Barbara Cardoso De Oliveira
Barbara Cardoso De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 075618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Barbara Cardoso De Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em HABILITAçãO DE CRéDITO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
BARBARA CARDOSO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706993-39.2020.8.07.0004 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ANDERSON DA SILVA PADUA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de teor de objeto e pé está disponível para a parte interessada. Gama-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025,às 17:01:40. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735889-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO REU: ALIANCA PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR, KESIA ANDRADE RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado e organizado, deferindo-se a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais das partes. Na petição de ID 230501169, a parte autora sustenta que os réus deixaram de produzir prova de que participaram do negócio jurídico objeto da lide na qualidade de investidores. Também não comprovaram que pagaram o preço estabelecido no contrato de trespasse da Home Assistance. Diante disso, requer seja esta questão fixada como relevante ao julgamento do mérito, atribuindo-se aos réus o respectivo ônus da prova. A ré Késia, no ID 230599401, concorda com o pedido de ajuste formulado pela autora. Intimados, os réus, no ID 235482547, tecem considerações a respeito da atuação conjunta dos advogados da autora e da ré Késia. Ainda, pontuam que o pagamento do preço do contrato de trespasse não deve ser objeto de atividade probatória, a qual deve recair sobre eventual vício de consentimento da autora Fernanda Maria quando da outorga de procuração ao réu Antônio. Reafirmam que fizeram diversos investimentos, empréstimos e financiamentos com o fim de alavancar a atividade empresária da Home Assistance e pagar suas dívidas. Pretendem, por isso, a manutenção da decisão saneadora em sua integralidade. Subsidiariamente, se ajustada a decisão, requerem a oportunidade de produção de prova documental complementar. Os réus Aliança, Antônio e Lucas apresentaram seu rol de testemunhas no ID 232268762, ao passo que a autora arrolou suas testemunhas ao ID 235967336. A ré Késia, por sua vez, apresentou rol de testemunhas no ID 235963929. É o relatório. Decido. 1. Na decisão de ID 228891634, fixei as seguintes questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória adicional: a) A existência do golpe e alteração contratual clandestina em desfavor da autora, isto é, aferir se Fernanda apôs sua assinatura na alteração contratual e nela figurou como representante de Késia induzida em erro pelos réus (ônus da prova da parte autora); b) Ou se a intenção das partes era, por questões estratégicas e financeiras, que Fernanda permanecesse fora da sociedade, como sustentam os requeridos (ônus da prova da parte ré). Acerca do pedido de ajuste para que seja fixada como questão de fato a qualidade de investidores dos réus, tenho que o ponto já está abrangido pela questão delineada na alínea “b” supratranscrita, que se relaciona exatamente à posição assumida pelos requeridos na negociação da empresa. É certo que, cabendo aos réus provarem que o desígnio comum dos envolvidos no trespasse era transformá-los em sócios da Home Assistance e manter Fernanda fora do quadro societário, estrategicamente, a questão afeta à atuação deles como investidores será, inevitavelmente, abordada durante a instrução. No tocante ao preço ajustado no contrato (R$ 11.645.915,53), ao revés do que almeja a autora, é incabível atribuir aos réus o ônus de provar que desembolsaram a quantia para adquirir a Home Assistance. Isso porque, consoante os fatos narrados pela própria autora, restou combinado que apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais) seriam pagos em espécie à alienante/ré Késia, e que tal montante sairia dos caixas da própria empresa alienada. Quanto ao restante do preço, aduz a própria autora na exordial, seria computado nas dívidas e demais pagamentos que os alienantes teriam que honrar. Assim, o pagamento do valor global da venda pelos réus, equivalente a R$ 11.645.915,53, não deve ser objeto de prova, pois já incontroverso o fato de que tal quantia foi paga apenas parcialmente em dinheiro. Pelo exposto, indefiro os pedidos de ajustes formulados pela parte autora, mantendo incólume a decisão saneadora. 2. Quanto à forma de realização da audiência de instrução e julgamento, em 25/11/2022 foi publicada a Resolução CNJ 481, de 22/11/2022, que entrou em vigor no prazo de 60 dias e alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De acordo com a norma acima transcrita, as audiências acontecerão na forma telepresencial a pedido da parte. Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial. Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL. Se houver necessidade de intimação de testemunha pela via judicial (art. 455, § 4º, do CPC), a parte que a arrolou deverá informar o fato no mesmo prazo acima fixado. 3. Por fim, os réus Aliança, Antônio e Lucas relatam situação relativa à suposta atuação conjunta dos advogados da autora e da ré Késia. Contudo, não formulam qualquer pedido correlato aos fatos narrados, embora requeiram a intimação de Fernanda e Késia para se manifestarem a respeito do alegado. Isso posto, intimem-se os réus Aliança, Antônio e Lucas para que esclareçam a finalidade da alegação de possível elo entre os advogados de Fernanda e Késia, deduzindo, se for o caso, o pedido pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735889-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO REU: ALIANCA PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR, KESIA ANDRADE RABELO DESPACHO Trata-se de processo saneado pelas decisões de IDs 198056015 e 228891634, abrindo-se prazo para a apresentação de róis de testemunhas pelas partes. A parte autora formula pedido de ajuste na petição de ID 230501169, com o que concorda a ré Késia, no ID 230599401. Os réus Aliança Participações, Antônio e Lucas apresentam rol de testemunhas ao ID 232268762. Assim, determino: a) Aos réus Aliança, Antônio e Lucas, que se manifestem sobre o pedido de ajuste formulado pela autora e ratificado pela corré Késia; b) À autora, que informe se ratifica o rol de testemunhas apresentado ao ID 190025181. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10