Pedro Teixeira Mesquita
Pedro Teixeira Mesquita
Número da OAB:
OAB/DF 075367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Teixeira Mesquita possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TST, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT10, TST, TJDFT, TRT18, TJSE
Nome:
PEDRO TEIXEIRA MESQUITA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000422-73.2025.5.10.0008 RECORRENTE: MICHELLE FLORES HENCHEN RECORRIDO: EDUCACAO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 0000422-73.2025.5.10.0008 REDATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RELATOR ORIGINAL: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN RECORRENTE: MICHELLE FLORES HENCHEN RECORRIDO: EDUCAÇÃO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." (Súmula 81/2025 - TRT-10 decorrente do IUJ-0005075-79.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, julgado em sessão plenária de 27/05/2025 - verbete aprovado em 24/06/2025). Recurso obreiro conhecido e desprovido. RELATÓRIO Conforme o eminente Relator original: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, do CPC e 852-B, § 2º, da CLT. De resto, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 84/87). Opostos embargos de declaração (fls. 89/95), os quais foram desprovidos (fls. 100/102). Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário. Alega que forneceu na petição inicial vários endereços dos sócios-administradores da reclamada, o que afirma não encontrar vedação no ordenamento jurídico e defende atender os requisitos necessários ao prosseguimento da reclamação trabalhista. Em ordem subsidiária, pede seja adotado o rito ordinário para prosseguimento da demanda no caso de impossibilidade de citação da empresa nos endereços que informou (fls. 104/113). Não foi produzida contrariedade. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório." FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Conforme o eminente Relator original: "O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço." (2) MÉRITO: O Juízo de origem, considerando não ter sido corretamente indicado o endereço da Reclamada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 852-B da CLT c/ artigo 485, IV, do CPC, esclarecendo depois não haver possibilidade de emenda à exordial. No caso sob exame, a notificação citatória foi devolvida pelos Correios com a informação de que a parte Reclamada "mudou-se", denotando assim o efetivo erro de endereçamento. A parte Reclamante interpôs recurso ordinário insistindo ter havido omissão no exame de pedido de emenda à exordial para indicação de novo endereço da parte Reclamada e assim postulando seja afastado o vício declarado na origem para restabelecer o prosseguimento da demanda. Sem razão. O e. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região pacificou a questão quando do exame do IUJ-0005075-79.2024.5.10.0000, de minha relatoria, julgado em 27/05/2025, que ensejou a edição de verbete com o seguinte teor, conforme aprovado em sessão plenária de 24/06/2025: "Súmula 81/2025 - TRT-10: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB RITO SUMARÍSSIMO - PETIÇÃO INICIAL SEM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 852-B, I E II, DA CLT - "ARQUIVAMENTO" (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) CONFORME ARTIGO 852-B, § 1º, DA CLT - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU DE CONVERSÃO DO RITO. A inobservância pela parte reclamante ao exigido pelo art. 852-B, I e II, da CLT, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito ("arquivamento"), conforme determinado pelo art. 852-B, § 1º, da CLT, sem possibilidade de emenda ou de conversão de rito, exigindo que o vício detectado seja corrigido em nova propositura, ainda que sob rito processual diverso." Consequentemente, vislumbro a adequação da sentença recorrida ao contido no artigo 852-B da CLT, segundo a compreensão pacificada por este e. Tribunal Regional. Nego provimento ao apelo obreiro. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, designado Redator para o acórdão. Ementa aprovada. Brasília(DF), 25 de de junho de 2025 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - designado Redator para o acórdão DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN / Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. EMENDA. POSSIBILIDADE. 1. A indicação do correto endereço do réu, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, constitui requisito de procedibilidade expresso em lei (CLT, art. 852-B, inciso II). 2. Autorizando ao art. 242 do CPC a citação pessoal do réu na pessoa de seu representante legal, a regra também é aplicável às empresas reclamadas nesta Especializada, em que não há exigência de que ela seja pessoal, consoante os artigos 774, parágrafo único, e 841, §1º, ambos da CLT. 3. Inadequada a imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito, na hipótese de eventual defeito sanável, devendo a parte ser instada a retificá-lo. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. RITO SUMARÍSSIMO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. EMENDA. POSSIBILIDADE. Como relatado, o juízo originário extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 852-B, § 2º, da CLT, considerando descumprido o encargo da correta indicação do endereço da reclamada, já que a autora alegou desconhecê-lo. Em seguida, pontuou a impossibilidade de realizar a citação da empresa na pessoa de seus sócios-administradores, sob o argumento de que eles não figuram no polo passivo da demanda. Ao final, registrou a impossibilidade de conversão de ofício do rito processual para ordinário (fls. 84/85). A ação foi proposta contra EDUCAÇÃO E TREINAMENTO TIME TO SPEAK LTDA e a parte noticiou que a empresa não está estabelecida no endereço constante dos instrumentos contratuais, conforme diligência que realizou em processo que tramita na Justiça Comum. Em seguida, requereu a citação da reclamada na pessoa de seus sócios-administradores e, para tanto, indicou telefones, e-mails e diversos endereços. Ao final, fez requerimento sucessivo de conversão para o rito ordinário na impossibilidade de notificação da ré pelos meios que forneceu (fls. 02/04). No recurso, a autora acena com a ausência de vedação no ordenamento jurídico à citação da empresa na pessoa de seus sócios-administradores, e defende que os dados informados na petição inicial atendem aos requisitos necessários ao prosseguimento da reclamação trabalhista. Em ordem subsidiária, pede seja adotado o rito ordinário na impossibilidade de citação da empresa pelos meios que indicou (fls. 104/113). O paradigma a nortear a aplicação das leis é a norma constitucional, cuja raiz de interesse ao caso concreto tem assento na garantia de acesso à jurisdição. Logo, a interpretação do referido preceito ordinário há de ser dirigida de forma tal a permitir a realização de sua matriz - art. 5º, inciso XXXV, da CF -, e não a situação oposta. Toda a preocupação - sempre necessária e atual - com a celeridade dos atos processuais deve vir, sob o efeito de seu desvirtuamento, acompanhada da preservação das garantias emanadas do devido processo legal adjetivo, as quais visam possibilitar ao cidadão a defesa efetiva de seus direitos e interesses. A norma de regência exige a correta indicação do nome e endereço do reclamado, especialmente porque vedada a notificação pela via editalícia (CLT, art. 852-B, inciso II). E nem poderia ser de forma diversa, quando houve a busca de imprimir maior celeridade às demandas sujeitas ao rito sumaríssimo. A doutrina é praticamente uníssona no sentido de distinguir as consequências dos vícios inerentes à petição inicial - se ele impede a entrega da prestação jurisdicional almejada pela parte e é insuprível, o contexto reclama indeferimento liminar; mas caso apenas a dificulte e comporte retificação, o caso atrairá a regra do art. 321, caput, do CPC. Apenas a título ilustrativo transcrevo o seguinte excerto, ad litteram: "O dispositivo menciona, como requisito, que o defeito ou irregularidade "dificulte" o exame do mérito. Se impede, é inepta. Quando o não acolhimento, no mérito, é de logo evidente, é inepta. A possibilidade de correção só existe se houver apenas dificuldade. O juiz conhece o direito. O que ele pede é que os fatos (causa de pedir) lhe sejam apresentados com clareza e precisão e que com clareza e precisão o autor enuncie a consequência jurídica pretendida com apoio neles(pedido). Em última análise, por conseguinte, o defeito ou irregularidade não pode ir além da falta de clareza e precisão ou enunciado dos fatos e na formulação do pedido. Fora disso, não incide o art. 284, 2ª parte." (CALMON DE PASSOS, J.J. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, 5ª ed. rev. e atual., RJ, Forense, 1988, págs. 280/281). Como ressaltado, a inépcia, de acordo com o tipo legal, há que revelar o caráter de insuprível, tom inerente a todas as previsões dos incisos integrantes do art. 330, §1º, do CPC. Ausente pedido ou causa (inciso I) - entenda-se, inexistente, e não apenas defeituoso -, restará inviabilizada a entrega da prestação jurisdicional, em virtude do princípio da inércia. Aqui inexiste a possibilidade de retificação do equívoco, pois caso contrário o Juiz estaria substituindo ato da exclusiva alçada do autor. Da mesma forma, quando o pedido for indeterminado (inciso II) ou na ausência de nexo lógico entre os fatos narrados e sua conclusão (inciso III) e, finalmente, a incompatibilidade entre pleitos findaria por deslocar para o órgão judicial a escolha do bem da vida almejado pela parte que propõe a ação. Ora, no caso concreto o defeito apontado na r. sentença aflora do fato de a reclamada se encontrar em local incerto e não sabido. Por outro lado, a reclamante apresentou diversos elementos para possibilitar a notificação da empresa na pessoa de seus representantes legais e estabelecer o contraditório, o que é suficiente para atender o requisito do art. 852-B, II, da CLT. A propósito, o art. 242 do CPC autoriza o representante legal do réu a receber a citação, que segundo aquele diploma deve ser pessoal. Dessa forma, se o ordenamento processual civil valida a citação pessoal da empresa na pessoa do seu sócio, mesmo que ele não integre a lide, por certo que a regra é aplicável às empresas reclamadas nesta Especializada, cuja notificação sequer precisa ser pessoal, consoante os artigos 774, parágrafo único, e 841, §1º, ambos da CLT. No mais, acaso não localizados os sócios da demandada, entendo pela possibilidade de emenda, desfecho também impositivo antes do arquivamento tratado no §1º do art. 852-B da CLT. O imediato indeferimento da petição inicial, em razão de notificação negativa, data venia, apego excessivo à forma, em detrimento do conteúdo. Nessa trilha o entendimento deste Tribunal, ad litteram: "RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, II E §1 DA CLT. PRINCÍPIO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO, EFETIVIDADE E CELERIDADE. A interpretação do disposto no art. 852-B, II e § 1º, da CLT deve ser temperada com os demais princípios que regem o Processo do Trabalho, razão por que não há razoabilidade em se determinar o arquivamento do feito, sendo certo que outro processo será instaurado. O princípio da economia processual deve ser interpretado para além dos autos em exame pelo