Danillo Dos Anjos Ventura
Danillo Dos Anjos Ventura
Número da OAB:
OAB/DF 074944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Dos Anjos Ventura possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
DANILLO DOS ANJOS VENTURA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, ParK Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO - 2º andar- (62) 3018-6003 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 6153889-47.2024.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Mariana Ava Teixeira De Sousa Perez Promovido: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Unicred Prosperar Ltda DECISÃO/MANDADO1 Os embargos interpostos são próprios e tempestivos, ocasião em que serão conhecidos. Pois bem. Os embargos que merecem acolhimento são aqueles que apontam error in procedendo. O error in judicando desafia recurso processual de outra natureza. Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES o provimento, ante a inexistência de qualquer dos elementos que eivariam o decisum ao ponto de merecer reparo por meio desta via recursal. Intimem. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...] 9 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717210-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY CRISTINA VENTURA DE FARIAS, DIEGO DE SOUSA TIMO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 232641818. De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias. Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 13:16:23. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6153889-47.2024.8.09.0051Requerente:Mariana Ava Teixeira De Sousa PerezRequerido(a):Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Unicred Prosperar Ltda PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por Mariana Ava Teixeira De Sousa Perez em face de Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Unicred Prosperar LTDA. (doravante denominada UNICRED) e, após retificação, UNIMED SEGURADORA S.A. (doravante denominada UNIMED).A Autora alega, em síntese, que ao buscar a contratação de um empréstimo pessoal junto à primeira Ré (UNICRED) em fevereiro/março de 2024, foi-lhe imposta, pela gerente da conta, a contratação de um seguro prestamista como condição indispensável para a liberação do crédito, prática que entende configurar venda casada. Narra que, posteriormente, descobriu a existência de um seguro de vida adicional, contratado em seu nome junto à segunda Ré (UNIMED), sem que houvesse qualquer solicitação ou consentimento de sua parte. Relata ter enfrentado inúmeras dificuldades e negativas para efetuar o cancelamento de ambos os seguros, apesar de diversas tentativas e contatos com as Rés.Afirma, ainda, que seus dados cadastrais foram preenchidos de forma incorreta pela gerente da UNICRED, o que resultou na ausência de recebimento de correspondências bancárias em sua residência. Aduz que, diante de dificuldades financeiras, solicitou à UNICRED a emissão de boletos bancários para quitar as parcelas do empréstimo, uma vez que o débito automático em sua conta corrente havia se tornado inviável. Tal pedido teria sido reiteradamente negado pela cooperativa, que insistia na manutenção do débito automático e se recusou a remover essa modalidade de pagamento, mesmo após três solicitações da Autora. Menciona ter sido tratada de forma desrespeitosa por preposta da UNICRED, que a teria chamado de "inconveniente".Por fim, sustenta que teve o limite de seu cartão de crédito reduzido abruptamente e sem comunicação prévia pela UNICRED, sob a justificativa de uma inadimplência de 60 dias no empréstimo, prazo que, segundo a Autora, ainda não havia sido alcançado no momento da redução.Requer, ao final: a rescisão dos negócios jurídicos relativos aos seguros; o cancelamento dos débitos automáticos e do seguro prestamista; a declaração de inexigibilidade de juros e multas indevidamente aplicados; a emissão de boletos pela UNICRED para quitação de eventual débito remanescente do empréstimo; a imediata restituição do limite de seu cartão de crédito; a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a UNIMED e o retorno das partes ao status quo ante; a restituição em dobro dos valores pagos pelos seguros; e a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com fulcro na teoria do desvio produtivo do consumidor.Regularmente citada, a Ré UNIMED CLUBE DE SEGUROS apresentou contestação (Movimentação 13), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar UNIMED SEGURADORA S.A. (CNPJ 92.863.505/0001-06). Arguiu, ainda em sede preliminar, a carência da ação por perda superveniente do objeto, informando que o seguro da Autora (apólice nº 4763788) foi cancelado