Karina Da Silva Brandao
Karina Da Silva Brandao
Número da OAB:
OAB/DF 075818
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
KARINA DA SILVA BRANDAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DE SUCESSÕESFórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5098401-27.2024.8.09.0051NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioREQUERENTE: 18. Herdeira - MARIA EDUARDA LEÃO BARRETOREQUERIDO: Espólio De Osmar José Da Silva DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osmar José da Silva, filho de Oscar José da Silva e Maria José da Rocha e Silva, falecido aos 15/12/2023 (evento 113, arquivo 3).O autor da herança era solteiro, não deixou filhos, mas deixou os seguintes herdeiros colaterais e testamentários.1. Maria do Carmo José da Silva Santos (irmã do falecido, procuração no evento 1, arquivo 10);2. Osmaria do Socorro José Silva Nogueira (irmã do falecido, procuração no evento 1, arquivo 9);3. Osvaldo José da Silva (irmão do falecido);4. Marco Aurélio da Silva Barreto;5. Keylla Karlla da Silva Barreto (irmã do falecido)6. Nereida Rosa da Silva Santos (Herdeira Testamentária);7. Leon Rosa da Silva Santos (Herdeiro Testamentário);8. Alcides Camilo da Silva Nogueira, maior e incapaz (ev. 113, arquivo 8) (Herdeiro Testamentário);9. Ítalo Camilo da Silva Nogueira (Herdeiro Testamentário);10. Lorena Camilo da Silva Nogueira (Herdeira Testamentária);11. Luciana José da Silva (Herdeira Testamentária);12. Mariana José da Silva (Herdeira Testamentária);13. Omar José da Silva (Herdeiro Testamentário);14. Oscar José da Silva Neto (Herdeiro Testamentário);15. Luiz Antônio José da Silva (Herdeiro Testamentário);16. Maria José Rocha Silva Neta, menor, nascida aos 17/02/2008 (herdeira Testamentária).17. Lucimeiry Gomes da Silva (Herdeira Testamentária);18. Gentila Caselato (Herdeira Testamentária);19. Maria Eduarda Leão Barreto (Herdeira Testamentária);20. Geovanna Barreto Simões (Herdeira Testamentária).Na petição inicial, a parte requerente informou que o autor da herança deixou Testamento Público lavrado no 1º Registro Civil e Tabelionato de Notas, registrado sob nº 0048268, Livro 00005-T, às folhas 160/165, objeto de ação de registro, processo nº 5065129-42.2024.8.09.0051, em apenso.Ainda, alegou a existência dos inventários judiciais de Osmarina José da Silva, irmã do falecido e Maria José Rocha e Silva, mãe do de cujus. Requereu também a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A a fim de obter extrato bancário do autor da herança referente aos últimos 12 meses.Certidão de existência de testamento emitida pela CENSEC e Testamento Público no evento 1, arquivos 18 e 19.No evento 5, foi proferida decisão que nomeou Luciana José da Silva para o encargo de inventariante Com vistas, a inventariante pugnou pela expedição de citação à herdeira Gentila Caselato, e pela expedição de alvará para pagamento de dívidas com os saldos bancários de titularidade do de cujus (evento 22).A herdeira Gentila apresentou procuração no evento 49, arquivo 2. Intimada, a herdeira Luciana José da Silva apresentou pedido de nomeação de novo inventariante uma vez que, conforme alegado, ela não dispõe do tempo necessário para conduzir os procedimentos indispensáveis à boa condução da inventariança (evento 50). O herdeiro Marco Aurélio pugnou pela sua nomeação ao encargo de inventariante (ev. 51).Por outro lado, os herdeiros Luciana José, Mariana José, Omar José, Oscar José, Luiz Antônio José da Silva, Maria José Rocha Silva Neta e Osvaldo José da Silva se manifestaram contrários à nomeação de Marco Aurélio como inventariante e indicaram Rodrigo Soares Camargo, testamenteiro do testamento público deixado pelo falecido, ao encargo (eventos 54 e 74).Em contrapartida, os herdeiros Marco Aurélio, Keilla Karla, Maria Eduarda, Geovana Barreto, Osmaria do Socorro José Silva Nogueira, Ítalo Camilo da Silva Nogueira, Lorena Camilo da Silva Nogueira e Alcides Camilo da Silva Nogueira pugnaram pela nomeação do herdeiro Marco Aurélio da Silva Barreto em substituição da atual Inventariante (ev. 76 e 77).Os herdeiros Maria do Carmo José da Silva Santos, Nereida Rosa da Silva Santos, Leon Rosa da Silva Santos, Gentila Caselato e Lucimeiry Gomes da Silva também pugnaram pela nomeação do herdeiro Marco Aurélio da Silva Barreto como inventariante do espólio de Osmar José da Silva (eventos 78 e 82).O Ministério Público requereu fossem realizadas buscas via SISBAJUD em nome do autor da herança, conforme requerido na exordial (evento 83).Ademais, concordou com a nomeação de Marco Aurélio ao encargo de inventariante.Por fim, requereu o cumprimento de diligências.Os herdeiros Luciana José e outros informaram que alguns imóveis deixados pelo falecido estão locados, sendo que a imobiliária SÉRGIO RABELO IMÓVEIS LTDA. tem feito os depósitos dos alugueres em conta bancária de titularidade do de cujus.Outrossim, requereu a expedição de ofício ao banco Itaú determinando seja realizada a transferência da quantia para conta judicial. Pugnou, ainda, pela expedição de ofício à imobiliária SÉRGIO RABELO IMÓVEIS LTDA., a fim de que junte os contratos de locação.Marco Aurélio da Silva Barreto foi nomeado inventariante em substituição a Luciana José da Silva, conforme Decisão do evento 86.Primeiras declarações apresentadas no evento 113. Na oportunidade, o inventariante informou que os imóveis descritos nos itens "d3", "g" e "h" do Testamento, foram vendidos em vida pelo Testador.Ainda, asseverou que Maria Eduarda e Geovanna foram indicadas como legatárias apenas do imóvel descrito no item "g" do testamento e, como o bem foi vendido, não possuem legitimidade para figurarem como parte no presente inventário.O inventariante informou que houve movimentação bancária na conta do falecido após a data de seu óbito, valores estes que, segundo ele, foram transferidos para conta bancária das herdeiras legatárias Mariana José da Silva e Luciana José da Silva. Informou, ainda, transações feitas no cartão de crédito do de cujus após a ocorrência do óbito.Pugnou pela intimação das legatárias para justificarem os gastos.Informou existir crédito em favor do espólio no valor de R$40.000,00 em razão de empréstimo realizado pelo de cujus ao sobrinho Omar José da Silva.Requereu a expedição de alvará para levantamento de 208 mil reais, a fim de possibilitar o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.Certidão de óbito do autor da herança e de seus genitores, juntadas no evento 113, arquivos 3 e 4.Em sede de recurso determinou-se que a apresentação do valor do ITCMD será exigível somente após as últimas declarações (evento 114, arquivo 2).Resultado positivo de buscas via SISBAJUD juntado no evento 113, arquivo 70.Parecer Ministerial ao evento 20. Decisão designando audiência ( evento 155). Ofício do TRT ao evento 198. É O ESSENCIAL. Diante do Ofício juntado ao evento 198, expeça-se o respectivo ofício de transferência no valor de R$ 18.000,00. (dezoito mil reais) a ser transferido para a conta da procuradora da reclamante ( procuradora MÔNICA AMÉLIA DOS SANTOS, CPF709.717.221-53): Agência 0996, Operação 1288, Conta poupança 743037945-2, Caixa Econômica Federal, conforme indicado ao evento 198. Oficie-se ao Juízo da 1T VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA quanto ao cumprimento da solicitação. No mais, aguarde-se a audiência designada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory SanchesJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, FÓRUM DE TAGUATINGA, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8043 E-mail: 01vfos.tag@tjdft.jus.br. Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h. Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual. Processo: 0721442-22.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: W. B. N. REPRESENTANTE LEGAL: M. E. B. N. EXECUTADO: E. M. D. C. B. N. CERTIDÃO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Int. Taguatinga/DF, 18/06/2025. MARIA LUCIENE COSTA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738737-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA SUELY GOMES DE MORAIS REQUERIDO: SAMARA NAIANE NERES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora no id. 235810018, porque pertinente ao caso, a fim de averiguar se a área alegada como esbulhada pertence à autora. 2. Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá à parte autora. 3. Nomeio como perito do Juízo o Sr. CELBE BERGER SCHULTZ, engenheiro, com cadastro ativo neste Tribunal. 4. Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos. Prazo de 15 dias. Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames. 6. Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito. Prazo: 5 dias. 7. Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte autora a depositar os honorários do perito. Prazo: 5 dias. 8. Destaco que a pertinência da prova oral será avaliada após a realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do acórdão de ID 239045946, determino a remessa dos autos à contadoria para que promova o cálculo do débito, observando os parâmetros indicados no acórdão. Ato contínuo, fica revogada a decisão de ID 216178133. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0753134-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAYTON MALAQUIAS ONOFRE, NADIA LAMBOGLIA, SAMUEL DE SOUZA NOBRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Constituição Federal prevê, como direito fundamental, no seu artigo 5º., inc. LV : “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Esse direito autoriza a dedução de qualquer matéria que tenha a aptidão para se obter a tutela de um direito, seja, ainda e especialmente, para excluir a imposição de alguma sanção ou diminuir as consequências negativas. Qualquer uma e que deve ser objeto de consideração por parte da autoridade administrativa. Quanto ao ponto, colhe-se da melhor doutrina: “A instrução do processo deve ser contraditória. Isso significa que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe pareçam significativos para a defesa dos interesses do particular. É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razões e provas, e mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe são desfavoráveis. O princípio do contraditório exige um diálogo; a alternância das manifestações das partes interessadas durante a fase instrutória. A decisão final deve fluir da dialética processual, o que significa que todas as razões produzidas devem ser sopesadas, especialmente aquelas apresentadas por quem esteja sendo acusado, direta ou indiretamente, de algo sancionável.”(Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, “Processo Administrativo”, São Paulo: Malheiros, 1ª. ed., pág. 72) Isso significa, obviamente, que a matéria que é deduzida aqui, não ter sido o autor quem praticou as infrações – mas terceiro – pode ser também deduzida no processo administrativo e deverá ser objeto de consideração por parte da autoridade administrativa como, de resto, prescreve o art. 3º., inc. III, da Lei do Processo Administrativo Federal – que se aplica ao Distrito Federal: Lei 2.834/01. Nesse caso, pode ser que a defesa seja acolhida no processo administrativo de modo que é desnecessária a instauração do processo judicial. Ou seja: já se pode obter, com o exercício do direito de defesa no processo administrativo, o mesmo efeito que se pretende aqui, então não há interesse processual naquilo que a doutrina chama de “interesse ao meio”. A propósito, observa notável professora de processo da Università Degli Studi di Perugia/ITA: ““No que diz respeito, ao contrário, o segundo perfil de relevo do interesse de agir, é dizer, o interesse ao meio, esse pode-se dizer ausente quando, apesar de ser útil o efeito jurídico pedido ao juiz, a parte pode obter o mesmo efeito por uma via diversa da jurisdicional, em geral exercitando poder de natureza substancial”. (Chiara Cariglia, in Trattati giuridici – Diritto Processuale Civile, Diretto da Lotario Dittrich, Tomo Primo, Milano: UTET 2019, pág. 546) Mesmo porque, havendo processo administrativo, a intervenção judicial antes de seu julgamento revela a desconsideração de atividade legítima da Administração o que o princípio da Separação dos Poderes não autoriza. Esclareça, pois, o autor se apresentou defesa no processo administrativo e, mesmo que não tenha apresentado, junte cópia. Informe, ainda, qual a relação que tem com os demais autores. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731053-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MACHADO, CREMONEZE, LIMA E GOTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS. EXECUTADO: LETICIA DE QUEIROZ FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se para levantamento do valor depositado nos autos, nos termos da petição de ID 238827693. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 07:37:49. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708660-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: OASIS LIVRARIA EVANGELICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o resultado parcialmente procedente em relação à diligência SISBAJUD, conforme certidão id 238079330, fica a parte devedora intimada a se manifestar acerca do bloqueio efetivado (R$ 396,63), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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