Marciel Cardoso Dos Santos
Marciel Cardoso Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 075699
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marciel Cardoso Dos Santos possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Criminal de Sobradinho/DF, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa. O recurso pretende a absolvição do réu, sob a alegação de ilicitude da prova decorrente de ingresso policial sem mandado em local protegido pela inviolabilidade domiciliar, bem como ausência de provas da prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais militares em estabelecimento sem mandado judicial violou o domicílio e contaminou a prova obtida; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a manutenção da condenação por porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A entrada policial em estabelecimento comercial, aberto ao público, não configura violação de domicílio, pois tais locais não são protegidos pela cláusula de inviolabilidade do art. 5º, XI, da CF/1988. 4 - A denúncia anônima recebida pelos policiais era especificada, contendo informações concretas como localização, características físicas e conduta suspeita do indivíduo, o que, corroborado por observações in loco (volume visível na cintura e tentativa de evasão), configurou fundadas razões para a intervenção policial. 5 - A atuação policial foi pautada pela coleta progressiva de elementos objetivos que indicavam a ocorrência de flagrante delito, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 6 - A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas por meio de auto de prisão em flagrante, apreensão da arma, laudo pericial e depoimentos coesos dos policiais militares, os quais relataram que o réu portava a arma na área externa do estabelecimento, fato corroborado por outros elementos dos autos. 7 - A fotografia apresentada pela defesa não se mostra conclusiva para infirmar as declarações dos policiais, pois não há comprovação de que o veículo nela retratado seja o mesmo ou que estivesse efetivamente em local protegido por inviolabilidade domiciliar. 8 - A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, sem incidência de agravantes ou causas modificadoras, sendo correta a substituição por penas restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, diante da primariedade do réu e do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A entrada em estabelecimento comercial aberto ao público não configura violação do domicílio e dispensa mandado judicial, mesmo para fins de busca de objeto ilícito. 2 - A denúncia anônima especificada, corroborada por observações diretas dos policiais, pode justificar a busca sem mandado quando houver fundadas razões de flagrante delito. 3 - O porte de arma de fogo fora de residência ou local de trabalho, sem autorização legal, configura o delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, ainda que o acusado possua o CRAF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280 da RG); STJ, AgRg no HC 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 960.084/RO, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.08.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704683-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO FOLHA DA PAIXAO REU: LUIS CARLOS BONIFACIO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: LCM CONSULTORIA E NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte LUIS CARLOS BONIFACIO DA SILVA MARQUES - CPF: 030.262.864-94 (REU), LCM CONSULTORIA E NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 34.316.787/0001-17 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" , conforme e-carta de ID 241241911 e 241511663. Certifico ainda, que cancelei a audiência de conciliação designada para o dia 09/07/2025. Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte ré: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707504-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes para manifestação quanto ao resultado das pesquisas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Sobradinho/DF, 3 de julho de 2025, às 13:26:50. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0707489-44.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias. Advirtam-se às partes que, caso haja interesse na produção de prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. Quanto às testemunhas, destaca-se que, nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. Em caso de pretensão de prova testemunhal, as partes deverão observar o artigo 357, § 6º, do CPC ("O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato."). Caso pretendam produzir prova pericial, as partes serão intimadas para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Após, ao Ministério Público, se o caso. Por fim, conclusos. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2025. WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700640-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE CARDOSO DOS SANTOS, STEFANY CARDOSO DOS SANTOS REU: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração de ID 240636665, eis que interpostos tempestivamente. No mérito, razão assiste em parte aos Embargantes, tendo em vista que a sentença embargada, ID 238216687, indicou que a presente ação foi proposta em 04/02/2025, quando, em verdade, o feito foi distribuído inicialmente no dia 20/01/2025, o que, entretanto, não afasta a prescrição pronunciada, considerando o recesso forense não é causa que suspende a prescrição, conforme Código Civil. Advirto aos embargantes, que o recesso forense suspende, tão somente, os prazos processuais, o que não é o caso da prescrição. No mais, em relação às demais alegações trazidas nos Embargos de Declaração ora em análise, em especial no que se refere à omissão em relação à réplica, esclareço que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o Juiz não está obrigado a responder, uma a uma, as alegações das partes, tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-o em parte, apenas para corrigir o manifesto erro material constatado, referente à data de ajuizamento da presente ação, a fim de que o respectivo parágrafo passa a ser: “(...) Assim, levando-se em conta que a emissão do prêmio se deu em 23/12/2019, e, tendo sido proposta a presente ação, em 20/01/2025, transcorreu-se mais de 5 anos do seu fato gerador, o que impede a pretensão autoral. (...)" Permanecem inalterados os demais termos da sentença prolatada. Publique-se, registre-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000454-63.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: LIVIA VITORIA TAVARES ARAUJO RECLAMADO: D.F DA S VIEIRA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias quanto aos documentos juntados com a réplica, sob pena de preclusão. Assinado pela Servidora da 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. LARYSSA SAMPAIO OZORIO DE ALMEIDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - D.F DA S VIEIRA
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723693-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES PEREIRA REU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial cumulada com danos morais, proposta por João Gomes Pereira em desfavor de Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A. A parte autora alega que, enquanto prestava serviços de representação comercial para a ré, sofreu um grave acidente durante uma tentativa de latrocínio, resultando em paraplegia permanente. Em razão desse evento, o autor pleiteia indenização pela rescisão do contrato de representação comercial e por danos morais, alegando a ausência de suporte ou pagamento de verbas rescisórias pela ré. O autor também requer a inversão do ônus da prova para que a ré apresente documentos referentes ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 2005, ou, na ausência desses dados, que seja aceito o cálculo por analogia dos valores devidos. Concedido o pedido da gratuidade de justiça ao autor (ID 209671435), a emenda à inicial foi recebida, conforme ID 217405543. A parte requerida apresentou contestação no ID 225028038. E réplica (ID 228645646) a parte autora alegou a nulidade da contestação, sustentando que a ré não juntou aos autos a respectiva procuração. Impugnou as preliminares de prescrição levantadas pela ré e ao final, reiterou os pedidos iniciais. DECIDO. Considerando o princípio do contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de Id. 231788907 Após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento, independente de manifestação, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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