Rafael Azevedo

Rafael Azevedo

Número da OAB: OAB/DF 074969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Azevedo possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJPA
Nome: RAFAEL AZEVEDO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800366-64.2025.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: RHANDERSON MAGALHAES RODRIGUES Endereço: RUA DEODORO DA FONSECA, 125, PX A PONTE, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: NATANAEL SOUSA FERREIRA Endereço: ROQUE LOPES, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos. DECIDO. Considerando necessidade de readequação da pauta da Comarca, redesigno a audiência para o dia 30 de outubro de 2025, às 09:00h. A audiência será realizada no FÓRUM DE URUARÁ e dentro do ambiente Microsoft Teams. Desde já, disponibilizo abaixo link de acesso: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA Intimem-se as testemunhas e os acusados, ressaltando-se que a testemunha que deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida à presença do juízo por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800930-77.2024.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Requerido Nome: JOILSON OLIVEIRA DA HORA Endereço: KM 160 NORTE, 18 KM, BR 230, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de JOILSON OLIVEIRA DA HORA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de dano qualificado por violência e grave ameaça à pessoa, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, e de ameaça, tipificado no artigo 147 do mesmo diploma legal, ambos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Conforme narrado na exordial acusatória (ID 126180151), os fatos teriam ocorrido em 18 de maio de 2024, por volta das 21h, na residência situada na Quinta Rua, entrando a Rua Fiori, Bairro Floresta, no município de Uruará/PA. Naquela ocasião, o denunciado JOILSON OLIVEIRA DA HORA, visivelmente alterado e supostamente sob efeito de entorpecentes, teria destruído e deteriorado bens pertencentes à sua irmã, a vítima DAYANA DE OLIVEIRA BARBOSA, bem como a ameaçado de causar mal injusto e grave. Detalhou a denúncia que o acusado, após discussão, teria chutado e quebrado a lanterna de freio da motocicleta da vítima, além de danificar portas e janelas de vidro da residência com chutes e pedras. Adicionalmente, teria proferido ameaças de morte e xingamentos contra a ofendida. A denúncia foi recebida em 27 de novembro de 2024 (ID 132526128). O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de seu advogado (ID 137730789). Audiência de instrução ocorrida em 22 de maio de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação, os Investigadores de Polícia Civil AQUINO FERREIRA PASSINHO JÚNIOR e JOSÉ TADEU CAMPOS FERREIRA, bem como o depoimento da vítima DAYANA DE OLIVEIRA BARBOSA e, ao final, o interrogatório do réu JOILSON OLIVEIRA DA HORA. O Ministério Público, em suas alegações finais, reiterou os termos da denúncia, sustentando que a prova produzida em juízo, tanto pelos depoimentos das testemunhas policiais quanto da vítima, corroborou a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu. Destacou a confissão parcial do acusado e a incidência da Lei Maria da Penha, requerendo a condenação nos termos da exordial acusatória e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, argumentando a ausência de justa causa e a equivocada tipicidade da conduta, conforme já exposto na resposta à acusação, e buscando desqualificar as acusações de ameaça e dano, ou, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade dos crimes de dano qualificado e ameaça, bem como a autoria imputada ao réu JOILSON OLIVEIRA DA HORA, restaram amplamente demonstradas pelo arcabouço probatório coligido aos autos, corroborando as informações inicialmente apresentadas na peça acusatória e no Inquérito Policial. A prova oral, em especial, trouxe elementos contundentes para a formação do convencimento deste Juízo. A vítima DAYANA DE OLIVEIRA BARBOSA, em seu depoimento detalhado em juízo, relatou que, na data indicada, o réu, seu irmão por parte de mãe, chegou à residência visivelmente alterado, proferindo gritos e demandando a presença policial por suposta obrigação de comprar entorpecentes. Após um breve período de aparente acalmia, durante o qual a vítima tentou conciliar a situação e ofereceu-lhe jantar, a conduta do réu escalou. A vítima afirmou que, ao retornar para dentro da casa após o jantar, percebeu que o réu havia sujado o imóvel com as botas que calçara. Ao ser interpelado sobre a sujeira, o réu, irado, desferiu chutes contra a geladeira e o fogão. Ato contínuo, saiu da cozinha e, na área externa, chutou e danificou a lanterna de freio de sua motocicleta. Diante da agressividade, a vítima, temendo por sua segurança e pela de sua filha de apenas 7 anos de idade que estava no local e presenciou os atos, trancou-se na casa. O réu, então, passou a dar "bicudos de bota" na porta, quebrando