Leonardo Vieira Marins

Leonardo Vieira Marins

Número da OAB: OAB/DF 074928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Vieira Marins possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJRS, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSE
Nome: LEONARDO VIEIRA MARINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1145794-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nova Rezulto Locação de Espaços Publicitários Ltda. - Kaizen Gaming Holding Limited - Vistos. Fls. 3149/3173 e 3174/3177: Digam as partes contrárias sobre os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: MARCELO ROBERTO FERRO (OAB 58049/RJ), LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB 74928/DF), GUSTAVO HENRIQUE DE SALES (OAB 452136/SP), EDSON BOSSONARO JÚNIOR (OAB 473090/SP), ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5154464-13.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : REVEE REAL ESTATE VENUES & ENTERTEINMENT PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667) AGRAVADO : GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) ADVOGADO(A) : RODRIGO ROSA DE SOUZA (OAB RS049336) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB DF074928) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANCA (OAB RJ163989) ADVOGADO(A) : JOAO FELIPE LYNCH MEGGIOLARO (OAB RJ216273) ADVOGADO(A) : LETICIA GUIMARAES DE CARVALHO LAGE (OAB RJ260553) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL. OMISSÃO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Recorrente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância, a qual afastou a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, mantendo a competência do foro da situação do imóvel em ação declaratória de extinção de garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto à análise de julgados do STJ que sustentariam a natureza obrigacional da ação originária, o que legitimaria a aplicação da cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e esclarecedor, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada apresenta omissão, mas não apresenta contradição ou erro material, pois a questão da competência foi devidamente analisada e fundamentada, com base na natureza real da ação originária, que visa ao cancelamento de gravame sobre imóvel. 3. Reconhecida a distinção entre os julgados do STJ invocados pela parte e o caso concreto, conforme art. 489, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e esclarecedor, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. A omissão deve ser sanada para o reconhecimento da distinção entre os julgados do STJ invocados pela parte e o caso concreto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1842112 AM 2019/0300615-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021, g.n; STJ - AgInt no CC: 179180 SP 2021/0129240-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, g.n . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por REVEE – Real Estate Venues & Entertainment Participações S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE, mantendo a decisão de origem que afastou a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS para o processamento da ação originária e reconheceu a aplicação da regra do art. 47 do CPC, sob o fundamento de que a lide envolveria direito real sobre imóvel, nos seguintes termos ( evento 12, DECMONO1 ): (...) A controvérsia central do presente recurso reside na definição da natureza jurídica da ação originária, a fim de se estabelecer o foro competente para seu processamento e julgamento. A Agravante sustenta tratar-se de lide de natureza obrigacional, o que faria prevalecer a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. O Agravado, por sua vez, e na esteira do que decidiu o juízo a quo, defende que a demanda está fundada em direito real sobre imóvel, atraindo a regra de competência absoluta do foro da situação da coisa. Não assiste razão à Agravante. A natureza de uma ação é determinada pela análise conjunta da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial. No caso em tela, o Agravado, GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE, pleiteia a declaração de extinção de uma garantia fiduciária e, como consequência direta e indissociável, o cancelamento do gravame correspondente, que incide sobre a matrícula de um bem imóvel. A pretensão, portanto, não se exaure em uma simples obrigação de fazer, como quer fazer crer a Agravante, mas visa a modificar substancialmente a situação jurídica de um direito real. A alienação fiduciária de bem imóvel, disciplinada pela Lei nº 9.514/97 e, em seus aspectos gerais, pelos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil, constitui um direito real de garantia. Sua existência e validade estão intrinsecamente ligadas ao registro na matrícula do imóvel, ato que lhe confere publicidade e oponibilidade erga omnes. O pedido principal da demanda de origem – o cancelamento deste registro – atinge o núcleo do direito de propriedade, pois busca expurgar do bem um ônus real que limita os poderes do proprietário fiduciário e afeta a condição jurídica do próprio