Edir Junio Fernandes De Oliveira
Edir Junio Fernandes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 075621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edir Junio Fernandes De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1
Nome:
EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763481-02.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL AMARO SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO PARADISO HOUSING & SHOP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Eventual necessidade de produção de prova pericial será analisada pelo Juizado de origem, após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Daniel Amaro Sousa, visando compelir o condomínio réu a adotar medidas imediatas para cessar ruídos provenientes do sinal sonoro de abertura da garagem, especialmente no período noturno, sob pena de multa diária. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Antecipe-se a sessão de conciliação. Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe. BRASÍLIA - DF, 3 de julho de 2025, às 15:48:10. MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0763481-02.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL AMARO SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO PARADISO HOUSING & SHOP DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Daniel Amaro Sousa, visando compelir o condomínio réu a adotar medidas imediatas para cessar ruídos provenientes do sinal sonoro de abertura da garagem, especialmente no período noturno, sob pena de multa diária. O presente feito, aparentemente, pode conduzir à necessidade de realização de prova técnica a fim de aferir se o nível de ruídos emitidos pela garagem do condomínio réu ultrapassa o limite permitido pela Lei Distrital n. 4.092/08, posto que, até o momento, consta nos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pela parte autora, a qual, em sua inicial, solicitou a produção de prova pericial. Em casos semelhantes, já decidiu o e. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. BARULHO DECORRENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ANALISE QUANTO À INFRAÇÃO DE EXCESSO DE RUÍDO. AFERIMENTO POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA EXISTENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cujo objetivo é fazer cessar as perturbações decorrentes de obra de construção civil de empreendimento imobiliário da parte ré, localizado na SQN 2015, Bloco D, Residencial Jane Godoy, o qual tem causado transtorno ao direito de sossego em sua moradia. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da complexidade da causa diante da necessidade de realizar perícia técnica. A parte autora apresentou recurso inominado, buscando a reforma da sentença por entender que os autos foram instruídos com provas robustas, como fotos, filmagens e aferição do ruído através de aplicativo de aferição de ruído disponível em seu smartphone, bem como pelo Medidor de Nível de Pressão Sonora, ambos conhecidos por decibelímetro. Requereu a anulação da sentença e o julgamento dos seus pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como gratuidade de justiça. Recurso regular, próprio e tempestivo. Contrarrazões apresentadas. 3. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL. Acertada a r. sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa, posto que consta nos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. Verifica-se que a parte autora se queixa de barulho na construção de empreendimento imobiliário, cuja construção foi autorizada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, por intermédio de Alvará de Construção n° 448/2020. 4. Nesse sentido, o deslinde da presente controvérsia demanda a produção de prova pericial complexa para atestar o nexo de causalidade, não servindo como provas os documentos juntados unilateralmente pela parte autora, sem observância das questões contidas na Lei Distrital nº 4.092/2008, que, conforme consta no art. 9º, § 2º, para o caso de atividades relacionadas à construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento, ou que, apesar de confinadas, os barulhos ultrapassam o nível de pressão sonora máximo previstos na Lei, podem ser realizadas entre os horários das 07h às 18h. 5. Registra-se, ainda, que negar o pedido de produção de prova pericial técnica, quando os documentos colacionados aos autos não são suficientemente claros, enseja o cerceamento de defesa da parte ré, que não teve como comprovar que a construção do empreendimento imobiliário respeitou os limites do seu direito de construir, o qual foi devidamente autorizado pelo órgão público do Distrito Federal. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Condenada a parte autora recorrente a pagar as custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, uma vez que demonstrou seu estado de hipossuficiência. 8. A Súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1307786, 07246176520208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ocorre que o microssistema dos juizados é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, resultando daí a impossibilidade de produção de prova pericial. Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se o autor sobre a competência deste juízo. Prazo de 5 dias. Assinado e datado digitalmente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048887-12.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - DF75621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. REGINA HELENA DINIZ TAVEIRA 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 9ª VARA PROCESSO: 1104238-06.