Laura Baggio Scheid Pedrosa

Laura Baggio Scheid Pedrosa

Número da OAB: OAB/DF 075385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laura Baggio Scheid Pedrosa possui 85 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPB, TJCE, TJRN e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPB, TJCE, TJRN, TJPA, TJMG, TJMT, TJPI, TJRO, TJSP, TJPE, TJMA, TRF4, TJDFT, TJAL, TJRJ, TRF6, TRF3
Nome: LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) INQUéRITO POLICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Juizado Especial da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5001439-52.2024.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EDNA APARECIDA DE PAULA FARIA CPF: 169.815.598-03 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 45.745.537/0001-19 Fica a parte requerida intimada, por meio de seus defensores, do inteiro teor da sentença de ID 10459998189. LUANA OLIVEIRA SILVA CUNHA Itapagipe, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a decisão retro, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Redenção - Pará, 24 de julho de 2025. PAULA GUIRRA DE CARVALHO 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801847-13.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: CARLINDA AVELINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JANE GRANDO - RS124581, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do réu EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A também qualificado, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada por idade e que nesta condição, possui conta bancária junto ao requerido para fins de recebimento de seus proventos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título “SEGUROS EAGLE”, no entanto, jamais contratou tal serviço e não sabe do que se trata. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da parte ré, que apresentou contestação, apontando que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos um link com o áudio da gravação da contratação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) É caso de julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde do feito já se encontram presentes nos autos, não sendo o caso de produção de quaisquer outras (Art. 355, inciso I do CPC). - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o promovido, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. É consabido que a análise das condições da ação deve ser feito in statu assertionis, ou seja, à luz do que fora afirmado pelas partes. No caso em tela, o promovente alega que é apenas a operacionalizadora dos descontos efetuado por outra empresa, no entanto, os descontos tiveram como beneficiário o réu. Conclui-se, portanto que figura como promovido a parte que, em tese, deveria sofrer os efeitos de eventual decisão condenatória. Não se pode, portanto, negar a satisfação da condição da ação relativa à legitimidade das partes. O promovido não juntou qualquer documento que caracterizasse a legitimidade de outro banco/parte. Desse modo, REJEITO a preliminar em apreço. - DO MÉRITO No mérito, os pedidos deduzidos são parcialmente procedentes. A demanda não comporta maiores considerações para a solução do mérito. A parte autora afirma que desconhece a origem da cobrança realizada pela . Por sua vez, o demandado alega que a cobrança advém de um contrato firmado pela autora. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nessa conjuntura, cabe ao fornecedor/credor a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da veracidade do contrato cujas obrigações, correspondem aos descontos efetuados mensalmente nos proventos da autora. No caso dos autos, o cerne da controvérsia gira em torno da análise da existência de contratação originária apta a possibilitar os descontos efetuados na conta corrente da promovente, sob a nomenclatura “EAGLE SEGUROS”. Os contratos de seguros são instrumentos jurídicos capazes de garantir que, em caso de sinistro, o segurado seja ressarcido com a devida indenização pela seguradora contratada. Em suma, são acordos por meio do qual o segurador se compromete a garantir ao segurado a indenização contra eventuais riscos referentes à pessoa ou coisa, esse instituto está previsto entre os arts. 757 a 802 do Código Civil (CC) e em outras legislações esparsas. A efetiva contratação do serviço contestado apresenta-se marcada como fato impeditivo do direito autoral, cujo ônus probatório é imposto ao demandado pela literalidade do art. 373, II, do CPC. Assim, tem-se que é seu dever trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva aquisição do débito, bem como demonstrar que fora realmente a autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. No caso dos autos, a contratação de empréstimo consignado/seguro via telefone, afronta direitos básicos do consumidor, sobretudo, o direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor. O link do áudio apresentado na contestação, e conferido por esta julgadora, é quase que inaudível, tendo em vista o barulho durante a conversa entre a autora e a correspondente da promovida, não tendo como ser considerado, como realizado o contrato, em face da inexistência de conhecimentos do conteúdo do referido ato. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. Ademais, a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que teve sua constitucionalidade declarada no julgamento da Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.027 no STF, dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O art. 1º, parágrafo único e art. 2º, da mencionada lei dispõem o seguinte: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arredamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.” (GRIFO NOSSO) Assim, como inexistente a comprovação de assinatura física da autora, não sendo informado de forma clara sobre todas as cláusulas da contratação, o fato evidencia abusividade e ilegalidade contratual, devendo a contratação por áudio ser desconsiderada. Dessa forma, o demandado concorreu decisivamente com negligência para que nenhum contrato fosse firmado. E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a devolução de valores. Reconhecida a fraude contratual em desfavor da parte consumidora/autora, há de se resolver a discussão sobre indenização por danos materiais. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, no entanto de forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais, visto que, não está comprovada a má fé da parte da promovida. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013)” (GRIFO NOSSO) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido prejuízos em seus direitos da personalidade. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. - O reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, máxime quando sequer houve cobrança, não são hábeis a ensejar danos morais indenizáveis. In casu, faz-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00044034420148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 03-11-2020)” (GRIFO NOSSO) “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VILIPÊNDIO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PEÇA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULA 568 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC. - Ante a inexistência de provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00112601420118152001, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 11-12-2019)” (GRIFO NOSSO) Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação de prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora. “Registre-se, por fim, que, caso a parte autora tenha recebido o valor investido no título de capitalização e/ou respectivo prêmio (sorteios), o montante aplicado a título de repetição de indébito deve ser compensado com o valor eventualmente creditado, o que será fixado em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência:(TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des. Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível). (grifos aditados)” (GRIFO NOSSO) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré na OBRIGAÇÃO DE PAGAR DE FORMA SIMPLES, que totaliza o valor de R$ 472,00, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Entendo que houve sucumbência mínima do promovido, vez que, além de ter sido rejeitado o pedido de danos morais (de maior valor), os valores a serem restituídos são de pequena monta. Destarte, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em face da gratuidade deferida (art. 98, §3°, CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/PB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o(a) autor(a) para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito em Substituição (assinado mediante certificado digital) F
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº. 0800949-95.2024.8.10.0098 Apelante: Juraci da Silva Advogado: Karllos Anastácio dos Santos Soares OAB/PI nº. 7.827 Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S. A. Advogado: Daniel Gerber OAB/RS nº. 39.879 Relatora: Juíza MARIA IZABEL PADILHA - RELATORA EM RESPONDÊNCIA Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu inicial, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, conforme determinado nos autos, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se há nos autos comprovante de residência e a necessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio, como requisitos de desenvolvimento regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A parte autora juntou comprovante de residência nos autos. Ausência de previsão legal exigindo comprovante de residência em nome da parte autora ou comprovação de que resida no endereço fornecido na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Juraci da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Na inicial, a apelante afirmou que vem suportando descontos ilegais referentes a tarifas bancárias em sua conta benefício de aposentadoria. Requereu a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a emenda da inicial para juntar comprovante de residência em seu nome ou documento hábil a comprovar o vínculo da autora com o Município de Matões/MA, com a finalidade de afirmar a competência do juízo a processar e julgar a demanda. Decorreu o prazo da parte autora para se manifestar, acerca da determinação judicial do Despacho sob o ID nº. 47340346, conforme demonstrado em Certidão sob o ID nº. 47340356. Foi proferida sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, conforme ID nº. 47340357. Inconformada, a parte autora apresentou Apelação sob o ID nº. 47340358, alegando que já havia acostado nos autos comprovante de endereço, haja vista ser suficiente à regularidade formal do processo apenas a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, bem como a ausência de comprovante atualizado não dificultaria em nada o julgamento de mérito desta ação. Aduz ainda que o recorrente já havia declarado na exordial, seu domicílio na Comarca de Matões/MA, e ainda assim a magistrada não considerou extinguiu a ação em questão. Contrarrazões sob o ID nº. 47340362, pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e me utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgar, monocraticamente, o presente apelo. O art. 320, do CPC, determina a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Neste sentido, é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). A ausência de comprovante de residência em nome do Apelante não é obstáculo para o julgamento do mérito da ação. Ademais, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de comprovante de endereço da parte autora como requisito da petição inicial, sobretudo, emitido em seu nome. No dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação de endereço das partes, conforme seu inciso II, a seguir transcrito: “II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I – O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II – Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III – Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV – Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 17 de Julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: VARA1_ACA@TJMA.JUS.BR PROCESSO Nº: 0800430-23.2025.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE JESUS LIMA Advogado do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JANE GRANDO - RS124581, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5003000-29.2024.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA APARECIDA MOREIRA PEREIRA CPF: 060.626.616-00 RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 45.745.537/0001-19 DESPACHO Ao/a/s apelado/a/s, para as contra-razões, no prazo legal. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens do Juízo. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
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