Luis Felipe Chaves Machado

Luis Felipe Chaves Machado

Número da OAB: OAB/DF 075021

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJMG, TJGO, TRF1, TJDFT, TRF6
Nome: LUIS FELIPE CHAVES MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0716956-80.2020.8.07.0001 AGRAVANTES: HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA - ME, PRM CLÍNICA MÉDICA E ANESTESIA LTDA AGRAVADOS: PRM CLÍNICA MÉDICA E ANESTESIA LTDA, HOSPITAL DA PLÁSTICA DF LTDA - ME, RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada PRM CLÍNICA MÉDICA E ANESTESIA LTDA não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702227-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANNE CRISTINE ALMEIDA DOS SANTOS REU: PLASTICA PRIME CLINICA MEDICA LTDA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e. TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744267-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA RAFAELA DA ROCHA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS BENELI ADVOGADOS EXECUTADO: PLÁSTICA PRIME CLÍNICA MÉDICA LTDA, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, INSTITUTO DE OLHOS ISRAEL PINHEIRO LTDA - ME, MARINA RABELLO JARDIM REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO IGNACIO RABELLO JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239699477 e concedo à parte Requerida dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, para manifestação nos termos da determinação de ID 236744917. Ainda, solicito os préstimos do Cartório a fim de que disponibilize aos patronos da executada MARINA RABELO JARDIM, acesso e visualização ao documento de ID 234432320. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 239505235. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043682-16.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESSANDRA DIVINA BORGES, PATRICIA MAGALHAES BORGES, GUSTAVO BORGES SOUZA, VICTOR HUGO BORGES DE SOUZA REQUERENTE ESPÓLIO DE: GERALDO BORGES SOUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA DIVINA BORGES EXECUTADO: GLACY COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, promovo a atualização das respostas recebidas por este Juízo e demais informações necessárias a fim de subsidiar a formação do concurso de credores do exequente a partir das penhoras no rosto dos autos anotadas: 1.1 PJE 0015473-03.2013.8.07.0001 (2013.01.1.058518-4) Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos de Brasília Data da anotação: 05.02.2014 (ID 20025067 p. 10) Valor atualizado do débito: R$ 1.029.224,03 (um milhão, vinte e nove mil, duzentos e vinte e quatro reais e três centavos) atualizado até 20/12/2024 (ID 222071997). Natureza: dívida de locação comercial. 1.2 PJE 0720949-39.2017.8.07.0001 Órgão : 22ª Vara Cível de Brasília Valor original: R$ 733.283,03 (setecentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e três centavos) Data da anotação: 06.12.2018 (ID 26431249) Penhora Desconstituída (ID 232307164) 1.3 PJE 0705690-33.2019.8.07.0001 Órgão: 2ª Vara de Execução de Títulos de Brasília Data da Anotação: 19.02.2020 (ID 57143113) Valor atualizado do débito: R$ 218.528,34 (duzentos e dezoito mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 29.12.2024. Natureza: Confissão de Dívida. 1.4 PJE 0021544-21.2013.8.07.0001 Órgão: 1ª Vara de Execução de Títulos de Brasília Data da anotação: 05.05.2020 (ID 62432105). Valor atualizado do débito: R$ 306.467,54 (trezentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 10.4.2025 ( Natureza: execução amparada em cheque. 1.5 PJE 0717505-16.2018.8.07.0016 Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Data da Anotação: 09.06.2021 (ID 94120949). Valor atualizado do débito: R$ 18.635,19, em janeiro de 2025 (ID 223507706). Natureza: Reparação por dano moral e material. 1.6 PJE 0712026-59.2020.8.07.0020 Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras Data da anotação: 17.06.2024 (ID 200289255). Valor atualizado do débito: R$ 250.378,99 (duzentos e cinquenta mil e trezentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 29/12/2024 ID 225726665) . Natureza: Reparação por dano moral e material. 1.7 PJE 0708078-74.2017.8.07.0001 Órgão: 17ª Vara Cível de Brasília Valor do débito original: R$ 729.600,53 (setecentos e vinte e nove mil, seiscentos reais e cinquenta e três centavos) Data da anotação: 19.07.2024 (ID 204773845) Resposta no ID 221722151, sem apresentação do valor e da natureza do débito. 1.8 Reclamação Trabalhista nº 0000136-29.2020.5.10.0022 Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília Data da anotação: 18.10.2024 (ID 213951035) Valor atualizado do débito: R$ 14.423,22 (catorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), atualizados até 31/05/2025 (ID 235965250). Natureza: alimentar. 1.9 Reclamação Trabalhista nº 0000904-14.2017.5.10.0101 Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga Data da anotação: 18.10.2024 (ID 220980028) Valor atualizado do débito: R$ 13.637,38 (treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizado até 30/04/2025 (ID 233950074) Natureza: alimentar. 