administrativamente em 07/02/2025, a pedido da própria Autora. Suscitou também sua ilegitimidade passiva, argumentando que a contratação do seguro é opcional e realizada por intermédio da estipulante (UNICRED), não havendo relação direta com a Autora que justifique sua inclusão no polo passivo para os demais pedidos. No mérito, reiterou que o seguro é opcional e que o cancelamento foi processado. Negou a prática de ato ilícito e a existência de danos morais indenizáveis, sustentando que a Autora teria ciência da contratação. A Ré COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA apresentou contestação (Movimentação 27), arguindo, preliminarmente, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual, uma vez que os seguros (prestamista e de vida) teriam sido cancelados administrativamente após a manifestação de desinteresse da Autora. No mérito, negou a ocorrência de venda casada, afirmando que o seguro prestamista é uma garantia comum em operações de crédito e que a Autora consentiu com sua contratação, assinando proposta específica em 07/03/2024. Alegou a ciência da Autora quanto ao seguro UNIMED e a regularidade de sua contratação. Defendeu a legitimidade da recusa de emissão de boletos, pois a forma de pagamento contratualmente prevista para o empréstimo era o débito em conta corrente. Sustentou a legitimidade da redução do limite do cartão de crédito, em razão da inadimplência da Autora e com base nas políticas internas de crédito e cláusulas contratuais. Refutou a existência de danos morais, classificando os fatos como meros aborrecimentos e afirmando que agiu em exercício regular de direito. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre cooperativa e cooperada ("ato cooperativo"). Pugnou pela improcedência dos pedidos.Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.A Ré UNIMED CLUBE DE SEGUROS pleiteou a retificação do polo passivo para que passe a constar UNIMED SEGURADORA S.A., inscrita no CNPJ sob o n. 92.863.505/0001-06.1 Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a apólice do seguro prestamista 1 e as Condições Gerais do Seguro Prestamista efetivamente indicam a UNIMED SEGURADORA S.A. como a entidade seguradora responsável pelos produtos questionados. A Autora, devidamente intimada, não apresentou oposição específica a esta retificação.A correta individualização das partes é pressuposto de validade e eficácia do processo. Assim, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica, a retificação se impõe.Acolho, pois, a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar UNIMED SEGURADORA S.A. como segunda Ré. Proceda a UPJ às anotações necessárias.Ambas as Rés suscitam a preliminar de carência da ação por perda superveniente do objeto ou do interesse de agir, ao argumento de que os seguros questionados pela Autora (seguro prestamista e seguro de vida UNIMED) foram cancelados administrativamente no curso da demanda, após manifestação de interesse da Autora nesse sentido. A UNIMED informa, especificamente, o cancelamento da apólice nº 4763788 em 07/02/2025. A Autora, em sua exordial, já narrava as dificuldades enfrentadas para obter o cancelamento, tendo, inclusive, formalizado um pedido de cancelamento do seguro UNIMED em 04/06/2024, conforme documento por ela própria anexado.Contudo, a perda do objeto em relação ao pedido de cancelamento não esvazia por completo o interesse processual da Autora. Subsiste a necessidade de apreciação judicial quanto à legalidade das contratações originárias, à eventual abusividade das práticas que levaram à sua efetivação, à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente durante a vigência dos contratos e, fundamentalmente, aos danos morais que a Autora alega ter sofrido em decorrência de todo o imbróglio, incluindo as dificuldades para obter os cancelamentos. O reconhecimento administrativo de um pedido no curso do processo não elide, necessariamente, a análise das consequências jurídicas dos atos pretéritos.Destarte, acolho parcialmente a preliminar para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente no que tange aos pedidos de obrigação de fazer consistentes no cancelamento do seguro prestamista e do seguro de vida UNIMED, já efetivados administrativamente. O processo prosseguirá quanto aos demais pedidos.A Ré UNIMED SEGURADORA S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a contratação do seguro é opcional e foi intermediada pela estipulante, a UNICRED. A Autora, por sua vez, defende a legitimidade da seguradora com base na "conexão contratual" e na sua participação na cadeia de consumo, invocando o art. 34 do CDC.A preliminar não merece acolhida. A Autora imputa à UNIMED a responsabilidade pela existência de um seguro de vida/saúde em seu nome, o qual alega não ter solicitado e pelo qual foi cobrada. A UNICRED, instituição financeira onde a Autora possuía conta e contratou o empréstimo, atuou, no mínimo, como intermediária ou facilitadora dessa contratação. