Joao Heleno Reboucas Gomes
Joao Heleno Reboucas Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 075631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Heleno Reboucas Gomes possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
JOAO HELENO REBOUCAS GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740828-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de desconsideração deverá a parte autora anexar o contrato social atualizado da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 15:07:42. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704803-88.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO REBOUCAS BATISTA DE MACEDO REQUERIDO: TOP CAR VEICULOS LTDA, JOAO BRAGA DO MONTE NETO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Ao compulsar os autos, verifiquei que a matéria constante nos autos não pode ser objeto de apreciação por este Juizado Cível. De fato, deve o juiz conhecer de ofício (art. 485, parágrafo 3º, CPC), em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos art. 485, incisos IV, V, VI e IX, CPC. Verifico que a ação de busca e apreensão com pedido de tutela provisória de urgência não está abrangida pela matéria objeto da Lei 9.099/95, por possuir procedimento especial. Assim, o feito não pode ser apreciado neste Juizado Especial, que é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0707418-48.2025.8.07.0018 IMPETRANTE: ANDERSON DE SOUZA FOGACA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento. Defiro a gratuidade de justiça. Decido sobre o pedido de liminar. Para que sejam deferidas as liminares em mandado de segurança, necessário estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. O autor narra ter se inscrito no concurso para Agente da Polícia Civil do DF (edital n. 1 de 05/09/2024, ID 239068159), na condição de Pessoa Com Deficiência - PCD. Tendo participado de todas as etapas precedentes, sua inscrição foi indeferida quando da Avaliação Biopsicossocial. A banca CEBRASPE considerou que o autor não possuía limitações funcionais relevantes que comprometessem sua mobilidade locomotora, equilíbrio postural, força muscular ou marcha, possuindo autonomia para atividades da vida diária e independência funcional (ID 239068151). Segundo o edital que regeu o concurso em questão (item 5.2.1.3), devem ser consideradas pessoas com deficiência aquelas que: "se enquadrarem nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, na Lei Distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal), na Lei Distrital nº 7.336, de 19 de novembro de 2023, no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações; no art. 1º da Lei Federal nº 14.126/2021, e nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei Federal nº 14.768/2023, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009." Ao julgar o autor inapto à condição de PCD, a banca do concurso se fundamentou no artigo 4º, I, do Decreto n. 3.298/99 (ID 239068152). Estabelece referido dispositivo que, para o enquadramento como pessoa com deficiência física, o/a concursando/a deve apresentar: "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;" (sublinhado acrescentado) De acordo com o relatório médico apresentado pelo autor à banca do concurso, emitido recentemente em 16/05/2025 (ID 239068152), o autor apresenta "deformidade óssea vertebral importante" que o impede de se submeter a "sobrecarga axial repetitiva", sob pena de vir a sofrer "comprometimento raquimedular grave". A princípio, o quadro do autor se encaixa, pois, na hipótese acima transcrita do art. 4º, I, Decreto n. 3.298/99, pois apresenta ele alteração parcial de um segmento do corpo humano que lhe compromete a função física de se submeter a cargas/pesos. O médico ortopedista que assina o relatório médico apresentado pelo autor chegou a fazer constar, inclusive, ao final, ser o autor "portador de deficiência física adquirida irreversível e incompatível com esforço físico e cargas". A resposta que a banca deu ao recurso administrativo aviado pelo autor, ID 239068151, esclarecendo que durante a avaliação biopsicossocial não foram constatadas limitações funcionais relevantes no autor, não bastando apenas o diagnóstico clínico, à primeira vista, parece exceder à competência delegada à avaliação biopsicossocial pelo edital do concurso (ID 239068159). No item 5.3.8, ao se dispor sobre as hipóteses de perda do direito do/a candidato/a a concorrer como pessoa com deficiência, não se previu, ao menos com o detalhamento exigido a todo regramento que restringe direitos, a hipótese de a banca da avaliação biopsicossocial não constatar limitações funcionais relevantes comprometedoras de equilíbrio, força ou marcha no/a candidato/a. Repare-se que a banca da avaliação biopsicossocial não avaliou a possibilidade de o autor exercer esforços físicos relacionados com cargas/pesos, os quais, segundo o médico que o examinou e atestou seu quadro, são irreversivelmente impossíveis ao autor, sob pena de vir a sofrer grave comprometimento raquimedular. Mesmo estando o equilíbrio, a força e marcha do autor sem avarias visíveis, tal não significa que a lesão importante em sua coluna vertebral não lhe imponha a vedação absoluta a lidar com esforços físicos relacionados com cargas e pesos, quadro que, como visto, se encaixa no que a legislação aplicável, no caso o Decreto n. 3.298/99, entende como pessoa por deficiência. Assim o sendo, verifico o fumus boni iuris do direito invocado pelo autor. O periculum in mora é indiscutível, tratando-se de concurso público cujo resultado já foi homologado. CONCEDO, pois, liminarmente, a segurança pleiteada, determinando ao CEBRASPE que inclua o autor no rol de pessoas aptas a concorrer como pessoa com deficiência no concurso relativo ao edital n. 1 de 05/09/2024 para Agente da Polícia Civil do DF, garantindo-lhe a vaga até, ao menos, o trânsito em julgado do presente mandado de segurança quando decisão definitiva se conformará neste processo. Intime-se, notificando-se a autoridade coatora, a qual deverá conceder as informações pertinentes no prazo de 10 dias. Intime-se o Ministério Público. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5868133-17.2024.8.09.0031Parte autora/exequente: EDNALDO SOUZA DOS SANTOS, inscrita CPF/CNPJ: 940.085.581-87.Parte ré/executada: FRANCISCA IRINEUZA OLIVEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 867.621.091-87.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de Ação De Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar de Reintegração De Posse, ajuizada Ednaldo Souza dos Santos em face de Francisca Irineuza Oliveira da Silva e Clerison Ailton Gonçalves de Araújo, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 12 de dezembro de 2022, adquiriu da primeira requerida um imóvel situado na antiga GO 239, sentido Parque Nacional, km 08 a 10 da Vila de São Jorge, no município de Alto Paraíso de Goiás/GO, e que desde então exercia posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o referido bem. Relata que, em agosto de 2024, os réus teriam cometido esbulho possessório, com atos de violência, destruição de cercas e subtração de materiais de construção, impedindo-o de continuar a exercer sua posse. Relata ainda que foi ameaçado e impedido fisicamente de acessar o imóvel. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse do imóvel objeto da demanda. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira com vistas à concessão da gratuidade da justiça, a parte autora manifestou-se nos autos e apresentou comprovante de recolhimento da guia de custas iniciais (mov. 22).A petição inicial foi recebida, sendo determinada a designação de audiência de justificação prévia à análise do pedido liminar de reintegração de posse (mov. 24).A audiência foi regularmente realizada, com a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora (mov. 40).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as recomendações do art. 561, do CPC:"Art. 561. Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/15), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC/2015).Conforme narrado na petição inicial e com o boletim de ocorrência anexado (Registro de Atendimento Integrado n.º 37163821 mov. 01 doc.03) a perda da posse ocorreu em agosto de 2024, ou seja, dentro de um ano da propositura da presente demanda que se deu em 11/09/2024, devendo ser aplicado o procedimento especial possessório, o qual pressupõe que a turbação ou esbulho tenha ocorrido dentro do prazo de ano e dia anterior ao ajuizamento da ação.O Art. 562, caput, do Estatuto Processual Civil assim estabelece:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto: a demonstração de que o ato de agressão à posse se deu há menos de ano e dia, e a instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional.Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 561, CPC/15). FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 2. A ação possessória de força nova, ensejadora do procedimento especial, é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. 3. Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento. 4. Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812498-76.2023.8 .09.0034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento liminar da reintegração de posse demanda a demonstração da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2.Devidamente comprovados os requisitos legais, forçosa a manutenção da decisão agravada que deferiu a pretensão liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5120860-98.2024.8.09.0123, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)Em sede de cognição exauriente, vislumbra-se, na hipótese, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão liminar da reintegração de posse.Isso porque, em análise do contexto fático e probatório dos presentes autos, verifica-se que o autor faz prova da sua posse, restando demonstrada por documentos, como contrato de contrato particular de compra e venda (mov. 01, doc. 04) e depoimento da testemunha ouvida em audiência de justificação, Sr. Francisco das Chagas Sousa Araújo (movs. 40 e 41), confirmando a posse mansa, pacífica e duradoura desde de dezembro de 2002.Outrossim, afere-se que os requisitos quanto ao esbulho, à data do esbulho, à perda da posse e ao fato de a ação ter sido intentada dentro de ano e dia do esbulho, restam demonstrados, no caso, pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 37163821 (mov.01, doc. 03) e imagens anexadas (mov. 01, doc. 7 e 08).Portanto, estão preenchidos, no caso em apreço, os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar de reintegração de posse.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 558, 561 e 562 do CPC, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do autor, determinando: a) A imediata reintegração do imóvel descrito na exordial à posse do Requerente, devendo os requeridos serem intimados a desocupar a área no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de remoção forçada;b) A proibição dos requeridos de praticar qualquer ato que importe turbação ou esbulho sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.Autorizo, se necessário, o auxílio de força policial para garantir o cumprimento da ordem.EXPEÇA-SE o necessário.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5868133-17.2024.8.09.0031Parte autora/exequente: EDNALDO SOUZA DOS SANTOS, inscrita CPF/CNPJ: 940.085.581-87.Parte ré/executada: FRANCISCA IRINEUZA OLIVEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/CNPJ: 867.621.091-87.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de Ação De Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar de Reintegração De Posse, ajuizada Ednaldo Souza dos Santos em face de Francisca Irineuza Oliveira da Silva e Clerison Ailton Gonçalves de Araújo, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 12 de dezembro de 2022, adquiriu da primeira requerida um imóvel situado na antiga GO 239, sentido Parque Nacional, km 08 a 10 da Vila de São Jorge, no município de Alto Paraíso de Goiás/GO, e que desde então exercia posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o referido bem. Relata que, em agosto de 2024, os réus teriam cometido esbulho possessório, com atos de violência, destruição de cercas e subtração de materiais de construção, impedindo-o de continuar a exercer sua posse. Relata ainda que foi ameaçado e impedido fisicamente de acessar o imóvel. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração na posse do imóvel objeto da demanda. Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira com vistas à concessão da gratuidade da justiça, a parte autora manifestou-se nos autos e apresentou comprovante de recolhimento da guia de custas iniciais (mov. 22).A petição inicial foi recebida, sendo determinada a designação de audiência de justificação prévia à análise do pedido liminar de reintegração de posse (mov. 24).A audiência foi regularmente realizada, com a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora (mov. 40).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Na ação de reintegração de posse o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo as suas prerrogativas e direitos.São requisitos para essa ação a comprovação da condição de que era realmente o antigo possuidor e o esbulho, ou seja, a ofensa que determinou a perda da posse.Também deverá ser comprovada a data de ocorrência da perda da posse, conforme as recomendações do art. 561, do CPC:"Art. 561. Incumbe ao autor provar: I. a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV- a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".As ações possessórias intentadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho regem-se pelo procedimento especial (art. 558, CPC/15), que autoriza a concessão da tutela de forma antecipada (art. 562, CPC/15), desde que provados, cumulativamente, a posse do autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC/2015).Conforme narrado na petição inicial e com o boletim de ocorrência anexado (Registro de Atendimento Integrado n.º 37163821 mov. 01 doc.03) a perda da posse ocorreu em agosto de 2024, ou seja, dentro de um ano da propositura da presente demanda que se deu em 11/09/2024, devendo ser aplicado o procedimento especial possessório, o qual pressupõe que a turbação ou esbulho tenha ocorrido dentro do prazo de ano e dia anterior ao ajuizamento da ação.O Art. 562, caput, do Estatuto Processual Civil assim estabelece:Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto: a demonstração de que o ato de agressão à posse se deu há menos de ano e dia, e a instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade do autor ter direito à tutela jurisdicional.Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 561, CPC/15). FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 2. A ação possessória de força nova, ensejadora do procedimento especial, é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. 3. Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento. 4. Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812498-76.2023.8 .09.0034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2024)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento liminar da reintegração de posse demanda a demonstração da posse, do esbulho, da data deste e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2.Devidamente comprovados os requisitos legais, forçosa a manutenção da decisão agravada que deferiu a pretensão liminar de reintegração de posse. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5120860-98.2024.8.09.0123, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)Em sede de cognição exauriente, vislumbra-se, na hipótese, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão liminar da reintegração de posse.Isso porque, em análise do contexto fático e probatório dos presentes autos, verifica-se que o autor faz prova da sua posse, restando demonstrada por documentos, como contrato de contrato particular de compra e venda (mov. 01, doc. 04) e depoimento da testemunha ouvida em audiência de justificação, Sr. Francisco das Chagas Sousa Araújo (movs. 40 e 41), confirmando a posse mansa, pacífica e duradoura desde de dezembro de 2002.Outrossim, afere-se que os requisitos quanto ao esbulho, à data do esbulho, à perda da posse e ao fato de a ação ter sido intentada dentro de ano e dia do esbulho, restam demonstrados, no caso, pelo Registro de Atendimento Integrado n.º 37163821 (mov.01, doc. 03) e imagens anexadas (mov. 01, doc. 7 e 08).Portanto, estão preenchidos, no caso em apreço, os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar de reintegração de posse.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 558, 561 e 562 do CPC, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor do autor, determinando: a) A imediata reintegração do imóvel descrito na exordial à posse do Requerente, devendo os requeridos serem intimados a desocupar a área no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de remoção forçada;b) A proibição dos requeridos de praticar qualquer ato que importe turbação ou esbulho sobre o imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.Autorizo, se necessário, o auxílio de força policial para garantir o cumprimento da ordem.EXPEÇA-SE o necessário.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.Advirto, desde já, que o mero requerimento genérico implicará em preclusão. Não obstante a especificação e justificação de provas, não é afastado eventual julgamento antecipado da lide.Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711263-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELO MATOS AMARAL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do AR, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 16:18:23. RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701849-57.2025.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALEX SOARES PEREIRA DECISÃO Tendo em vista a manifestação expressa da vítima, requerendo a revogação da decisão que lhe deferiu medidas protetivas, bem como a anuência ministerial, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas. Intimem-se os envolvidos, pelo meio de comunicação mais econômico disponível. Dê-se ciência ao Ministério Público. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.