1.10 Reclamação Trabalhista nº 0001205-55.2017.5.10.0005 Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Brasília Data da anotação: 14.2.2025 (ID 225991376) Valor atualizado: R$ 9.651,78 (nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até 05/02/2025 (ID 225991376) Natureza: alimentar. 1.11 Reclamação Trabalhista nº 0000643-57.2019.5.10.0011 Órgão: 11ª Vara do Trabalho de Brasília Data da anotação: 28.3.2025 (ID 230882764) Valor atualizado do débito: R$ 19.905,76 (dezenove mil, novecentos e cinco reais e setenta e seis centavos), atualizado até 28.03.2025. Natureza: Alimentar. 2. Cumpre salientar que, conforme decisão de ID 23163640, foi deferida a reserva de 20% do valor a ser recebido pelo exequente a título de honorários contratuais em favor da interessada LECIR LUZ WILSON SAHADE ADVOGADOS 2.1 Quanto à verba já foram indicados os dados bancários para transferência dos valores: Titular: Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, Banco Bradesco (237), Agência 0484, c/c 768005-8, PIX: CNPJ - 28.390.674/0001-69. 3. Há, ainda, pedido do credor para que, havendo saldo remanescente de sua titularidade, o montante seja transferido para o seu inventário o qual tramita sob o nº 0723276-10.2024.8.07.0001 perante a 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. 4. Por fim, ressalto que houve PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM DESFAVOR DA EXECUTADA junto à ação nº 2010.01.1.064471-0 em tramitação perante a 19ª Vara Cível – 2010.01.1.064471-0, conforme ID 20025244, haja vista a eventual necessidade de prosseguir a ação em face da devedora. 5. Desde já, ressalto que, uma vez fixado o quadro geral de credores do exequente, será aberta oportunidade ao exequente e aos interessados cadastrados para eventual impugnação, sem desnecessária a apresentação de impugnação antes da definição do quadro. 6. Conforme consta no item 1.7, diante da ausência de informações quanto à natureza e valor atualizado do crédito perseguido no PJE 0708078-74.2017.8.07.0001 em tramitação nesta Serventia, traslade-se cópia desta decisão para aquele feito a fim de intimar o credor daqueles autos a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado do débito e a sua natureza. 7. Por fim, conforme determinado no item 4.1 da decisão de ID 221267679, retifique-se o polo ativo da demanda a fim de que conste apenas “Espólio de Geraldo Borges” e sua representante legal ALESSANDRA DIVINA BORGES, CPF 610.974.201-59. 8. Ademais, venha aos autos procuração outorgada pelo espólio por meio de sua inventariante aos patronos que peticionam em favor do credor e planilha atualizada do débito. 9. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO       SENTENÇA   Durante o regular trâmite processual, as partes formularam acordo versando sobre direitos disponíveis. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, de consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9099/95). Caso necessário, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento. Dê-se baixa em eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) determinada(s) nestes autos por este juízo. Sentença publicada digitalmente. Intimem-se. Considerando a previsão do artigo 41 da Lei nº 9099/95, determino o imediato arquivamento do feito com as cautelas de praxe. Havendo pedido de cumprimento de sentença, com planilha atualizada do débito, cumpra-se as seguintes disposições: Promova-se a evolução processual (classe e fase). Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias. A parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Caso não tenha procurador habilitado, cientifique-se por meio de carta “AR”, observando as regras previstas no art. 513, § 2º, do CPC. Caso verifique que o "AR" (aviso de Recebimento) não foi entregue em mãos próprias ao respectivo destinatário, por constar assinatura de terceiro estranho à lide, expeça-se mandado de intimação pessoal. A intimação dirigida ao endereço constante nos autos será considerada válida, se constatada a ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (artigos 77,V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, deve o exequente ser intimado para acrescentar na planilha do débito a multa de 10% (dez por cento), conforme §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 5 dias. Após, certifique-se e remetam-se os autos para a Central de Atos de Constrição - CACE, para realização de penhora eletrônica de valores em conta bancária de titularidade da parte executada (art. 523, § 3º, CPC), por meio do SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), intimando-se as partes do resultado. Restando frutífera a constrição pelo SISBAJUD: a) O valor tornado indisponível deverá ser transferido para conta judicial e eventual excedente deverá ser automaticamente desbloqueado. b) O executado deverá ser intimado da penhora, podendo oferecer embargos nos próprios autos no prazo de 15 dias (artigo 52, IX da Lei nº 9099/95 e Enunciado 142 do FONAJE). Havendo inércia do executado, o valor tornado indisponível será convertido em penhora. Neste caso, intime-se o exequente para manifestar acerca da continuidade da execução, em 5 dias. Havendo requerimento, expeça-se alvará em favor do exequente, o qual poderá ser expedido em nome do procurador, caso tenha poderes especiais para dar e receber quitação, devendo desde logo manifestar se o débito foi integralmente quitado, sendo que, o silêncio será interpretado como quitação. Havendo embargos, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, conclusos. Restando infrutífera ou parcialmente frutífera a penhora SISBAJUD, determino as seguintes medidas a serem cumpridas simultaneamente pela Central de Atos de Constrição - CACE: 1. pesquisa via RENAJUD de veículos automotores existentes em nome da parte executada, devendo a Central de Atos de Constrição colacionar, inclusive, as informações sobre eventual restrição pendente sobre o bem. 2. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado. Não serão realizadas novas pesquisas nos sistemas conveniados, caso o exequente não demonstre mudanças na situação patrimonial do executado. Sendo infrutíferas as providências supracitadas intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º). Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente.   EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747444-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO REQUERIDO: JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ATHOS BULCÃO, ao ID nº 233991543, em face da sentença de ID nº 232475681. A embargante sustenta que a sentença embargada reconheceu que a empresa “Equilibrium Quadros” comercializou obras de Athos Bulcão na plataforma Elo7, mas entendeu que não havia provas suficientes para vincular o réu JAIME aos anúncios. Argumenta que, no entanto, essa conclusão se baseia em um erro de premissa, pois os autos demonstram que os anúncios nas plataformas Instagram, Mercado Livre e Elo7 possuem a mesma identidade visual, títulos e descrições; todos utilizam o nome “Equilibrium Quadros”; e os pagamentos, tanto em compras reais quanto simuladas, são direcionados diretamente ao réu JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR. Alega que tais elementos comprovam a existência de uma sociedade em comum (empresa irregular) operada pelo réu sob o nome “Equilibrium Quadros”, sendo ele o destinatário final dos pagamentos em todas as plataformas. Sustenta a embargante, ainda, a existência de contradição na sentença ao condenar o primeiro réu ao pagamento de licenças e royalties e, simultaneamente, extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de danos materiais e royalties. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a responsabilidade do réu em todas as plataformas e ajustada a condenação quanto aos danos materiais e royalties. Intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos, apenas o MERCADO LIVRE se manifestou, ao ID nº 235053588, sustentando a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de vícios na sentença embargada, porquanto foi clara quanto aos danos materiais calculados em relação ao corréu JAIME. Nessa linha, defende que os embargos foram utilizados de forma indevida, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão. É o breve relatório. Decido. De início, assevero que, diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material. No caso em apreço, não vislumbro qualquer vício que possibilite a alteração do julgado por meio de embargos de declaração. Com efeito, a sentença analisou os pedidos formulados e fundamentou a exclusão da responsabilidade do réu JAIME quanto à plataforma Elo7 com base na ausência de prova de sua vinculação direta. Sendo assim, a alegação de erro de premissa fática, em verdade, demonstra a irresignação da embargante com o modo como a sentença analisou os elementos de prova constante dos autos, o que faz concluir que a pretensão dos embargos demanda nova valoração probatória, o que extrapola os limites da via eleita, demonstrando ser inadequada para o fim pretendido. Também não é possível verificar vício de contradição da sentença por ter condenado o réu JAIME ao pagamento de royalties e licenças e, ao mesmo tempo, ter extinguido o processo sem resolução de mérito quanto a esses mesmos pedidos. Isso porque a sentença é clara ao delimitar que a condenação se refere exclusivamente às vendas realizadas no MERCADO LIVRE, enquanto a extinção sem resolução de mérito se refere aos pedidos relativos à plataforma ELO7. Assim, não há contradição interna, mas sim distinção entre os fundamentos e os pedidos. Nesse contexto, ante a ausência de vícios que autorizem a modificação da sentença impugnada para acolhimento das razões apresentadas pela parte embargante, inarredável concluir pela rejeição dos embargos. Nada obstante, a fim de evitar interpretações contraditórias, é pertinente adequar a parte dispositiva do julgado para fazer tal especificação. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Contudo, pelas razões acima explanadas, adequo a parte dispositiva da sentença para passar a ter a seguinte redação: Dispositivo. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) determinar aos réus MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e ELO7 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. que procedam com a retirada imediata de suas plataformas dos anúncios referentes à comercialização dos produtos indicados na inicial, que utilizam obras do artista Athos Bulcão; b) Condenar o réu JAIME DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR a pagar a autora valor a título de licenças de exposição das obras e a título de royalties, no percentual de 6,5% sobre o valor bruto das vendas que foram efetivadas junto à plataforma MERCADO LIVRE. O montante da condenação do primeiro autor deve ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, com a observação dos dados correspondente a valores e períodos constantes do relatório de vendas juntado ao ID nº 203032046, relativos às obras indicadas na inicial (ID nº 178544008) e acima elencadas, bem como as informações constantes da tabela apresentada no bojo da petição de ID nº 211443324. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno os réus ao pagamento de eventuais custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A verba honorária arbitrada será corrigida pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença, com o acréscimo de juros de mora desde a data do trânsito em julgado, à taxa legal vigente, de acordo com o art. 406 do CC na referida data. No mais, JULGO EXTINTO o processo sem avanço no mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de condenação do primeiro réu ao pagamento de danos materiais e de royalties, em relação aos indicados anúncios de venda na plataforma ELO7, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. No ponto, em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes. Deixo de condená-la ao pagamento honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 16
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037936-77.1999.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00379367719994013800/MG) RELATOR : VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA APELANTE : VERA LUCIA ALVES NUNES ADVOGADO(A) : CRYSLAYNE VIANA DA COSTA DE SANTANA (OAB DF052776) ADVOGADO(A) : RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS (OAB DF036086) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS (OAB DF022588) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES (OAB DF019336) ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE CHAVES MACHADO (OAB DF075021) APELANTE : REGIS ALVES NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELANTE : REGINALDO ROCHA NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELANTE : FRANCISCO ROCHA NUNES FILHO ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELANTE : NATALIA ALVES NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DESOTTI COSTA (OAB MG067189) APELANTE : MARIA CONCEICAO ALVES NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO VIEIRA SANTIAGO (OAB MG064560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 151 - 23/05/2025 - Recurso Especial não admitido Evento 150 - 23/05/2025 - Juntado(a) Evento 149 - 05/05/2025 - PETIÇÃO Evento 148 - 05/05/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5468704-26.2025.8.09.0158Recorrentes(s): Atacadão Dia A Dia S/aRecorrido(s): Estado De GoiásD E C I S Ã OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por ATACADÃO DIA A DIA S/A em face do ESTADO DE GOIÁS, qualificados nos autos.O requerente alegou em síntese: que atua regularmente no ramo de atacarejos, ofertando produtos de baixo custo à população de Santo Antônio do Descoberto; que funciona na cidade desde 2015, recebendo, desde então, os alvarás de funcionamento e licenças ambientais prévios desde a sua implementação no município; que em 12/08/2020 recebeu vistoria in loco no empreendimento pelo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD; que na ocasião foi apresenta a Licença Ambiental Simplificada n. 085/2018, além do alvará de funcionamento; que constatou-se que a licença ambiental venceu em 30/06/2020, sendo lavrado o Auto de Infração de n.6273, série B, com a imposição de multa de R$ 10.000,00 à requerente, com fundamento no artigo 60 da Lei 9.605/1998 e artigo 66 do Decreto Federal 6.514/2008; que em 15/10/2020 foi intimada da infração e apresentou defesa prévia, oportunidade que informou à Administração sobre a solicitação de renovação da licença ambiental, cujo trâmite foi protelado em razão da Pandemia da COVID-19; que na audiência de autocomposição realizada em 16/02/2023 a SEMAD apontou evidência de reincidência genérica, identificada em sistema próprio, tipificada no