Sonia Maria De Oliveira
Sonia Maria De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 075145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Maria De Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJDFT, TRT5, TJSP
Nome:
SONIA MARIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0812013-68.1995.8.26.0100 (583.00.1995.812013) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Cukier & Cia Ltda - - Porto Said Administradora de Bens Ltda - HEWLETT PACKARD DO BRASIL LTDA - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Shopping Center Ibirapuera e outros - Rádio e Televisão RECORD S/A - Itautec S.A. - Grupo Itautec - - Electrolux do Brasil S/A e outros - Ademir Aparecido Molero - - Wilkie Placido e outros - Genésio dos Santos Rodrigues - - Bibiano Manoel Neto - - Clair Galhardo - - Rosangela Barreto Saborita e outros - Antonio Carlos Funari - - Marim Pereira Netto - - Antônio Garcia Astácio - - Sara Melquiades de Lima Gonçalves - - José Luiz de Andrade - - Ivan Costa Alexandrino dos Santos - - Rosimeire Maia de Freitas Santos - - Justino Vaz da Costa - - Shopping Center Ibirapuera S/A - - Roberto Baccos - - Sindicato dos Comerciarios de São Paulo - - Javi Souza Franco - - Maxwsuel Magalhães Barbosa - - José Lucimar de Souza - - Claudinei Bortolo Generoso - - Wania Francisco de Araújo - - Tereza Nunes de Amorim e outros - Associação Alphaville Residencial 12 e outros - Deisi Mattos e outros - BANCO BRADESCO S/A e outros - Rosangela Barreto Saborita - - Vagner de Souza Sebastião e outros - Decio Roberto da Silva e outros - Tarcísio Mariano - - Roberto Soares de Freitas - - Wagner Ortuno e outros - Nivaldo Galdino e outros - Adelmir Braz Ferreira e outros - ANDRÉ VIEIRA DE MATOS - - Rjs Sa e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - Jose Ricardo Caetano Munhoz - - Condomínio Edifício Centro Comercial Nova Efigênia - - Aparecido Donizeti de Moraes - - Condomínio Civil Eldorado e outros - José Ricardo Caetano Munhoz e outro - Espólio Sérgio Vieira de Faro - - Renan Sutan Alves - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - Zhuang Zhaoyong - - José Aparecido Placido de Lima - - Heloizio Soares de Oliveira Filho - - Valquiria Araujo da Silva - - Divanice Vieira Guerra Andrade - - Candido Jose Rufino Filho - - HELIO BISCARO JUNIOR - - Paulo Henrique Reich - - Auro Elio de Oliveira Franco - - Jorge Luis Sampaio Costa e outros - Newton Luís de Abreu e outro - SCHONFELD NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - - EMERSON TADEU VIEIRA DE CARVALHO - - Marcelo Trajano de Souza - - M A Holding Patrimonial S.a. - - Francisco Santana Andujas - - Denis Pereira da Cunha - - Albano Teixeira Novaes - - Agnaldo Machado Lopes - - Ana Maria Zanirato - - José Carlos Liborio e outros - Leonardo Santana da Silva - - Lucas Bilaque da Silva - - Espolio de Juares Ribeiro e outros - FEMA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SA e outros - Banco Nacional S/A - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - - FACCIO ADMINISTRAÇÕES - - Michele Garcia de Almeida - - DANIELE GARCIA DE ALMEIDA - - MARIA AMOROSO - - Silvio Ribeiro Coelho - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itautec S/A - Grupo Itautec e outros - Espolio de Paulino de Almeida - - Suzano S/A e outros - Banco ABC Brasil S.A. e outros - Joao Gabriel Darolt Sertorio - - GRADIENTE S A - - AVRAHAM ANTAR e outros - Banco Votorantim S.A. - - Sidnei Turczyn Advogados Associados - - Credores Fundo de Inv. Em Dir. Cred. Não Pad. Credores Fidc Np e outros - Pamela Martins Soares - - Pedro Henrique Zanforlin de Oliveira - - ANDERSON RODRIGUES - - JAIR SOUZA FRANCO - - Zaira Angelica Darolt Sertorio e outros - Massa Falida do Banco Pontual S/A. - - B2CYCLE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS RESPONSABILIDADE LTDA e outros - Carlos Alberto Ferraz e outros - Fls. 32166: Considerando a determinação de unificação de depósitos judiciais cumprida às fls. 32.081 e 32.127, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 78.484.951,81, com acréscimos legais a partir de 10/06/2025. Deverão ser excluídos os credores que já efetuaram o levantamento de seus créditos. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: RAMON EMIDIO MONTEIRO (OAB 86623/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), FABIO RAMOS DE CARVALHO (OAB 86289/SP), JOSE LUIZ DE LIMA ARAUJO (OAB 86070/SP), MARTA CIBELLA KNECHT (OAB 85859/SP), AGENOR PALMORINO MONACO (OAB 8826/SP), MARIA HELENA COSER (OAB 87688/SP), MARIA HELENA COSER (OAB 87688/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), ANTONIO FRANCISCO BERTONI (OAB 88490/SP), ANTONIO MORENO (OAB 88727/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP), WALDERY MAZZA (OAB 81618/SP), DENIZE NICOLAU CARVALHO (OAB 78153/SP), JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/SP), MARIA CLARA DA MATTA ANJOS (OAB 80213/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), LUIS ANTONIO MARTINS 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168804/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716438-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 23 de julho de 2025. KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1072586-61.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA - DF75145 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO 1. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve conter: a) procuração com data recente e no nome da parte autora, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do cadastro único atualizado; c) declaração de hipossuficiência recente em nome da parte autora; d) emenda da inicial, esclarecendo quem é a parte autora e quem é a sua representante; e) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; f) comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; g) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade. Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) A, B, C, D e E, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, fixando, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), correspondente ao teto da tabela do CJF. Justifica-se a fixação no valor máximo autorizado tendo em vista: (i) a dificuldade em se encontrar médico perito que aceite o encargo por valor inferior; (ii) o tempo a ser despendido para a realização do exame e a elaboração do respectivo laudo; (iii) os valores atualmente praticados em consultas médicas no mercado; e (iv) o elevado custo de vida no Distrito Federal. O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso algum dos laudos não constate incapacidade ou hipossuficiência econômica, isto é, seja totalmente desfavorável à parte autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando os laudos das perícias forem favoráveis, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. 13. Inexistindo fundamentação ou mesmo menção que justifique a tramitação do processo em segredo de justiça, retire-se a marcação referente ao sigilo. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001996-49.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO AUTOR: FILEMON DA SILVA GOMES NETO registrado(a) civilmente como FILEMON DA SILVA GOMES NETO Advogado(s): SONIA MARIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SONIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB:DF75145) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), ITALO FALCAO QUEIROZ (OAB:BA33543) SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), à Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FILEMON DA SILVA GOMES NETO em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ("SHOPEE"). Aduz a parte autora: Relata a parte REQUERENTE que, no dia 21 de novembro de 2022 , efetuou a compra de 1(uma) Balança Corporal Digital Bioimpedância App, cor preta, feito com a assistente eletrônica Mari, através do aplicativo da SHOPPE, no valor do produto era R$77,90 e que obteve um desconto de R$ 18,64, pagando, ao final, o valor total de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), com desconto e pagamento feito via boleto, gerando assim o ID do pedido de nº. 221121NARAFY87 com data de pagamento em 22 de novembro de 2022 e código com entrega padrão - BR224192198660Z, em que o vendedor informa que está preparando o pacote para ser enviado. Aduz o requerente que, no dia 25 de novembro de 2022, tentou cancelar o pedido dentro do prazo de arrependimento, tendo em vista que o vendedor não enviou seu produto dentro do prazo acordado no ato da compra. Em resposta, recebeu as seguintes informações: que poderia cancelar a compra, caso o produto não tivesse sido preparado ou não houvesse efetuado o pagamento. Assim, mais uma vez manifestou-se sobre o desejo de cancelar a compra. Assevera o requerente que, em vez de ter seu pedido de cancelamento atendido, recebeu a mensagem de que a encomenda seria retirada até 27 de novembro de 2022 e se ele desse mais prazo para o vendedor, teria a garantia estendida, conforme informações do pedido BR224192198660Z e que foi informado pelo atendente de que a solicitação de cancelamento havia sido enviada. No dia 28 de novembro de 2022, mais uma vez, o requerente é atendido pela assistente Quézia, do time da shopee Brasil, e pede o cancelamento novamente por atraso na postagem do produto. Seis minutos depois recebe uma mensagem de que o pedido estava com entrega estimada para 14 de dezembro de 2022 e que o pedido havia chegado em centro logístico de Contagem - MG, mas, em seguida, mandam desconsiderar a mensagem. Nesta mesma data, a atendente pergunta se o requerente deseja cancelar o pedido e o requerente afirma positivamente. Assim, a assistente diz que já havia solicitado o cancelamento e o reembolso e pediu para que o requerente aguardasse um prazo de 48h úteis e que entrariam em contato via e-mail, conforme protocolo de atendimento 159807550214217216 e protocolo do chat 1598080310232088661. No dia 30 de novembro de 2022, o requerente informa que é a TERCEIRA vez que ele entra em contato para cancelar a compra e que, caso não seja cancelada, tomará as medidas cabíveis, conforme protocolo 159975475416481792. Pela quarta vez, o requerente afirma que abre o chamado para cancelar a compra sem sucesso e que já se passaram mais de 15 dias e o produto não foi postado. Assim, mais um assiste o atende, agora de nome André, e o requerente manifesta o desejo de cancelar a compra, sendo direcionado para equipe de suporte com protocolo 1603116175431098368. Depois mais uma atendente, agora de nome Viviane, representante da shopee Brasil, promete o suporte necessário, mas só o deixa esperando e não resolve o problema do cancelamento. No dia 07 de dezembro de 2022, finalmente o pedido consta como cancelado no sistema, porém nenhum reembolso foi feito. No dia 06 de janeiro, o requerente registra mais uma tentativa de reembolso e novamente amarga o total descumprimento do acordo pela shoppe e mais uma promessa de ressarcimento em 15 dias, após o cadastro de nova conta bancária. Desse modo, conforme solicitado, o requerente cadastrou duas novas contas bancárias (Nubank 0272 e Nubank 9334) e mesmo assim não houve reembolso. Diante do narrado, requer a inversão do ônus da prova, ressarcimento do valor pago e danos morais. Em contestação o requerido suscita preliminarmente ausência de documentos e falta de interesse de agir. No mérito sustenta ausência de falha nos serviços, inércia da parte autora na disponibilização de informações, impugnando os danos materiais e morais e por fim pugna pela improcedência total da ação. Impugnação a contestação apresentada. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU: DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação ao pedido de inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência, indefiro, pois a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC, não existindo razão para proceder com a preliminar invocada. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir inexiste, pois não é condição esgotar a via administrativa para o ingresso na esfera judicial, conforme determinado no artigo 5º, XXXV, da Lei CF/1988. Com efeito, o acesso ao Judiciário sem o esgotamento da denominada via administrativa deve ser franqueado quando o ajuizamento da ação possa depender de decisão definitiva a ser tomada por aquele que será o demandado. Evidente que, nesses casos, não há como exigir da parte que esgote todos os meios extrajudiciais para obtenção do que pretende, podendo ingressar diretamente em Juízo. No caso telado, resta evidente que a eventual obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa afronta o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que garante o acesso do cidadão à Justiça. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados a parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente. Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime ope legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. Ausentes outras preliminares e questões incidentes, e ausentes, ainda, nulidades processuais, passo à análise do mérito. DO EXAME DO MÉRITO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental. Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, v. I. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262). Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da compra de um produto pela internet e não recebido, nem cancelado devidamente. A relação jurídica em questão consiste manifestamente em relação de consumo, de conformidade com os arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90, aplicando-se, ao caso, as regras de proteção ao consumidor previstas nos arts. 6° e 7°, a de interpretação de que trata o art. 47 e aquela prevista no art. 52, todas do mesmo diploma legal. Conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De igual modo, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os danos sofridos. Ainda nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Compulsando os autos, resta comprovado que a compra foi realizada e o pagamento aprovado, não sendo realizado o cancelamento conforme solicitado pelo autor, nem a entrega do objeto, assim a medida que se impõe é a restituição do valor da compra, devidamente corrigido e atualizado desde a data do desembolso, de forma simples. Esse é o entendimento na jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. COMPRA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR PELA INTERNET. COMPRA CANCELADA. VALOR TOTAL DESCONTADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO MESES DEPOIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE ACORDO COM O PARÂMETRO DESTA TURMA RECURSAL (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002094-13.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.11.2019) (TJ-PR - RI: 00020941320178160192 PR 0002094-13.2017.