Natalia Goncalves Da Silva
Natalia Goncalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 074993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Goncalves Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJES, TJGO, TRT18
Nome:
NATALIA GONCALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma Cível que deu provimento à apelação do autor para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reintegração de documentos desentranhados e reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita ou extra petita ao tratar do desentranhamento de documentos; (ii) apurar a existência de omissão quanto à análise de jurisprudência apontada pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Inexistente qualquer extrapolação dos limites do pedido ou apreciação de matéria alheia ao debate recursal, devem ser rejeitadas as alegações de julgamento extra ou ultra petita. 4. Inexiste omissão quando os tópicos questionados foram analisados no voto. 5. Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 6. Se o acórdão incorreu em omissão, erro, contradição ou obscuridade, a simples arguição da matéria em embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento ficto (CPC 1025). IV. Dispositivo 7. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0735001-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO TORRES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fulcro na Portaria 01/2022 deste Juizado, fica o(a) Advogado(a) intimado a apresentar suas alegações finais. SIMONE MARTINS SOARES SOUTO Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025,às 17:04:46.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) Ata da 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25). No dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, JANSEN FIALHO, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SÉRGIO ROCHA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA . Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035509-10.2016.8.07.0018 0701813-05.2017.8.07.0018 0713937-69.2020.8.07.0000 0724152-04.2020.8.07.0001 0034646-58.2014.8.07.0007 0704852-68.2021.8.07.0018 0737570-72.2021.8.07.0001 0708594-40.2021.8.07.0006 0708861-39.2022.8.07.0018 0034982-62.2014.8.07.0007 0738278-57.2023.8.07.0000 0026229-87.2012.8.07.0007 0748034-90.2023.8.07.0000 0708564-95.2023.8.07.0018 0743824-84.2019.8.07.0016 0705338-05.2024.8.07.0000 0705522-58.2024.8.07.0000 0707308-40.2024.8.07.0000 0704792-21.2023.8.07.0020 0718446-04.2024.8.07.0000 0719680-21.2024.8.07.0000 0721126-59.2024.8.07.0000 0722046-33.2024.8.07.0000 0723257-07.2024.8.07.0000 0723888-48.2024.8.07.0000 0724582-17.2024.8.07.0000 0704708-44.2023.8.07.0012 0726594-04.2024.8.07.0000 0727537-21.2024.8.07.0000 0730436-89.2024.8.07.0000 0730851-72.2024.8.07.0000 0731073-40.2024.8.07.0000 0731415-51.2024.8.07.0000 0731719-50.2024.8.07.0000 0706070-42.2022.8.07.0004 0733296-02.2020.8.07.0001 0733773-86.2024.8.07.0000 0735602-05.2024.8.07.0000 0736063-74.2024.8.07.0000 0700436-62.2018.8.07.0018 0737519-59.2024.8.07.0000 0737592-31.2024.8.07.0000 0737641-72.2024.8.07.0000 0738261-84.2024.8.07.0000 0739403-26.2024.8.07.0000 0739421-47.2024.8.07.0000 0739428-39.2024.8.07.0000 0739688-19.2024.8.07.0000 0717636-70.2022.8.07.0009 0740839-20.2024.8.07.0000 0741226-35.2024.8.07.0000 0702492-78.2024.8.07.9000 0743782-10.2024.8.07.0000 0706189-41.2024.8.07.0001 0745041-40.2024.8.07.0000 0745107-20.2024.8.07.0000 0745404-27.2024.8.07.0000 0746138-75.2024.8.07.0000 0746229-68.2024.8.07.0000 0747084-47.2024.8.07.0000 0747150-27.2024.8.07.0000 0747780-83.2024.8.07.0000 0748370-60.2024.8.07.0000 0748550-76.2024.8.07.0000 0748980-28.2024.8.07.0000 0749126-69.2024.8.07.0000 0749293-86.2024.8.07.0000 0749366-58.2024.8.07.0000 0701569-29.2024.8.07.0019 0749571-87.2024.8.07.0000 0750298-46.2024.8.07.0000 0750371-18.2024.8.07.0000 0750588-61.2024.8.07.0000 0702597-69.2023.8.07.0018 0751394-96.2024.8.07.0000 0732000-55.2024.8.07.0016 0700908-53.2024.8.07.0018 0732008-82.2021.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0752275-73.2024.8.07.0000 0752355-37.2024.8.07.0000 0752386-57.2024.8.07.0000 0752620-39.2024.8.07.0000 0752637-75.2024.8.07.0000 0702971-71.2024.8.07.9000 0703983-30.2024.8.07.0009 0753169-49.2024.8.07.0000 0753490-84.2024.8.07.0000 0726968-17.2024.8.07.0001 0753788-76.2024.8.07.0000 0730554-62.2024.8.07.0001 0731917-15.2023.8.07.0003 0754493-74.2024.8.07.0000 0754686-89.2024.8.07.0000 0700603-89.2025.8.07.0000 0703451-62.2024.8.07.0007 0701787-80.2025.8.07.0000 0714528-35.2024.8.07.0018 0708977-19.2024.8.07.0004 0703168-26.2025.8.07.0000 0703399-53.2025.8.07.0000 0712597-94.2024.8.07.0018 0704300-21.2025.8.07.0000 0738537-43.2023.8.07.0003 0704740-17.2025.8.07.0000 