Silas Ezequiel Lima Coitino

Silas Ezequiel Lima Coitino

Número da OAB: OAB/DF 075711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silas Ezequiel Lima Coitino possui 60 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT20, STJ, TRT13 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT20, STJ, TRT13, TST, TRT21, TRF3, TJDFT, TRT1, TRT7, TRT3
Nome: SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010154-96.2023.5.03.0023 AUTOR: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESTINATÁRIO: Advogado do AUTOR: LEONARDO VIANA VALADARES Fica V. Srª intimado(a) para tomar ciência acerca do documento de id 396fe68, por 5 dias. BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. ELENIZE REIS DE CASTRO FERNANDES DA FONSECA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PEREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010925-44.2022.5.03.0109 AUTOR: SOLANGE MANOEL DE SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb7dfc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025.   DESPACHO - PJe Vistos os autos. Das Considerações iniciais Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83 da Lei 11.101/05, e 186 da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supre quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908 do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878 da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88.   Registrado o trânsito em julgado, inicie-se o processamento da liquidação de sentença, na forma do art. 879 da CLT, observando-se, em especial, que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.   Dos dados bancários da parte reclamante Informar nos autos, no prazo de 05 dias, o número do PIS e os dados bancários: nome completo, CPF, agência, conta e operação (se for conta CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período.     Dos dados bancários da parte reclamada Informar nos autos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários: nome completo, CNPJ/CPF, código do Banco, agência, conta e operação(somente CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, caso haja valores a ser restituídos, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período.    Das Obrigações da sentença/acórdão Intime-se a reclamada a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora, conforme determinado em sentença transitada em julgado.   Dos Cálculos Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer acima, observada a prerrogativa de Fazenda Pública da reclamada, conforme expresso em acórdão de ID d12a439, encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais-SECJ, para liquidação da sentença.       Da natureza jurídica da reclamada Apenas para título de esclarecimentos, conforme já constou do acórdão transitado em julgado nos autos, tem-se que, em sessão realizada no Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi reconhecido que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. A decisão do órgão máximo do TST assegurou uma mudança de paradigma para a empresa, que passa a ser isenta do pagamento de custas e não mais precisará efetuar depósito recursal para discutir questões no âmbito da Justiça do Trabalho. Além disso, a Ebserh passará a se submeter ao regime de liquidação de suas obrigações judiciais por meio de precatórios, assegurando maior segurança jurídica aos serviços públicos essenciais prestados, sem risco de penhora ou bloqueio de valores. Salienta-se que a EBSERH, que é vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, a Empresa Pública é constituída integralmente por capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.550/11). Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STF, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente” (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20, grifamos). Ainda, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)”.   Do Depósito Recursal/Seguro Garantia Registre-se a existência do(s) depósito(s) recursal(is) abaixo identificado(s):          Apresentada a conta bancária, devolva-se o saldo da conta acima à reclamada, com base nos fundamentos acima expostos. Da Possibilidades de acordo "As partes poderão, a qualquer tempo:" apresentar PETIÇÃO de acordo nos autos; solicitar o envio dos autos ao CEJUSC;  abrir um chat, por meio do aplicativo JTe, com a parte contrária, para negociar uma  conciliação e elaboração automática de um termo de acordo, em PDF, a partir da inserção de dados.   Do Aplicativo JTe Instalação: acesse a App Store do Google Play(Android) ou a App Store da Apple(iOS e iPadOS) e procure por JTe. Cadastro de Senha no PJe para se autenticar no aplicativo JTe:   necessário autenticação para utilizar algumas funcionalidades do app JTe. Magistrados, servidores e advogados devem utilizar o mesmo usuário e a mesma senha da consulta pública do PJe. Se ainda não cadastrou sua senha no PJe, acesse o sistema pelo computador, clique no Menu “Cadastro” e escolha a opção “Senha”. O login será o seu CPF e a senha deve conter, no mínimo, seis caracteres incluindo letras e números. Para participar de uma conciliação pelo JTe, o(a) advogado(a) precisa fazer login no aplicativo, adicionar o processo na lista de favoritos e acessar a opção ''Conciliar''.  Com esse aplicativo também é possível acompanhar a realização das audiências em tempo real. Em caso de dúvidas quanto ao JTe, favor entrar em contato com a Central de Atendimento(CAT), por meio dos telefones (31)3228-7000 ou pelo e-mail centraldeatendimento@trt3.jus.br, de segunda a sexta-feira, de 8 às 18 horas.   Dos Procedimentos finais Por fim, deverá a Secretaria lançar o prazo adequado no PJe e no GIGS, remetendo-se os presentes autos eletrônicos, após o cumprimento, à tarefa Cumprimento de Providências.  BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010925-44.2022.5.03.0109 AUTOR: SOLANGE MANOEL DE SOUZA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb7dfc2 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025.   DESPACHO - PJe Vistos os autos. Das Considerações iniciais Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83 da Lei 11.101/05, e 186 da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supre quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908 do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878 da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88.   Registrado o trânsito em julgado, inicie-se o processamento da liquidação de sentença, na forma do art. 879 da CLT, observando-se, em especial, que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.   Dos dados bancários da parte reclamante Informar nos autos, no prazo de 05 dias, o número do PIS e os dados bancários: nome completo, CPF, agência, conta e operação (se for conta CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período.     Dos dados bancários da parte reclamada Informar nos autos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários: nome completo, CNPJ/CPF, código do Banco, agência, conta e operação(somente CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, caso haja valores a ser restituídos, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período.    Das Obrigações da sentença/acórdão Intime-se a reclamada a comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora, conforme determinado em sentença transitada em julgado.   Dos Cálculos Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer acima, observada a prerrogativa de Fazenda Pública da reclamada, conforme expresso em acórdão de ID d12a439, encaminhem-se os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais-SECJ, para liquidação da sentença.       Da natureza jurídica da reclamada Apenas para título de esclarecimentos, conforme já constou do acórdão transitado em julgado nos autos, tem-se que, em sessão realizada no Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi reconhecido que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. A decisão do órgão máximo do TST assegurou uma mudança de paradigma para a empresa, que passa a ser isenta do pagamento de custas e não mais precisará efetuar depósito recursal para discutir questões no âmbito da Justiça do Trabalho. Além disso, a Ebserh passará a se submeter ao regime de liquidação de suas obrigações judiciais por meio de precatórios, assegurando maior segurança jurídica aos serviços públicos essenciais prestados, sem risco de penhora ou bloqueio de valores. Salienta-se que a EBSERH, que é vinculada ao Ministério da Educação e Cultura - MEC, integra um conjunto de ações empreendidas pelo Governo Federal com o objetivo de reestruturar e revitalizar os hospitais vinculados às universidades federais, preservando e reforçando o papel estratégico desempenhado por essas unidades na formação de profissionais na área da saúde e na prestação de assistência à saúde da população, integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, a Empresa Pública é constituída integralmente por capital da União e desenvolve atividades precípuas de Estado, concernentes à prestação de serviços gratuitos de assistência à saúde da população, no âmbito do SUS, bem como a prestação de serviços voltados ao ensino em universidades públicas federais, desempenhando suas atividades em regime não concorrencial e não explorando atividade econômica, tendo seu lucro líquido reinvestido para atendimento do objeto social da Empresa (arts. 1º, caput, 2º e 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.550/11). Nesse cenário, cumpre assinalar que é aplicável ao caso o entendimento fixado pelo STF, no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE). ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CARÁTER EXCLUSIVO E SEM INTUITO DE LUCRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL. INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, IV, DA CF. ATIVIDADES ESTATAIS TÍPICAS. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 2º, 84, II, 167, VI E X, E 100 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. As atividades de assistência técnica e extensão rural, positivadas no art. 187, IV, da Constituição da República como instrumentos de realização da política agrícola do Estado, traduzem atividades estatais típicas. 3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 4. A expropriação de numerário em contas do Estado do Ceará para satisfazer execuções de débitos trabalhistas da EMATERCE traduz indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em afronta aos arts. 2º e 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 5. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente” (STF – ADPF 437/CE, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 05/10/20, grifamos). Ainda, destaca-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580.264, de Repercussão Geral, reconheceu imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral” (RE 580264, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/11)”.   Do Depósito Recursal/Seguro Garantia Registre-se a existência do(s) depósito(s) recursal(is) abaixo identificado(s):          Apresentada a conta bancária, devolva-se o saldo da conta acima à reclamada, com base nos fundamentos acima expostos. Da Possibilidades de acordo "As partes poderão, a qualquer tempo:" apresentar PETIÇÃO de acordo nos autos; solicitar o envio dos autos ao CEJUSC;  abrir um chat, por meio do aplicativo JTe, com a parte contrária, para negociar uma  conciliação e elaboração automática de um termo de acordo, em PDF, a partir da inserção de dados.   