artigo 14, inciso II, Lei Estadual 18.102/2013, duplicando o valor da multa para R$ 20.000,00; que como não foi possível autocomposição, apresentou alegações finais dentro do prazo legal; que em 26/11/2023 sobreveio a decisão administrativa de n. 158/2023, referente à contestação e alegações finais, mantendo a multa de R$ 10.000,00, aplicada no auto de infração de n. 6273; que apresentou recurso administrativo, mas ele não foi apreciado pela SEMAD, sendo proferido o Despacho de n. 1103/2024/SEMAD/GECAD, datado de 26/07/2024, onde não foi apenas desconsiderado o recurso do autor, mas também majorada a multa para o valor de R$ 401.000,00; que a decisão teve como fundamento a Orientação Normativa SEMAD n. 01/2024, publicada em 21/05/2024, posteriormente à sanção do autor, aplicada em 26/11/2023, violando juridicamente a legalidade, segurança jurídica, justa expectativa e boa fé por parte da Administração; que apresentou pedido de reconsideração do conteúdo decisório do Despacho 1103/2024/SEMAD/GECAD, sendo ele desprovido pelo Voto n. 19/2025/SEMAD/GECAD; que a aplicação retroativa de norma superveniente que agave penalidade já aplicada fere o princípio da irretroatividade das normas sancionatórias, já que a sanção foi imposta em regime anterior; que diante do aumento da multa para patamares exorbitantes, ingressa com essa ação.Diante do narrado na inicial, o requerente pugnou pela concessão da tutela provisória cautelar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito ambiental impugnado, bem como que o Estado de Goiás seja proibido de inscrever o nome do autor em dívida ativa estadual ou adote qualquer medida de cobrança da multa, até o julgamento final da ação.É o relatório. Decido.De acordo com o Livro V, Título II, Capítulo I do Código de Processo Civil, as tutelas de urgências dividem-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar. Em ambos os casos, a concessão da tutela dependerá da evidência de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do artigo 300 do CPC.No caso em tela, o requerente pugna pela concessão de tutela provisória de caráter cautelar, já que pugna, neste momento, pela suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Despacho de n. 1103/2024/SEMAD/GECAD, a proibição de inscrição de seu nome em dívida ativa e da cobrança do débito, o que difere do pedido principal consubstanciado na declaração de nulidade parcial do Despacho mencionado.Pois bem.No caso em tela, observo que há elementos que autorizam a concessão da tutela provisória cautelar pleiteada. Senão, vejamos.É certo que a Constituição Federal assegura a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo um direito fundamental insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior, o qual transcrevo: Art. 5º […] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;  Dessa forma, por quaisquer que sejam as razões do requerido, ele não pode negar ao requerente a apresentação, processamento e apreciação do recurso administrativo apresentado no bojo do Processo Administrativo 202000017010911 (juntado no evento 01, arq. 12).O sistema jurídico brasileiro é forte no sentido de garantir a todos a ampla defesa e o contraditório, seja por meio de realização de provas, seja pelo simples acesso aos autos por parte do interessado ou seja pelo meio de apresentação de recursos. Aliás, o Código de Processo Civil de 2015 é um grande exemplo de Lei garantidora dos princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que instituiu o princípio da não-surpresa (arts. 7º, 9º e 10º, CPC).Outrossim, a jurisprudência é uniforme no sentido de que mesmo o processo administrativo deve obedecer os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sobre o tema, colha-se a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA COMINADA PELO PROCON. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO VIA EDITAL. SUBSIDIÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico exige a dialeticidade nos recursos a fim de permitir a concretização do princípio do contraditório, bem como a entrega de uma efetiva prestação jurisdicional, em que o inconformismo do recorrente seja adequadamente analisado pelo agente estatal investido na função jurisdicional. Na situação vertente, em análise às razões do recurso apelatório, verifico que foram contestados os capítulos da sentença que geraram inconformismo ao apelante e que este trouxe argumentos aptos a confrontá-la. 2. O processo administrativo voltado à apuração da infração consumerista deve atender às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. O Decreto Federal nº 2.181/97 estabelece que a notificação da reclamada, em processo administrativo deflagrado no âmbito do Procon, ocorrerá pessoalmente ou por correio, sendo a notificação por edital autorizada apenas subsidiariamente. 4. Não demonstrado efetivo óbice à notificação pessoal ou postal da reclamada acerca do ato administrativo que lhe aplicou multa, a publicação de edital para esse desiderato configura cerceamento ao direito de defesa. 