Millena Nayara Lima De Menezes Costa
Millena Nayara Lima De Menezes Costa
Número da OAB:
OAB/DF 074964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPE, TJRJ, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
MILLENA NAYARA LIMA DE MENEZES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714602-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: D. W. R. G. REQUERIDO: I. L. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 240348054. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Gama/DF, 26 de junho de 2025 08:00:50. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 237825288), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado nesta data, por força do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ALÍQUOTA. LEI NOVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I.- CASO EM EXAME 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O Agravante alega prescrição da pretensão executiva, sustentando que os prazos prescricionais da ação individual e coletiva correm em separado, bem como que houve excesso de execução. II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se houve excesso de execução; e (iii) determinar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Em caso de interrupção do prazo para o ajuizamento da demanda, o art. 9º dispõe que a prescrição recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 4.-. Em se tratando de ação coletiva, aplica-se o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida em ação coletiva é interrompido pelo ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, quando correspondente a mesma natureza de obrigações, e recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 5.- A condenação na sentença exequenda, ao se referir à alíquota inconstitucional instituída pelo artigo 9º da Lei n. 8.162/1991, deve ser restrita ao período que antecedeu a vigência da Lei n. 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, que instituiu nova alíquota relativa à contribuição social. 6.- Em relação à correção monetária e para a atualização do valor devido, o caso dos autos envolve a cobrança ilegal de Contribuição Previdenciária sobre a remuneração de servidor público. Note-se, dessa forma, que a parte exequente busca o ressarcimento por desconto indevido sobre sua remuneração, tratando-se de verba alimentícia, e não tributária. IV.- DISPOSITIVO 7.- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO , SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783900-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE LOPES COSTA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar noticiada na petição de ID 238435986, apresentada pela parte executada. Após, retornem os autos conclusos para homologação do acordo entabulado sob ID 237825288. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703984-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. E. B. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: LAYANE SOUSA BARROS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Sem requerimento, à Contadoria para cálculo das custas finais. Gama/DF, 10 de junho de 2025 13:17:30. TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709837-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN ALVES TEIXEIRA REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA RONAN ALVES TEIXEIRA ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos. Segundo a inicial, a parte autora afirma ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a ré TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para aquisição de um imóvel no empreendimento “Viva Vida Bem Estar”, situado no Condomínio Parque Lousã, 0, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama/GO. Sustenta que, quando da negociação do empreendimento, foi informada que se tratava de condomínio fechado com vagas privativas de garagem. Apesar disso, quando do recebimento das chaves do imóvel, descobriu que as vagas não eram privativas, mas sim rotativas e em número menor em relação às unidades (207 vagas para 304 unidades). Afirma que a minuta de convenção traz a informação relativa ao número de vagas de veículos, mas que esta nunca lhe teria sido apresentada, bem como que em outros meios de propaganda as requeridas teriam estampado a informação da existência de vaga de garagem. Pleiteou a gratuidade de justiça, indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 35.926,44 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), referentes à ausência de garagem privativa e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Deferida a gratuidade de justiça ao autor no ID 197083344. As requeridas apresentaram contestação e documentos (ID 204273007). Réplica anexada ao id. 204699973 Em decisão saneadora, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e indeferiu-se a produção de novas provas, tendo sido determinada a conclusão do feito para julgamento antecipado (ID 213589517). Petição e documentos das rés juntados no ID 229027235. Petição e documentos do autor juntados no ID 229463981. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés contra a decisão saneadora (ID 231621439). As rés apresentaram manifestação final. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de questões de cunho preliminar ou prejudicial pendentes de apreciação, procedo ao exame do mérito da controvérsia proposta. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza típica de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Consoante relatado, almeja a parte autora obter provimento jurisdicional que condene as requeridas à reparação de danos materiais e morais pela propaganda enganosa a respeito da ausência de vaga de garagem privativa. As rés, por sua vez, defendem que, no contrato, não havia previsão de que a vaga de garagem seria privativa. Ademais, verberam que as demarcações das vagas foram determinadas pela Convenção de Condomínio. Com efeito, o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a propaganda enganosa, entendida, nos termos de seu parágrafo §1º, como: “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Do sobredito conceito, extrai-se, portanto, que publicidade enganosa é aquela capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de qualquer dado do produto ou serviço oferecido pelo fornecedor. Sendo assim, o fornecedor, quando da divulgação de publicidade dos produtos que comercializa, deve agir de modo a esclarecer as reais condições em que o negócio se realizará. Outrossim, no que se refere ao ônus probatório, o ônus da prova da veracidade e correção das informações incumbe a quem patrocina a informação, sendo um caso de inversão legal do ônus probatório (ope legis). Nesse cenário, sublinhe-se, ainda, o teor do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." No caso dos autos, está claramente demonstrado que a parte ré, de fato, ofertou ao autor um imóvel com uma vaga de garagem (id. 196518103), sem que o imóvel tenha sido de fato entregue nos moldes contratados. Isso porque, apesar da alegação das requeridas de que, no contrato, não havia menção expressa de que a vaga de garagem seria privativa, a simples menção de que o apartamento teria vaga de garagem gera no consumidor a legítima expectativa de que tal vaga seria privativa, ou, pelo menos, de que haveria vaga de garagem para a quantidade correspondente de apartamentos, o que, como visto nos documentos juntados pelos próprios réus, não há, uma vez que o condomínio foi instituído com 207 vagas de veículo, mas possui 304 unidades autônomas (id. 204275795). Sendo assim, se a intenção das requeridas era de estabelecer um condomínio com vagas de garagens rotativas, de forma não privativa e em quantidade inferior às unidades autônomas, deveria ter prestado de forma clara e expressa tal informação, pois, ao estabelecer no contrato firmado com o autor que a unidade autônoma teria vaga de garagem em desacordo com a realidade do empreendimento, acarretou a violação do dever informacional, o que certamente configura propaganda enganosa, na modalidade omissiva. Assim, claramente houve a prática de propaganda enganosa, a qual omitiu ressalva essencial do produto, induzindo as partes autoras a erro. Sendo assim, em homenagem ao princípio da vinculação contratual da publicidade, impõe-se a condenação das requeridas pelos danos materiais causados à parte autora. Destarte, as rés devem ser condenadas ao pagamento equivalente ao valor de uma vaga de garagem. Diante da ausência da previsão da metragem da vaga, o cálculo da indenização deverá levar em conta o tamanho padrão de uma vaga de garagem em condomínio edilícios, ou seja, 12 m², levando-se em consideração o valor do m² do imóvel adquirido pelas partes autoras. DOS DANOS MORAIS. No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc. X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito. De outro lado, há dissenso doutrinário e jurisprudencial quanto ao cabimento do dano moral, se somente possível diante de ato ilícito ou, eventualmente, nas hipóteses de inexecução de contrato. Quanto à figura do ato ilícito, responsabilidade extracontratual, não há nenhuma dúvida, porquanto a própria regra legal determina que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito", e "aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", conforme disposições dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. O certo é que, dependendo de circunstâncias específicas, extraídas do fato concreto, pode se verificar responsabilidade por danos, patrimonial ou extrapatrimonial, por inexecução de contrato. Assente-se que, como regra, o mero descumprimento de contrato, em regra, não gera dano moral, podendo, outrossim, restar caracterizada a ofensa, quando evidenciado, considerando fato específico e excepcional, abuso de direito no não cumprimento do ajuste ou conduta, comissiva ou omissiva. Para o caso dos autos, por mais que se queira argumentar, não se verifica fato ensejador e capaz de ofender o patrimônio ideal dos autores, sendo hipótese de se debitar eventuais contratempos às chamadas vicissitudes da vida moderna. Assim, inexiste dano moral a ser indenizado no caso em tela. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as rés a pagarem ao autor o valor correspondente a 12 m² (doze metros quadrados), considerando-se o valor do metro quadrado do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes (id.), acrescido monetariamente pelo INPC desde a data de entrega do imóvel e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 80% (setenta por cento) para as rés e 20% (trinta por cento) para o autor, certo que a exigibilidade ficará suspensa para a parte requerente em razão da gratuidade de justiça. Oportunamente, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 08:18:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito