Giovanna Pires Schmaltz Caparelli

Giovanna Pires Schmaltz Caparelli

Número da OAB: OAB/DF 075628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Pires Schmaltz Caparelli possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJDFT, TST, TRF1, TJSP, TRF3
Nome: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: DORA MARIA DA COSTA IncJulgRREmbRep RR 0011153-16.2023.5.03.0034 SUSCITANTE: MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 0011153-16.2023.5.03.0034   SUSCITANTE: MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECORRENTE: ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SITIO MINERAÇÃO S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE KNEIPP LAMEGO ADVOGADO: Dr. VICTOR RAYMUNDO LAMEGO JUNIOR ADVOGADO: Dr. FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDO: JODERVAL OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: Dr. FULVIO FERREIRA PENA ADVOGADO: Dr. ROGERIO MEDEIROS DA FONSECA ADVOGADO: Dr. FLAVIO JOSE DE ARRUDA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMC/Npf/Dmc/cb   D E C I S Ã O   Trata-se de Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos suscitado pelo Presidente desta Corte Superior Trabalhista, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e acolhido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária presencial realizada em 30/6/2025, ocasião em que se deliberou pela afetação a esse mesmo órgão julgador (Tribunal Pleno) da seguinte questão jurídica: “A prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?” Nesse contexto, com respaldo nos comandos insculpidos pelos arts. 5º, I, da Instrução Normativa nº 38 do TST e 284, I, do RITST, fixa-se a seguinte questão jurídica, a ser enfrentada pelo Tribunal Pleno do TST:   “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?   A seu turno, abstenho-me de determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do art. 896-C da CLT, na forma prevista no inciso II do art. 284 do RITST, por entender prescindível e, sobretudo, prejudicial à tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, especialmente em deferência ao princípio constitucional da celeridade processual prescrito pelo inciso LXXVIII do art. 5º da CF. Outrossim, determino sejam cumpridas as seguintes providências: a) a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as informações que entenderem cabíveis ao deslinde da questão jurídica e remetam até 2 (dois) recursos de revista que sejam admissíveis e efetivamente representativos da controvérsia, especialmente aqueles que contenham abrangente argumentação, fundamentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, com peculiaridades que ampliem o universo fático ou o alcance da decisão que vier a ser proferida (CLT, art. 896-C, § 7º; e RITST, art. 284, III); b) a expedição de ofício aos Presidentes das Turmas do TST, a fim de que, caso queiram, remetam processos representativos da controvérsia, de forma similar à supramencionada; c) a expedição de edital com prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá permanecer divulgado, durante o referido período, no sítio deste Tribunal na internet, para que os interessados se manifestem sobre o tema objeto da controvérsia, inclusive quanto ao seu interesse na admissão no feito como amici curiae (CLT, art. 896-C, § 8º; e RITST, art. 284, IV); d) a ciência do teor desta decisão ao Ministro Presidente deste TST e aos demais Ministros desta Corte (RITST, art. 284, V); e, e) após o cumprimento das diligências e o transcurso dos prazos susomencionados, a concessão de vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CLT, art. 896-C, § 9º; e RITST, art. 284, VI). Publique-se. Brasí­lia, 14 de julho de 2025. .   Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JODERVAL OLIVEIRA SOUZA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009311-96.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - SANTINA FREIRE DE MOURA - "Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, manifeste-se a parte interessada em termos de seguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, no silêncio, ao ARQUIVO." - ADV: IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB 528971/SP), GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI (OAB 75628/DF)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000112-10.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103994-07.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734853-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ILGENFRITZ KRAUSE REU: UNIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em ID 241659223, houve recolhimento das custas de ingresso. De início, pontuo que, no presente feito, não há necessidade da figura do curador, tendo em vista a capacidade da parte autora, que, em nome próprio, ajuizou a presente demanda e constituiu advogados, consoante instrumento de procuração coligido em ID 241659510. Noutro giro, verifico que o Juízo plantonista apreciou o pedido de tutela de urgência e determinou a citação e intimação da parte ré (ID 241660718). Nesse contexto, aguarde-se o cumprimento do mandado e o transcurso do prazo para apresentação de defesa. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734853-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA ILGENFRITZ KRAUSE REU: UNIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento proposta por AMANDA ILGENFRITZ KRAUSE(001.059.131-11), neste ato representada por GUILHERME BARUC CARVALHO QUEIROZ(044.266.701-95), em face de UNIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA., pela qual pretende a concessão de medida liminar que obrigue a requerida a autorizar e custear a sua internação e cirurgia urgente no Hospital Santa Helena, com suporte que atenda às suas necessidades, tendo em vista a gravidade do seu atual quadro de saúde, conforme relatório médico acostado aos autos. Descreve o(a) Autor(a) que firmou um contrato para serviços médicos e hospitalares com a requerida em 01/06/2025, abrangendo consultas, exames, tratamentos, internações e cirurgias, conforme a Lei nº 9. 656/98. Existe comprovação da relação contratual através de documentos como o contrato de adesão e carteirinha do plano de saúde. No dia 02 de julho de 2025, a parte Autora foi levada ao Pronto-Socorro do Hospital Santa Helena com dor intensa no abdômen e náuseas. Após exames, foi diagnosticada com cólica biliar que necessitava de internação e cirurgia urgente, mas a operadora do plano de saúde negou a solicitação alegando carência contratual. A parte Autora, mesmo sentindo dores fortes e em risco de complicações sérias, foi obrigada a voltar para casa sem atendimento médico. As complicações possíveis incluem obstrução biliar, colecistite, colangite, pancreatite, icterícia, abscessos hepáticos e perfuração das vias biliares. O médico Dr. João Bosco Braga Neto confirmou que a situação era uma emergência médica que exigia atenção imediata. Após a negativa da internação, a operadora aconselhou a parte Autora a contatar a ouvidoria para reanalisar o pedido. Neste contato, a parte Autora foi informada que a resposta levaria até sete dias úteis, o que é considerado inadequado devido à gravidade do seu quadro clínico. A parte Autora destaca a urgência da condição e a conduta abusiva da operadora ao negar cobertura de forma indevida. Diante da falta de atendimento e dos danos sofridos. A situação gravíssima e a resposta demorada da operadora de saúde foram evidentes, levando à conclusão de que a negativa não se justificava e que a parte Autora agiu dentro de seus direitos ao buscar uma solução legal para o problema. Junta ao pedido documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde, relatório médico, negativa de atendimento, dentre outros. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o Sr(a). GUILHERME BARUC CARVALHO QUEIROZ(044.266.701-95), como curador da requerente, especificamente para este feito, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante da documentação carreada ao processo, observa-se que a parte requerente mantém vínculo contratual com a seguradora ré, sendo certo que referida relação jurídica encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja principiologia determina a abusividade de cláusulas limitativas de direitos. In casu, há comprovação do grave quadro de saúde da parte autora, consoante se depreende do relatório médico de ID. 241659520, revelando-se imperiosa a sua imediata internação e cirurgia urgente para o controle e tratamento das moléstias que a acometem. Conforme relatado, a recusa em autorizar a internação se fundamenta, ao que tudo indica, na carência contratual ID. 241659519. Nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, devem ser afastados os períodos de carência estipulados pelos planos de saúde nas hipóteses de situações emergenciais, como é o caso dos autos. Confira-se, por oportuno, a redação do referido dispositivo legal: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. Presente, pois, a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso, tal requisito se faz presente porque a recusa da requerida em autorizar e custear a internação da parte autora, tem o condão de acarretar graves consequências à sua integridade física e psíquica, criando iminente risco à sua vida, razão pela qual a concessão da tutela de urgência é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à internação, cirurgia e tratamento da parte autora, AMANDA ILGENFRITZ KRAUSE(001.059.131-11), no HOSPITAL SANTA HELENA, durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com base no disposto pelo artigo 139, inciso V, do CPC, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, sem prejuízo de designá-la posteriormente, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Cite-se e intimem-se, com urgência, devendo a requerida ser intimada pessoalmente (súmula 410/STJ). INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA, UNIMED CORRETORA DE SEGUROS LTDA. NOTIFIQUE-SE o HOSPITAL SANTA HELENA acerca da presente decisão. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Após, remetam-se os autos ao juízo natural a quem caberá a análise dos demais pedidos, inclusive o de gratuidade de justiça. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034210-63.2024.