Marciel Cardoso Dos Santos

Marciel Cardoso Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 075699

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marciel Cardoso Dos Santos possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT10, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT10, TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. 1. Os alimentos, mesmo os provisórios, devem ser arbitrados em observância ao binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do preceptivo estabelecido no artigo 1.694, caput e parágrafo primeiro, do Código Civil. 2. Os alimentos fixados provisoriamente visam suprir as necessidades imediatas dos requerentes, já que o magistrado, nesta fase processual, não dispõe de maior dilação probatória que lhe permita auferir, com maior segurança, as reais necessidades dos alimentandos e possibilidades do alimentante. 3. O quantum dos alimentos deve ser fixado observando-se a proporcionalidade e razoabilidade diante da necessidade do alimentado e da capacidade de contribuição do alimentante, devendo ser mantido quando demonstrado, em juízo de cognição sumária, que o valor inicialmente arbitrado está em desconformidade com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, necessitando de uma maior dilação. 4. O termo inicial para o pagamento dos alimentos provisórios é a data de sua fixação. 5. A expedição de ofício para o INSS para que seja realizado o desconto mensal dos alimentos provisórios é medida proporcional e razoável para que se garanta o pagamento da verba alimentícia. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025),  sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Arquivem-se oportunamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR - 03/07/2025 De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , Presidente da 1ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 3 de julho de 2025 (quinta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0707058-82.2021.8.07.0009 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa (12334) Polo Ativo ANTONIO DOMINGOS FERREIRA DE BRITO DANIEL BRUNO DA SILVEIRA BORGES FABIO JUNIO VIRGULINO DA SILVA WENES CARDOSO DOS SANTOS MARCELO NUNES CRUZ THIAGO GINCARLOS FERREIRA LIMA AULERIMAR DIAS DO NASCIMENTO NEYVANILSON DE JESUS SILVA SERRA CLAUDIO RIBEIRO PAZ DE ARAUJO SERGIO VICTOR MACHADO SANTOS FABIO BRANO NOLASCO DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL GERALDO DIVINO DURÃES - DF39531-A CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA - DF29410-A NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA - DF37679-A FLAVIO TADEU CORSI XIMENES - DF54450-A SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - DF20702-A CLERISTON PEREIRA SOUSA - DF32503-A THAYNA FREIRE DE OLIVEIRA - DF65674-A ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS - DF64284-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Processo 0706498-08.2024.8.07.0019 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JAYSON ALVES NUNES SOARES RANIEL MARQUES COSTA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES - DF53946-A ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO - DF53905-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0717937-46.2024.8.07.0009 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Perseguição (14684) Polo Ativo EDUARDO DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s) - Polo Ativo SEVERINO DE AZEVEDO DANTAS - DF22386-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0740138-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MILENE EVELYN DOS SANTOS VELOSO Advogado(s) - Polo Ativo YASMIN MARIA MELO CARVALHO - DF69067-A EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0703165-70.2022.8.07.0002 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Furto Qualificado (3417) Prisão em flagrante (7929) Polo Ativo RAMON SANTOS XAVIER MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS MATHEUS LUCAS DOS SANTOS GONCALVES MANOEL NUNES RODRIGUES REIS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301-A GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RAMON SANTOS XAVIER MANOEL NUNES RODRIGUES REIS MATHEUS LUCAS DOS SANTOS GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301-A KAREN CRISTINA MARQUES LIMA - DF64829-A GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA - DF50007-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0739936-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MATHEUS FERNANDES MUNIZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A BRUNO DE AGUIAR SOUZA - DF60923-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0715852-14.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ELISA DE ARAUJO MARDEN Advogado(s) - Polo Ativo VICTOR NAGIB AGUIAR - SP261831 RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR - SP316002 WAGNER JOSE DOS SANTOS - SP526151 MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF24694-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0710535-54.2023.8.07.0006 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Asiel Henrique de Sousa Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo GENILSON NONATO VILANOVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCIEL CARDOSO DOS SANTOS - DF75699-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Processo 0709953-63.2023.8.07.0003 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo ANTONIO PINA LARANJEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RILDO RIBEIRO JUNIOR - DF50394-A DANUBYA PORTO GUERRA - DF54577-A MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - DF58609-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0706966-21.2023.8.07.0014 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465) Importunação Sexual (12397) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G. A. P. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo LUCILENE BISPO DA PAZ - DF41713-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0707771-75.2021.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo L. B. S. Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL LUCAS MEIRELES DA SILVA SANTOS - GO63154 Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados ISABELA FERREIRA RODRIGUES ARTHUR GONCALVES BARBOSA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Processo 0715352-61.2023.8.07.0007 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo C. S. K. Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO ANTONINO FONSECA - DF5945-A FLAVIO AUGUSTO FONSECA - DF42335-A DOUGLAS SANTOS VIEIRA - DF35433-A ANDRE VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA - DF67603-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Processo 0708560-63.2024.8.07.0005 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa. Leila Arlanch Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo J. S. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS MENDES FERNANDES - DF60444-A VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES - DF58338-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Processo 0702443-02.2023.8.07.0002 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa. Simone Lucindo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402) Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo R. E. P. Advogado(s) - Polo Ativo EDSON FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MG168738 DEIBER MAGALHAES DA SILVA - MG79288-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Brasília - DF, 16 de junho de 2025. Luís Carlos da Silveira Bé Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702227-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: CRISTIANE CARVALHO PORTO MOREIRA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer parcialmente de agravo de instrumento e, nesta extensão, dar-lhe provimento, reformou decisão que havia deferido tutela provisória possessória em ação de interdito proibitório ajuizada pela agravada, ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise das provas outrora apresentadas pela embargante em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, para demonstrar a sua posse sobre o imóvel objeto da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão no acórdão, pois a posse sustentada pela embargante foi analisada no julgamento do agravo de instrumento, sendo considerada necessária dilação probatória para elucidação da controvérsia acerca da titularidade, limites e posse sobre o bem litigioso.5. A ausência dos requisitos legais para concessão da tutela possessória de urgência, especialmente diante da controvérsia quanto à posse e extensão da área litigiosa, foi devidamente fundamentada na decisão embargada.6. A rediscussão das conclusões do julgado não se presta ao manejo dos embargos de declaração, porquanto inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.7. O inconformismo da parte embargante não autoriza o rejulgamento da causa por meio dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O inconformismo com a conclusão do julgado não é fundamento apto para a oposição de embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5221756-88.2025.8.09.0132Comarca de PosseEmbargante: Tatiana Aparecida da Anunciação NovaesEmbargado: Joaquim José CardosoRelator: Desembargador José Carlos Duarte  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer parcialmente de agravo de instrumento e, nesta extensão, dar-lhe provimento, reformou decisão que havia deferido tutela provisória possessória em ação de interdito proibitório ajuizada pela agravada, ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise das provas outrora apresentadas pela embargante em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, para demonstrar a sua posse sobre o imóvel objeto da controvérsia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Não há omissão no acórdão, pois a posse sustentada pela embargante foi analisada no julgamento do agravo de instrumento, sendo considerada necessária dilação probatória para elucidação da controvérsia acerca da titularidade, limites e posse sobre o bem litigioso.5. A ausência dos requisitos legais para concessão da tutela possessória de urgência, especialmente diante da controvérsia quanto à posse e extensão da área litigiosa, foi devidamente fundamentada na decisão embargada.6. A rediscussão das conclusões do julgado não se presta ao manejo dos embargos de declaração, porquanto inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.7. O inconformismo da parte embargante não autoriza o rejulgamento da causa por meio dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O inconformismo com a conclusão do julgado não é fundamento apto para a oposição de embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023.                                                               PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 5221756-88.2025.8.09.0132Comarca de PosseEmbargante: Tatiana Aparecida da Anunciação NovaesEmbargado: Joaquim José CardosoRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração no agravo de instrumento (mov. 28) oposto por Tatiana Aparecida da Anunciação Novaes, então agravada, contra acórdão (mov. 22) no qual o recurso instrumental outrora interposto em seu desfavor por Joaquim José Cardoso, ora embargado, foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido nos termos da seguinte ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória possessória em ação de interdito proibitório, com expedição de mandado proibitório e imposição de multa, visando impedir supostos atos de esbulho ou turbação por parte do réu sobre imóvel localizado na zona rural do Município de Guarani de Goiás.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comunicação da interposição do agravo ao juízo de origem não acarreta inadmissibilidade, por se tratar de autos eletrônicos.4. As peças obrigatórias estão dispensadas em processos eletrônicos, conforme o § 5º do art. 1.017 do CPC.5. A alegação de violação às prerrogativas da advocacia, sequer decidida na decisão agravada, não é objeto de decisão recorrível por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.6. A decisão agravada deferiu tutela possessória sem demonstração suficiente da posse da parte autora, da ocorrência de turbação ou esbulho, nem de seus contornos físicos e temporais.7. A documentação acostada aos autos revela elevada controvérsia quanto à titularidade e extensão da área litigiosa e consequente posse aí exercida, recomendando dilação probatória antes da concessão de tutela liminar.8. Inexistem elementos para condenação do agravante por litigância de má-fé, por ausência de conduta dolosa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela possessória liminar exige demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho ou turbação, da data do ato e da perda ou perturbação da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A ausência de comprovação suficiente desses requisitos impede a concessão da medida liminar sem oitiva da parte adversa. 