Jessica Karoline Silva Serafim
Jessica Karoline Silva Serafim
Número da OAB:
OAB/DF 074952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Karoline Silva Serafim possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TST, TRT10, TRF1
Nome:
JESSICA KAROLINE SILVA SERAFIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO REGIMENTAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : OI MÓVEL ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO : DÉCIO FREIRE Recorrido : PEDRO HENRIQUE ARAUJO HACK ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE FERREIRA MAIA Recorrido : WON TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA. ADVOGADO : FABRÍCIO AUGUSTO REIS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701412-48.2022.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Assistência Judiciária Gratuita (8843) EXEQUENTE: K. S. D. S. C. REQUERIDO: W. N. D. S. C. DECISÃO Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246), sob o rito dos artigos 528 e 911 do CPC (Lei 13.105/2015). O executado formulou proposta de acordo para quitação do débito alimentar ID 238136632. A parte credora não aceitou os termos do acordo e requereu a prisão do executado. É, em sucinto relatório, o que consta. DECIDO. Quanto ao parcelamento do débito, em se tratando de ação de alimentos, principalmente pelo rito prisão, é apenas faculdade do exequente aceitar ou não a proposta (REsp 1050994/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 03/10/2008), razão porque não há como impor à exequente o recebimento parcelado do débito. Depreende-se de toda documentação acostada aos autos que o executado não empregou os esforços necessários ao adimplemento de sua obrigação para com a parte exequente. Além disso, o alimentante também não logrou demonstrar documentalmente sua impossibilidade de cumprir a ordem judicial, de modo que perfeitamente cabível a decretação da prisão civil do Alimentante, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos dos artigos 528, § 3º, do C.P.C., 19 da Lei 5.478/68 e 5º, LXVII, da Constituição Federal/1988, decreto a prisão de W. N. D. S. C.. pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que pague os alimentos devidos e em atraso. Caso queira promover o protesto do título, deverá a parte exequente requerer (expressamente) a expedição da Certidão de Protesto, observada a orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, para comparecer ao serviço registral. Desde já, fica deferida a sua expedição. Expeça-se o pertinente mandado de prisão e demais diligências, observando que o Sistema PJe encontra-se integrado ao Sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. Deverá ficar consignado no mandado que o Executado, se preso, obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000854-13.2025.5.10.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300516100000047499965?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038137-48.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE ALVES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA AGATA ARAUJO LEMOS MARTINS - DF65329 e JESSICA KAROLINE SILVA SERAFIM - DF74952 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARLENE ALVES FRANCA JESSICA KAROLINE SILVA SERAFIM - (OAB: DF74952) FERNANDA AGATA ARAUJO LEMOS MARTINS - (OAB: DF65329) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar cópia da sentença que fixou alimentos, bem como da certidão de trânsito em julgado; - juntar documentos comprobatórios de sua capacidade econômico-financeira, para fins de aferição do pleito de justiça gratuita (Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos anos; Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses e Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses). Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707271-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SERAFIM NETO REU: VICTORIA DA SILVA PEIXOTO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Pretende o requerente o despejo da requerida por infração contratual. Contudo, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis somente admite a propositura de ação de despejo quando para uso próprio, nos termos do disposto no artigo 3º, III, da Lei 9.099/95. Ademais, o Enunciado nº 04 do FONAJE, dispõe que: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, III, da Lei 8.245/91", o que implica dizer ser inadmissível a propositura de ação de despejo por outro fundamento. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro nos artigos 3º, inciso III e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se apenas a parte autora. Santa Maria-DF, 30 de junho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e Sucessõese-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.brSENTENÇAProcesso nº: 5507725-94.2025.8.09.0162Parte requerente: Livan Genuino De SousaParte requerida: Livan Genuino De SousaTrata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial, partes qualificadas nos autos.Em resumo, as partes se compuseram civilmente sobre os alimentos do filho em comum.Com vista, o Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo (evento 08).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.RECEBO a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos autores.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Ante o exposto, com base no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem honorários.Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.INTIME-SE o Ministério Público.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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