o genitor da criança. O requisito do perigo de dano também se faz presente, diante da potencial perda progressiva do vínculo afetivo entre pai e filha em razão do afastamento prolongado, o que pode comprometer o desenvolvimento emocional da infante. Assim sendo, defiro a liminar pleiteada para determinar que a executada se abstenha de impedir o convívio do genitor com a filha, devendo cumprir integralmente o que foi acordado. Assim, sendo DEFIRO a liminar pleiteada para que a executada se abstenha de impedir que o genitor conviva com a infante, na forma acordada entre as partes, sob pena de aplicação das medidas previstas no artigo 139, IV, do CPC. 3. Ademais, RECEBO O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente no ID 163498498, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 536 do Código de Processo Civil. 4. PROCEDA-SE, pela Secretaria, à retificação dos polos. 5. Nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra a obrigação fixada em sentença, ou, querendo, apresente impugnação, nos termos do artigo 536, § 4º c/c artigo 525, ambos do CPC. 5.1. Destaca-se, ainda, que, em caso de descumprimento, poderá ser aplicada pena de multa diária, a ser fixada oportunamente (artigo 536, § 1º c/c art. 537, caput, ambos do CPC). 6. HAVENDO IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Após, façam os autos conclusos com a etiqueta “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 8. Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença e não havendo controvérsia quanto à obrigação a ser cumprida, o executado deverá comprovar aos autos o cumprimento da obrigação. 9. Em caso de descumprimento, caberá à parte exequente manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, na forma do artigo 816 do CPC. 10. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 11. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: 1civelmaraba@tjpa.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0805277-15.2020.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. decisum retro [ ID nº 138165192 ], e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, em observância ao disposto no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e. TJ/PA, expede-se/publica-se este ato para intimação do(a/s) parte requerente/requerida, via DJEN / PJe, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente(m) suas manifestações sobre o Relatório do SISBAJUD com resultado positivo. Marabá/PA, 12 de junho de 2025. EMILLYN BARBARA DE ASSUNCAO MASCARENHAS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA
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Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais