Marciel Cardoso Dos Santos

Marciel Cardoso Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 075699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marciel Cardoso Dos Santos possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJGO, TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703254-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: C. H. M. D. M. OFENSOR: JULIO CESAR TOLENTINO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens manejado pela vítima C.H.M.M As Medidas Protetivas de Urgência, por sua natureza excepcional, somente podem ser concedidas quando presentes os requisitos legais do fumus boni iuris (aparência de bom direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação). No caso em análise, a requerente anexou aos autos o Termo de Proposta de Acordo para Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, Fixação de Alimentos e Outras Obrigações (ID241988693), evidenciando que as questões patrimoniais estão sendo objeto de negociação entre as partes. Conforme entendimento consolidado, medidas cautelares de proteção de bens só são cabíveis quando os bens em questão são de propriedade incontestável da parte e há risco concreto de alienação ou dano. No presente caso, o item "A" está em fase de discussão, como observado na proposta de acordo, o que afasta a característica de "incontestabilidade" necessária para a concessão da medida. Da mesma forma, o Item "B" não possui caráter urgente, tratando-se de bem que pode aguardar eventual partilha de bens, não necessitando de suprimento judicial para tanto. Assim, INDEFIRO o pedido, por ausência dos pressupostos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada. A partilha dos bens em questão deverá ser resolvida no juízo de família competente. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar alimentos para o autor em valor correspondente a 300% (trezentos por cento) do salário-mínimo. Os alimentos deverão ser depositados na conta bancária da representante legal do requerente até o dia 10 de cada mês. O genitor também deverá continuar a custear o plano de saúde do filho. Resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno o requerido a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br  D E C I S Ã O  Processo n.º 5585527-13.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PossePolo Ativo: Adilson Rezende De LimaPolo Passivo: Alynne Vieira Santos Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar, deduzida em juízo por ADILSON REZENDE DE LIMA em desfavor de ALYNNE VIEIRA SANTOS, devidamente qualificados.O autor alegou, em síntese, que detém a posse, desde outubro de 2023, do imóvel localizado na Chácara Santa Maria, Lote 1648-A, Zona Rural, nesta cidade; que a aquisição foi efetivada mediante contrato de compra e venda celebrado com Ronaldo Gomes de Jesus e, desde então, passou a fixar residência no bem adquirido; que em 14 de junho de 2023, tomou conhecimento de que foi lavrado boletim de ocorrência, em que a ré Alynne, filha da ex-companheira de Ronaldo, esboçou ser a "proprietária" do imóvel e comunicou à autoridade policial o suposto crime de estelionato; que sofreu turbação na sua posse mediante atos da ré que o ameaçou, dizendo-lhe que o retiraria do imóvel objeto da lide. Por essas razões, ingressou em juízo com a presente lide, buscando, como medida de urgência, a manutenção de sua posse no imóvel em referência. Ao final, requereu o julgamento de procedência dos pedidos, com o reconhecimento da manutenção definitiva da posse da área litigiosa e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.Em decisão inicial, foi deferida a liminar pleiteada, sendo determinada a manutenção da posse em favor da parte autora no imóvel em debate (mov. 08).A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção ao mov. 22. Alegou, em síntese, que o Sr. Ronaldo Gomes de Jesus vendeu o imóvel objeto da lide em favor do autor, sem ter qualquer direito sobre ele; que o imóvel pertence ao Espólio de Maria Idna Vieira, como demonstrado no processo de inventário nº 0711433-09.2019.8.07.0006; que o Sr. Ronaldo tentou ser reconhecido como companheiro da falecida em ação judicial, todavia, a ação foi julgada improcedente (autos nº 0711357-82.2019.8.07.0006); que ao tomar conhecimento da transação, a inventariante registrou boletim de ocorrência por estelionato e testemunhas confirmam que o comprador (autor) foi enganado; que ,esmo ciente da ilegitimidade da venda e dos processos em curso, o autor prosseguiu na transação, entregando um carro e um lote irregular como pagamento, cujos bens possuem valor muito inferior ao imóvel, que jamais poderia ser vendido por menos de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); que a avaliação realizada pelo autor, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), revela a intenção de manipular o valor para ocultar a desproporção da transação; que ao tentar pagar um preço bem abaixo do valor de mercado, o autor reforça sua má-fé, ao tentar validar um negócio manifestamente injusto; que qualquer pagamento feito pelo autor foi indevido, não gerando direito à posse ou à propriedade do imóvel; que a a transação é nula de pleno direito e sem efeitos jurídicos perante o espólio. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em sede de reconvenção, requereu a procedência dos pedidos, visando: (i) a declaração de nulidade da transação de compra e venda realizada entre o autor e o Sr. Ronaldo Gomes de Jesus; (ii) a reintegração imediata da posse em favor dos legítimos proprietários, herdeiros, neste ato, por ela representados; (iii) a condenação do ocupante ao pagamento de aluguéis devidos, referentes ao período de ocupação irregular, sendo devidos até a efetiva desocupação do imóvel; (iv) a condenação do ocupante ao pagamento de indenização por danos morais; (v) a condenação do ocupante às multas por litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários. Atribuiu valor à causa e requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor.O autor/reconvindo apresentou resposta à reconvenção e réplica à contestação (ev. 25) e a parte ré/reconvinte ofereceu réplica em face da resposta à reconvenção (ev. 28).Em ev. 0, foi deferido o processamento da reconvenção e determinada a comprovação da insuficiência de recursos pela parte ré/reconvinte.Intimadas a especificarem provas, a parte ré/reconvinte requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33), ao passo que a parte autora/reconvinda requereu a produção de prova oral (mov. 34).