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie como se verá adiante, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do CDC).5 Se a UNIMED SEGURADORA S.A. é a provedora do seguro questionado e se beneficiou dos prêmios pagos, mesmo que a contratação tenha sido intermediada pela UNICRED, ela integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para responder aos termos da ação que visa discutir a validade dessa contratação e buscar a reparação por eventuais danos dela decorrentes. A jurisprudência citada pela própria Autora ampara a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde em casos de contratação duvidosa intermediada por instituição financeira.Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIMED SEGURADORA S.A.A Ré UNICRED sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a Autora, ao argumento de que se trata de "ato cooperativo", regido pela Lei nº 5.764/71, e não de uma relação de consumo. A questão não é nova nos tribunais e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 297, é taxativa ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".As cooperativas de crédito, ao disponibilizarem produtos e serviços financeiros no mercado de consumo – tais como conta corrente, empréstimos, cartões de crédito e seguros, como no caso dos autos – equiparam-se às demais instituições financeiras para fins de incidência da legislação consumerista. Isso ocorre, especialmente, quando o cooperado figura como destinatário final desses produtos e serviços, evidenciando sua vulnerabilidade técnica, informacional e econômica frente à instituição. O fato de a Autora ser uma cooperada não descaracteriza, por si só, a relação de consumo, quando os elementos desta (consumidor, fornecedor e produto/serviço) estão presentes. A natureza dos produtos e serviços adquiridos pela Autora (empréstimo pessoal, cartão de crédito, seguros) é tipicamente consumerista. Portanto, rejeito a preliminar e reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.Reconhecida a incidência do CDC e considerando a verossimilhança das alegações da Autora, especialmente no que tange à imposição de serviços e às dificuldades enfrentadas para o cancelamento e obtenção de informações, bem como sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente às Rés – que detêm o controle dos contratos, sistemas internos e registros das operações – a inversão do ônus da prova é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos da consumidora em juízo.Dessa forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa.A Autora alega que a contratação do seguro prestamista foi uma condição imposta pela gerente da UNICRED, Sra. Janaína, para a liberação do empréstimo pessoal solicitado em fevereiro/março de 2024. Para corroborar sua alegação, junta transcrição de conversa via WhatsApp, na qual a referida gerente afirma: "Este seguro é do empréstimo que possui conosco ele cobre morte e invalidez, para liberação de empréstimo é obrigatório a contratação.".A UNICRED, por sua vez, nega a prática de venda casada, sustentando que a Autora consentiu com a contratação e assinou uma proposta específica para o seguro prestamista em 07/03/2024, conforme documento anexado à sua contestação.A prática de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço (empréstimo) à aquisição de outro (seguro prestamista) configura venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".Assim, a mensagem de WhatsApp apresentada pela Autora constitui forte indício da imposição do seguro como condição para a concessão do empréstimo. A existência de uma "Proposta de Adesão – Seguro Prestamista", ainda que assinada eletronicamente pela Autora, não é suficiente para afastar a caracterização da venda casada se o consentimento foi viciado pela informação de que a contratação era obrigatória. Nesse sentido, a liberdade de escolha do consumidor é o elemento central para a validade de tal contratação. Ademais, as Condições Gerais do próprio Seguro Prestamista da UNIMED, fornecidas pela Ré UNIMED SEGURADORA S.A. em sua contestação, estabelecem em seu item 20.6 que "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao Segurado Individual o seu cancelamento por qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período que decorrer, se houver".Esta cláusula contratual da própria seguradora contradiz frontalmente a informação