Marcelo Ferreira De Souza Junior
Marcelo Ferreira De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/DF 074992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Ferreira De Souza Junior possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJRJ, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome:
MARCELO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0727289-34.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MICHELLE SILVA FERREIRA RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARCUS MUNIZ REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARCUS MUNIZ RECONVINDO: MICHELLE SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MICHELLE SILVA FERREIRA ajuizou ação anulatória de multa condominial, c/c indenização por danos morais, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARCUS MUNIZ, na qual narra que, em 2021, realizou reforma interna em seu apartamento, limitada à troca de pisos e revestimentos da cozinha e banheiro, com acompanhamento técnico e emissão de ART por engenheiro responsável. Afirma que, em outubro de 2022, surgiram infiltrações em seu quarto, sendo o condomínio notificado. Após tentativas frustradas de reparo, alega que a síndica contratou empresa para solucionar o problema, sem consultar a assembleia ou a própria autora. Discorre que os reparos foram realizados no início de 2023, resolvendo a infiltração. Em fevereiro de 2024, diz ter sido eleita subsíndica e, no exercício do cargo, passou a solicitar documentos da gestão, sendo ignorada pela síndica, que iniciou conduta de retaliação, culminando em notificação de infração em agosto de 2024. Aduz que foi acusada, sem respaldo técnico, de ter danificado pilar externo do prédio durante a reforma de 2021, com uso de britadeira — o que nega ter ocorrido, apresentando documentação técnica que atesta regularidade da obra. Discorre ter sido notificada, em setembro de 2024, sobre cobrança de R$ 5.650,00, parcelada em boletos mensais, a título de reembolso pelos supostos danos causados ao edifício. Posteriormente, alega ter sido surpreendida com sua destituição do cargo de subsíndica, em assembleia convocada com pauta genérica, da qual não teve acesso à ata ou deliberação formal. Alega perseguição, abuso de poder e ausência de respaldo técnico ou legal para as penalidades impostas. Em sede de liminar, requer a suspensão dos efeitos da multa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a declaração de nulidade da multa, bem como pela determinação da exibição e a inversão do ônus da prova no tocante a juntada das atas das assembleias que: (i) aprovou o orçamento para a reforma no início de 2023; (ii) aprovou a imposição da multa e da notificação de infração, e; (iii) destituiu a AUTORA de seu cargo de subsíndica. Além das atas, requer a determinação de apresentação por parte do réu do laudo técnico que fundamentou a imposição da cobrança, onde restou comprovado que os danos foram causados pela reforma de 2021 realizada pela autora. Por fim, pleiteia a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Liminar deferida ao id 218282509, para determinar a suspensão da cobrança da multa. Deferida, ainda, gratuidade de justiça em favor da autora. Após a citação da parte ré (id 220605336), a conciliação restou negativa (id 224740457). No ID 227101129, o réu apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Em sua peça, discorre sobre a estrutura do condomínio, o comportamento da autora e os impactos da reforma realizada por ela em seu imóvel. Alega que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi apresentada apenas após o início da obra e que, em decorrência dos serviços executados, foram identificadas diversas avarias na fachada do edifício, comprometendo a estrutura e exigindo intervenção urgente para evitar riscos à segurança dos condôminos. Afirma que, após a autora relatar infiltrações em seu apartamento, foram realizados reparos, ocasião em que se apurou que os danos estruturais teriam origem na reforma promovida pela própria autora. Sustenta que o condomínio arcou com o valor de R$ 5.650,00 para a execução dos reparos por empresa especializada, a qual teria atestado o comprometimento de um dos pilares do prédio. Diante disso, a autora foi formalmente notificada para fins de ressarcimento. Apresenta fundamentação jurídica e sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Junta aos autos atas de assembleias e laudo técnico, ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em sede reconvencional, pleiteia a condenação da autora ao pagamento do valor atualizado de R$ 6.018,15, a título de ressarcimento das despesas suportadas pelo condomínio. Réplica ao id 232155404, com alegação de descumprimento da liminar, já que prosseguem as cobranças e impugnação às provas apresentadas na defesa. Ao id 232155407, apresenta contestação à reconvenção, onde formula pedido de indeferimento do pleito reconvencional ao fundamento de ausência de assembleia para imposição da multa. Réplica pelo réu ao id 235552986, com reiteração do pedido de ressarcimento. Junta aos autos outras atas e documentos. Autora se manifesta (id 237222367) sobre os documentos juntados em réplica e requer a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa por litigância de má fé. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes estão regularmente representadas e não há vícios que impeçam o prosseguimento do feito. Com base nas alegações das partes, a controvérsia reside em apurar se a reforma realizada pela autora em 2021 causou danos estruturais ao edifício, bem como se houve deliberação válida da assembleia condominial para imposição da multa e cobrança do valor de R$ 5.650,00. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora comprovar a ausência de respaldo técnico e legal para a multa e a inexistência de deliberação válida da Assembleia. Ao réu compete comprovar a existência de dano causado pela reforma da autora, a regularidade da cobrança e da assembleia que deliberou sobre a multa e a destituição. Assim, intimo as partes sobre a pretensão de produção de outras provas além das provas documentais já produzidas, justificando sua pertinência. Ausente o interesse na produção, anote-se conclusão para julgamento. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1. Junte-se a petição pendente no sistema, em que o exequente reitera o pedido de expedição de ofício. 2. Oficie-se, conforme determinado a fls. 3145, devendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de busca e apreensão das informações.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0827229-80.2022.8.19.0209 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827229-80.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00127270 APELANTE: MARCOS ANTÔNIO LÁZARO DA CRUZ ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA OAB/RJ-247227 ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/DF-074992 ADVOGADO: PEDRO DUARTE ABREU BATISTA ALVES OAB/DF-076178 APELADO: ANDRÉ JOSÉ DE FARIAS APELADO: ANTONIO BENTO DA SILVA FILHO ADVOGADO: CHRISOSTOMO TELESFORO OAB/RJ-154100 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE DESPACHO: Ao apelante para apresentar suas três últimas declarações de imposto de renda, a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça. sdp
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748355-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F2 MECANICA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA EXECUTADO: GUILHERME COSTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 786,28. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por F2 MECANICA LANTERNAGEM E PINTURA LTDA em face de GUILHERME COSTA COELHO, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 786,28, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0761591-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T. D. L. P. J. REQUERIDO: C. F. V. N. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido recurso de APELAÇÃO pela parte REQUERENTE: T. D. L. P. J. - ID 240197904. Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722085-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: T. D. L. P. J. AGRAVADO: C. F. V. N. Origem: 0761591-96.2023.8.07.0016 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: C. F. V. N. para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil . Brasília - DF, 23 de junho de 2025. Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0722085-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: C. F. V. N. REQUERIDO: T. D. L. P. J. D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação interposta por C.F.V.N., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da de Família de Brasília, na ação de extinção de obrigação de pagar alimentos nº 0761591-96.2023.8.07.0016, ajuizada em seu desfavor por T.D.L.P.J., ora autor/apelado nos seguintes termos (ID. 226544976 da origem): “(...) Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para REDUZIR os alimentos entre os ex-cônjuges para 10% [dez por cento] de seus rendimentos brutos, excluídos os descontos compulsórios [IRPF] Imposto de Renda Pessoa Física e contribuições para pensão militar, pelo prazo de 24 [vinte e quatro] meses, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Após o prazo de 24 meses do trânsito em julgado, fica EXONERADO o requerente do pagamento de qualquer pensão alimentícia em face da requerida. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 40% para o requerente e 60% para a parte requerida. No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre 60% da anuidade da prestação alimentar, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% de 40% sobre a anuidade da prestação alimentar, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao órgãos empregador do requerente para que proceda aos descontos conforme essa sentença proferida. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ante o exposto, ao tempo em que revogo a tutela de urgência concedida em ID 208341110 e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.” Irresignada, a parte requerente sustenta que é idosa, hipossuficiente e dependente da pensão alimentícia pactuada em escritura pública, a qual foi fixada de forma vitalícia por livre manifestação de vontade das partes. A parte agravante destaca, ainda, que a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que sentenças que reduzem ou exoneram alimentos não produzem efeitos imediatos, sendo a apelação dotada de efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 do CPC. Argumenta que a manutenção dos pagamentos é essencial para garantir sua dignidade, saúde mental e padrão de vida, e que a decisão agravada, ao permitir a redução imediata da pensão, coloca em risco sua subsistência e bem-estar, especialmente diante do histórico de omissões e condutas contraditórias do apelado. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, a fim de impedir a produção imediata dos efeitos da sentença, garantindo-se a observância do devido processo legal, da segurança jurídica e da dignidade da parte alimentanda, até o julgamento final do recurso. É o relatório. DECIDO Conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em complemento, estatui o parágrafo único do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Analisando detidamente os autos, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento do efeito suspensivo objetivado. O art. 1.012, §1°, II do Código de Processo Civil, dispõe que: A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos; A partir do artigo supracitado, observa-se que o legislador, ao elencar as hipóteses de sentenças proferidas em ações de alimentos que produzem efeitos imediatos a partir de sua publicação, contemplou apenas aquelas que impõem a condenação ao pagamento da verba alimentar, excluindo as sentenças que reduzem ou exoneram tal obrigação. Dessa forma, considerando que a sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos não possui eficácia imediata, e que a apelação interposta contra ela tem, em regra, efeito suspensivo — por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/2015 —, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. 1. A sentença que julga procedente o pedido de exoneração de alimentos não tem eficácia imediata e a apelação contra ela interposta tem efeito suspensivo. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício ao órgão pagador para cancelamento dos descontos referentes à pensão alimentícia. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419859, 0732629-82.2021.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2022, publicado no DJe: 11/05/2022.) “(...) 1. A apelação é dotada de efeito suspensivo por força do disposto no art. 1.012 do Código de Processo Civil, e o caso em questão não se enquadra nas hipóteses em que a sentença deva produzir efeitos imediatos após a sua publicação. 2. O art. 14 da Lei nº 5.478/1968 foi derrogado tacitamente pelo art. 1.012, § 1º, inc. II, do CPC, de maneira que apenas a sentença que condena ao pagamento de alimentos produz efeitos imediatos, mas não a que reduz ou extingue a obrigação alimentícia. 3. Não procede a interpretação de que, ao dar parcial procedência ao pedido de exoneração, a r. sentença condena ao pagamento de novos alimentos, a se enquadrar na hipótese de produção imediata dos efeitos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC. 4. Ante a ausência de tutela de urgência em favor do alimentante, a nova situação jurídica inaugurada pela sentença da ação de exoneração apenas se aperfeiçoará caso mantida em sede recursal e posterior trânsito em julgado. (...)” (Acórdão 1321567, 07097900820188070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 11/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) “(...) 2. No caso, o recorrente ajuizou ação de exoneração de alimentos, tendo sido seu pedido julgado procedente na origem. No entanto, é incontroverso o fato, admitido pelo recorrente, de que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. 3. Ressalte-se que o art. 14 da Lei nº 5.478/1968 foi derrogado tacitamente pelo art. 1012, § 1º, inc. II, do CPC. Assim, apenas a apelação interposta contra a sentença que condena a prestação de alimentos não será recebida automaticamente no efeito suspensivo. 4. A sentença que revisa ou exonera o alimentante da prestação de alimentos não altera a situação jurídica do alimentado enquanto não houver o trânsito em julgado, ressalvadas as situações em que o alimentante for resguardado pela eficácia de tutela provisória. (...)” (Acórdão 1224798, 07088800720198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 10/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DEFIRO o pedido e suspendo os efeitos da r. sentença proferida nos autos n. 0761591-96.2023.8.07.0016. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 19:27:44. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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