juiz, mas tendo em vista a menor ocupação possível da máquina judiciária para a resolução do conflito. A economia é ciência que lida com o atendimento das necessidades do homem (ilimitadas) com os recursos da natureza (escassos). Nesse sentido também a economia processual, princípio que surgiu da equação entre as demandas por prestação jurisdicional - cada vez mais crescentes - e a limitada capacidade do judiciário. Assim, é possível a emenda à inicial no procedimento sumaríssimo, a velar pelos princípios do acesso ao judiciário, efetividade e celeridade. Recurso ordinário conhecido e provido. "(ROPS 0000875-27.2018.5.10.0101, Redator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, DEJT de 22/05/2019) O mesmo posicionamento foi adotado pela 1ª Turma, conforme aresto que reproduzo, in verbis: "PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA DA INICIAL.Em face da previsão do artigo 321, do CPC/2015, e da incidência dos princípios da economia processual, do caráter instrumental do processo, do dever de cooperação e da solução do mérito da lide, deve ser concedido prazo para emendar a petição inicial, com a indicação precisa do ponto a ser corrigido, antes da decretação de extinção do processo. No caso, observados todos esses requisitos e realizadas sucessivas e infrutíferas tentativas de se localizar o reclamado, correta a r. sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, II da CLT, c/c art. 485, IV, do CPC. Recurso da reclamante conhecido e desprovido." (ROPS 0001395-81.2018.5.10.0102, Relator Desembargador GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, DEJT de 08/06/2019). Nesse contexto, acolho as ponderações da autora e casso a r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que, afastado o vício divisado na petição inicial, notifique a reclamada na pessoa de seus representantes legais, pelos meios ali indicados. No caso de eventual não localização dos sócios, observe a possibilidade de conversão do rito, para eventualmente viabilizar a notificação pela via do edital. Dou provimento ao recurso ordinário. Desembargador JOÃO AMÍLCAR BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE FLORES HENCHEN
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0012054-88.2024.5.18.0241 AUTOR: TAIANE SAMPAIO RIBEIRO RÉU: CASTELLI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5b1ff proferido nos autos. DESPACHO Para análise da petição da reclamante de ID abf190d (multa pelo atraso de dois dias no pagamento da segunda parcela do acordo), aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intimem-se as partes. ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 07 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE SAMPAIO RIBEIRO
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Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0012054-88.2024.5.18.0241 AUTOR: TAIANE SAMPAIO RIBEIRO RÉU: CASTELLI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5b1ff proferido nos autos. DESPACHO Para análise da petição da reclamante de ID abf190d (multa pelo atraso de dois dias no pagamento da segunda parcela do acordo), aguarde-se o integral cumprimento da avença. Intimem-se as partes. ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 07 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASTELLI SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 238212584 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo. Sem honorários, porque já incluídos no acordo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATSum 0012054-88.2024.5.18.0241 AUTOR: TAIANE SAMPAIO RIBEIRO RÉU: CASTELLI SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c2eba proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamante para ciência da petição da reclamada de ID 3cbf308, devendo manifestar-se, caso queira, no prazo de cinco dias. Transcorrido in albis o prazo supra, aguarde-se o integral cumprimento do acordo. ALOG AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO, 02 de julho de 2025. RANULIO MENDES MOREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAIANE SAMPAIO RIBEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715133-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARINA BORBA DA ROCHA REQUERIDO: IOLANDA CRISTINA VIANA, RONALD PATRICH TEIXEIRA, JAQUELINE ALVES DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou início à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. Rejeito a inépcia alegada, por não verificar a presença de qualquer hipótese do art. 330, §1º do CPC. Afasto ainda a impugnação ao valor da causa, já que este deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC) e que a autora o quantificou na exata soma que pretende obter em seus pedidos. Eventual condenação a maior ou a menor é questão de mérito. 1. Intime-se a autora a comprovar o empréstimo que alega ter realizado para repassar aos réus, em 15 (quinze) dias. 2. Em igual prazo, intime-se a ré Iolanda a emendar sua reconvenção (ID n. 230968670) - à qual já atribuiu valor da causa - para esclarecer os danos materiais e morais, quantificando-os separadamente. 3. Nos mesmos 15 (quinze) dias, os três réus deverão apresentar, para apreciação do pedido de justiça gratuita: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Após, venham conclusos para que se receba a reconvenção e sejam apreciadas a necessidade de dilação probatória e a designação de audiência de conciliação. Datada e assinada eletronicamente. 2
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739102-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARICE DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral
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