5. A inscrição da penalidade na dívida ativa e consequente cobrança judicial originou-se de procedimento administrativo que violou as garantidas do contraditório e ampla defesa. A referida interpretação das normas justifica-se por se tratar de ato que imputou sanção à interessada e inviabilizou a interposição de recurso administrativo no prazo legal, devendo a sentença ser reformada, em razão da nulidade do processo administrativo que a originou. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5480684-39.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) [grifo nosso] Não bastasse isso, verifico que o Auto de Infração de n. 6273 em desfavor do requerente foi lavrado em 28/08/2020, com o arbitramento de multa no valor de R$ 10.000,00 (evento 01, arq. 08), bem como que a decisão de n. 158/2023/2023-SEMAD/GECAD, que julgou procedente o Auto de Infração em comento, foi proferida em 26/11/2023 (evento 01, arq. 11), sendo que no Despacho de n. 1103/2024/SEMAD/GECAD, proferido em 26/09/2024, onde majorou-se a multa ao valor de R$ 401.000,00, foi subsidiado na Orientação Normativa SEMAD n. 01/2024, publicada somente em 22/05/2024.Noto, então, que a majoração de multa imposta ao autor baseou-se em ato normativo publicado no órgão oficial após o auto de infração (28/08/2020) e à decisão que julgou procedente o referido auto de infração (26/11/2023), já que a ON SEMAD n. 01/2024 só foi publicada em 22/05/2024, o que, em tese, fere o princípio da irretroatividade das normas sancionadoras.Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. INOBSERVADO O PREQUESTIONAMENTO DO ART. 138 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMUNICAÇÃO AO FISCO (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - DOI). BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. VALOR DOS EMOLUMENTOS. TIPICIDADE TRIBUTÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 10.426/2002.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973.II - Este Tribunal Superior tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.VI - A base de cálculo da multa relativa ao envio, a destempo, da DOI ao Fisco, cinge-se ao valor dos emolumentos cobrados pelos atos praticados por serventias, consoante dispõe o § 2º do art. 15 do Decreto-Lei n. 1.510/1976.VII - Incompatível com os elementos insertos na apontada norma sancionatória a exegese que amplia a base de cálculo da infração com fulcro na imprecisão do vocábulo "ato", porquanto malversa a tipicidade, expressão do princípio da legalidade e do sobreprincípio da segurança jurídica, bem como a interpretação benéfica.VIII - Irretroatividade da nova disciplina relativa à quantificação da aludida multa prevista no art. 8º da Lei n. 10.426/2002, porquanto mais gravosa.IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença, especificamente, no que tange à base de cálculo da multa. Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido.(REsp n. 1.440.099/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020.) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Precedentes.III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.024.133/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Dessa forma, tal como no Direito Penal, a nova norma sancionadora pode retroagir tão somente para beneficiar o réu, não podendo ser ela utilizada para prejudicá-lo, devendo, em caso de novatio in pejus, ser irretroativa. Logo, tenho que a Orientação Normativa SEMAD n. 01/2024, publicada somente em 22/05/2024, não poderia, numa primeira análise superficial, ter sido utilizada para majoração da multa aplicada no Auto de Infração de n. 6273, aplicado em 28/08/2020, e confirmada pela decisão de n. 158/2023/SEMAD/GECAD, exarada em 26/11/2023.Assim, entendo que merece guarida o pedido de tutela provisória cautelar formulado pelo requerente.Ante o exposto, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade da multa aplicada ao requerente através do Despacho de n. 1103/2024/SEMAD/GECAD, bem como para que o Estado de Goiás não inscreva o nome do autor em dívida ativa decorrente da multa do referido Despacho e, ainda, não promova a cobrança da multa discutida, até o julgamento desta demanda ou ulterior decisão em sentido diferente.Considerando a indisponibilidade do direito público face o privado, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, II, CPC.Cite-se o requerido para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705926-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA LISBOA FREDERICO DRUMOND CHAGAS, MARIA CRISTINA LISBOA FREDERICO, BERNARDO HENRIQUE LISBOA FREDERICO DRUMOND REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, embora se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento, tanto da verba principal quanto dos honorários, formando-se o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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