o primeiro vidro e, em seguida, utilizou um tijolo para destruir completamente a porta de vidro, bem como as janelas da sala, do quarto e da cozinha de trás, totalizando três janelas e uma porta. Durante esses atos de depredação, a vítima relatou que o réu proferiu ameaças de morte, dizendo "vocês vão me pagar", "eu vou te matar tu vai morrer". O Investigador de Polícia Civil AQUINO FERREIRA PASSINHO JÚNIOR confirmou em juízo que foi acionado para atender a ocorrência na residência da vítima. Chegando ao local, encontrou o réu visivelmente alterado e agressivo, com um outro indivíduo tentando contê-lo com um pedaço de pau. O policial relatou que a vítima estava trancada no quarto, temendo por sua segurança, e que o réu já havia quebrado as janelas e a porta da casa. Aquino confirmou que o réu alegou que morava na residência e que a vítima não o deixava entrar, motivo pelo qual teria danificado o imóvel. O Investigador de Polícia Civil JOSÉ TADEU CAMPOS FERREIRA, que também atendeu à ocorrência, corroborou o depoimento de seu colega, relatando que a vítima informou que o réu estava quebrando a casa porque queria dinheiro e ela não tinha ou não queria dar. O policial confirmou que o réu estava sob efeito de alguma substância entorpecente e que a vítima estava muito abalada e com medo do irmão. O próprio réu JOILSON OLIVEIRA DA HORA, em seu interrogatório judicial, admitiu ter quebrado os vidros da casa, alegando que estava embriagado e revoltado porque a vítima não o deixava entrar na residência. Dessa forma, a prova oral produzida em juízo, aliada ao Boletim de Ocorrência e ao Laudo de Exame de Corpo de Delito, não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos crimes de dano qualificado e ameaça, imputados ao réu JOILSON OLIVEIRA DA HORA. O crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, exige a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, com a qualificadora de violência à pessoa ou grave ameaça. No presente caso, a destruição da motocicleta, da porta e das janelas da residência da genitora da vítima é fato comprovado. A qualificadora de "grave ameaça" também se faz presente. A vítima Dayana relatou explicitamente que o réu a ameaçou de morte ("eu vou te matar", "tu vai me pagar") e a xingou com termos degradantes. Tais ameaças e agressões verbais, somadas à violência patrimonial e ao fato de a vítima ter se trancado com sua filha por medo, configuram a grave ameaça e a violência psicológica que qualificam o dano. Quanto ao crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, a conduta do réu de ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, por palavras, é igualmente comprovada. A vítima Dayana confirmou as ameaças de morte e os xingamentos, que, sem dúvida, causaram-lhe temor e abalo psicológico. A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é imperativa no presente caso. O artigo 5º da referida lei estabelece que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial", e, em seu inciso II, inclui as relações familiares, compreendidas como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. A vítima Dayana e o réu Joilson são meio-irmãos, criados juntos desde a infância, o que inequivocamente configura a relação familiar para os fins da Lei nº 11.340/2006. Ademais, a violência praticada pelo réu contra a vítima Dayana se enquadra nas formas de violência patrimonial e psicológica, conforme o artigo 7º da Lei Maria da Penha. A violência patrimonial é caracterizada pela destruição de bens da vítima, como a motocicleta, além da porta e as janelas da casa da genitora de ambos. A violência psicológica, por sua vez, manifestou-se nas ameaças de morte, nos xingamentos e na situação de medo e constrangimento que levou a vítima a se trancar com sua filha. A presença da criança de 7 anos, que presenciou os fatos e ficou apavorada, agrava ainda mais a conduta do réu e reforça a necessidade de proteção à vítima no âmbito da Lei Maria da Penha. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, que estabelece como circunstância agravante o cometimento do crime "com violência contra a mulher na forma da lei específica", é plenamente aplicável. No mérito, a aplicação da Lei Maria da Penha é inquestionável, dada a relação familiar e a natureza da violência. Das Teses Defensivas A defesa alegou a equivocada tipicidade da conduta e a ausência de justa causa. Contudo, a instrução processual demonstrou de forma cabal a materialidade e a autoria dos crimes, bem como a perfeita subsunção dos fatos aos tipos penais imputados, conforme analisado no item anterior. A justa causa, que se refere à existência de indícios mínimos de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, foi confirmada pelo recebimento da denúncia e robustecida pela prova produzida em juízo. Em suas alegações finais orais, a defesa buscou desqualificar as acusações, possivelmente reiterando a versão do réu de que o dano ocorreu por "raiva" e "humilhação" e que a questão dos reparos teria sido "resolvida" com a mãe. No entanto, a "resolução" do dano com a mãe da vítima, ainda que verdadeira, não exclui a ilicitude do ato criminoso, que já se consumou. A reparação do dano pode, no máximo, influenciar na dosimetria da pena ou na fixação da indenização civil, mas não afasta a responsabilidade penal. Quanto à alegação do réu de que não usou drogas no dia dos fatos e que apenas estava bebendo, é de se esclarecer que a embriaguez voluntária ou o uso de substâncias entorpecentes, por si só, não excluem a imputabilidade penal, conforme o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Não há nos autos qualquer elemento que indique inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu, que se mostrou capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. A tese de que o réu não ameaçou a irmã e não viu a sobrinha no local também foi desmentida pela vítima, que afirmou ter sido ameaçada de morte e que sua filha estava presente e foi abraçada pelo réu momentos antes dos fatos. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos dos policiais que confirmaram a situação de medo e confinamento da vítima com a criança. A alegação de que se tratava de uma discussão familiar sem a configuração de crime também não se sustenta. A violência e a grave ameaça empregadas pelo réu, quebrando a casa da vítima e a ameaçando de morte, extrapolam os limites de uma simples discussão familiar, configurando os crimes de dano qualificado e ameaça. Diante do exposto, as teses defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório, que se mostra coeso e suficiente para embasar a condenação do réu. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOILSON OLIVEIRA DA HORA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso I, e artigo 147, ambos do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do mesmo diploma legal, e em conformidade com o disposto no artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). IV. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal. IV.1. Crime de Dano Qualificado (Art. 163, § único, I, CP) A pena cominada para o crime de dano qualificado é de detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I. Culpabilidade: A culpabilidade do réu é elevada, pois o réu agiu com extrema agressividade e descontrole diante da presença de sua irmã e da filha de 7 anos da vítima. A conduta de chutar e danificar a motocicleta, arrombar a porta de vidro e quebrar as janelas com pedras demonstra um grau de reprovabilidade acentuado. II. Antecedentes criminais não prejudicam o réu, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado; III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada neutro, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é neutro, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V. motivos do crime, nada a valorar; VI. circunstâncias do crime valoro como neutras para que não haja bis in idem; VII. consequências do crime são graves, O prejuízo material, à época, foi estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor considerável. Além disso, o abalo psicológico causado à vítima e, principalmente, à sua filha menor, que precisou se esconder com medo, é imensurável. A vítima chegou a se mudar da casa por um período após o crime, conforme relatado em audiência; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA). Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica). Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu ter danificado os bens. Assim, faço a devida compensação e fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 8 (oito) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. IV.2. Crime de Ameaça (Art. 147, CP) A pena cominada para o crime de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I. Culpabilidade: A culpabilidade é elevada, pois o réu proferiu ameaças de morte e xingamentos em um contexto de extrema vulnerabilidade da vítima, que estava trancada com sua filha de 7 anos. II. Antecedentes criminais não prejudicam o réu, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado; III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada neutro, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é neutro, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V. motivos do crime: Os motivos são fúteis e egoístas, decorrentes da raiva e frustração; VI. circunstâncias do crime valoro como neutras para que não haja bis in idem; VII. consequências do crime: As consequências são graves, causando intenso sofrimento psicológico e temor à vítima e sua filha; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA). Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente atenuantes. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica). Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Do Concurso Material de Crimes Considerando que os crimes de dano qualificado e ameaça foram cometidos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, somo as penas, totalizando 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção. REGIME CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Em observância ao disposto pelo artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal, verificado que o tempo de prisão provisória do condenado em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, deixo de proceder com a detração. Em razão da pena aplicada ao denunciado, fixo o regime ABERTO, em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do CP. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA No presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito à vista do disposto no art. 44 do Código Penal. Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, com as seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização deste juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. c) obrigação de comunicar ao juízo qualquer alteração do seu endereço residencial. FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima Dayana de Oliveira Barbosa estimou os prejuízos materiais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 115805719, p. 9; ID 119075324, p. 7). A vítima mencionou que sua mãe arcou com os custos dos reparos e que o réu estaria prestando serviços para a mãe para "arrumar" a situação e arcar com as despesas dos danos causados na casa. O réu afirmou que prestou os serviços. Pelo exposto, indefiro o pedido de indenização à vítima, não a impedindo de buscar ressarcimento na esfera cível. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o sentenciado e a sua defesa técnica. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e expedir a guia de execução provisória e encaminhá-la ao juízo competente, bem como atualizações no sistema BNMP; Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s). e) Proceder atualização no BNMP. Publique-se, registre-se e intimem-se. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800619-52.2025.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: DIEGO DO OURO DA SILVA Endereço: TRAVESSA 02, SN, ENTRE BENJAMIN CONSTANT E FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos. Trata-se de Ação Penal em desfavor de DIEGO DO OURO DA SILVA, referente à suposta prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, que versa sobre o descumprimento de medidas protetivas de urgência. O acusado foi preso em flagrante delito em 13 de abril de 2025, conforme auto de prisão em flagrante (ID 141121350). Em 14 de abril de 2025, por ocasião da audiência de custódia, este Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e, diante da representação da Autoridade Policial e da manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado (ID 141181264). A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12 de maio de 2025 (ID 142817213), sendo recebida por este Juízo em 14 de maio de 2025 (ID 143083400). A defesa do acusado DIEGO DO OURO DA SILVA protocolou um primeiro pedido de revogação da prisão preventiva em 09 de maio de 2025 (ID 142723192). O Ministério Público, em manifestação datada de 12 de maio de 2025 (ID 142817213), posicionou-se contrariamente ao pleito defensivo, e este Juízo, por decisão proferida em 14 de maio de 2025 (ID 143083400), manteve a prisão preventiva do acusado. Posteriormente, em 03 de junho de 2025, a defesa apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 145531717), reiterando as condições pessoais favoráveis do acusado e introduzindo um fato novo de relevo: a juntada de declaração formal da vítima, DARLIANE DA SILVA SANTOS (ID 145531720), na qual esta expressamente manifestou que as conversas e imagens trocadas entre ela e o requerente eram consensuais e que ambos vinham trocando mensagens com o intuito de definir o relacionamento. A vítima confirmou a autenticidade e contemporaneidade das imagens e, de maneira inequívoca, declarou não possuir mais interesse em manter as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, solicitando sua revogação. A defesa juntou novamente os vídeos e outras declarações. Intimado a se manifestar sobre o novo pleito defensivo, o Ministério Público apresentou parecer em 24 de junho de 2025 (ID 146988316), no qual, reavaliando o cenário fático e probatório, manifestou-se FAVORAVELMENTE à revogação da prisão preventiva, condicionando-a à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato. DECIDO. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, ostenta características de excepcionalidade, provisoriedade e mutabilidade, sendo regida pela cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que sua manutenção está condicionada à persistência dos motivos que a ensejaram e dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Caso tais pressupostos venham a se alterar no curso da investigação ou do processo, a segregação cautelar deve ser reavaliada e, se for o caso, revogada ou substituída por medidas menos gravosas, conforme a expressa dicção do artigo 316 do Código de Processo Penal, que estabelece: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Na análise dos autos, observa-se que a decisão que anteriormente manteve a prisão preventiva do acusado fundamentou-se na ausência de comprovação da consensualidade da reaproximação e, de modo crucial, na falta de manifestação formal da vítima nos autos do processo próprio de medidas protetivas que indicasse seu desinteresse em manter as referidas medidas. Entretanto, a situação fática apresentou uma modificação substancial e relevante com a juntada da declaração da vítima, DARLIANE DA SILVA SANTOS (ID 145531720), em que ela, de forma voluntária e expressa, atesta a consensualidade das interações com o acusado e, notadamente, declara seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Esta nova e inequívoca manifestação da ofendida é um fato novo e contemporâneo que impõe uma reavaliação do periculum libertatis, notadamente no que concerne à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, que foram os pilares da decretação inicial da prisão preventiva e de sua manutenção. Se a própria vítima, destinatária da proteção legal, manifesta seu desinteresse na manutenção das medidas que visavam resguardar sua segurança e afasta a percepção de uma violação unilateral, o fundamento para a continuidade da prisão preventiva como meio de acautelar o meio social e a integridade das instituições, sob o prisma da segurança da vítima, perde parte de sua força motriz. Embora a conduta do acusado possa ser objeto de apuração aprofundada no mérito da ação penal, a declaração da vítima sobre a consensualidade das interações e seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas levanta questionamentos pertinentes sobre a subsistência do periculum libertatis em sua intensidade máxima, suficiente a justificar a prisão cautelar. Ademais, as condições pessoais favoráveis do acusado como sua primariedade, a comprovação de residência fixa, e sua ocupação lícita como ajudante de pedreiro, embora não sejam por si sós suficientes para a revogação da prisão preventiva, adquirem maior relevância quando conjugadas com o fato novo da manifestação da vítima. Tais elementos, em conjunto, sugerem que a liberdade do acusado, devidamente monitorada, não representaria um risco iminente à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A manifestação favorável do Ministério Público, que agora concorda com a revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, reforça a convicção de que o contexto fático e jurídico se alterou de modo a permitir uma flexibilização da medida cautelar mais gravosa. Assim, com base na nova conjuntura processual, especialmente diante da manifestação da vítima em ID 145531720 e do parecer favorável do Parquet em ID 146988316, entende-se que não mais subsistem os fundamentos autorizadores da prisão preventiva em sua totalidade, mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas visam assegurar o regular andamento da instrução criminal, a aplicação da lei penal e, principalmente, a proteção da vítima, sem, contudo, manter o acusado sob a custódia mais gravosa quando a situação fática já permite uma flexibilização. Desta forma, para garantir a efetividade do processo e a proteção da vítima, imponho as seguintes medidas cautelares ao acusado DIEGO DO OURO DA SILVA, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: 1) Comparecimento periódico em juízo: O acusado deverá comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades, demonstrando o cumprimento das demais medidas impostas. 2) Proibição de ausentar-se da Comarca de Uruará por prazo superior a 8 (oito) dias. 3) Monitoração eletrônica: que deverá ser colocada imediatamente quando da soltura pelo setor responsável. É fundamental ressaltar que a presente revogação da prisão preventiva não implica a revogação automática das medidas protetivas de urgência concedidas no Processo nº 0800448-95.2025.8.14.0066. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas ensejará a nova decretação da prisão preventiva, em conformidade com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apuração da conduta delitiva de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto e dos fundamentos apresentados, em especial a alteração do cenário fático com a manifestação expressa da vítima e o parecer favorável do Ministério Público, REVOGO a prisão preventiva de DIEGO DO OURO DA SILVA. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura em favor do acusado DIEGO DO OURO DA SILVA. 2. Intime-se a defesa do acusado, na pessoa de seu patrono constituído, Dr. LEONARDO ALMEIDA SIDONIO (OAB/PA 15.179), para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente a Resposta à Acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. 3. Promova-se a imediata atualização do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), baixando o mandado de prisão preventiva correspondente a este processo. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800619-52.2025.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: DIEGO DO OURO DA SILVA Endereço: TRAVESSA 02, SN, ENTRE BENJAMIN CONSTANT E FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos. Trata-se de Ação Penal em desfavor de DIEGO DO OURO DA SILVA, referente à suposta prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, que versa sobre o descumprimento de medidas protetivas de urgência. O acusado foi preso em flagrante delito em 13 de abril de 2025, conforme auto de prisão em flagrante (ID 141121350). Em 14 de abril de 2025, por ocasião da audiência de custódia, este Juízo homologou o auto de prisão em flagrante e, diante da representação da Autoridade Policial e da manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do acusado (ID 141181264). A Denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 12 de maio de 2025 (ID 142817213), sendo recebida por este Juízo em 14 de maio de 2025 (ID 143083400). A defesa do acusado DIEGO DO OURO DA SILVA protocolou um primeiro pedido de revogação da prisão preventiva em 09 de maio de 2025 (ID 142723192). O Ministério Público, em manifestação datada de 12 de maio de 2025 (ID 142817213), posicionou-se contrariamente ao pleito defensivo, e este Juízo, por decisão proferida em 14 de maio de 2025 (ID 143083400), manteve a prisão preventiva do acusado. Posteriormente, em 03 de junho de 2025, a defesa apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 145531717), reiterando as condições pessoais favoráveis do acusado e introduzindo um fato novo de relevo: a juntada de declaração formal da vítima, DARLIANE DA SILVA SANTOS (ID 145531720), na qual esta expressamente manifestou que as conversas e imagens trocadas entre ela e o requerente eram consensuais e que ambos vinham trocando mensagens com o intuito de definir o relacionamento. A vítima confirmou a autenticidade e contemporaneidade das imagens e, de maneira inequívoca, declarou não possuir mais interesse em manter as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, solicitando sua revogação. A defesa juntou novamente os vídeos e outras declarações. Intimado a se manifestar sobre o novo pleito defensivo, o Ministério Público apresentou parecer em 24 de junho de 2025 (ID 146988316), no qual, reavaliando o cenário fático e probatório, manifestou-se FAVORAVELMENTE à revogação da prisão preventiva, condicionando-a à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relato. DECIDO. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, ostenta características de excepcionalidade, provisoriedade e mutabilidade, sendo regida pela cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que sua manutenção está condicionada à persistência dos motivos que a ensejaram e dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Caso tais pressupostos venham a se alterar no curso da investigação ou do processo, a segregação cautelar deve ser reavaliada e, se for o caso, revogada ou substituída por medidas menos gravosas, conforme a expressa dicção do artigo 316 do Código de Processo Penal, que estabelece: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Na análise dos autos, observa-se que a decisão que anteriormente manteve a prisão preventiva do acusado fundamentou-se na ausência de comprovação da consensualidade da reaproximação e, de modo crucial, na falta de manifestação formal da vítima nos autos do processo próprio de medidas protetivas que indicasse seu desinteresse em manter as referidas medidas. Entretanto, a situação fática apresentou uma modificação substancial e relevante com a juntada da declaração da vítima, DARLIANE DA SILVA SANTOS (ID 145531720), em que ela, de forma voluntária e expressa, atesta a consensualidade das interações com o acusado e, notadamente, declara seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência. Esta nova e inequívoca manifestação da ofendida é um fato novo e contemporâneo que impõe uma reavaliação do periculum libertatis, notadamente no que concerne à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, que foram os pilares da decretação inicial da prisão preventiva e de sua manutenção. Se a própria vítima, destinatária da proteção legal, manifesta seu desinteresse na manutenção das medidas que visavam resguardar sua segurança e afasta a percepção de uma violação unilateral, o fundamento para a continuidade da prisão preventiva como meio de acautelar o meio social e a integridade das instituições, sob o prisma da segurança da vítima, perde parte de sua força motriz. Embora a conduta do acusado possa ser objeto de apuração aprofundada no mérito da ação penal, a declaração da vítima sobre a consensualidade das interações e seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas levanta questionamentos pertinentes sobre a subsistência do periculum libertatis em sua intensidade máxima, suficiente a justificar a prisão