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOSE CASSIO ALVES RAMOS Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO Advogado do(a) REU: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por JOSE CASSIO ALVES RAMOS em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, com pedido de tutela, por meio da qual pretende a anulação das questões 16, 18, 35, 38 e 39, das provas objetivas do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de 2024, levado a efeito pela segunda ré e sob a coordenação da primeira, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A parte impetrante interpôs agravo de instrumento (5000690-45.2025.403.0000), sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação. A União Federal apresentou contestação, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva. Houve réplica. Houve oportunidade para produção de provas. É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARMENTE Rejeito a ilegitimidade passiva da primeira ré em função do art. 488 do CPC. DO MÉRITO Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. Em matéria de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital está consagrado no direito pátrio e preconiza que, tanto a Administração Pública, quanto o candidato, devem-lhe observância. Vale dizer, o edital é a lei do certame (STF, 1ª Turma, MS 32941, j. 18/08/2015, DJ 09/10/2015, Rel. Min. Marco Aurélio). Não cabe ao Poder Judiciário atuar como substituto da entidade organizadora do concurso, mas apenas zelar pela observância ao dito princípio da vinculação às regras do edital e, também, para que a atuação dos interessados se paute nas disposições previstas nesse instrumento. Dessa forma, a atividade jurisdicional deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. Analisando o processo, verifica-se dos argumentos expostos na inicial que existe pretensão de ingresso no mérito administrativo, questionando-se o próprio conteúdo das questões, e seus respectivos critérios de correção. Verifica-se assim que a hipótese dos autos enquadra-se na citada vedação ao Poder Judiciário, quando no exercício da função de controle da legalidade dos atos administrativos, de substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas, em concursos públicos, sob pena de violar o princípio constitucional da separação das funções estatais, inserto no artigo 2º da Constituição do Brasil. Em casos semelhantes, a jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário examinar critérios de correção de provas e certames promovidos por órgãos da Administração Pública, salvo casos teratológicos, o que não se verifica na presente demanda. Destaco os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB/SP. ALTERAÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CORREÇÃO DA PROVA. CONTROLE JURISDICIONAL. VIABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, pois, incumbe ao Poder Judiciário tão somente o exercício do controle da legalidade do referido certame, sendo, inclusive, vedado apreciar critérios de formulação de questões e correção de prova, com atribuição de nota, cuja responsabilidade é da própria banca examinadora do concurso. 2. Restou constatada parcial irregularidade que legitima a intervenção judicial extraordinária assegurada pelo sistema jurídico, uma vez que a atribuição de avalição foi parcialmente feita em flagrante desacordo com critérios estabelecidos no gabarito. 3. Escorreita a r. sentença que concedeu em parte a ordem para viabilizar as reavaliações das questões 3 e 4 indicadas nos autos, de maneira que as notas atribuídas não sejam prejudicas pela ausência de referência a "da CLT" na questão 3, e "parágrafo único" na questão 4. 4. Remessa oficial desprovida”. (TRF-3ª Região, 4ª Turma, autos 5001138-97.2017.4.03.6143, j. 01/06/2020, Des. Marcelo Saraiva, grifei). "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. REPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE ADSTRITA A QUESTÕES DE LEGALIDADE. 1. Cuida-se de apelação em mandado de segurança no qual objetiva o impetrante obter provimento jurisdicional para que lhe sejam atribuídos pontos na segunda fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, especificamente na peça prática profissional e na questão número 03, e, conseqüentemente, lograr a respectiva aprovação. 2. O exame da documentação acostada com a inicial traz o espelho de correção individual da prova prático-profissional (fls. 25/26), com identificação dos quesitos avaliados, valores atribuíveis a cada qual e a nota conferida em razão do atendimento aos mesmos. Também constam os recursos e respectivas análises fundamentadas (fls. 27/31). 3. É sabido que, tendo a OAB observado as diretrizes do Edital, a análise do Judiciário cinge-se a eventual violação ao princípio da legalidade, não lhe sendo autorizado interferir no mérito administrativo. No caso, verifica-se que fixados objetivamente os critérios de correção e atribuição da nota no aludido exame, dos quais não se apartou a impetrada, que atuou dentro de seu poder discricionário. 4. Embora o impetrante alegue ausência de motivação para as notas atribuídas e para o recurso, não é o que os documentos mencionados demonstram. Trata-se, na verdade, de inconformismo com o resultado alcançado e não arbitrariedade. As respostas do candidato não se amoldaram aos critérios estabelecidos, não cabendo ao Judiciário modificar a análise administrativa que não ofende o princípio da legalidade. 5. Precedentes do Pretório Excelso (RE-AgR 560551), C. STJ (AGARESP 201200542136) e desta Corte (AMS 00307530720074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES; AMS 00271107020094036100, de minha relatoria). 