Ariane Matoso De Oliveira

Ariane Matoso De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 075736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariane Matoso De Oliveira possui 88 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT18, TRT10 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRT2, TRT18, TRT10, TRT5, TRT16, TRT8, TRF1, TRT3, TJPA, TJDFT, TRT22
Nome: ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010429-36.2022.5.18.0161 AUTOR: NATALIA ROCHA DA SILVA RÉU: AAZIZ TALENTOS HUMANOS & SOLUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a11be0 proferido nos autos. DESPACHO Fica INTIMADA a exequente, para, no prazo de 10 dias, tomar ciência da penhora realizada no imóvel, da certidão do CRI de Caldas Novas/GO e declinar diretrizes eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 11-A da CLT. CEGC CALDAS NOVAS/GO, 18 de julho de 2025. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ROCHA DA SILVA
  3. Tribunal: TJPA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0800969-14.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: SERGIO SIERRO LEAL Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1344, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Reclamado: Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos materiais e morais, movida por SÉRGIO SIERRO LEAO, em face de HURB TECHNOLOGIES S/A. O autor alega que, em 29 de novembro de 2021, adquiriu pacote de viagem para o Egito (Cairo), incluindo aéreo e 10 diárias de hospedagem para duas pessoas, em quarto duplo ou triplo, para utilização no período entre 01/03/2023 e 30/06/2024, comercializado pelo requerido Hurb Technologies S.A., pelo valor de R$ 3.886,00, pago em 12x por cartão de crédito. Relata que, por motivos financeiros, solicitou o cancelamento do pacote, em 27/12/2023, registrando o pedido sob o n° 8281062 e a solicitação n° 21503989, tendo recebido promessa de devolução integral do valor, em 60 dias úteis, portanto, até 26/03/2024. Afirma que não recebeu qualquer restituição, que reiterou o pedido de reembolso, em 28/03/2024 (solicitação n.º 27622368), que foi baixado com resposta genérica, o que se renovou em 10/05/2024, solicitação n.º 130993. Aduz que, em 11/06/2024, recebeu e-mail ofertando o reembolso em créditos, o que negou e, em 28/08/2024, realizou nova solicitação n.º 8281062, que foi baixada com resposta genérica. Sustenta que, atualmente, o pedido consta com status "em processo de cancelamento". Requer o reembolso de R$ 3.886,00, com correção e juros, desde a promessa de reembolso não cumprida (27/03/2024), e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em audiência, não compareceu HURB TECHNOLOGIES S/A, apesar de intimado. Pelo que, decretada a Revelia, nos termos do art. 20, da Lei Nº 9.099/95. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor e, por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos e prejuízos causados aos consumidores, pela falha na prestação do serviço, devem ser aferidos independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14, do CDC. Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir. Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor. Estabelecidas as premissas do caso, incontroverso que, em 29 de novembro de 2021, o autor SÉRGIO SIERRO LEAO adquiriu pacote de viagem para o Egito (Cairo), incluindo passagens aéreas e 10 diárias de hospedagem para duas pessoas, em quarto duplo ou triplo, para utilização no período entre 01/03/2023 e 30/06/2024, conforme pedido 8281062, comercializado pelo requerido HURB TECHNOLOGIES S/A, pelo valor de R$ 3.886,00, dos quais, R$ 480,00 em taxas, pago em 12x por cartão de crédito (Id. 134509884). De acordo com as teses autorais, por motivos financeiros, foi realizado pedido de cancelamento do pacote, em 27/12/2023, registrado sob o n° 21503989 (Id. 134509885), recebido pelo Hotel Urbano, com promessa de “reembolso de acordo com a forma de devolução escolhida no momento de solicitar o cancelamento” (Id. 134509886). Pelo que se extrai das regras de cancelamento, não haveria multa, em caso de cancelamento até 7 dias da compra; aos pedidos efetuados 7 dias após a compra, haveria multa de 20%; e, após a confirmação do voo ou no-show, multa de 100% (Id. 134509884). Decretada a Revelia,pelo efeito legal, reputa-se a veracidade dos fatos alegados pelo autor, em virtude do disposto nos arts. 18, § 1º, e 20, da LJE, nos termos dos arts. 334, inciso III, do Código de Processo Civil. Da análise do conjunto probatório dos autos, vislumbro certo que o pacote de viagem foi adquirido e pago, mas não utilizado, em razão do pedido de cancelamento pelo autor, efetuado 30 dias após o negócio. Em que pese a revelia do requerido HURB TECHNOLOGIES S/A, as provas autorais não comprovam a promessa de restituição integral do valor pago, mas o “reembolso de acordo com a forma de devolução escolhida no momento de solicitar o cancelamento” e a previsão de multa de 20% para pedido de cancelamento realizado a partir de 7 dias após a compra. Prospera o direito do autor à restituição do valor pago, de acordo com as condições pactuadas entre as partes, no momento da contratação. Ainda que celebrado contrato de adesão, não