Caio Godoy Godinho

Caio Godoy Godinho

Número da OAB: OAB/DF 075345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Godoy Godinho possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRO, TRF1, TJMG, TJDFT
Nome: CAIO GODOY GODINHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1009577-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: E. S. D. J. POLO PASSIVO: REU: U. F., I. -. I. B. D. F. E. C., E. B. D. S. H. -. E. DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 2167526662) opostos pela parte autora em face de decisão proferida por este juízo (Id 2161668114), ao argumento de que há vícios no julgado, uma vez que há omissão e erro material. Contrarrazões dos embargados (Ids 2185537484 e 2187276579). É o breve relato. DECIDO. Diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No presente caso, verifica-se a existência de erro material na decisão objurgada, os quais serão retificados por meio desta decisão integrativa. No mais, não é identificada na decisão recorrida nenhuma omissão, estando, na verdade, o Embargante simplesmente inconformado com a decisão atacada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida. Esclareço que os embargos não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010). Ademais, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a refutar todas as alegações apresentadas na petição inicial. No entanto, deve fundamentar de maneira clara e precisa os aspectos essenciais que são determinantes para a resolução da lide, os quais constituem elementos do ato impugnado. Sobre esse tema, transcrevo os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento apenas para, em integração à decisão objurgada, retificar erros materiais, nos seguintes termos: 1) onde se lê "parte ré (Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB)", leia-se "parte autora (E. S. D. J.)"; 2) "onde se lê "juízo n decisão", leia-se "juízo na decisão". Lado outro, mantenho a decisão atacada incólume quanto aos demais termos que não conflitam com o teor decidido na presente decisão integrativa. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0704891-42.2019.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: J. S. F. E. S. RECONVINTE: A. P. L. REQUERIDO: A. P. L. RECONVINDO: J. S. F. E. S. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº. 03/2023, deste Juízo, certifico que foi expedido nova carta rogatória, conforme documento anexo. Promova a parte a tradução dessa nova carta rogatória (anexo) para o francês, no prazo de 15 dias. Após, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 219360482, observando que os documentos deverão ser encaminhados fisicamente (ID 237553529 - anexos) , contendo duas vias de cada versão, pelos correios, para o endereço deste Departamento, Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Anexo II, 3º Andar, Sala 318, Brasília (DF) CEP 70064-900. Brasília/DF, 7 de julho de 2025 12:42:41 CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050495-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEAN NEWTON LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GODOY GODINHO - DF75345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEAN NEWTON LIMA COSTA contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – CEAB/SRNCO, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo n.º 1617191381, referente à averbação de tempo de serviço prestado sob regime especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial. Alega o Impetrante que protocolou o requerimento administrativo em 02/09/2024, e que, passados mais de 250 dias, não houve qualquer manifestação da Administração, em violação ao prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Certidão de prevenção negativa no ID 2187622970. Informação apresentada no ID 2192052303. Custas recolhidas no ID 2187508469. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença de dois requisitos: a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. É certo que os direitos fundamentais, inclusive o da duração razoável do processo, não são absolutos, devendo ser ponderados com os princípios da eficiência, da legalidade e da reserva do possível. Reconhece-se, ainda, que o INSS enfrenta limitações estruturais e operacionais, com elevado volume de demandas e escassez de recursos humanos e materiais. Contudo, tais limitações não podem justificar a completa inércia da Administração, sobretudo quando ultrapassado, de forma significativa, o prazo legal para apreciação do requerimento, sem qualquer justificativa formal ou previsão de análise. No caso dos autos, restou demonstrado que o requerimento administrativo foi protocolado há mais de oito meses, sem que tenha havido qualquer decisão por parte da autoridade impetrada. Tal omissão configura violação ao dever legal de decidir no prazo razoável, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/99, e afronta os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise de requerimento administrativo configura ilegalidade passível de correção judicial, sendo cabível a fixação de prazo para que a Administração se manifeste. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo n.º 1617191381, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação desta decisão. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos do art. 7º, II, da mesma lei. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se, com urgência, para ciência e cumprimento. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1029952-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMAURI ARAUJO GODINHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO GODOY GODINHO - DF75345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMAURI ARAUJO GODINHO JUNIOR, servidor público do Distrito Federal, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de tempo especial relativo ao período de 07/02/1997 a 06/02/2001, em que foi médico residente junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Requer tutela de urgência para compelir o INSS a retificar a CTC, expedindo-se nova CTC atestando como especial o período mencionado. Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. Assim, é nesses termos que analiso o pedido da autora. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que, no caso em apreço, somente poderá ser atestado após regular dilação probatória a fim de se comprovar o direito ao reconhecimento do tempo especial alegado. Ademais, a irreversibilidade da medida pleiteada recomenda a instauração do contraditório. Por essa razão, INDEFIRO a medida cautelar. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios. 2. Prossiga a Secretaria nos termos da decisão de ID nº 238012748. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 8º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5172599-47.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) VIRGINIA DOS SANTOS FERREIRA CPF: 724.853.376-91 e outros RICARDO LEE GOMES DA SILVA CPF: 536.701.597-20 Vista à inventariante sobre petição de id. 10431524202. Após, a conclusão. MARCILIO BOTELHO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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