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2019) Quanto ao pedido de dano moral está plenamente evidenciado, pois não se pode considerar mero dissabor a falta de entrega do produto adquirido, o desrespeito com o prazo informado ao consumidor, a ausência de cancelamento efetivo da compra, além da ausência do estorno ou devolução do numerário, traduzindo esse fato como uma situação de decepção, dissabor que excede à órbita de mero aborrecimento, uma vez que o fornecedor criou falsa expectativa, através de uma compra, acreditando que o consumidor receberia o produto. A presente lide tem aplicação direta do CDC, que regula a penalidade pela má falha na prestação de serviço, onde se inclui o dano moral indenizável. Portanto, resta evidenciado o ilícito praticado pela Ré, o dano moral e o nexo causal. Ademais, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos e devem ser acompanhadas de medidas que não causem danos a este. O descumprimento contratual, consubstanciado na ausência de entrega de mercadoria adquirida, enseja a presença de danos morais, pois causa abalo e insatisfação ao consumidor, mormente diante do descaso e abuso que lhe foi dirigido, não se tratando de mero aborrecimento. Nesse sentido, a condenação em danos morais é devida. Todavia, deve-se observar o caráter punitivo pedagógico da punição, como também está adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que, não enseje enriquecimento ilícito ao consumidor. Por tais razões, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo, assim, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as peculiaridades retratadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: i. Condenar a Ré na restituição do valor de R$ 59,99 (Cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, na forma simples, com correção monetária desde o evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. ii. Defiro o pedido de dano moral, pelas razões supramencionadas, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor este a ser atualizado e juros de mora de 1%, a partir dessa sentença. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Prado/BA, data da assinatura eletrônica Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001996-49.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO AUTOR: FILEMON DA SILVA GOMES NETO registrado(a) civilmente como FILEMON DA SILVA GOMES NETO Advogado(s): SONIA MARIA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SONIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB:DF75145) REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), ITALO FALCAO QUEIROZ (OAB:BA33543) DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a Vara Criminal, Júri e Execuções Penais de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízos das designações para função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias informem se desejam produzir novas formas, especificando-as. Destarte, considerando o volume de processos e a ausência de conciliadores vinculados a esta Unidade Judiciária, que atualmente, possui taxa de ingresso superior a 350 (trezentos e cinquenta) novos processos por mês, deixo de realizar audiência de conciliação. Não obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo próprio ordenamento jurídico, sobretudo no que se refere ao estímulo à solução consensual, INTIMEM-SE as partes - diante do fato de que o objeto da pretensão admite autocomposição - para que, querendo, apresentem resposta conciliatória escrita e, nesse caso, submeta à homologação do magistrado, tendo em vista que o objeto da pretensão assim permite. Frise-se que não havendo autocomposição das partes, e oferecida à resposta a inicial, ou superado o prazo para a sua apresentação, retornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade, conforme a disponibilidade de pauta para data a ser agendada pela secretaria. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Prado/Ba, data da assinatura eletrônica Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000203-78.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: ERICA SILVA FRANCO RECLAMADO: TATIANA TAVARES DE SOUZA 26572316831 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269cb74 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando a justificativa apresentada pela parte autora quanto à ausência na audiência designada nos autos, consubstanciada em petição assinada por sua patrona (Id. b7df881), defiro o pedido de justificativa, assentando que a ausência será tida como justificada, deferindo assim a isenção das custas processuais.. Intime-se. Após, arquive-se definitivamente o feito. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 15 de julho de 2025. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA TAVARES DE SOUZA 26572316831
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000203-78.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: ERICA SILVA FRANCO RECLAMADO: TATIANA TAVARES DE SOUZA 26572316831 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 269cb74 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando a justificativa apresentada pela parte autora quanto à ausência na audiência designada nos autos, consubstanciada em petição assinada por sua patrona (Id. b7df881), defiro o pedido de justificativa, assentando que a ausência será tida como justificada, deferindo assim a isenção das custas processuais.. Intime-se. Após, arquive-se definitivamente o feito. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 15 de julho de 2025. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SILVA FRANCO
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