Claudyelle Teixeira Mota

Claudyelle Teixeira Mota

Número da OAB: OAB/DF 075741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudyelle Teixeira Mota possui 125 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJMG
Nome: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) APELAçãO CíVEL (9) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1083239-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA HELENA PAES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De forma direta, anteriormente, sob o nº 1044167-31.2025.4.01.3400, a parte demandante propôs ação idêntica perante o MM. Juíza Titular da 23ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual restou extinta sem exame de mérito pelo magistrado daquela vara. Logo, há prevenção daquele magistrado para enfrentar a pretensão renovada nestes autos. Por essa razão, firmo a incompetência deste Juiz Substituto da 23ª Vara Federal e determino a redistribuição do feito ao seu juízo natural. Intime-se as partes (via sistema) apenas para ciência (sem necessidade de abertura de prazo) e remeta-se com urgência ao juízo natural do feito. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1078576-67.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ERBENIA ALEXANDRE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 e VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERBENIA ALEXANDRE SOUSA VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - (OAB: DF58899) CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - (OAB: DF75741) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1074462-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JAILTON DE SOUZA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 2. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 3. Expedida a intimação da parte autora (item 2), remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, fixando, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), correspondente ao teto da tabela do CJF. Justifica-se a fixação no valor máximo autorizado tendo em vista: (i) a dificuldade em se encontrar médico perito que aceite o encargo por valor inferior; (ii) o tempo a ser despendido para a realização do exame e a elaboração do respectivo laudo; (iii) os valores atualmente praticados em consultas médicas no mercado; e (iv) o elevado custo de vida no Distrito Federal. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 4. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 5. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso algum dos laudos não constate incapacidade ou hipossuficiência econômica, isto é, seja totalmente desfavorável à parte autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando os laudos das perícias forem favoráveis, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 6. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 9. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 10. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 11. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA E FALÊNCIAS DE MONTES CLAROS; Apelante(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Apelado(a)(s) - SABINA PENA BORGES PEGO; Interessado(s) - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Relator - Des(a). Pedro Aleixo A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - HENDERSON GERALDO TEIXEIRA OGANDO, JADER AUGUSTO FERREIRA DIAS, JADER AUGUSTO FERREIRA DIAS, MERCIA MUNIZ ARAUJO, MÉRCIA MUNIZ ARAUJO.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5011236-12.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] AUTOR: RONELSON LOPES DOS SANTOS CPF: 010.420.122-37 RÉU: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RONELSON LOPES DOS SANTOS contra ato reputado abusivo e ilegal, praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS, por meio do qual pretende que o impetrado instaure o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias. Em síntese, o impetrante alega que protocolou pedido administrativo de revalidação de seu diploma junto a Unimontes, todavia, este não foi admitido pela autarquia. Assevera que o pedido de revalidação deve ser admitido em qualquer data por universidades públicas, motivo pelo qual pediu o deferimento da liminar, bem como a concessão de ordem para que a autoridade coatora instaure o processo de revalidação de seu diploma de medicina, mediante trâmite simplificado, e conclua o procedimento no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Informações prévias vieram ao ID 10275860351. Na oportunidade, a autoridade coatora informou que não possui cadastro no sistema INEP, motivo pelo qual não é autorizada a promover a pretendida revalidação. O pedido liminar foi indeferido, em decisão de ID 10460647127. Em ID 10481007758, a Unimontes solicitou seu ingresso no feito. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou parecer em ID 10494968465, opinando pela denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório do necessário. DECIDO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RONELSON LOPES DOS SANTOS contra ato reputado abusivo e ilegal, praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS, por meio do qual pretende que o impetrado instaure o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas de ofício. Assim, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia posta nos autos em analisar a pretensão do impetrante de obter a revalidação do seu diploma de medicina, junto a Unimontes, pela modalidade simplificada. Como sabido, o mandado de segurança constitui um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988. No mandado de segurança, não é possível a produção de qualquer outra prova que não a documental. Ademais, em princípio, os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo àquele que os impugna elidi-la. Com efeito, no escopo de examinar o direito líquido e certo, no caso em apreço, vislumbro que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da segurança. No presente caso, busca o impetrante obter a revalidação de seu diploma de medicina, junto a Unimontes, pela modalidade simplificada. Sabe-se que, em se tratando de atos administrativos, existe a presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao autor, como decorrência, provar a existência de vícios capazes de eivá-los de nulidade. Com efeito, os atos administrativos trazem a presunção de que foram editados em conformidade com as normas componentes do ordenamento jurídico. Sobre tal característica, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. (Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p.106)” Além disso, conforme sabido, dentro da discricionariedade administrativa, a Administração Pública pode decidir conforme sua conveniência e oportunidade, devendo, todavia, ser observada a finalidade pretendida e os limites postulados pelo ordenamento jurídico, uma vez que não existe uma liberdade absoluta conferida ao agente público. No presente caso, o impetrante alega que protocolou requerimento administrativo de revalidação simplificada de diploma junto a Unimontes. Afirma, contudo, que não obteve êxito em seu pedido. Pois bem. Sobre a revalidação de diploma de graduação estrangeiro, a Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC determina: CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS Art. 6o O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias. CAPÍTULO III DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO Art. 11. Os diplomas de graduação obtidos no exterior serão revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Dispõe no mesmo sentido a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. In verbis: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. Nesta senda e se tratando de mandado de segurança, é necessário que o impetrante comprove, de plano, que não há óbice para a revalidação do seu diploma, e que foram cumpridos todos os requisitos para a devida revalidação. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 10456865674, um dos pressupostos para o processo de revalidação é a adesão, pela universidade, ao Sistema Revalida, situação esta que não foi consolidada no âmbito da Unimontes. Assim, considerando que a universidade impetrada não possui nenhuma comissão estruturada institucionalmente para a revalidação de diplomas, compete ao impetrante identificar as universidades devidamente habilitadas para tal procedimento. Ainda, nos termos da legislação aplicável ao tema, especificamente a Portaria nº 1.151/2023, do MEC: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação por instituição de educação superior brasileira nos termos desta Portaria. § 1º Os diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado. Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação – MEC. Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. Art. 43. § 2º Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados. Assim, conforme dispõe a Portaria nº 1.151/2023, os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros não podem ser dirigidos diretamente às universidades, devendo ser obrigatoriamente protocolados por meio da plataforma “Carolina Bori”, disponibilizada pelo Ministério da Educação. No presente caso, conforme se verifica do documento acostado ao ID 10433199115, a solicitação de instauração do processo de revalidação simplificada foi realizada por e-mail encaminhado diretamente à universidade, em desconformidade com a norma que exige a submissão do requerimento exclusivamente pela referida plataforma digital. Diante disso, conclui-se pela inviabilidade de acolhimento do pleito do impetrante, seja porque a Unimontes não possui competência legal para revalidar diplomas de medicina emitidos por instituições estrangeiras, por não ser instituição credenciada pelo MEC para essa finalidade, seja porque o pedido foi formulado de forma inadequada, sem observância ao procedimento regulamentar exigido. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, tendo a autoridade coatora atuado em estrita conformidade com as normas vigentes emanadas do Ministério da Educação. Acerca do assunto, colhe-se o seguinte julgado do e. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MINAS GERAIS - UEMG. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR QUESTÕES DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança no mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, que recusou a instauração de processo de revalidação de diploma de Medicina, obtido no exterior, pelo procedimento simplificado. O impetrante alegou ofensa ao art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 e à Resolução CNE/CES nº 01/2022, requerendo que a UEMG fosse compelida a instaurar o processo de revalidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a negativa, pela UEMG, de instauração do processo de revalidação simplificada do diploma de Medicina, obtido pelo impetrante no exterior, constitui ato ilegal, e se há direito líquido e certo do impetrante ao processamento do pedido administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É descabido o indeferimento da inicial do mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo, quando a análise adentra o mérito da impetração. 4. Estando a causa madura para julgamento, cabível a aplicação analógica do regramento previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, permitindo ao tribunal o julgamento do mérito da ação, sem necessidade de retorno ao juízo de origem. 5. A revalidação de diplomas estrangeiros exige que a universidade pública esteja habilitada junto ao MEC, com Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3, nos termos do art. 1º, §4º, da Portaria MEC nº 1.151/2023. A UEMG não possui CPC publicado para o curso de Medi cina, estando impedida de realizar o procedimento de revalidação. 6. A mesma Portaria determina que os processos de revalidação devem ser realizados exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, sendo inválidos os pedidos realizados por outros meios após a entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 01/2022 (art. 43, §2º). 7. O impetrante não apresentou pedido pela plataforma exigida, tampouco desconstituiu os fundamentos normativos do ato administrativo. Assim, inexiste ilegalidade ou direito líquido e certo passível de proteção mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Cassar a sentença, e, nos termos do art.1.013, §3º, I, do CPC, denegar a segurança. Tese de julgamento: 1. Embasando-se a negativa administrativa em Portaria do MEC n. 1.151/2023 e em elementos concretos de que o pedido de revalidação simplificada de diploma de medicina não pode ser processado na UEMG, não há ilegalidade a ser sanada pela via mandamental, tampouco direito líquido e certo a ser tutelado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, arts. 485 e 1.013, § 3º, I; Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 3º e 24; Portaria MEC nº 1.151/2023, arts. 1º, §4º, 3º e 43. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.317745-8/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, j. 08/11/2024; TJMG; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.473449-7/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 14/02/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.005159-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Assim sendo, considerando que o impetrante não trouxe aos autos direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, por não vislumbrar direito líquido e certo dos impetrantes. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, suspendo, contudo, a exibilidade da cobrança das verbas, porque litiga amparada pela gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, em observância ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Defiro o ingresso da Unimontes no feito, conforme requerido em ID 10481007758. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P. R. I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1088799-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEMAR DE MATOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - DF75741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSEMAR DE MATOS OLIVEIRA CLAUDYELLE TEIXEIRA MOTA - (OAB: DF75741) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remetente - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA E FALÊNCIAS DE MONTES CLAROS; Autor(es)(a)s - DEICOLA COELHO FILHO; Ré(u)(s) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Interessado(s) - REITOR DA UNIMONTES - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS; Relator - Des(a). Pedro Bitencourt Marcondes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - HENDERSON GERALDO TEIXEIRA OGANDO, HENDERSON GERALDO TEIXEIRA OGANDO, MERCIA MUNIZ ARAUJO, MÉRCIA MUNIZ ARAUJO, RENATA TOSTES DOS SANTOS, RENATA TOSTES DOS SANTOS.
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