Do Aplicativo JTe Instalação: acesse a App Store do Google Play(Android) ou a App Store da Apple(iOS e iPadOS) e procure por JTe. Cadastro de Senha no PJe para se autenticar no aplicativo JTe:   necessário autenticação para utilizar algumas funcionalidades do app JTe. Magistrados, servidores e advogados devem utilizar o mesmo usuário e a mesma senha da consulta pública do PJe. Se ainda não cadastrou sua senha no PJe, acesse o sistema pelo computador, clique no Menu “Cadastro” e escolha a opção “Senha”. O login será o seu CPF e a senha deve conter, no mínimo, seis caracteres incluindo letras e números. Para participar de uma conciliação pelo JTe, o(a) advogado(a) precisa fazer login no aplicativo, adicionar o processo na lista de favoritos e acessar a opção ''Conciliar''.  Com esse aplicativo também é possível acompanhar a realização das audiências em tempo real. Em caso de dúvidas quanto ao JTe, favor entrar em contato com a Central de Atendimento(CAT), por meio dos telefones (31)3228-7000 ou pelo e-mail centraldeatendimento@trt3.jus.br, de segunda a sexta-feira, de 8 às 18 horas.   Dos Procedimentos finais Por fim, deverá a Secretaria lançar o prazo adequado no PJe e no GIGS, remetendo-se os presentes autos eletrônicos, após o cumprimento, à tarefa Cumprimento de Providências.  BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MANOEL DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000441-97.2022.5.13.0009 AUTOR: SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb32d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc. Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução. Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema. Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios, declaro extinta a execução. Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD). Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o protesto vinculado exclusivamente ao presente processo, devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital válida (com QR Code para conferência da autenticidade). Sem outras pendências, arquivem-se os autos. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000441-97.2022.5.13.0009 AUTOR: SILVANIA DE ARAUJO FERREIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb32d84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc. Analisando os autos, constato o integral cumprimento da execução. Pagamentos e recolhimentos devidamente registrados no sistema. Exaurida a prestação jurisdicional relativa aos atos executórios, declaro extinta a execução. Diligencie a Secretaria acerca das retiradas de pendências e cancelamentos devidos (BNDT, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD). Quanto à exclusão de eventual PROTESTO fundado em título judicial, cabe ao interessado requerer o cancelamento perante o Cartório Notarial, realizando o pagamento dos emolumentos e demais encargos, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. Terá a presente sentença força de ofício para autorizar o Cartório competente a levantar o protesto vinculado exclusivamente ao presente processo, devendo a parte interessada apresentar cópia com assinatura digital válida (com QR Code para conferência da autenticidade). Sem outras pendências, arquivem-se os autos. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem RORSum 0010386-06.2021.5.03.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: KARINE ATIENE DE SOUZA PEREIRA 1. Solicito à Secretaria da Nona Turma o cadastramento dos advogados indicados pela reclamada na petição protocolada em 4.jul.2025 (id 743e9f3). 2. Solicito à Secretaria da Nona Turma que exclua o nome do Dr. Alessandro Marius Oliveira Martins do rol de advogados da reclamada, vez que ausente poderes em seu favor nos novos instrumentos de mandato anexados (id 8859816). 3. Determino a manutenção dos nomes dos demais advogados, vez que ausente pedido expresso objetivando a sua exclusão. 4. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após referido prazo, devolva-se este processo ao Gabinete deste Relator originário (Gabinete nº 39), para redistribuição por prevenção à Presidência da 9ª Turma, Exmo. Sr. Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Gab. 45), para deliberações, conforme se entender de direito. 6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Ricardo Antônio Mohallem RORSum 0010386-06.2021.5.03.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: KARINE ATIENE DE SOUZA PEREIRA 1. Solicito à Secretaria da Nona Turma o cadastramento dos advogados indicados pela reclamada na petição protocolada em 4.jul.2025 (id 743e9f3). 2. Solicito à Secretaria da Nona Turma que exclua o nome do Dr. Alessandro Marius Oliveira Martins do rol de advogados da reclamada, vez que ausente poderes em seu favor nos novos instrumentos de mandato anexados (id 8859816). 3. Determino a manutenção dos nomes dos demais advogados, vez que ausente pedido expresso objetivando a sua exclusão. 4. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após referido prazo, devolva-se este processo ao Gabinete deste Relator originário (Gabinete nº 39), para redistribuição por prevenção à Presidência da 9ª Turma, Exmo. Sr. Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Gab. 45), para deliberações, conforme se entender de direito. 6. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. Ricardo Antônio Mohallem Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - KARINE ATIENE DE SOUZA PEREIRA
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