imóvel. Nesse contexto, a norma aplicável para a definição da competência é o artigo 47 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. A interpretação sistemática do dispositivo revela que a competência do foro da situação da coisa (forum rei sitae) é, em regra, de natureza funcional e, portanto, absoluta. O parágrafo primeiro estabelece uma exceção, permitindo a opção pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, mas a restringe expressamente aos litígios que não recaiam sobre direito de propriedade, entre outras matérias. A pretensão de cancelamento de um gravame real, como a alienação fiduciária, toca diretamente o direito de propriedade, pois busca a sua consolidação plena e livre de ônus na esfera patrimonial do devedor fiduciante, após o adimplemento da condição resolutiva. A discussão, portanto, não é meramente contratual ou obrigacional; ela se projeta sobre a própria substância do direito real que recai sobre o imóvel, influenciando diretamente seus atributos de usar, gozar e dispor. A alegação da Agravante de que a lide se resume a uma "obrigação de fazer" é uma tentativa de simplificar indevidamente a complexidade da relação jurídica, ignorando o efeito principal e desejado da tutela jurisdicional invocada, que é a alteração no registro imobiliário. Dessa forma, a demanda originária enquadra-se perfeitamente na hipótese de competência absoluta do foro da situação do imóvel, não sendo passível de modificação por vontade das partes. A cláusula de eleição de foro, embora válida em sua origem para dirimir questões estritamente obrigacionais decorrentes do contrato, torna-se ineficaz quando a controvérsia avança para o campo dos direitos reais, como ocorre no presente caso. A competência, aqui, é ditada por norma de ordem pública, que visa a facilitar a produção de provas, como perícias e vistorias, e a garantir que o juiz prolator da decisão esteja mais próximo da realidade fática e social do imóvel em litígio. Portanto, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao afastar a preliminar de incompetência, agiu em perfeita consonância com a legislação processual civil. O fundamento de que "há discussão sobre direito real sobre imóvel, fazendo incidir a regra prevista no art. 47, do CPC, que trata de competência de natureza absoluta" (Evento 30) é tecnicamente irrepreensível e deve ser integralmente mantido. A manutenção da decisão agravada é, pois, a medida que se impõe, porquanto a ação declaratória de extinção de garantia fiduciária sobre bem imóvel tem natureza real, o que firma a competência absoluta do foro da situação do bem, afastando a validade da cláusula de eleição de foro para o caso concreto. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. (...) Em suas razões, a embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de examinar julgados específicos do Superior Tribunal de Justiça por ela expressamente citados e transcritos no agravo de instrumento, os quais sustentariam que ações cuja causa de pedir decorre de relação contratual envolvendo garantia fiduciária possuem natureza obrigacional, e não real, o que legitimaria a aplicação da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. Argumentou que a decisão embargada adotou tese oposta sem justificar o afastamento da jurisprudência colacionada, o que configuraria omissão por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC. Aduziu a existência de contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência invocada. Alegou ainda a existência de erro material na ementa, pois teria indicado que não foram citados precedentes jurisprudenciais relevantes, o que não corresponderia ao conteúdo do recurso. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, contradições e o erro material apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecer a natureza obrigacional da ação e a validade da cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao foro eleito ( evento 18, EMBDECL1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração do evento 18, EMBDECL1 , pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.022, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O § 1º do art. 489 do CPC, por sua vez, assim prevê: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, sobretudo por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, pois teria deixado de examinar e seguir a jurisprudência invocada, proveniente do Superior Tribunal de Justiça, sem justificativa. No agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), a embargante/agravante invocou os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel tem natureza eminentemente obrigacional, e não real. 3. Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico, mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel. 4. Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se prestigiar a cláusula de eleição de foro. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1842112 AM 2019/0300615-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021, g.n.) AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. 1. Sendo a reintegração de posse apenas a consequência lógica da pretendida nulidade dos contratos celebrados, tem-se que o cerne da controvérsia é de direito pessoal, prevalecendo, portanto, o foro de eleição avençado e não o da situação da coisa imóvel. Julgados desta Corte nesse sentido. Manutenção da decisão agravada que reconheceu como competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina/PR. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 179180 SP 2021/0129240-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, g.n.) A decisão embargada deixou de seguir a jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração no ponto para reconhecer a omissão e, sanando-a, consignar que os julgados invocados pela embargante/agravante tinham por objeto ação declaratória de nulidade e ação anulatória de contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, ao passo que, no caso concreto, a discussão versa sobre o reconhecimento da implementação da condição resolutiva, o cancelamento da alienação fiduciária e a transferência da propriedade da Arena do Grêmio ( processo 5000494-45.2025.8.21.1001/RS, evento 1, DOC1 , fls. 1 e 21): (...) Como se pode observar, não está em discussão, aqui, a existência, a validade, a eficácia ou o cumprimento do contrato de financiamento, mas a titularidade (propriedade) do imóvel. Nesse contexto, fica evidente que os julgados invocados pela agravante/embargante são irrelevantes para a definição da competência no caso concreto. A embargante aduz a existência de contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência invocada. Contudo, não existe contradição entre decisão judicial e jurisprudência. A contradição a que se refere o art. 1.022, I, do CPC é a interna, pela qual uma decisão judicial diz algo e, em seguida, diz o contrário (contradiz). Nessas circunstâncias, não há como ser reconhecida a existência de contradição na decisão embargada. Por fim, a embargante alega a existência de erro material na ementa, pois teria indicado que não foram citados precedentes jurisprudenciais relevantes, o que não corresponderia ao conteúdo do recurso. A ementa da decisão embargada assim dispõe: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a preliminar de incompetência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, reconhecendo a aplicação da regra do art. 47 do CPC, em ação declaratória de extinção de garantia fiduciária sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a natureza jurídica da ação originária, se obrigacional ou real; (ii) a validade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação originária possui natureza real, pois busca a extinção de garantia fiduciária e o cancelamento do gravame sobre a matrícula de um bem imóvel, o que afeta diretamente o direito de propriedade. 2. A competência do foro da situação da coisa é absoluta, conforme art. 47 do CPC, não podendo ser modificada por cláusula de eleição de foro, que se torna ineficaz em litígios sobre direitos reais. 3. A decisão agravada está em consonância com a legislação processual civil, ao reconhecer a competência do foro da situação do imóvel, visando a facilitar a produção de provas e garantir a proximidade do juiz com a realidade fática do bem em litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para ações fundadas em direito real sobre imóveis é absoluta e deve ser exercida pelo foro da situação da coisa, não podendo ser alterada por cláusula de eleição de foro. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (grifo) A decisão embargada não mencionou nenhum precedente jurisprudencial. Portanto, não há que se falar em erro material na respectiva ementa. A ementa indica a jurisprudência relevante citada na decisão judicial, e não a jurisprudência relevante eventualmente citada no recurso objeto do julgamento. Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do evento 18, EMBDECL1 , para reconhecer a existência de omissão na decisão monocrática do evento 12, DECMONO1 , e, sanando-a, consignar que os julgados invocados pela embargante/agravante tinham por objeto ação declaratória de nulidade e ação anulatória de contratos de mútuo garantidos por alienação fiduciária, sendo, portanto, irrelevantes para a definição da competência no caso concreto, em que se discute o reconhecimento da implementação da condição resolutiva, o cancelamento da alienação fiduciária e a transferência da propriedade da Arena do Grêmio. Reconhecida a distinção, deixo de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191701-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Revee - Real Estate Venues & Enterteinment Participações S.a. - Agravado: Grêmio Foot-ball Porto Alegrense - Agravado: Arena Porto-alegrense S.a. - Agravado: Oas 26 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Karagounis Participações S.a. - Agravo de instrumento interposto em 23.06.2025, tirado de ação de execução por quantia certa, em face da r. decisão publicada em 29.05.2025, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, integrou a decisão anterior publicada aos 09.04.2025, a qual deferiu a compensação de 1/3 do crédito exequendo, pleiteado