6. Apelação do impetrante a que se nega provimento”. (TRF-3ª Região, 3ª Turma, autos 0019100-66.2011.4.03.6100, j. 08/05/2014, Juiz Fed. Convoc. Roberto Junken, grifei). "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À CORREÇÃO DE PROVA. PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 485/STF. CONTROLE DE LEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO TERATOLÓGICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1 - Trata-se de critérios de correção e pontuação adotados por banca examinadora. 2 - No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". 3 - Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4 - No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 5 - No caso concreto, trata-se impugnação da correção da peça prático-profissional trabalhista do XXXV Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em relação ao qual a impetrante alega erro na correção dos ITENS 8 e 10 da peça, por desatendimento da norma editalícia. 6 - Em relação ao ITEM 8, afirma que "segundo o espelho de correção (gabarito da segunda fase), deveria o candidato apontar o art. 457, §2º, da CLT, para obter a pontuação de 0,10. Ainda, poderia obter a pontuação adicional de 0,40 com a afirmativa de que não haveria a integração da ajuda de custo na remuneração do trabalhador"; que a autora teria apontado expressamente em sua peça que "a ajuda de custo não integra a remuneração", inclusive com referência ao art. 457, §2º, da CLT. 7 - No ponto, vale enfatizar que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015). 8 - No que diz respeito ao desatendimento do edital quanto aos critérios de correção, observa-se que o espelho de correção é claro ao fixar que as nota possíveis para a questão seriam 0,00, 0,40 ou 0,50. Ou seja, seria imperioso que a examinada acertasse a resposta que valia 0,40 ("Indevida a Integração por não ter natureza salarial ou por ter natureza indenizatória"), para que pudesse ganhar a pontuação extra (0,10) pela menção ao art. 457, §2º, da CLT. 9 - Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no gabarito apontado como correto, vez que amparado na lei e na doutrina clássica sobre o tema, tampouco ausência de vinculação ao edital no critério de correção adotado. 10 - Quanto ao item 10 da peça, assevera que "apontou expressamente a Súmula 248 do TST e escreveu categoricamente em sua resposta que seria possível a supressão do adicional em caso de reclassificação". 11 - Neste tocante, igualmente, não se constata ilegalidade no gabarito indicado como correto, pois respaldado em entendimento sumulado do C. Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, relativamente ao critério de correção, foi utilizada a mesma metodologia referida no item 8, de forma que simples indicação do verbete sumular não é suficiente para pontuação na questão. Mais uma vez, enfatizando que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015). 12 - Por fim, importante notar que a metodologia de correção utilizada pela banca examinadora não ofende o edital do exame, especialmente em relação à previsão:"4.2.4. A NPPP [Nota na Prova Prático-Profissional] será calculada na escala de 0,00 (zero) a 10,00 (dez) pontos. 4.2.4.1. Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas não inteiras para as respostas do examinando tanto na peça profissional quanto nas questões; o somatório dessas notas constituirá a nota na prova prático-profissional, vedado o arredondamento". 13 - De fato, se o espelho de correção estabelece que são possíveis as notas 0,40 e 0,50 para o mesmo item, é possível a concessão de notas não inteiras para as respostas do examinado, conforme previsto no item de 4.2.4.1 do edital. Não havendo ilegalidade neste tocante. Por outro viés, não se pode cogitar que o escalonamento objetivo das notas atribuídas a cada item da peça seja visto como afronta ao edital, vez que tal rigor é imprescindível para emprestar clareza e transparência à correção da prova. 14 - Assim, no estrito controle de legalidade do Exame, não se reconhece qualquer incompatibilidade do conteúdo da questão e seu respectivo gabarito com o previsto no edital do Exame, tampouco flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia no que tange ao critério de correção e pontuação adotado de forma fundamentada e isonômica. 15 - Assim, não há reparos a fazer na sentença, eis que em perfeita consonância com o precedente qualificado firmado no Tema de Repercussão Geral n.º 485/STF. 16 - Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. 17 - Apelação e remessa necessária desprovidas”. (TRF-3ª Região, 3ª Turma, autos 5000036-35.2023.4.03.6109, j. 25/03/2024, Des. Fed. Carlos Delgado, grifei). Com isso, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica à evidência de flagrante ilegalidade ou situação teratológica quando da correção da prova, condições inexistentes na hipótese. Ainda, aberto o contraditório, verifica-se que não houve requerimento de produção de provas pela parte autora, permanecendo a carga probatória a mesma do início da ação, pelo que importa a confirmação das razões do indeferimento da tutela antecipada, com a improcedência dos pedidos. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno a parte autora na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente, condenação que fica suspensa enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita (ID 349746516). Custas ex lege. Comunique-se o(a) Exmo. (a) Sr. (a) Relator(a) do Agravo de Instrumento acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data de assinatura do sistema.