prestada pela gerente da UNICRED acerca da obrigatoriedade do seguro, o que reforça a tese da Autora de que foi induzida a erro ou coagida a contratar. A alegação da UNICRED de que a Autora teria afirmado em conversa "quase me esqueci de assinar o seguro mas o fiz" não encontra comprovação nos autos, uma vez que tal frase não consta das transcrições de conversas anexadas ao processo.Diante do exposto, resta configurada a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, tornando-a nula de pleno direito.De mais a mais, a Autora assevera que um seguro de vida adicional da UNIMED foi contratado em seu nome sem qualquer solicitação ou consentimento. O certificado deste seguro, juntado à inicial, apresenta dados cadastrais da Autora incompletos (ausência de endereço, bairro, CEP, cidade e UF), o que, por si só, já levanta dúvidas sobre a regularidade e o cuidado na formalização do contrato.Não foi apresentada pelas Rés qualquer proposta de adesão específica para este seguro de vida assinada pela Autora, ou qualquer outra evidência de sua manifestação de vontade inequívoca em contratá-lo. A "Proposta de Admissão e Ficha Matrícula" para ingresso na cooperativa UNICRED, assinada em 18/12/2023, é um documento genérico de associação e abertura de conta, não se prestando a comprovar a adesão voluntária a um seguro de vida específico e adicional. A contratação de serviços sem solicitação prévia do consumidor é vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC. A ausência de prova do consentimento expresso da Autora para a contratação deste seguro de vida UNIMED torna a cobrança dos respectivos prêmios indevida. A própria Autora, ao tomar conhecimento da existência do seguro, buscou seu cancelamento, conforme documento de solicitação datado de 04/06/2024, o que corrobora a alegação de que não o desejava.Portanto, a contratação do seguro de vida UNIMED também se revela irregular e nula.Comprovada a nulidade das contratações dos seguros prestamista e de vida UNIMED, os valores debitados da conta da Autora a título de prêmios devem ser restituídos. Os extratos bancários juntados demonstram os débitos efetuados. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A cobrança por serviço imposto mediante venda casada ou por serviço não solicitado pelo consumidor configura má-fé ou, no mínimo, engano injustificável por parte dos fornecedores, autorizando a repetição do indébito de forma qualificada. A Autora narra, ainda, que ao enfrentar dificuldades financeiras, solicitou à UNICRED a emissão de boletos para pagamento das parcelas do empréstimo, mas teve seu pedido negado, com a insistência da cooperativa na manutenção do débito automático.A UNICRED defende sua conduta alegando que o débito em conta era a forma de pagamento contratualmente estabelecida. Embora o contrato possa prever o débito automático como forma de pagamento padrão, a recusa injustificada em fornecer um meio alternativo de quitação, como o boleto bancário – que é amplamente utilizado pela própria instituição para outros produtos financeiros e não lhe acarreta ônus desproporcional – pode configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil), e ao dever de cooperação entre as partes.A Autora demonstrou intenção de adimplir suas obrigações, buscando uma forma de pagamento compatível com sua situação financeira momentânea. A inflexibilidade da Ré em não oferecer alternativas razoáveis para o pagamento, quando a Autora manifestou dificuldades com o débito em conta, acabou por dificultar o cumprimento da obrigação. A jurisprudência colacionada pela Autora e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva indicam que a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada em situações que exijam maior cooperação e razoabilidade do credor, especialmente quando não há prejuízo substancial para este.Assim, a recusa da UNICRED em fornecer à Autora a opção de pagamento via boleto bancário, diante das circunstâncias apresentadas, mostrou-se abusiva.Do mesmo modo, a Autora alega que teve o limite de seu cartão de crédito reduzido pela UNICRED de forma abrupta e sem aviso prévio. A justificativa apresentada pela cooperativa teria sido uma inadimplência de 60 dias no empréstimo, o que, segundo a Autora, não era verídico no momento da redução, pois havia sido informada de um atraso de apenas 26 dias na véspera do ocorrido.A UNICRED, por sua vez, sustenta a legalidade da medida, atribuindo-a à inadimplência da Autora e amparando-se em cláusulas contratuais que, segundo entende, permitiriam a alteração do limite e até mesmo o bloqueio do cartão em tais circunstâncias.A Resolução nº 4.692/2018 do BACEN, vigente à época dos fatos e citada pela Autora, estabelecia em seu artigo 1º, §1º, inciso I, que a redução de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deveria ser precedida de comunicação ao interessado com, no mínimo, trinta dias de antecedência. O §2º do mesmo artigo previa a possibilidade de redução sem a observância desse prazo prévio apenas "desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito". As cláusulas contratuais invocadas pela UNICRED devem ser interpretadas em consonância com as normativas de ordem pública emanadas do Banco Central, que visam proteger o consumidor de serviços financeiros. A cláusula 6.3.2, por exemplo, prevê que a alteração do limite de crédito pode ocorrer "mediante comunicado prévio exclusivo para este fim, ou indicando o novo limite através da FATURA".No caso dos autos, a Autora nega o recebimento de qualquer comunicação prévia de 30 dias. A justificativa da UNICRED para a redução imediata seria a "deterioração do perfil de risco" devido à inadimplência no empréstimo. Contudo, a alegação da Autora de que a informação sobre o prazo da inadimplência (60 dias) estava incorreta no momento da redução (sendo na verdade 26 dias) não foi especificamente rebatida com provas pela UNICRED. Uma inadimplência de 26 dias, embora existente, não configura automaticamente uma deterioração do perfil de risco que justifique a supressão da comunicação prévia de 30 dias, a menos que a cooperativa demonstre, de forma objetiva e com base em critérios claros de sua política de crédito (o que não fez), que tal situação representava um risco iminente e grave.A ausência da notificação prévia de 30 dias, ou de uma justificativa robusta e comprovada para a sua dispensa com base na efetiva e grave deterioração do perfil de risco, torna a redução do limite do cartão de crédito irregular, por violação à normativa do BACEN.A Autora pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, sustentando que o conjunto de falhas na prestação dos serviços pelas Rés – a imposição de seguros, a contratação de seguro não solicitado, as dificuldades e negativas para o cancelamento, o erro no preenchimento de seus dados cadastrais, a recusa em fornecer boletos para pagamento, o tratamento desrespeitoso por preposta da UNICRED e a redução abrupta e indevida do limite do cartão de crédito – causou-lhe angústia, frustração e, principalmente, a perda de tempo útil na tentativa de solucionar problemas aos quais não deu causa.A teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que o tempo é um bem jurídico valioso e que sua perda injustificada, em razão da necessidade de o consumidor despender esforços para solucionar problemas criados exclusivamente por falhas do fornecedor, configura dano moral indenizável. Não se trata de um mero dissabor, mas de uma violação ao direito do consumidor de não ter seu tempo e suas atividades cotidianas desviados para resolver questões que deveriam ter sido prevenidas ou prontamente solucionadas pelo fornecedor.No caso em tela, a Autora demonstrou ter passado por uma verdadeira via crucis na tentativa de exercer seus direitos. A imposição de um seguro prestamista, a descoberta de um seguro de vida não contratado, as reiteradas e infrutíferas tentativas de cancelamento, a recusa em obter uma forma de pagamento alternativa para suas dívidas, o erro cadastral que a privou de receber correspondências bancárias e, por fim, a redução inesperada de seu limite de crédito, somados ao tratamento desrespeitoso relatado, configuram um conjunto de transtornos que extrapolam, em muito, os meros percalços da vida em sociedade.A necessidade de contatar as Rés diversas vezes, aguardar por soluções que não vinham ou eram proteladas, e a sensação de impotência diante das negativas e da má prestação de serviço, indubitavelmente causaram à Autora angústia, desgaste emocional e a perda de tempo que poderia ter sido empregado em suas atividades pessoais e profissionais.Assim, restam caracterizados os danos morais, que devem ser compensados. Considerando a extensão dos transtornos, a reiteração das condutas lesivas por parte da UNICRED, a participação da UNIMED na contratação indevida, a capacidade econômica das Rés e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar os danos morais sofridos pela Autora.