pelo coexequente Grêmio, nos termos do art. 368 do CC, limitando, porém, a compensação a 10% do valor mensal do repasse, no valor de R$150.000,00 mensais, à luz do art. 866, §1º, do CPC. Esclarece o agravante, inicialmente, que se tornou coexequente nos autos de origem, após cessão do crédito de 2/3 da dívida executada, até então pertencentes aos credores originários Banco do Brasil e Santander. Esclarece, ainda, que o Grêmio, ora coagavado, após ter comunicado a sub-rogação dos direitos e obrigações do Banrisul, se tornou titular do crédito remanescente de 1/3 da dívida executada. O polo ativo da execução, portanto, atualmente é composto por dois exequentes, o ora agravante e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. Afirma que, a primeira decisão ora agravada, versa sobre o pedido de compensação/amortização parcial dos créditos formulado pelo Grêmio (fls. 2337/2339), o qual foi parcialmente deferido pelo juízo, limitando-se o valor máximo mensal que será objeto de compensação, a R$150.000,00. Em face do referido pedido, a Arena, ora coagravada, apresentou expressa discordância, tendo o ora agravante, em sequência, se manifestado nos autos esclarecendo que, em caso de compen
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191701-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Revee - Real Estate Venues & Enterteinment Participações S.a. - Agravado: Grêmio Foot-ball Porto Alegrense - Agravado: Arena Porto-alegrense S.a. - Agravado: Oas 26 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Karagounis Participações S.a. - Agravo de instrumento interposto em 23.06.2025, tirado de ação de execução por quantia certa, em face da r. decisão publicada em 29.05.2025, que, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, integrou a decisão anterior publicada aos 09.04.2025, a qual deferiu a compensação de 1/3 do crédito exequendo, pleiteado pelo coexequente Grêmio, nos termos do art. 368 do CC, limitando, porém, a compensação a 10% do valor mensal do repasse, no valor de R$150.000,00 mensais, à luz do art. 866, §1º, do CPC. Esclarece o agravante, inicialmente, que se tornou coexequente nos autos de origem, após cessão do crédito de 2/3 da dívida executada, até então pertencentes aos credores originários Banco do Brasil e Santander. Esclarece, ainda, que o Grêmio, ora coagavado, após ter comunicado a sub-rogação dos direitos e obrigações do Banrisul, se tornou titular do crédito remanescente de 1/3 da dívida executada. O polo ativo da execução, portanto, atualmente é composto por dois exequentes, o ora agravante e o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense. Afirma que, a primeira decisão ora agravada, versa sobre o pedido de compensação/amortização parcial dos créditos formulado pelo Grêmio (fls. 2337/2339), o qual foi parcialmente deferido pelo juízo, limitando-se o valor máximo mensal que será objeto de compensação, a R$150.000,00. Em face do referido pedido, a Arena, ora coagravada, apresentou expressa discordância, tendo o ora agravante, em sequência, se manifestado nos autos esclarecendo que, em caso de compensação/amortização dos créditos entre Grêmio e Arena, deve ser respeitada a proporção de 2/3 dos créditos devidos à Revee, ora agravante, sob pena de caracterizar descumprimento contratual das regras de compartilhamento da estrutura de endividamento (Contrato de Compartilhamento de Garantia, parágrafo 4º). Invoca a observância aos arts. 22 2 28, da Lei nº 9.514/97, e 884, do CC. Aduz o agravante que os créditos provenientes do Contrato de Cessão Onerosa que o Grêmio pretende ver compensados, não constituem meras obrigações pecuniárias autônomas, estando expressamente incluídos na estrutura das garantias compartilhadas entre os coexequentes, Revee e Grêmio, por meio de contrato de alienação fiduciária previamente constituído pelos credores originários. Assevera que essa alienação fiduciária recaiu sobre todos os direitos creditórios, presente e futuros, decorrentes do Contrato de Aquisição de Imóveis, que englobava as rendas cedidas pelo Grêmio à Arena, incluindo aquelas que viriam a ser objeto do Contrato de Cessão Onerosa. Pugna, portanto, que as amortizações do Grêmio devem respeitar a proporcionalidade da dívida, já que o ativo que se está compensando, também é objeto da garantia que é compartilhada com o ora agravante, devendo ser destinado 2/3 do valor que se pretende compensar, em favor da Revee. Invoca a observância aos arts. 380, 346, 349, 1314, 1320 e 1361, do CC, e prequestiona a matéria suscitada. Argumenta, ainda, o agravante, que não se opõe ao pedido de compensação em si, busca apenas assegurar o cumprimento das regras de compartilhamento das garantias e da estrutura de endividamento da qual o Grêmio faz parte. Entende ser inviável a compensação, na forma como pretendida, não podendo a mesma ser deferida se implicar em prejuízo a terceiro, como é o caso dos autos, nos termos do art. 380 do CC, tratando-se de privilégio concedido ao Grêmio. Acrescenta, por fim, como forma de demonstrar a existência de possibilidade de sofrer lesão grave ou de difícil