Aline Ribeiro Dos Santos

Aline Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 075217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Ribeiro Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJRJ, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRJ, TJDFT
Nome: ALINE RIBEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de denúncia ofertada em desfavor de MARCIUS VINICIUS DE ASSIS MELHEM, imputando-lhe a prática do delito do art. 216-A, por 3 vezezs, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Proferida decisão, às fls. 2468/2469, RECEBENDO a denúncia e deferindo diligências. Citação do réu, à fl. 2511. Petição da defesa de MARCIUS VINICIUS DE ASSIS MELHEM, às fls. 2517/2520, requerendo a interrupção do prazo para apresentação de Resposta à Acusação e a reabertura quando do compartilhamento das provas indicadas. Despacho, às fls. 2527/2528, concedendo acesso aos autos para os patronos das vítimas, deferindo a interrupção de prazo para oferecimento de Resposta à Acusação e deferindo a expedição de ofícios. Pedido de habilitação de RICARDO LUIZ FELTRIN DA SILVA, à fl. 2616. Manifestação ministerial, à fl. 2706, contrária ao pedido de RICARDO LUIZ FELTRIN, eis que não é parte nos autos. Decisão, à fl. 2709, INDEFERINDO o pedido de habilitação de RICARDO LUIZ FELTRIN. Resposta à Acusação da defesa do réu, às fls. 2720/2818. Manifestação Ministerial, às fls. 3326/3337, requerendo a não confirmação do recebimento da denúncia em razão da inexistência de justa causa. Petição das Assistentes de Acusação, às fls. 3341/3345, requerendo o prosseguimento do feito, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Petição da defesa do réu, às fls. 3347/3350, requerendo a absolvição sumária do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a análise da Resposta à Acusação do réu, de fls. 2720/2818. Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações. Preliminarmente, no tocante a prescrição às vítimas ANA CAROLINA e GEORGIANA, entendo que não assiste razão à defesa. A análise da prescrição, no caso concreto, como bem indicado pela defesa, relaciona-se às datas de ocorrência dos supostos assédios sexuais praticados pelo réu. No entanto, no entender desta Magistrada, a dúvida acerca das datas em questão confunde-se com o mérito da causa, não cabendo se falar em reconhecimento da prescrição, neste momento. Quanto a preliminar de impossibilidade do reconhecimento do aumento do crime continuado para afastar a competência do JECRIM, entendo que também não assiste razão à defesa. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, para fixação da competência considera-se a exasperação das penas máximas cominadas aos delitos. No caso em questão, levando-se em conta a exasperação indicada, o montante cominado de pena seria superior a 2 anos, afastando-se a competência do Juizado Especial Criminal. Nestes termos, seguem os julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE CALÚNIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA. 1. Ação penal contra a ré, aqui recorrida, em que foi oferecida queixa-crime imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal. 2. Autos inicialmente distribuídos ao I JECRIM e em que, posteriormente, foi declinada a competência em favor de uma das Varas Criminais da Capital. 2.1. Vara Criminal que rejeitou a queixa com relação ao crime de calúnia e determinou a devolução dos autos ao JECRIM para processamento com relação aos crimes remanescentes. 3. Crime de calúnia que não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. 3.1. Configuração do crime de calúnia que demanda a imputação de fato delituoso específico, sendo certo que a expressão chincheiro não se enquadra nessa exigência. 4. Orientação do C. STJ no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Inocorrência na hipótese. 4.1. Caso concreto em que, diante da rejeição da queixa quanto ao crime de calúnia, fica afastada a competência da 40ª Vara Criminal da Capital para apreciação dos demais crimes, porquanto supostamente praticados em contexto único, ou seja, em concurso formal. 4.2. Competência do Juizado Especial Criminal de Botafogo que deve ser mantida. 4.3. Parecer ministerial em alinho ao aqui decidido. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0041146-47.2022.8.19.0001, 2ª CÂMARA CRIMINAL, RELATOR DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - PUBLICAÇÃO EM 31/03/2023) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. ART. 138 E ART. 140 C/C ART. 141, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. COMPETÊNCIA. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal, será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial (Precedentes).Recurso desprovido . (HC 80773 / RJ - 5ª. Turma do STJ, rel. Ministro Felix Fischer, julgamento em 04/10/2007, Data da publicação/Fonte DJ 19.11.2007 p. 256) Quanto a preliminar de violação à garantia do Promotor Natural, entendo que não assiste razão à defesa, como bem destacado pelo parquet, às fls. 3326/3337, eis que a situação foi resolvida em sede de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal. Quanto à ausência de justa causa para propositura da ação, a mesma foi aventada pela defesa, em preliminar, e foi requerida pelo parquet, em manifestação de fls. 3326/3337. Compulsando os autos, entendo que tal fundamentação não merece prosperar, pois a denúncia veio devidamente instruída com provas que se mostraram mais do que suficientes a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação, em cuja fase deve-se privilegiar o princípio do in dúbio pro sociedade, sob pena de cercear-se o jus accusationis do Estado. Inclusive, tal justa causa foi analisada, preliminarmente, na decisão de recebimento da denúncia, de fls. 2468/2469. Para o professor Aury Lopes Júnior (2014), a justa causa estaria relacionada à existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade, e estaria ligada a elementos probatórios suficientes para se admitir a investigação preliminar, aduzindo que: Deve a acusação ser portadora de elementos - geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) - probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatizarão e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. [...] . (LOPES JUNIOR, 2014, p. 378). Diante de todos os indícios de autoria e materialidade juntados até o presente momento, há justa causa suficiente para o prosseguimento da ação. E, ainda, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, como ocorre no caso em questão: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO EXISTENTE. 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. A denúncia, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa. 3. Inviável a análise do liame entre a conduta do paciente e o fato criminoso, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedente. 4. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento .(RHC 129774, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2016 PUBLIC 25-02-2016) Todos os argumentos apresentados pela defesa e pelo parquet dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária do réu, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP. Assim, RATIFICO o recebimento da denúncia. Considerando-se o elevado número de testemunhas de acusação e defesa, designo Audiência de Instrução e Julgamento para 04/08/2025 às 13:00h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação. Ademais, designo continuação de Audiência de Instrução e Julgamento para 06/08/2025 às 13:00h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de defesa e interrogado o réu. Em caso de haver testemunhas de acusação não ouvidas em 04/08/2025, por falta de tempo hábil, as mesmas serão ouvidas em 06/08/2025, previamente às testemunhas de defesa. As audiências serão realizadas presencialmente, na sala de Audiências deste Juízo, e eventuais pedidos de oitiva por videoconferência deverão ser analisados caso a caso. Intimem-se / requisitem-se todos. Ciência ao Parquet, Assistentes de Acusação e Defesa.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713284-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LUCAS RIBEIRO FAER Inquérito Policial: 487/2024 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 08/05/2025, às 15:24, nesta cidade de Brasília/DF, iniciou-se audiência, presidida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto, Dr. LUCAS ANDRADE CORREIA, presente também o(a) Secretário(a) de Audiência, tendo como acusado(a) LUCAS RIBEIRO FAER. Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams). Feito o pregão, a ele responderam o(a) representante do Ministério Público Dr(a). Luciana Cunha Rodrigues, Promotor(a) de Justiça, e o(a) Dr(a). Fabricio Martins Chaves Lucas - OAB DF45869, Advogado(a), pela defesa do(a) acusado(a). Presente(s) o réu. Presente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) ROBERT NEVES DE ANDRADE, Mat. 738.675-3 e ANDRE DA COSTA GOUVEIA, Mat. 23221-1, policiais militares do DF. Ausente(s) a(s) testemunha(s) comum(uns) HELLISON GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS, em que pese intimado, conforme expediente de ID 232663486. Na oportunidade, fora tentando contato telefônico através do nº informado nos autos, sem sucesso. Iniciada