Jose De Oliveira
Jose De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 075666
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose De Oliveira possui 179 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
179
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJES, TJRR, TJGO, TJMG
Nome:
JOSE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
179
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 0029530-83.2017.8.09.0145Natureza: Reintegração / Manutenção de PosseDemandante: MARILAN PEREGRINO RAMOSDemandado(a): MAIR FRANCISCO COSTA DECISÃOConsiderando o teor da certidão constante no evento 169, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado, Sr. Lucas de Oliveira Santa Cruz, para levantamento dos honorários periciais, acrescidos dos encargos legais cabíveis.Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIDA. MAIORIDADE. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR NO MESMO PERÍODO DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – ação de exoneração de alimentos movida pelo genitor contra a filha. 2. Decisão anterior – a r. sentença julgou procedente o pedido para exonerar o genitor da obrigação alimentar à filha. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a necessidade de manutenção da pensão alimentícia após a maioridade civil da alimentada. III – Razões de decidir 4. Os elementos do processo permitem concluir que a apelante-ré não possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. 5. Segundo estabelece o §1º do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante e, conforme o art. 1.699 do CC, se “sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. 6. Consoante pacífica jurisprudência, a maioridade não extingue automaticamente o direito à percepção dos alimentos, que deixam de ser devidos em razão do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, art. 1.694 do CC; para que o alimentante se exonere, deve provar que não mais subsiste o binômio necessidade e possibilidade. 7. Na demanda, a alimentanda-ré é jovem, atingiu a maioridade civil e está inserida no mercado de trabalho, portanto, não há prejuízo de concluir o curso superior. 8. O alimentante idoso, acometido de AVC – Acidente Vascular Cerebral e Trombose Arterial, o que culminou no amputamento da sua perna direita e diversas outras sérias comorbidades, entre elas doença renal crônica em estágio final, hipertensão, diabetes e cardiopatia, o que gera autos gastos e reduz sobremaneira sua capacidade econômica. 9. A apelante-ré atingiu a maioridade e não comprovou qualquer limitação para continuar inserida no mercado de trabalho a fim de prover o seu sustento, de modo que não deve subsistir a obrigação alimentar do genitor em relação a ela em decorrência de estar matriculada em curso superior, a qual, ressalta-se, não foi devidamente comprovada. IV - Dispositivo 10. Apelação conhecida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput; 85, § 2º; 99, §§ 2º e 3º; Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º; CC/2002, arts. 1.694, § 1º e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 2002108, 0703215-71.2024.8.07.0020, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/05/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: Intimação1. Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEL em que os autores postulam a procedência dos pedidos para determinar a extinção do condomínio, com a alienação dos bens imóveis constantes das alíneas “a” a “i” da Cláusula Terceira, do acordo de partilha homologado por sentença. 2. Acordo ID n. 220424195. 3. Em processo de inventário, foi proferida a sentença homologatória ID n. 220424198. 4. Inicial recebida em ID n. 221154955. 5. Em ID n. 224933630, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça à BETHANIA KELY DE ALMEIDA BARBOSA NOGUEIRA - CPF n. 658.550.351-15, a qual compareceu nos autos, conforme ID n. 223163341. 6. Em ID n. 242115311, a requerida ISABEL DA COSTA apresentou contestação c/c reconvenção. Na oportunidade, efetuou depósito de R$ 11.000,00, conforme ID n. 242115315. 7. Contestação de ERENY COSTA apresentada em ID n. 242863218. Vieram os autos conclusos. Relato do essencial. Decido. a) Intime-se a requerida ISABEL DA COSTA para que efetue o pagamento das custas reconvencionais no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento dos pedidos realizados em reconvenção. b) Intimem-se os autores a, no prazo de 15 dias, manifestarem-se e, réplica quanto às contestações ID n. 242115311 (ISABEL DA COSTA) e ID n. 242863218 (ERENY COSTA). c) Certifique a sempre diligente Secretaria deste Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo de contestação dos demais requeridos. I.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5234218-47.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias". Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) Processo n.: 5234218-47.2023.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa de serviço, que se encontra disponível no sistema Projudi em "Consultar Guias". Conforme determinado na tabela IX, item 16, inciso II ou VIII, da referida resolução e na tabela n. 19/2018, art. 8º, inciso I e XI da Corregedoria Geral de Justiça, é necessária uma guia para cada CPF e/ou CNPJ, bem como para cada sistema a ser diligenciado. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0725464-28.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HERISVELTO ANTONIO DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 244017437. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2025 13:43:03. LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706404-65.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ AGUIAR NETO REQUERIDO: EDUARDO PAULINO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pleiteia o autor a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em transferência do registro de propriedade do veículo marca Caminhoneta MMC/L200 TRITON HPE D, cor PRATA, categoria PARTICULAR, combustível DIESEL, espécie/tipo ESP/CAMINHONET/ABERA. DU., placa OMP7J19, chassi 93XHYKB8TFCE95651, ano 2014, modelo 2015, RENAVAM 01235135150, para o seu nome. O réu, em contestação, reconhece o direito do autor e alega estar disposto a realizar a transferência do registro de propriedade para o seu nome. Relata, no entanto, que encontra-se no momento impossibilitado de fazê-lo, em razão de restrição à transferência imposta por decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0704214-03.2023.8.07.0006, em trâmite na Segunda Vara Cível de Sobradinho. Esclarece que a restrição judicial em tela permanecerá até a homologação de acordo celebrado pelas partes daquele processo, que, por sua vez, está pendente de retorno de ofício enviado ao Banco Nu Pagamentos S.A. acerca de valores bloqueados em nome do requerido. Entende, portanto, que há prejudicialidade externa à resolução da questão posta a deslinde nestes autos e requer, por conseguinte, a suspensão do presente processo até que aquela prejudicialidade seja resolvida. Informa, por fim, que já quitou a multa existente sobre o veículo objeto desta lide. Diante do reconhecimento do direito do autor pelo réu, a homologação desse reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe, a teor do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Não merece guarida, por ora, o pedido do requerido de suspensão deste processo, haja vista que a apontada prejudicialidade externa consistente em existência de restrição judicial à transferência do veículo, ora em discussão, imposta nos autos do processo n. 0704214-03.2023.8.07.0006, não interfere na atual fase processual de conhecimento. Ademais, há notícia nestes autos, de acordo com a documentação acostada com a contestação, no sentido de que já foi celebrado acordo entre as partes do processo acima citado, com solicitação de retirada da restrição judicial existente sobre o veículo descrito na exordial, cuja homologação está pendente, apenas, de resposta de ofício enviado ao NUBANK, o que indica que a apontada prejudicialidade está próxima de ser afastada. De toda sorte, após o trânsito em julgado desta sentença, caso ainda persista a restrição judicial de transferência apontada pelo réu, que impede o cumprimento da obrigação de fazer por ele reconhecida, o pedido de suspensão poderá ser reapreciado na fase adequada para tanto (executiva). Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento manifestado pelo réu acerca da procedência do pedido do autor e, via de consequência, CONDENO o réu à obrigação de fazer consistente em transferir o registro de propriedade do veículo marca Caminhoneta MMC/L200, TRITON HPE D, cor PRATA, categoria PARTICULAR, combustível DIESEL, espécie/tipo ESP/CAMINHONET/ABERA. DU., placa OMP7J19, chassi 93XHYKB8TFCE95651, ano 2014, modelo 2015, RENAVAM 01235135150, para o seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537, §1º, do Código de Processo Civil. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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