há como afastar o cancelamento do negócio, um mês após a contratação, bem como a integral ausência de justificativa para o cancelamento e a inexistência de informação sobre eventual forma de devolução escolhida no momento do cancelamento. Pelo que, considerando o valor integral pago, de R$ 3.886,00, reconheço o direito do autor à restituição do valor, devendo incidir a multa contratual de 20% (Id. 134509884), com correção monetária a partir do dano, que reputo configurado na data final para cumprimento do reembolso, ou seja, 60 dias (Id. 134509886), a partir de 27/12/2023. No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto. Resta reconhecer que o requerido reteve indevidamente o valor a ser reembolsado, que agiu em desacordo com as regras contratuais e no desrespeito ao Sistema de Defesa do Consumidor, deixando de atender aos deveres de informação e transparência e de considerar a vulnerabilidade do consumidor, exercer a boa-fé e lealdade, entre outros. Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores. Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços. Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento para o autor. Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor SÉRGIO SIERRO LEAO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido HURB TECHNOLOGIES S/A a restituir o valor obtido após a dedução de multa contratual de 20% sobre o valor integral do pacote, de R$ 3.886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), com correção monetária a partir do dano, configurado na data final para cumprimento do reembolso (60 dias a partir de 27/12/2023), e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC; e indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença. Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Belém, 15 de julho de 2025. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011339-29.2023.5.18.0161 AUTOR: DORANILDE DA SILVA ARAUJO RÉU: AAZIZ TALENTOS HUMANOS & SOLUCOES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0660f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID. 504fbaf, formulado entre os litigantes - DORANILDE DA SILVA ARAUJO e MENTTORA - SCP - GOLDEN DOLPHIN SUPREME HOTEL-, para que surta seus efeitos jurídicos. Ante o silêncio da parte autora, considero cumprido o ajuste entre as partes. Proceda-se ao registro dos pagamentos feitos nestes autos no Pje. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas acordadas e as custas foram dispensadas em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (§3º do art. 790 da CLT e Súmula 463 do TST). Efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se, EPSG KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011339-29.2023.5.18.0161 AUTOR: DORANILDE DA SILVA ARAUJO RÉU: AAZIZ TALENTOS HUMANOS & SOLUCOES LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f0660f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo de ID. 504fbaf, formulado entre os litigantes - DORANILDE DA SILVA ARAUJO e MENTTORA - SCP - GOLDEN DOLPHIN SUPREME HOTEL-, para que surta seus efeitos jurídicos. Ante o silêncio da parte autora, considero cumprido o ajuste entre as partes. Proceda-se ao registro dos pagamentos feitos nestes autos no Pje. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas acordadas e as custas foram dispensadas em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (§3º do art. 790 da CLT e Súmula 463 do TST). Efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST. Tudo feito, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se, EPSG KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DORANILDE DA SILVA ARAUJO
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011189-82.2022.5.18.0161 AUTOR: ANTONIA HOLANDA DA SILVA RÉU: AAZIZ TALENTOS HUMANOS & SOLUCOES LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cdd133 proferido nos autos. DESPACHO Por ora, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente no ID.2692f91. Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID.93c8b2c, expedido em atendimento ao requerimento formulado no ID.ad708c0, inclusive, para evitar excesso de penhora. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 16 de julho de 2025. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA HOLANDA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000488-57.2025.5.18.0161 AUTOR: MANOEL PASSOS SAMPAIO RÉU: CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE E OUTROS (2) De ordem, ficam as partes intimadas do agendamento da prova pericial, informado pelo Perito no ID.bd19242.   CALDAS NOVAS/GO, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MARQUES DE MATOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PASSOS SAMPAIO
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0000488-57.2025.5.18.0161 AUTOR: MANOEL PASSOS SAMPAIO RÉU: CONDOMINIO GOLDEN DOLPHIN RESIDENCE E OUTROS (2) De ordem, ficam as partes intimadas do agendamento da prova pericial, informado pelo Perito no ID.bd19242.   CALDAS NOVAS/GO, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO MARQUES DE MATOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TARGET OPERADORA HOTELEIRA TURISMO E EVENTOS LTDA
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