a audiência, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) presentes, conforme registros de áudio e vídeo em apartado. A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha Hellison, contudo a Defesa insistiu na colheita do depoimento, pelo que este Juízo determinou a designação de nova audiência para oitiva da testemunha faltante e realização do interrogatório do réu, com expedição de mandado de condução coercitiva em relação àquele. Em seguida, o MP requereu a oficiação ao BACEN para que informe a titularidade da chave pix -telefone (61) 99955-5350, o que foi deferido por este Juízo. Finalmente, após conversa reservada do réu com seu advogado, foi prestada informação a este Juízo no sentido de que o réu estaria disposto a colaborar com o Poder Judiciário, fornecendo a senha do aparelho celular apreendido no momento da prisão. Destarte, este Juízo proferiu a seguinte decisão: “Defiro o pedido ministerial para determinar a oficiação ao Banco Central para que informe, em 10 dias, se existe chave pix registrada em relação ao número de telefone (61) 99955-5350 e, em caso positivo, qual a titularidade da chave pix. Intime-se, ainda, a Defesa técnica a, querendo e nos termos colaborativos expostos, indicar a senha do aparelho telefônico apreendido pela polícia. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. Passo a analisar o pedido formulado na cota de ID 223914690. A Constituição Federal estabelece o direito ao sigilo telefônico, bancário e fiscal ao dispor que: ‘Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.’ Todavia, a proteção constitucional à privacidade/intimidade não é absoluta, podendo ser atenuada. A Lei n. 9.296/1996 autoriza o Juiz a quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os indícios de autoria e que não haja outro meio de se produzir a prova. No que se refere a dados telemáticos, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) estabelece cláusula de reserva de jurisdição em seu art. 7º, III, e 10, §1º. Nesse sentido, o acesso às informações pleiteadas deve ser precedido de autorização judicial. Com efeito, o art. 22 da referida Lei estabelece que 'A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet'. Mencionada Lei, no art. 22, par. único, estabelece, ainda, que o Juiz deverá analisar os seguintes requisitos para o levantamento do sigilo: "I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros". Da análise do caso, estão presentes os necessários indícios mínimos de materialidade e de autoria delitiva, conforme ressaltado acima. E mais, a prova perquirida trará maiores elementos de provas aos autos. Quanto à necessidade da medida, é sabido que o sigilo dos dados e informações telefônicas é protegido pela Carta Maior, no entanto, poderá ser afastado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou processual penal. Destarte, tendo sido apreendido(s) aparelho(s) eletrônico na posse do(s) representado(s), em contexto da possível prática delitiva narrada na denúncia, considerando a proteção conferida à intimidade dos envolvidos, os indícios apresentados quanto à prática de crime grave autorizam sua mitigação. Neste sentido, há elementos suficientes para autorizar o acesso aos dados armazenados nos aparelhos que podem ser apreendidos e às comunicações privadas neles armazenadas. Destarte, a imprescindibilidade da medida (único meio) faz-se presente, sendo necessária a quebra do sigilo, pois não há outro meio de se obter a prova decorrente da suposta traficância exercida por meio dos telefones celulares. Assim, decreto a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS do conteúdo digital do(s) aparelho(s) celular(es) e eletrônico(s) apreendido(s) na busca e apreensão pessoal e/ou domiciliar, constante(s) no auto de ID 192334924 – item 3 - aparelho telefônico SAMSUMG, vinculados a LUCAS RIBEIRO FAER, por meio da extração ou recuperação de dados, incluindo imagens, vídeos, áudios, mensagens recebidas e encaminhadas, correspondências eletrônicas e conversas registradas por meio dos aplicativos neles instalados, como também do conteúdo da agenda telefônica ou de quaisquer outros aplicativos que possibilitem a comunicação, além de outros dados constantes na memória destes celulares que sejam úteis à produção de provas. Oficie-se à autoridade policial para confecção do laudo de informática. Aguarde-se tão somente a informação da senha do telefone. Caso não haja informação no prazo determinado, oficie-se à polícia para fins de confecção do laudo assim mesmo.” LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto
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