reparação, o agravamento da situação de crise financeira vivida pelo Grêmio, com a perda de patrocinadores, atraso de salários, dentre outros, conforme amplamente noticiado na mídia. Requer a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, de modo a garantir que toda e qualquer forma de satisfação do crédito inclusive por meio de compensação respeite, incondicionalmente, a proporção de 2/3 em favor do ora agravante, e 1/3 em favor do Grêmio. Acrescente que a medida antecipatória ora pretendida não encontra óbice na decisão monocrática proferida nos autos do AI nº 2120358-86.2025.8.26.0000, anteriormente interposto em face da mesma r. decisão ora agravada, e nos autos do qual foi concedido efeito suspensivo por este E.TJSP, ou seja, determinou apenas a suspensão provisória da limitação imposta à compensação dos créditos do Grêmio. Decido. A ação de execução originalmente ajuizada pelos bancos Banrisul, Santander e Banco do Brasil S/A, ora interessados, em face da Arena Porto Alegrense S/A, OAS 26 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e KARAGOUNIS PARTICIPAÇÕES S.A, ora agravadas, fundada em Contrato de Abertura de Crédito para financiamento mediante repasse contratado com o BNDES, havia sido suspensa por determinação deste E. TJSP, através do v. acórdão proferido em anterior agravo de instrumento AI nºs 2261473-03.2022.8.26.0000 e 2240382-51.2022.8.26.0000 (fls. 1588/1602), até o julgamento da ação ordinária de cumprimento de obrigações contratuais nº 5003253-24.2015.8.21.0001, porém, pelo prazo máximo de um ano. Aludido prazo ânuo, entretanto, já se exauriu, de forma que, ao menos por ora, inexiste óbice ao regular prosseguimento da ação executiva, já que inexiste pedido de sua prorrogação. Registre-se, outrossim, que a mesma decisão interlocutória objeto da presente insurgência, já é objeto de agravo de instrumento anterior (AI nº 2120358-86.2025.8.26.0000) interposto pelo Grêmio, ora coagravado, nos autos do qual foi concedido efeito suspensivo por este relator, nos seguintes termos: (...)Presente a relevância das razões expostas, em face do que dispõe o art. 492 do CPC, bem como o fato de que o instituto da compensação, previsto nos arts. 368 e 369, do CC, não se confunde com a penhora sobre o faturamento, prevista no art. 866 do CPC; e ainda, considerando que o pedido de compensação dos valores permanece controverso entre as partes, bem como presente a possibilidade do agravante sofrer lesão grave ou de difícil reparação, vez que o valor da antecipação mensal já está sendo transferido para a conta centralizadora (de titularidade da Arena, ora agravada), processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender provisoriamente os efeitos da decisão agravada, no tocante à compensação, ao menos até o julgamento definitivo deste recurso.(...). Acrescente-se, ainda, que nos autos do supracitado recurso, há notícia de que a Arena, também coagravada, teria ajuizado outra ação perante o foro central da comarca de Porto Alegre/RS, a qual busca afastar, mediante liminar, os efeitos da compensação ex lege efetuada pelo Grêmio e assegurar o recebimento de recursos atinentes à antecipação mensal, sob o pretexto de que existiria risco operacional em seu desfavor. Referida pretensão, formulada em sede de tutela antecipada naquele feito, restou indeferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS, porque não haveria prova de risco operacional à Arena. Desta forma, considerando a complexidade das questões de direito que envolvem a ação executiva, a qual, agora, possui dois novos exequentes, quais sejam, o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, é titular de 1/3 do crédito exequendo, e o ora agravante, titular dos outros 2/3; e, ainda, considerando que ambos recorrem da mesma decisão interlocutória (fls. 2337/2339, complementada pela fls. 2447/2449), é prudente que, ao menos por ora, permaneça hígido o efeito suspensivo anteriormente concedido, citado acima, revelando-se incabível, em sede de cognição sumária, conceder o efeito ativo ora pretendido, uma vez que se trata do próprio provimento final almejado, o qual exige, diante das peculiaridades do caso, cautelosa análise pelo C. Órgão Colegiado, devidamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, inocorre, ao menos por ora, a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, uma vez que o pedido de compensação de valores, como visto acima, encontra-se suspenso na origem, até decisão definitiva deste E.TJSP. Assim, processe-se sem a concessão do efeito ativo pretendido. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento definitivo e em conjunto com o AI nº 2120358-86.2025.8.26.0000. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. SALLES VIEIRA Relator - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Leonardo Vieira Marins (OAB: 74928/DF) - Ianaê Daniel Martins da Cunha Martelli (OAB: 60331/RS) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Lucas Braga Eichenberg (OAB: 48756/RS) - 3º andar
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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