0704819-93.2025.8.07.0000 0704906-49.2025.8.07.0000 0705387-12.2025.8.07.0000 0730105-07.2024.8.07.0001 0700022-38.2025.8.07.0012 0705814-09.2025.8.07.0000 0700602-78.2024.8.07.0020 0700654-53.2019.8.07.0019 0709827-89.2023.8.07.0010 0718658-62.2024.8.07.0020 0703410-64.2021.8.07.0019 0706995-45.2025.8.07.0000 0707354-92.2025.8.07.0000 0707460-54.2025.8.07.0000 0707985-31.2024.8.07.0013 0707624-19.2025.8.07.0000 0707215-81.2023.8.07.0010 0704657-42.2023.8.07.0009 0707824-26.2025.8.07.0000 0708175-96.2025.8.07.0000 0708242-61.2025.8.07.0000 0708475-58.2025.8.07.0000 0718777-16.2020.8.07.0003 0708692-04.2025.8.07.0000 0705846-18.2024.8.07.0010 0709196-10.2025.8.07.0000 0709417-46.2023.8.07.0005 0709574-63.2025.8.07.0000 0727957-23.2024.8.07.0001 0709862-11.2025.8.07.0000 0709897-68.2025.8.07.0000 0747218-71.2024.8.07.0001 0710695-29.2025.8.07.0000 0713116-42.2023.8.07.0006 0711124-93.2025.8.07.0000 0711309-34.2025.8.07.0000 0711311-04.2025.8.07.0000 0747047-17.2024.8.07.0001 0711526-77.2025.8.07.0000 0711756-22.2025.8.07.0000 0711779-65.2025.8.07.0000 0752738-46.2023.8.07.0001 0712101-85.2025.8.07.0000 0710119-77.2023.8.07.0009 0712364-20.2025.8.07.0000 0736616-21.2024.8.07.0001 0716214-32.2023.8.07.0007 0712956-64.2025.8.07.0000 0713107-30.2025.8.07.0000 0713096-98.2025.8.07.0000 0713098-68.2025.8.07.0000 0718129-03.2024.8.07.0001 0713302-15.2025.8.07.0000 0732908-60.2024.8.07.0001 0713419-06.2025.8.07.0000 0738373-78.2023.8.07.0003 0713892-89.2025.8.07.0000 0713960-39.2025.8.07.0000 0714176-97.2025.8.07.0000 0753590-36.2024.8.07.0001 0714594-35.2025.8.07.0000 0714887-05.2025.8.07.0000 0714906-11.2025.8.07.0000 0714964-14.2025.8.07.0000 0715082-87.2025.8.07.0000 0715094-04.2025.8.07.0000 0715165-06.2025.8.07.0000 0715171-13.2025.8.07.0000 0753104-85.2023.8.07.0001 0715293-26.2025.8.07.0000 0715316-69.2025.8.07.0000 0715314-02.2025.8.07.0000 0727449-71.2024.8.07.0003 0715482-04.2025.8.07.0000 0715586-93.2025.8.07.0000 0715680-41.2025.8.07.0000 0715750-58.2025.8.07.0000 0715759-20.2025.8.07.0000 0715780-93.2025.8.07.0000 0705828-94.2024.8.07.0010 0719585-79.2024.8.07.0003 0745766-31.2021.8.07.0001 0716411-37.2025.8.07.0000 0700417-60.2025.8.07.0002 0722514-40.2024.8.07.0018 0700859-29.2025.8.07.0001 0716718-88.2025.8.07.0000 0703192-51.2025.8.07.0001 0716867-84.2025.8.07.0000 0717216-94.2024.8.07.0009 0716911-06.2025.8.07.0000 0705879-15.2023.8.07.0019 0714392-71.2024.8.07.0007 0717133-71.2025.8.07.0000 0738352-74.2024.8.07.0001 0711905-68.2023.8.07.0006 0711255-55.2022.8.07.0006 0717728-70.2025.8.07.0000 0705331-73.2025.8.07.0001 0701541-81.2025.8.07.0001 0717986-80.2025.8.07.0000 0704231-90.2024.8.07.0010 0704086-44.2023.8.07.0018 0721127-81.2024.8.07.0020 0715735-69.2024.8.07.0018 0711600-84.2023.8.07.0006 0742419-19.2023.8.07.0001 0701110-30.2024.8.07.0018 0734383-85.2023.8.07.0001 0705630-16.2022.8.07.0014 0718320-94.2024.8.07.0018 0709671-94.2024.8.07.0001 0749535-42.2024.8.07.0001 0797227-89.2024.8.07.0016 0735951-05.2024.8.07.0001 0711822-85.2024.8.07.0016 0706051-02.2023.8.07.0004 0703424-04.2018.8.07.0003 0756928-18.2024.8.07.0001 0704080-42.2024.8.07.0005 0704911-48.2024.8.07.0019 0732534-72.2023.8.07.0003 0716969-80.2024.8.07.0020 0703137-25.2020.8.07.0018 0708200-59.2023.8.07.0007 0718901-06.2024.8.07.0020 0726837-58.2023.8.07.0007 0722713-62.2024.8.07.0018 0707765-21.2019.8.07.0009 0708749-19.2025.8.07.0001 0704691-65.2024.8.07.0014 0700636-41.2023.8.07.0003 0738992-71.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0735024-42.2024.8.07.0000 ADIADOS 0720436-82.2019.8.07.0007 0709265-55.2020.8.07.0020 0712292-81.2022.8.07.0018 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0738221-30.2023.8.07.0003 0717194-37.2023.8.07.0020 0705486-83.2024.8.07.0010 0708584-72.2025.8.07.0000 0715248-81.2023.8.07.0003 0736678-61.2024.8.07.0001 0743714-57.2024.8.07.0001 0716164-36.2024.8.07.0018 0720721-64.2022.8.07.0009 0705498-03.2024.8.07.0009 0727323-45.2025.8.07.0016 0735105-22.2023.8.07.0001 0704623-23.2025.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 11 de Julho de 2025 às 20:00:16 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717408-04.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON ELY DA ROCHA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o depósito de ID 241816031, no prazo de 05 dias, sob pena de se declarar satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo (art.526, §3º, CPC/2015). Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0000478-25.