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA AVA TEIXEIRA DE SOUSA PEREZ em face de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. e UNIMED SEGURADORA S.A., para:a) ACOLHER a preliminar de retificação do polo passivo para que passe a constar como segunda Ré UNIMED SEGURADORA S.A., determinando à UPJ que proceda às anotações necessárias.b) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de carência da ação por perda superveniente do objeto e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, especificamente quanto aos pedidos de obrigação de fazer consistentes no cancelamento do seguro prestamista e no cancelamento do seguro de vida UNIMED, caso já efetivados administrativamente, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões.c) CONDENAR a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. e a UNIMED SEGURADORA S.A., solidariamente, à restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados da conta da Autora a título de prêmios dos seguros declarados nulos (prestamista e de vida UNIMED). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Os montantes exatos serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos bancários e demais documentos pertinentes juntados aos autos.d) CONDENAR a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. à obrigação de fazer consistente em disponibilizar à Autora a opção de pagamento das parcelas remanescentes do empréstimo pessoal nº 2024050248 por meio de boleto bancário, ou outra forma que venha a ser acordada entre as partes, abstendo-se de recusar tal modalidade caso seja a única viável para a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).e) CONDENAR a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. a restabelecer o limite de crédito do cartão da Autora ao patamar existente antes da redução ocorrida em 30/07/2024, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto dos juizados, salvo se comprovada, por fatos supervenientes e devidamente comunicados, nova e legítima deterioração do perfil de risco da Autora que justifique, nos termos da regulamentação aplicável, a manutenção de limite inferior ou nova redução, precedida da devida comunicação.f) CONDENAR a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED PROSPERAR LTDA. e a UNIMED SEGURADORA S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inexigibilidade genérica de juros e multas sobre o contrato de empréstimo, uma vez que a inadimplência em algumas parcelas restou configurada. Eventuais encargos moratórios devidos pela Autora deverão ser calculados sobre o saldo devedor do empréstimo, expurgadas as cobranças relativas aos seguros ora declarados nulos.Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LUDMILLA FARIA DE BARROSJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6153889-47.2024.8.09.0051Requerente:Mariana Ava Teixeira De Sousa PerezRequerido(a):Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Unicred Prosperar Ltda HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA PARA EDIFICAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RESOLUÇÃO CONTRATURAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré, ora apelada, a pagar ao autor, ora apelante, (i) R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondentes ao valor de mercado das unidades imobiliárias em construção, objeto da contratação, e (ii) R$ 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais) como indenização por lucros cessantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se, em razão da resolução contratual, o imóvel objeto do contrato de permuta para edificação de unidades imobiliárias deve ser devolvido ao apelante com direito ao recebimento, ao final da construção, das seis unidades autônomas indicadas na cláusula 2.1 da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão dos direitos de terceiros de boa-fé, representados pela associação de moradores do edifício residencial, e do estágio avançado da construção, é incabível estabelecer a devolução do imóvel ao apelante. Ante a impossibilidade de restituição do bem, a resolução contratual resulta na fixação de indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes, como determinado na sentença, com fundamento nos arts. 475 do CC e 499 do CPC. A condenação imposta na primeira instância considerou os prejuízos correspondentes às seis unidades residenciais reservadas ao recorrente na cláusula 2.1 do contrato de permuta. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0746989-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BARAO DE MAUA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA AFFE DE OLIVEIRA REU: ANA PAULA ALASMAR FREDDI CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0746989-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO BARAO DE MAUA REPRESENTANTE LEGAL: MONICA AFFE DE OLIVEIRA REU: ANA PAULA ALASMAR FREDDI CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC. No mesmo prazo, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025. MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral