Isabela Maia Costa
Isabela Maia Costa
Número da OAB:
OAB/DF 075748
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
ISABELA MAIA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724244-34.2024.8.07.0003 RECORRENTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, definiu: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) É preciso fazer o distinguishing entre o caso dos autos e o que definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, uma vez que as situações fáticas são diversas e produzem efeitos jurídicos também distintos, haja vista que não houve a rescisão contratual imotivada na qual a beneficiária tenha restado sem cobertura assistencial. Na hipótese dos autos, não há qualquer causa jurídica impositiva da permanência da autora como beneficiária do seguro saúde réu; na realidade, o que se verificou foi a substituição de um plano de saúde por outro pela empresa proponente sem ter havido solução de continuidade da cobertura assistencial e sem ter sido necessário observar qualquer período de carência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 8º, § 3º, alínea “b”, 35-C, incisos I e II, e 35-E, todos da Lei 9.656/1998, sustentando que a operadora de plano de saúde não pode rescindir o contrato durante tratamento médico de doença grave, devendo garantir a continuidade da cobertura até a alta médica. Afirma que a substituição do plano Sul América pelo Hapvida, sem anuência da autora e com prejuízo à continuidade do tratamento, configuraria rescisão unilateral imotivada (Tema 1.082). Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a rescisão contratual durante tratamento oncológico configura cláusula abusiva e impõe desvantagem exagerada à consumidora; c) artigo 4º, incisos I e III, do CDC, asseverando a hipossuficiência da recorrente e a necessidade de proteção reforçada diante de sua condição de saúde; d) artigos 421 e 422 do Código Civil, por entender que a conduta da operadora contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e e) artigos 1º, inciso III, 6º e 196, todos da Constituição Federal, porque a decisão recorrida afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 8º, § 3º, alínea “b”, 35-C, incisos I e II, e 35-E, todos da Lei 9.656/1998. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissídio interpretativo foi demonstrado, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput,e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0724244-34.2024.8.07.0003 AGRAVANTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado por ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS em face da decisão de ID 71621809 que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto. Verifico óbice ao conhecimento do recurso interposto. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe, in verbis: Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura: (...) III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266; Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal. In casu, o recurso especial de ID 71375598 não se encontra sobrestado, na forma do artigo 1.037 do CPC, de forma que se revela incabível o manejo do agravo interno. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 72213766. Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões (ID 71744787), retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032166-14.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETE MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETELLEN SILVA CONCEICAO OLIVEIRA - DF71234 e ISABELA MAIA COSTA - DF75748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA GORETE MONTEIRO DOS SANTOS ISABELA MAIA COSTA - (OAB: DF75748) KETELLEN SILVA CONCEICAO OLIVEIRA - (OAB: DF71234) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. IMPUGNAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO. ADESÃO À CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça quando a impugnação não vem acompanhada de elementos concretos que comprovem a mudança na capacidade financeira do beneficiário. 2. Quando o instrumento contratual informa de forma clara e expressa os termos do ajuste de consórcio, não há propaganda enganosa ou falha no dever de informação ao contratante. 3. Ausente irregularidades ou ilegalidade na contratação de proposta de participação em grupo de consórcio, o contrato permanece válido e não há dano moral indenizável. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 6034768-48.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,10 de junho de 2025. Jéssica Peres Côrtes Ponciano Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Autos n. 5990273-48.2024.8.09.0162 Promovente: Eliane Coelho Furtado Da Silva Promovido: Samedil - Servicos De Atendimento Medico S/A DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIANE COELHO FURTADO DA SILVA, em desfavor da decisão prolatada no evento 66. Contrarrazões apresentada no evento 72. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Todavia, nenhum desses vícios se verifica na decisão embargada. A Embargada opôs os aclaratórios contra a decisão que indeferiu os pedidos de evento 60. Nesse contexto, os embargos opostos revelam, na verdade, mero inconformismo com os fundamentos, matéria alheia à finalidade específica dos embargos de declaração. Ressalte-se que eventual pretensão de rediscussão deve ser formulada por meio processual próprio, não se prestando os embargos de declaração a esse fim. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I- Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II- Podem ser manejados, por escrito ou oralmente. III- No caso, por excelência, o embargante detém legitimidade processual para opor embargos aclaratórios em face de acórdão em processo judicial que figura como sujeito ativo. IV- O requisito da tempestividade também foi atendido pelo embargante, consoante o disposto no art. 49, da Lei Federal n.º 9.099/95, confira-se: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.). A seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás (Resolução n. 225, de 22 de março de 2023) preconiza o seguinte: Art. 153. Os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra acórdão proferido pelas Turmas, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, por meio de petição dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na sessão subsequente. Parágrafo único. O relator poderá indeferir de plano o recurso quando manifestamente incabível ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e os registros do julgamento. V- No caso em análise, observa-se que inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a ementa embargada explicou motivadamente as razões que amparam o posicionamento adotado, notadamente nos itens V a VII (movimentação n.º 63), abordando acerca dos elementos probatórios que indiquem acerca da informação prestada aos discentes a respeito do cancelamento do curso, não havendo que se falar em vício, pelo simples inconformismo da parte com os argumentos lançados. VI Outrossim, somente a título de esclarecimento, registre-se que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...). (STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). VII- Corroborando tal posicionamento, cumpre trazer a lume o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSENTE ARGUMENTOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. 2 Consoante entendimento do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5097125-05.2017.8.09.0051, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020). VIII- Desse modo, os embargos de declaração não são cabíveis, eis que não se prestam à reapreciação dos elementos que embasam o convencimento do julgador. Ademais, elucida-se que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante art. 1.025 do Código de Processo Civil. IX- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo o acórdão embargado, tal como lançado.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5110675-57.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Desta forma, não vislumbro ponto a ser suprido ou corrigido, motivo pelo qual CONHEÇO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão de evento 66 tal qual foi lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juiza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, determino a emenda e o complemento da inicial nos seguintes aspectos:
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)