cautelar. Ademais, as condições pessoais favoráveis do acusado como sua primariedade, a comprovação de residência fixa, e sua ocupação lícita como ajudante de pedreiro, embora não sejam por si sós suficientes para a revogação da prisão preventiva, adquirem maior relevância quando conjugadas com o fato novo da manifestação da vítima. Tais elementos, em conjunto, sugerem que a liberdade do acusado, devidamente monitorada, não representaria um risco iminente à ordem pública ou à aplicação da lei penal. A manifestação favorável do Ministério Público, que agora concorda com a revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, reforça a convicção de que o contexto fático e jurídico se alterou de modo a permitir uma flexibilização da medida cautelar mais gravosa. Assim, com base na nova conjuntura processual, especialmente diante da manifestação da vítima em ID 145531720 e do parecer favorável do Parquet em ID 146988316, entende-se que não mais subsistem os fundamentos autorizadores da prisão preventiva em sua totalidade, mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais medidas visam assegurar o regular andamento da instrução criminal, a aplicação da lei penal e, principalmente, a proteção da vítima, sem, contudo, manter o acusado sob a custódia mais gravosa quando a situação fática já permite uma flexibilização. Desta forma, para garantir a efetividade do processo e a proteção da vítima, imponho as seguintes medidas cautelares ao acusado DIEGO DO OURO DA SILVA, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: 1) Comparecimento periódico em juízo: O acusado deverá comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar suas atividades, demonstrando o cumprimento das demais medidas impostas. 2) Proibição de ausentar-se da Comarca de Uruará por prazo superior a 8 (oito) dias. 3) Monitoração eletrônica: que deverá ser colocada imediatamente quando da soltura pelo setor responsável. É fundamental ressaltar que a presente revogação da prisão preventiva não implica a revogação automática das medidas protetivas de urgência concedidas no Processo nº 0800448-95.2025.8.14.0066. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares ora impostas ensejará a nova decretação da prisão preventiva, em conformidade com o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da apuração da conduta delitiva de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto e dos fundamentos apresentados, em especial a alteração do cenário fático com a manifestação expressa da vítima e o parecer favorável do Ministério Público, REVOGO a prisão preventiva de DIEGO DO OURO DA SILVA. Em consequência, determino as seguintes providências: 1. Expeça-se, com urgência, o competente Alvará de Soltura em favor do acusado DIEGO DO OURO DA SILVA. 2. Intime-se a defesa do acusado, na pessoa de seu patrono constituído, Dr. LEONARDO ALMEIDA SIDONIO (OAB/PA 15.179), para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente a Resposta à Acusação, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. 3. Promova-se a imediata atualização do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), baixando o mandado de prisão preventiva correspondente a este processo. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712912-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ANDRE VICTOR TOMAZ JAPIASSU DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de ANDRE VICTOR TOMAZ JAPIASSU, partes qualificadas nos autos. Foram realizadas diversas diligências para citação do réu. Contudo, todas foram infrutíferas (ID 205293411, 211801964, 217186866, 229975154 e 240095668). Apesar do insucesso das diligências, a parte ré junta aos autos embargo à execução em ID 239929967. Após, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Apesar do insucesso com a citação pessoal do réu, verifico que este compareceu espontaneamente e se manifestou em ID 239929967. Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Ressalto que, embora a petição apresentada pelo réu tenha sido erroneamente intitulada como “embargos à execução”, o conteúdo indica intenção de impugnar o mérito da demanda, o que permite seu recebimento como contestação, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Assim, recebo a manifestação de ID 239929967 como contestação, visto que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 336 do CPC. Intime-se o DF para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal. Intime-se a parte ré. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729776-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL LIMA DA CRUZ NETZNER REQUERIDO ESPÓLIO DE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento da tutela de urgência informado em ID n°238254392. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. I. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:34:49. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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