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: DAVI JOSE DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: CONCEPT COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA, PAULO MATEUS HENRIQUE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c20e66 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANA NAMIE KATO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Em atendimento ao comando do despacho de Id. 3e7b418, procedeu-se à diligência no sistema da junta comercial. No entanto, o sistema retornou a resposta com o sócio PAULO MATEUS HENRIQUE SANTOS, que já se encontra no polo passivo desta execução, já que se trata de empresa individual. Realize-se a diligência Sisbajud, desta feita com bloqueio da conta salário. Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI JOSE DA COSTA JUNIOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0726094-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WORLEY NEVES ROMAO DUARTE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WORLEY NEVES ROMÃO DUARTE contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0718178-90.2024.8.07.0018, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, fundamentado na alegação de que é portadora de “pólipo endocervical com neoplasia intraepitelial cervical grau I (NIC I)”. Eis a r. decisão agravada: “I – Retifique o CJU o cadastro processual para incluir no polo passivo o IPREV/DF, em litisconsórcio com o DISTRITO FEDERAL. II - WORLEY NEVES ROMÃO DUARTE pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF. Segundo o exposto na inicial, a autora é professora aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF e foi diagnosticada em 2017 com neoplasia maligna. Alega se tratar de doença grave e, por isso, faz jus a isenção de imposto de renda. Argumenta que é irrelevante o estágio da doença, bem como a existência de sintomas atuais. Requer também a restituição dos valores descontados desde o diagnóstico. III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental. O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado. A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995. No caso, a autora não buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária. Embora admissível o ingresso direto na via judicial, sem prévio esgotamento da via administrativa, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados. O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial. Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão. No caso, os relatórios médicos emitidos por médicos que acompanham o tratamento da requerente, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios. Além disso, a documentação apresentada não contém informações atualizadas sobre seu estado de saúde. Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde do requerente. IV – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA. V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público. Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.” Inconformada, a autora recorre. Nas razões recursais, a agravante sustenta que "é nítida a doença grave da agravante, haja vista que é portadora de um tumor pólipo endorcervical com neoplasia intraepitelial cervical grau I (NIC I), conforme laudos em anexos" e que "negar a antecipação da tutela obriga o agravante a suportar descontos indevidos em sua remuneração, comprometendo sua subsistência e tratamento de saúde". Aduz, ainda, que o indeferimento da tutela teria desconsiderado a orientação da Súmula 598 do STJ, segundo a qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o deferimento da tutela de urgência. Instada a comprovar o preparo em dobro, o fez no ID 73685288. É o relatório. Decido. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC) Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora, nos termos do art. 300, do CPC. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para concessão de isenção de imposto de renda em favor da aposentada agravante, sob o fundamento de ser portadora de pólipo endocervical com neoplasia intraepitelial cervical grau I (NIC I) (neoplasia maligna), conforme previsão do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 598 e 627, já assentou que não se exige laudo oficial para a comprovação da moléstia grave, tampouco a contemporaneidade dos sintomas, desde que a patologia esteja devidamente comprovada nos autos. Todavia, a jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que, embora desnecessário o laudo médico oficial, exige-se prova idônea e inequívoca da enfermidade e de sua gravidade, sendo legítima a exigência de instrução probatória mais robusta quando os documentos acostados não se mostram suficientes para a formação de juízo seguro. No presente caso, em que pesem a relevância dos relatórios médicos juntados, mas se trata de documentos produzidos unilateralmente, os quais devem ao menos se sujeitar ao contraditório, ainda mais porque sequer