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSANDRA VIEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO REQUISITOS DO ART. 129-A DA LEI 8.213/91 O autor requer perícia judicial, mesmo havendo nos autos indeferimento administrativo fundado em perícia do INSS. Indique o autor, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 129-A, da L. 8.213/91): I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – a petição inicial deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, juntando a íntegra do processo administrativo; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa, Advirto que documentações médicas não apresentadas junto ao INSS configurarão matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema n. 350/STF, tese III), ocasionando a extinção do feito. Ademais, chamo atenção para o item I,c. Não havendo indicação fundamentada das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida, a petição será considerada inepta. A partir desse cenário, em resumo, tenho pessoalmente exigido pelo menos um documento deste último grupo, além dos documentos dos itens "C, D, F", o que já é suficiente para ser valorado juntamente com a prova oral e com eventual prova desfavorável produzida pelo INSS. Demais disso, é de se frisar que a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal. FASES PROCESSUAIS E ACOMPANHAMENTO DOS PRAZOS a) Se a citação ainda não foi realizada e a petição inicial já estiver devidamente instruída, cite-se o réu para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) Caso seja necessária a realização de perícia médica ou social, e esta ainda não tenha sido realizada, os autos deverão ser remetidos à Central de Perícias antes da citação. Após a juntada do laudo pericial, seguir-se-ão as providências cabíveis; c) Considerando os princípios da celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como o dever judicial de garantir a razoável duração do litígio (art. 139, II, do CPC), ficam desde já as partes intimadas para as fases subsequentes do processo; d) A parte autora deverá acompanhar os prazos de citação e resposta do réu por meio da ferramenta eletrônica disponível no PJe, na aba “Expedientes”; e) Conforme a manifestação da parte ré, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1. Havendo proposta de acordo, aguardar a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Caso aceite, os autos serão conclusos para homologação da transação. Caso rejeite, os autos seguirão conclusos para decisão; 2. Não havendo proposta de acordo, e decorrido o prazo da réplica ou da manifestação da parte autora, os autos serão encaminhados para decisão; 3. Caso a defesa se fundamente em questões processuais (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), a parte autora deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, os autos serão remetidos ao gabinete. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, nos termos da certificação digital especificada abaixo.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1001245-72.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DANILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - DF75621 e GENILDES OLIVEIRA SILVA - SE14098 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, ressalto que todas as audiências designadas por este Juízo devem ser realizadas presencialmente. Todavia, considerando que as testemunhas a serem apresentadas residem em outro estado da federação e ante a impossibilidade de comparecimento presencial neste juízo, DEFIRO, excepcionalmente, a realização de audiência virtual apenas para a oitiva das testemunhas, devendo a parte autora indicar a testemunha e sua qualificação. Esclareço, por necessário, que será obrigatória a presença da parte autora e do advogado habilitado (extensível a membros do MPF, Defensores e Advogados Públicos e Procuradores), no dia e hora designados na sede deste Juízo, podendo o advogado, na hipótese de não residir nesta capital, substabelecer a um colega, caso não possa comparecer presencialmente. Advirta-se que, pelo princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), o advogado da parte autora será responsável pelo ônus de contatar a testemunha, bem como encaminhar o link de acesso para o ingresso na plataforma. Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá manter a incomunicabilidade das testemunhas entre si e com a parte autora durante a prática do ato processual, oportunidade em que a câmera deverá ser rotacionada para exibir a totalidade do ambiente e das pessoas presentes e estar corretamente posicionada a fim de captar o áudio e a imagem do depoente, podendo haver monitoramento remoto por agente público. No dia e horário designados, as testemunhas deverão ingressar na reunião com vídeo e áudio habilitados e apresentar documento de identidade oficial com foto. Caberá, ainda, à parte, ou ao seu representante judicial, anexar os documentos das testemunhas antes da realização da audiência. Intimem-se, com urgência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1048259-86.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO EVANGELISTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILDES OLIVEIRA SILVA - SE14098 e EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - DF75621 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 28 de junho de 2025. DANIELA ESTEVES DA SILVA 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1120018-47.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JONATAN GUTIERREZ DE SOUZA BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENILDES OLIVEIRA SILVA - SE14098-A e EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - DF75621-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JONATAN GUTIERREZ DE SOUZA BENTO EDIR JUNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: DF75621-A) GENILDES OLIVEIRA SILVA - (OAB: SE14098-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438525629) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
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