Joao Marcelo Marques Valerio

Joao Marcelo Marques Valerio

Número da OAB: OAB/DF 075632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Marcelo Marques Valerio possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT10, TJSP, TJDFT
Nome: JOAO MARCELO MARQUES VALERIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0704751-98.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ALESSANDRO ARAUJO RODRIGUES, LEANDRO ARAUJO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que o executado LEANDRO ARAUJO RODRIGUES não acostou os documentos necessários para comprovação da condição econômica para concessão do benefício da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido. 2. Diante do transcurso do prazo para o devedor ALESSANDRO ARAUJO RODRIGUES apresentar impugnação ao bloqueio de ID233999092 (R$ 2.179,75). expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente. Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos. Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. 3. Após, promovam-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado na decisão de ID 228856301. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0701157-61.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Em cumprimento à determinação contida nos autos, e em virtude do Termo de Adesão do TJDFT ao Convênio celebrado entre a Receita Federal e o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, procedemos a pesquisa solicitada, via e-CAC - Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal, conforme resultado de solicitação em anexo. Ante o exposto, fica a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(s) intimada(s) para tomar(em) conhecimento sobre o seu conteúdo, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à(s) parte(s) assegurar o sigilo dos documentos, conforme determinação contida nos presentes autos. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701157-61.2025.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, demandada por P. M., representado por sua genitora, em face de J. M. M. V., na qual foram fixados alimentos provisórios no importe de 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário-mínimo, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, com base na informação de que o réu seria empresário no ramo Logística (empresa João Mauricio Marques Valério, CNPJ: 31.142.224/0001-61), com renda mensal estimada de R$8.000,00 (oito mil reais); que ele possuiria mais dois filhos e companheira e que possuiria automóvel (ID 224315676). O réu ofertou contestação no ID 228216080, na qual, inicialmente, postulou a gratuidade de justiça e a reconsideração do valor dos alimentos provisórios para o importe de R$300,00, sob a alegação de que esse seria o valor acordado livremente com a genitora do menor. Quanto ao mérito, em suma, afirmou que desconhecia a paternidade do autor; que, após o resultado do exame de DNA, passou a pagar pensão de R$300,00, valor que “corresponde com a sua condição financeira atual”; que trabalha como assistente Administrativo e percebe o valor líquido de R$ 3.151,51 (três mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos); que realiza o pagamento de pensões para seus dois outros filhos; e, que tem despesa com aluguel. Por fim, requereu a reconsideração dos alimentos provisórios para R$300,00 e a fixação dos definitivos em R$380,00 (trezentos e oitenta reais), a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária. Em audiência, o acordo se mostrou parcialmente viável, com o reconhecimento da paternidade do autor pelo réu, com a consequente homologação, prosseguindo-se o feito acerca do pedido de alimentos (ID 231280782). O autor se manifestou em réplica (ID 233022183), afirmando que, além do salario fixo informado, o réu teria renda advinda “de seu grupo de pagode, chamado Carimbaí, que realiza frequentemente eventos”; que dos dois filhos informados pelo réu, apenas um ainda é menor, a quem ele paga pensão e mensalidade de escola particular; que o valor ofertado pelo réu não supre nem 1/3 das despesas do alimentando; e, que concorda com a fixação dos alimentos no valor provisoriamente fixado. Em sede de especificação de provas, apenas o autor se manifestou (ID 233625922), informando que teria comparecido ao cartório para averbação da paternidade, mas que foi exigido ofício do juízo, requerendo sua expedição. O Ministério Público oficiou pela quebra de sigilo bancário e fiscal do réu, intimação do alimentante para que junte cópia de seus três últimos contracheques e expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil. É o necessário relato. Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização. Da Justiça Gratuita – Réu Tendo em vista que a capacidade financeira do réu é objeto de controvérsia, postergo a decisão sobre o pedido de gratuidade formulado pelo réu para o julgamento da ação. Da Instrução O Código Civil impõe aos pais o dever de prestar alimentos a seus filhos, o que deve ser concretamente estabelecido pela composição de três variáveis: a necessidade do alimentando, capacidade financeira do alimentante e proporcionalidade, sendo que o ponto controvertido da demanda é o percentual a ser fixado. Esse percentual, todavia, será fixado em obediência ao trinômio mencionado, a partir da prova documental produzida, esta sim, capaz de revelar com segurança os rendimentos e despesas dos detentores do poder familiar, e apta a fundamentar a decisão que fixará definitivamente os alimentos. Para tanto, considerando a alegação do alimentando de que, além do salário advindo do vínculo empregatício, o réu teria outra fonte de renda, tenho por necessário o deferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante, a fim de averiguar a real capacidade contributiva daquele. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DE FISCAL. POSSIBILIDADE. OUTROS MEIOS. INEXISTENTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ABSOLUTA PRIORIDADE DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PREVALECÊNCIA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante em sede de ação de revisão de alimentos ajuizada por seus filhos menores. 2. O artigo 5º da Constituição Federal trata sobre os direitos e garantias fundamentais, neles contemplando a inviolabilidade da intimidade e da vida privada e o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas (incisos X e XII). Contudo, do artigo 227 da Constituição Federal sobressai o princípio da dignidade da pessoa humana direcionado para a proteção das crianças, dos adolescentes e dos jovens, bem como o princípio da absoluta prioridade, cujas proteções devem garantir também a adequada fixação/revisão dos alimentos ao menor, sendo imprescindível, para tanto, o conhecimento da capacidade econômica de quem supre os alimentos. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1308113, 07253654820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse cenário, requisite-se à Secretaria da Receita Federal, o relatório e-financeira do alimentante, referente aos últimos dois anos e promova-se, pelo sistema INFOJUD, pesquisa visando obter as duas últimas declarações de imposto de renda do alimentante, cuja documentação deverá ser juntada aos autos, devendo a parte contrária resguardar o sigilo dos documentos. Independentemente disso, em observância ao princípio da cooperação que deve nortear todos os sujeitos do processo, determino a intimação do requerido para que junte aos autos cópia de seus três últimos comprovantes de rendimentos. Desde logo, determino a expedição de ofício ao Cartório do 3º Ofício de Registro Civil (ID 223231962) para que promova a averbação da paternidade, com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos, bem como para retificação do nome do autor, nos termos da ata de audiência de ID 231280782 . Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0704751-98.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: ALESSANDRO ARAUJO RODRIGUES, LEANDRO ARAUJO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: ALESSANDRO ARAUJO RODRIGUES (R$ 2.179,75), LEANDRO ARAUJO RODRIGUES, com o bloqueio de R$ 53,53, totalizando o montante de R$ 2.233,28. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 19:17:19. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0701157-61.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, faculto à parte REQUERIDA se manifestar acerca dos documentos anexados contidos em réplica. Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0712980-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000004-59.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: MARIANA LIMA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: HTL SOLUCOES DIGITAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3636a5 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora emendo a exordial para apresentar os seguintes endereços de citação da ré HTL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA: TAG. RAPOSO SOLUÇÕES E LTDA: QUADRA CLN 201 BLOCO B, S/N, Loja 53, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70832-520; HTL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA. (MESMO GRUPO ECONÔMICO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 47.331.746/0001-41, com sede na SHCN CL QD 201, Bloco C 201, Sala 201 a 201, Brasília –Distrito Federal; HTL MAIS BB SOLUCOES FINANCEIRAS (MESMO GRUPO ECONÔMICO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº31.346.568/0002-73, com sede Avenida Amazonas, 170 - Centro, Iranduba -AM, CEP: 69.415-000; TAG SOLUÇÕES LTDA(MESMO GRUPO ECONÔMICO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 23.710.589/0001-17, com sede em Rua Aleixo Rodrigues, Quadra 04, Lote 21, Sala 101, Vila Industrial, Anápolis –GO, CEP 75.115-010; HTL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (MESMO GRUPO ECONÔMICO),pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 31.346.568/0001-92, com sede na Rua Aleixo Rodrigues, Vila Industrial, Anápolis-GO, CEP: 75.115-010; TAG RAPOSO FINANCIAL PRODUCTS LTDA – 40(MESMO GRUPO ECONÔMICO),pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob CNPJ nº 24.284.050/0001-06, com sede na CLN 201, Bloco B, Loja 53, Brasília –DF, CEP: 70.832-530; THATIANA EVELLYN GONÇALVES RAPOSO: Sócia proprietária- telefone / Whatsapp: 61- 9925-9502, 61- 99295-2831, 62- 8164-4470 Ademais, em petição de Id d30c5f7, requereu a inclusão no polo passivo dos sócios dessa reclamada:  Thatiana Evellyn Gonçalves Raposo (CPF: 005.119.712-06), com notificação positiva no ID fc48563; Ana Paula Correia de Medeiros Raposo (CPF: 040.069.191-40); Thiago Alcindo Gonçalves Raposo (CPF: 704.548.922-68); Antônio Raposo (sem CPF informado); Talita Barbalho Silveira Santos (CPF: 018.858.911-06). Observada a celeridade processual, por ora, defiro apenas o pleito para que seja notificada a empresa nos seguintes logradouros, observados nas duas primeiras empresas indicadas como grupo econômico, por meio de mandado: QUADRA CLN 201 BLOCO B, S/N, Loja 53, ASA NORTE, BRASILIA/DF - CEP: 70832-520 e SHCN CL QD 201, Bloco C 201, Sala 201 a 201. Ademais, em caso de citação negativa nesse endereço, defiro a citação da empresa, por mandado, na pessoa da sócia Thatiana Evellyn Gonçalves Raposo (CPF: 005.119.712-06),  SQN 202, BLOCO H, APT. 401, ASA NORTE - DF, CEP 70832-080. Whatsapp: 61- 9925-9502, 61- 99295-2831, 62- 8164-4470. BRASILIA/DF, 07 de abril de 2025. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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