há notícia de pedido na esfera administrativa. Logo, pedindo as mais respeitosas vênias, tem-se que, neste momento incipiente, ainda não há o grau de certeza que se exige para reconhecer, liminarmente, o direito à isenção tributária pleiteada. A jurisprudência desta Corte é clara ao exigir dilação probatória para análise da presença dos requisitos legais da isenção, inclusive em razão do princípio da interpretação restritiva das normas que concedem benefícios fiscais (CTN, art. 111, II), como ilustram os seguintes julgados: EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO. DOENÇA GRAVE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA OU MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. A parte autora busca a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de pensão, alegando ser portadora de doença grave (neoplasia maligna), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de negativa ou mora da Administração para reconhecimento da isenção tributária por moléstia grave; e (ii) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública apenas conceda benefícios fiscais mediante requerimento e comprovação nos termos da legislação aplicável. 4. A parte agravante não demonstrou que houve apreciação de seu pedido pela Administração ou que houve recusa indevida, inviabilizando a concessão da tutela de urgência antes do contraditório. 5. Para concessão de tutela de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano. A ausência de indeferimento administrativo do pedido de isenção impede o reconhecimento do periculum in mora. 6. Precedentes deste Tribunal indicam a necessidade de comprovação do risco de dano irreparável para antecipação de tutela, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência demanda prova inequívoca do perigo de dano e não se caracteriza pela mera retenção do IRPF nos proventos de aposentadoria de portador de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sem haja qualquer manifestação da Administração quanto aos fatos ensejadores do benefício, por ausência de requerimento da parte interessada, inviabilizando o deferimento da medida antes do contraditório.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1269293, 07132551720208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 31/8/2020; TJDFT, Acórdão 1948529, 0742637-16.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 10/12/2024. (Acórdão 2012079, 0749711-24.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Direito tributário. Agravo de instrumento. Isenção de imposto de renda. Moléstia grave. Necessidade de comprovação idônea. Indeferimento de tutela provisória de urgência. Recurso conhecido e desprovido. I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública aposentada, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de ser portadora de cardiopatia grave e neoplasia maligna. II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os relatórios médicos particulares apresentados são suficientes para demonstrar a existência de moléstia grave que enseje a isenção de IRPF; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. III – Razões de decidir 3. A concessão da isenção do imposto de renda por moléstia grave exige comprovação idônea da enfermidade, conforme dispõe o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, admitindo-se prova por outros meios além do laudo oficial, desde que aptos a evidenciar inequivocamente a gravidade da doença. 4. A jurisprudência do STJ, consubstanciada nos enunciados de Súmulas 598 e 627, admite o reconhecimento judicial da isenção sem laudo oficial, desde que presentes provas suficientes da moléstia grave, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas. 5. Os relatórios médicos apresentados pela agravante, embora subscritos por profissionais regularmente habilitados, não permitem concluir, de forma segura e inequívoca, que a condição se enquadra no rol taxativo da Lei 7.713/1988. 6. A isenção tributária constitui exceção legal de interpretação literal e restrita, conforme orientação do STF e do art. 111, II, do CTN, demandando análise probatória aprofundada. 7. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reversão, nos termos do art. 300 do CPC, não se justifica a concessão da tutela de urgência. IV – Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ________ Dispositivo relevante citado: Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 294 e 300; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; APC, Rel. Des. Diva Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 15.8.2023; APC, Rel. Des. Diva Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27.1.2022; APC, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 2.6.2022. (Acórdão 2007483, 0709089-63.