É o relato. Passo a decidir.Revendo posicionamento anterior, verifico que o processamento da reconvenção não pode ser dar na forma requerida pela parte ré/reconvinte.Como se observa, a parte ré/reconvinte requer a procedência dos pedidos reconvencionais, visando: (i) a declaração de nulidade da transação de compra e venda realizada entre o autor e o Sr. Ronaldo Gomes de Jesus; (ii) a reintegração imediata da posse em favor dos legítimos proprietários, herdeiros, neste ato, por ela representados; (iii) a condenação do ocupante ao pagamento de aluguéis devidos, referentes ao período de ocupação irregular, sendo devidos até a efetiva desocupação do imóvel; (iv) a condenação do ocupante ao pagamento de indenização por danos morais; (v) a condenação do ocupante às multas por litigância de má-fé.Com efeito, versando o feito sobre ação possessória (manutenção de posse), a qual se aplica o procedimento especial insculpido no artigo 560 do CPC, e que possui caráter dúplice, é permitido que o réu formule pretensão por simples pedido contraposto, cuja natureza e estruturação é de menor formalidade do que uma reconvenção, aplicável no procedimento comum (artigo 343 CPC), vejamos: (...) 5. O pedido contraposto denota-se admissível apenas nas ações de caráter dúplice, nas ações possessórias e nos juizados especiais, onde não de admite a reconvenção, razão pela qual a sentença merece ser parcialmente reformada para extinguir o pedido contraposto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV, Código de Processo Civil, por manifesta inadmissibilidade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível: 00812152820178090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).Não obstante a possibilidade jurídica de contraposição de pedidos, visando maior celeridade e delimitação do procedimento especial, o legislador do Código de Processo Civil restringiu o pedido contraposto à causa de pedir da própria demanda, assim Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “Caráter dúplice da ação possessória. A ação dúplice se caracteriza quando as posições de autor e réu no processo se confundem, sendo que, por esta razão, não poderá o réu deduzir reconvenção. Isto porque, em sua contestação, deduzida na ação possessória, poderá ele pedir a proteção possessória e a indenização por perdas e danos (CPC 556). (...) A ‘duplicidade’ da ação possessória, entretanto, limita-se única e exclusivamente àqueles pedidos cuja formulação foi autorizada pelo CPC 556. Se o réu quiser pedir a proteção possessória ou a indenização por outro meio que não seja a contestação, carecerá de interesse processual.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, p. 1.382).No caso, a pretensão declaratória apresentada na reconvenção de mov. 22 não guarda conexão com a ação principal ou tese de defesa, pois, como se sabe na ação possessória só é lícito formular pretensões indenizatórias e possessórias, sendo que eventual nulidade contratual deve ser discutida em ação própria.Ademais, o pedido de declaração de nulidade do contrato firmado atingiria direito de terceiro não integrante da lide (Ronaldo Gomes de Jesus), devendo ser formulado em ação própria pelo espólio.Sendo assim, recebo a defesa apresentada ao mov. 22, tão somente em relação ao pedido de reintegração de posse e de condenação do autor/reconvindo pelos danos materiais e morais sofridos em razão da ocupação supostamente injusta.Consequentemente, em razão dos pedidos indenizatórios formulados em sede de contestação/reconvenção, de rigor a inclusão do ESPÓLIO DE MARIA IDNA VIEIRA no polo passivo da lide, o qual deverá ser representado pela inventariante Alynne Vieira Santos.Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à regularização processual, devendo apresentar aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito:a) procuração outorgada pelo espólio, eis que aquela juntada em ev. 20 foi outorgada diretamente pela inventariante;b) cópia integral dos autos de Inventário nº 0711433-09.2019.8.07.0006, vez que aquela colacionada em ev. 33, doc. 12, encontra-se incompleta;c) certidão atualizada de propriedade de bens imóveis em nome da de cujus, expedida pelo ONR (Operador Nacional de Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - https:/registradores.onr.org.br/), considerando que o pedido de justiça gratuita é formulado em nome do espólio de MARIA IDNA VIEIRA;d) cópia dos demais boletos de IPTU do imóvel objeto da demanda, relativos ao período de 2015 (aquisição) até 2002, em razão de terem sido anexados apenas os datados de 2023 (ev. 33, doc. 6); e,e) esclarecimento do motivo pelo qual não consta o imóvel, objeto desta demanda, no esboço da partilha anexado aos autos de Inventário nº 0711433-09.2019.8.07.0006, ev. 33, doc. 12, p. 64/83.Após, cumpra-se o item 4, da decisão de ev. 30.Intime-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito  ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707350-59.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Da análise dos processos de nº 5070134-43.2023.8.09.0160, nº 5072381-94.2023.8.09.0160 e nº 096959-24.2023.8.09.0160, que tramitaram perante do Tribunal de Justiça de Goiás, verifica-se que, anteriormente, foram propostas pela parte autora ações semelhantes à presente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Novo Gama (Processos nº 5072381-94.2023.8.09.0160 e nº 5070134-43.2023.8.09.0160), as quais foram extintas sem resolução do mérito. O art. 286, inciso II, do CPC determina que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NECESSIDADE. 1. O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3. No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. ART. 523, II, CPC. REPROPOSITURA DA DEMANDA. PREVENÇÃO. JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2. Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3. Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito para o Juízo da 1ª Vara Cível do Novo Gama - GO, por se tratar de Juízo absolutamente competente para julgar o presente feito. Após a preclusão desta decisão, encaminhem-se os autos para redistribuição. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715982-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA SANTOS DA FONSECA REQUERIDO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível. Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública. Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo. Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95. Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual. No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 10.744,55, o réu está representado(a) por advogado, bem como é pessoa jurídica e há necessidade de advogado para apresentação de contrarrazões ao recurso do requerido. Além disso, a autora demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante extratos bancários juntados aos autos, razão pela qual lhe defiro a gratuidade da justiça. Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio o(a) advogado(a) MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS, OAB/DF 75699, para atuar em favor do(a) autor(a) para apresentação de contrarrazões ao recurso do requerido e para representá-la até o trânsito em julgado. Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a), fornecendo-se o telefone do(a) autor(a). Retifique-se a autuação. Restituo à autora o prazo para apresentação de contrarrazões, contado a partir da intimação do(a) advogado(a) constituído(a), o que deverá ser certificado nos autos. Intime-se o(a) autor(a). Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta contra sentença proferida pela Vara Criminal de Sobradinho/DF, que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa. O recurso pretende a absolvição do réu, sob a alegação de ilicitude da prova decorrente de ingresso policial sem mandado em local protegido pela inviolabilidade domiciliar, bem como ausência de provas da prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais militares em estabelecimento sem mandado judicial violou o domicílio e contaminou a prova obtida; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a manutenção da condenação por porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A entrada policial em estabelecimento comercial, aberto ao público, não configura violação de domicílio, pois tais locais não são protegidos pela cláusula de inviolabilidade do art. 5º, XI, da CF/1988. 4 - A denúncia anônima recebida pelos policiais era especificada, contendo informações concretas como localização, características físicas e conduta suspeita do indivíduo, o que, corroborado por observações in loco (volume visível na cintura e tentativa de evasão), configurou fundadas razões para a intervenção policial. 5 - A atuação policial foi pautada pela coleta progressiva de elementos objetivos que indicavam a ocorrência de flagrante delito, nos termos do entendimento fixado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). 6 - A materialidade e a autoria do delito estão demonstradas por meio de auto de prisão em flagrante, apreensão da arma, laudo pericial e depoimentos coesos dos policiais militares, os quais relataram que o réu portava a arma na área externa do estabelecimento, fato corroborado por outros elementos dos autos. 7 - A fotografia apresentada pela defesa não se mostra conclusiva para infirmar as declarações dos policiais, pois não há comprovação de que o veículo nela retratado seja o mesmo ou que estivesse efetivamente em local protegido por inviolabilidade domiciliar. 8 - A dosimetria da pena observou os critérios legais, com fixação da pena-base no mínimo legal, sem incidência de agravantes ou causas modificadoras, sendo correta a substituição por penas restritivas de direitos e a fixação do regime aberto, diante da primariedade do réu e do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A entrada em estabelecimento comercial aberto ao público não configura violação do domicílio e dispensa mandado judicial, mesmo para fins de busca de objeto ilícito. 2 - A denúncia anônima especificada, corroborada por observações diretas dos policiais, pode justificar a busca sem mandado quando houver fundadas razões de flagrante delito. 3 - O porte de arma de fogo fora de residência ou local de trabalho, sem autorização legal, configura o delito previsto no art. 14, da Lei 10.826/2003, ainda que o acusado possua o CRAF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33, § 2º, "c", e 44; Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015 (Tema 280 da RG); STJ, AgRg no HC 981.282/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 960.084/RO, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.08.2024.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704683-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO FOLHA DA PAIXAO REU: LUIS CARLOS BONIFACIO DA SILVA MARQUES REQUERIDO: LCM CONSULTORIA E NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte LUIS CARLOS BONIFACIO DA SILVA MARQUES - CPF: 030.262.864-94 (REU), LCM CONSULTORIA E NEGOCIOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 34.316.787/0001-17 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" , conforme e-carta de ID 241241911 e 241511663. Certifico ainda, que cancelei a audiência de conciliação designada para o dia 09/07/2025. Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte ré: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria
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