Heron Jose Goncalves

Heron Jose Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 075811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Heron Jose Goncalves possui 47 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TJPE, TJSC, TST, TJDFT, TRT4, TJSE, TJPB
Nome: HERON JOSE GONCALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704186-53.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICYMAR APARECIDA CAMPOS GARCIA EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intime-se o credor a atualizar o débito com a inclusão da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700159-36.2024.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA JOSÉ LUDOVICO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. QUEDA. AMBIENTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NÃO ADOTADA. RISCO ADMINISTRATIVO. MODALIDADE SUBJETIVA. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA. AUSÊNCIA. OMISSÃO DE SOCORRO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. 2. A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 3. A teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Precedente do STF. 4. É ônus da autora demonstrar que a atuação estatal, regular e ordinária teria sido suficiente para evitar o dano que sofreu, ou seja, deveria comprovar a má prestação do serviço ou a prestação insuficiente por parte do Poder Público, o que não ocorreu (CPC, art. 373, I). 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que deve ser reconhecida a responsabilidade do Estado. Verbera que faria jus à indenização por danos morais, diante do acidente sofrido nas dependências de escola pública. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado das Cortes Superiores, a fim de demonstrá-lo. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, indica ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 37, § 6º, da CF. Isso porque não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025. Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). A mesma sorte colhe o apelo extremo em relação à indigitada ofensa ao artigo 37, § 6º, da CF, embora tenha a recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa. Isso porque restou assentado no aresto resistido: “as provas demonstram que a autora entrou na escola logo após o encerramento das atividades das crianças e no exato momento em que o serviço de limpeza e manutenção estava sendo realizado (ID nº 68541986). É razoável e até mesmo esperada a existência de algum resto/sobra de alimento jogado ao chão, principalmente considerando tratar-se de escola que atende estudantes de 4 a 9 anos de idade e o fato de que havia sido servida uma refeição aos alunos momentos antes. Ausente prova de conduta omissiva ou de culpa do Poder Público não há como reconhecer a responsabilidade pelo acidente sofrido pela autora” (ID 71066304). Nesse passo, “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025). Demais disso, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. A propósito, confira-se: “Nos termos do art. 37, § 6º da CF, somente há responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato ilícito decorreu de conduta praticada por agente público, nesta condição” (RE 1456844 AgR-EDv / CE, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, DJe 30/8/2024. Igual teor: AgRcl 34157/RJ, Relator(a): Min. NUNES MARQUES, DJe 19/12/2024. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715521-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA, LAUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: LAISSA NARCISO NOVAIS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que em cumprimento à decisão de Id 242173085 procedi a nomeação e vinculação de advogado dativo (HÉRON JOSÉ GONÇALVES – OAB/DF 75811) para a parte autora (LAUDIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA). De ordem, intime-se a parte autora para ciência e intime-se o referido patrono para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 17:44:19. JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701717-97.2025.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE DA SILVA DIAS REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Incompetência. Ausente complexidade da causa a obstar o processamento da demanda neste Juizado Especial. Valor da causa dentro dos limites para o Juizado Especial. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1729593/SP, ocorrido em 27/09/2019, fixou a tese (Tese 996), dispondo que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Dessa forma, considerando o julgado no REsp 1729593/SP, bem como a regra do art. 30 do CDC, que dispõe que a proposta de compra integra o contrato, vale o estabelecido entre as partes no momento da Proposta de Reserva de Unidade Residencial, que previu o dia 30/12/2021 para a entrega do imóvel – ID 233837113, prorrogável por 180 dias CORRIDOS (28/06/2022). No que tange os juros de obra, estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Portanto, afasto a alegação apresentada pela ré em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juros devem cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador. Face a ausência da ré em apresentar à CEF o habite-se, tendo em vista o fato de o imóvel ter sido entregue em 25/05/2023 (ID 233837115), a autora se viu obrigado a pagar os juros de obras desde 01/07/2022, prazo final para entrega do imóvel já contado os 180 dias. Por essa razão, devem as rés pagarem à autora, os valores pagos a título de juros de obra entre 01/07/2022 até a data da entrega do imóvel, em 25/05/2023 (ID 233837115), a ser apurado por simples cálculos. A devolução deverá ser de forma simples, ante a ausência de má-fé das requeridas. No que se refere aos lucros cessantes, o descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria. Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial. Precedente: Acórdão 1614125, 07394808920218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022. Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1729593/SP em Corte Especial, em 11/09/2019, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Na espécie, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o equivalente a 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega. No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a requerida a pagar à autora os valores pagos a título de juros de obra entre 01/07/2022 até a data da entrega do imóvel, em 25/05/2023 (ID 233837115), a ser apurado por simples cálculos, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; b) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 01/07/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (25/05/2023 (ID 233837115), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação; Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020245-26.2024.5.04.0205 distribuído para 2ª Turma - Gabinete Tânia Regina Silva Reckziegel na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300980600000101948999?instancia=2
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tratam-se de Embargos de Declaração à decisão ID n. 238509218, aduzindo, em síntese, a existência de omissão. Requer a reconsideração da referida decisão, para afastar a omissão apontada. É o relatório necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão aos Embargantes. Com efeito, há pedido de gratuidade de justiça não apreciado. Presente, pois, a omissão apontada. Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a manifesta omissão existente, declarando que defiro a gratuidade de justiça à autora, SILVIA MARIA SOUSA CARVALHO. No mais, mantenho a decisão tal qual lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0810402-42.2025.8.15.0001 AUTOR: PAULA ROBERTA SANTOS BALDUINO REU: JULIE EMILLY NUNES ARAUJO RAMOS, FELIPE THIAGO DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada. A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet. Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0810402-42.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 07/08/2025 Hora: 08:30 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1. Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2. Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3. Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência. Campina Grande-PB, 8 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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