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO DE REQUISITOS. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTERPRETAÇÃO LITERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) poderão ser isentos do pagamento do imposto de renda nas situações específicas elencadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. 2. A fruição do direito à exclusão (ainda que temporária) do crédito tributário por meio da isenção exige a cumulação de dois requisitos legais: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das moléstias previstas em lei, comprovando-a de maneira idônea. 3. A isenção tributária confere àqueles que preenchem os requisitos legais uma exceção ao recolhimento do imposto, pois exclui a etapa do lançamento tributário, impedindo o surgimento do próprio crédito, cujo recolhimento seria revertido em prol da coletividade. Por isso deve ser interpretada de maneira restrita, sob pena de interferência indevida nas atribuições legislativas, que pode afrontar o princípio constitucional da separação dos poderes. Precedente do STF. 4. Não é possível verificar se a enfermidade da autora permite-lhe ser beneficiada pela isenção do imposto de renda pela via estreita do agravo de instrumento sem análise aprofundada de provas. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1744500, 07199801720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifado. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HEPATOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DOENÇA ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PARTICULAR DIVERGENTE DO APRESENTADO PELO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETE A AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula 598 do STJ prevê ser desnecessário laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda na hipótese de o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 2. No presente caso, além de não ter sido realizada perícia judicial, há perícia realizada pelo órgão do servidor que não reconhece a moléstia alegada, e o relatório médico particular trazido aos autos não atesta com clareza a gravidade da hepatopatia. 3. A perícia judicial era necessária para dirimir a contradição entre o laudo médico particular e a conclusão do laudo da perícia feita pelo órgão do servidor. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (Acórdão 1395882, 07050166720208070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifado APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NA LEI N. 7.713/88. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL DA NORMA TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O direito à isenção ao pagamento de imposto de renda é garantido àqueles servidores públicos aposentados que possuem doença grave descrita taxativamente no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. 2. Tratando-se de isenção de imposto, a norma tributária deve ser interpretada de forma literal e restritiva, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Embora o julgador não esteja vinculado à conclusão estabelecida na perícia, também é certo que deve cotejá-la com os demais elementos probantes carreados aos autos, de modo a formar seu convencimento, em observância à norma prevista nos artigos 371 e 479 do CPC. 4. In caso, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ou seja, de que sua doença está inserida na hipótese de isenção tributária, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1429005, 07050625620208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifado Portanto, renovando aqui as vênias, mas, em tese, necessário aprofundamento da instrução probatória, o que sabidamente é incabível nesta estreita cognição em agravo de instrumento. Também não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da medida, isso porque, caso a parte agravante logre êxito ao final da demanda, é plenamente plausível o ressarcimento dos valores recolhidos a título de imposto de renda durante a tramitação do processo, conforme, inclusive, se infere da própria petição inicial, que já contempla expressamente pedido nesse sentido. Isso posto, indefiro a liminar. Intime-se o agravado para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de julho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: saude.5vfpspdf@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706858-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATALIA GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé a juntada de comprovante. Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. Após, conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente)
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