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031956-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071583-08.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMANDA ROCHA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031956-12.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Rocha Barbosa contra a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária n.º 1071583-08.2024.4.01.3400, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado visando assegurar a correção de sua prova do Concurso Nacional Unificado (CNU), da qual foi eliminada por não preencher corretamente o cartão de respostas. Em razões recursais, a agravante alegou que, embora tenha requerido atendimento especial em razão de ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), não recebeu a devida orientação por parte dos fiscais de sala quanto ao correto preenchimento do cartão de respostas, especialmente no que tange à transcrição da frase e à marcação do campo “tipo de gabarito”. Sustentou haver contradição entre o edital, que previa o preenchimento do “tipo de prova”, e as instruções constantes no caderno de questões, que indicavam o preenchimento do “tipo de gabarito”, o que gerou confusão entre os candidatos. Alegou, ainda, que houve violação ao princípio da isonomia, enquanto em outras salas os fiscais prestaram auxílio direto ou supriram as omissões de candidatos, enquanto ela, submetida a atendimento especial, permaneceu sem qualquer apoio, sendo injustamente prejudicada. Requereu, assim, o provimento do agravo, com a concessão da tutela recursal, para que sua prova fosse corrigida em igualdade de condições com os demais concorrentes. Contrarrazões apresentadas pela União. Posteriormente, foi proferida sentença no processo principal 1071583-08.2024.4.01. 3400, rejeitando o pedido da parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1031956-12.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado visando assegurar a correção de sua prova do Concurso Nacional Unificado (CNU), da qual foi eliminada por não preencher corretamente o cartão de respostas. Verifica-se, contudo, que foi proferida sentença nos autos da ação originária n.º 1071583-08.2024.4.01.3400, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora. Os efeitos da medida liminar/antecipação da tutela persistirão até a prolação da sentença. Ou seja, a sentença passa a produzir seus próprios efeitos e a liminar/tutela deixa de existir. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. Este é o entendimento do STJ, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262). O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança. III - Em 08.05.2018, o Juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, proferiu sentença nos autos principais, os Embargos de Terceiro n. 5028772-89.2017.404.7000, julgando improcedente o pedido da Recorrente (fls. 339/344e do Apenso 2), o que indica carência superveniente de interesse recursal. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.849.259/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido” (STJ, AgInt no AREsp 984793 / SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017.) O mesmo entendimento é adotado por este tribunal regional. A propósito: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA CONTRATANTE RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. NEGATIVA DE TRATAMENTO PELO SUS. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019). 2. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo, pois extingue-se deles o interesse de agir. 3. Agravo interno desprovido. Prejudicado o agravo de instrumento (TRF1, AGTAG 0070552-34.2014.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACATOU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA DE PATENTE E AFASTOU A ATUAÇÃO DE AMICUS CURIAE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a parte agravante se insurge, por meio de agravo interno, contra a decisão que declarou prejudicado o agravo de instrumento por ela interposto em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal a que o recurso se vincula. 2. Segundo o STJ, "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/05/2019) Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Agravo de Instrumento prejudicado. Mantida a decisão monocrática recorrida. (TRF1, AG 1015861-38.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Segunda Turma, PJe 10/9/2024.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1031956-12.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071583-08.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AMANDA ROCHA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A POLO PASSIVO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado visando assegurar a correção de sua prova do Concurso Nacional Unificado (CNU), da qual foi eliminada por não preencher corretamente o cartão de respostas. 2. Verifica-se que foi proferida sentença julgando a ação originária 3. Os efeitos da medida liminar/antecipação da tutela persistirão até a prolação da sentença. 4. A prolação de sentença no processo originário resulta na perda de objeto de quaisquer recursos interpostos anteriormente no processo. 5. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília–DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025)
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