3. A interposição de agravo de instrumento em autos eletrônicos dispensa a juntada de peças obrigatórias e a comunicação formal ao juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561, 562, 1.015, 1.017, § 5º, e 1.018.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5567557-37.2024.8.09.0051, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5316142-59.2024.8.09.0128, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 10.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5249534-73.2024.8.09.0130, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 13.05.2024.Inconformada, a agravada opõe o presente recurso aclaratório (mov. 28), oportunidade em que sustenta omissão do acórdão quanto as provas: a) que indicam ser o imóvel litigioso objeto de inventário há mais de dez anos; b) que indicam o financiamento realizado junto ao Banco do Brasil a fim de recuperação de pastagem; c) que revelam o requerimento para instalação de energia na área debatida; d) que apontam que a esposa do embargado se valeu de documentos da época em que era inventariante para a demonstração de sua posse sobre bem.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso a fim de sanar a omissão apontada.Sem preparo por força legal.Sem contrarrazões.É o relatório necessário. Passo ao voto.Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao seu exame.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, bem como a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a saber:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).Na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação frente ao que foi decidido.Sob esse prisma, da leitura do acórdão fustigado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Isso porque não há falar em omissão quanto as provas elencadas pela embargante, as quais foram trazidas em sede de contrarrazões ao recurso instrumental a fim de justificar a sua posse sobre o bem litigioso.Dito isso, não há dúvida de que ambas as partes litigam, sob o fundamento da posse, sobre imóvel comum ou, pelo menos, confrontante, circunstância fática que deve ser esclarecida mediante oportuna instrução probatória no juízo a quo.Isto é, nenhuma das posses foi negada ou confirmada pelas partes - e nem poderia, visto se tratar de tutela provisória - apenas protegidas nas medidas de sua comprovação, até que a prova técnica possa, efetivamente, elucidar a controvérsia a entrelaçar os litigantes, razão pela qual não há falar em omissão judicial quanto as provas (mov. 14) deduzidas pela agravada, ora embargante, a respeito das quais entende justificar o seu pedido de interdito proibitório formulado na origem.A propósito, confira-se excerto respectivo do acórdão objurgado:“A bem da verdade, a própria narrativa fática-processual está conturbada e, por esse motivo, reclama dilação probatória e, por fim, impede a concessão sem a oitiva da parte adversa, notadamente quando ausentes os requisitos legais para essa finalidade. No caso concreto, da narrativa da exordial ajuizada no juízo primevo, além de não estar claro o estado da posse alegadamente alvejada – se objeto de turbação ou de verdadeiro esbulho e, em qualquer dos casos, a efetiva violência – também pende sobre a área litigiosa certa indefinição de seus contornos a suficientemente atrair, em sede de liminar sem oitiva da parte adversa, a imediata tutela possessória pretendida pela autora.Ora, ao que parece, a própria área objeto do alegado esbulho/turbação é de propriedade e posse discutíveis, circunstância que se denota, inclusive, da abordagem trazida pela própria autora em sua petição inicial tanto acerca da delimitação da extensão, quanto aos atos possessórios há longa data atribuídos ao réu, circunstância que torna imprescindível a dilação probatória e, por consequência, impede a concessão da liminar, especialmente diante da ausência dos requisitos do art. 561 do CPC.(…)Nessa intelecção, a despeito da alegação da parte agravada de que a matrícula indicada pelo recorrente é falsa; de que o agravado nunca teve condições de adquirir o terreno litigioso e de que as fotos por ele colacionadas não condizem com a realidade, visto que nunca exerceu a posse sobre o imóvel debatido; o fato é que paira uma indefinição, neste momento processual, quanto à posse, extensão do terreno litigioso e existência do esbulho ou ameaça, fazendo-se necessária dilação probatória para tal fim, ressaltando-se, que nada impede que a medida seja reapreciada no curso do processo, à vista de novos elementos.”Nessa confluência, ausente a omissão suscitada, a rejeição dos embargos é medida imperativa.A corroborar:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. (…) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2. Incomportáveis são os aclaratórios opostos, por ser vedada a rediscussão da temática condutora do acórdão, mesmo para fins de prequestionamento, quando inexistente quaisquer dos vícios que ensejem sua oposição. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJGO, Ação Rescisória 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 1ª Seção Cível, julgado em 13/09/2023).Conclui-se, portanto, que a matéria debatida no recurso restou integral, inequívoca e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa.Dessa maneira, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas OS REJEITO por ausência dos vícios delineados no artigo 1.022 da Lei Instrumental Civil.Por oportuno, ficam as partes advertidas da disposição do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.É como voto. Desembargador José Carlos Duarte       RelatorC1                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5221756-88.2025.8.09.0132, da Comarca de Posse-GO, interpostos por Tatiana Aparecida da Anunciação Novaes.  ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os embargos, nos termos do voto do Relator.  Votaram, com o Relator, a Juíza substituta em segunda grau Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador José Carlos Duarte      Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
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