Leticia Da Silva

Leticia Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 075820

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSC, TRF1, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJGO, TJSP
Nome: LETICIA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716221-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON HANAOKA REQUERIDO: SILVIO APARECIDO INACIO DOS SANTOS, MILTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Intime-se a parte autora para: a) fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono; b) juntar aos autos comprovante de residência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital ou indeferimento da inicial, respectivamente. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- -
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1071689-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BAHIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELIA FRANCO SOARES - DF53372 e LETICIA DA SILVA - DF75820 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA JULIA FERREIRA CESAR - DF15663 e LUDMILA LAVOCAT GALVAO - DF11497 Destinatários: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BAHIA LTDA LETICIA DA SILVA - (OAB: DF75820) ROSELIA FRANCO SOARES - (OAB: DF53372) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO (...) As partes apresentaram contestação e réplica no prazo legal. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a realização de estudo psicossocial, ao passo que o requerido pleiteou a produção de prova testemunhal, além da possibilidade de utilização de prova emprestada de outros feitos. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que já consta nos autos relatório psicossocial do NERCRIA (ID 228486116), o qual contempla a situação vivenciada, sendo desnecessária nova prova técnica. Opinou, ainda, pela produção de prova testemunhal, com a oitiva das partes e das testemunhas a serem arroladas. Diante do exposto, saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e delimito as seguintes providências: defiro a prova testemunhal, requerida pelo réu e acolhida pelo Ministério Público; indefiro a produção de novo estudo psicossocial, por já constar nos autos relatório técnico; indefiro, por ora, a juntada de prova emprestada, ressalvada a possibilidade de futura análise, caso haja requerimento fundamentado e pertinência com os autos. Designo audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e das testemunhas a serem oportunamente arroladas. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE REFERENTES A DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com ressarcimento e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) A legalidade da manutenção dos descontos automáticos em conta-corrente relativas a dívidas de cartão de crédito; (ii) ressarcimento do valor descontado em conta-corrente; (iii) pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de relação entre instituição financeira e consumidor. 3.1. A responsabilidade da instituição é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. 3.2. A inversão do ônus da prova pode ser determinada em favor do consumidor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, embora não o isente da demonstração de indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Os descontos efetuados na conta-corrente do consumidor decorrem de dívidas relacionadas ao parcelamento de fatura de cartão de crédito, o qual configura operação de crédito equiparável a empréstimo bancário. 4.1. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, tais descontos são lícitos, desde que previamente autorizados pelo consumidor e enquanto tal autorização perdurar. 5. A Resolução nº 4.790/2020 do CMN assegura ao consumidor o direito de revogar a autorização de descontos em conta-corrente, independentemente de cláusulas contratuais de irrevogabilidade. 5.1. O exercício desse direito implica a imediata suspensão dos descontos, sem afastar a obrigação de pagamento da dívida nem exonerar o contratante de eventual inadimplemento. 5.2. No caso concreto, comprovada a manifestação do consumidor pela revogação da autorização, deve ser reconhecido o seu direito à cessação dos descontos automáticos, cabendo ao banco propor outros meios de recebimento do crédito. 6. Não se mostra passível de devolução, tanto na forma simples, quanto em dobro, sobretudo porque o desconto em conta corrente não implica, por si só, a conclusão de que as verbas descontadas eram indevidas. 7. Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, do nexo de causalidade e do dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir ofensa a atributo da personalidade, tais como honra, nome, dignidade, intimidade, integridade física do indivíduo. No caso, segundo a prova dos autos, não há indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "(i) O consumidor pode, a qualquer tempo, revogar a autorização para descontos em conta bancária, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do CMN, independentemente de cláusulas contratuais em sentido contrário. A revogação da autorização de descontos não extingue a dívida, apenas modifica a forma de pagamento, sujeitando o devedor às consequências contratuais do inadimplemento. (ii) Não se mostra passível de devolução, tanto na forma simples, quanto em dobro, sobretudo porque o desconto em conta corrente não implica, por si só, a conclusão de que as verbas descontadas eram indevidas. (iii) Mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica causadora do malefício, do nexo de causalidade e do dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir ofensa a atributo da personalidade, tais como honra, nome, dignidade, intimidade, integridade física do indivíduo." _________ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, III e IV, art. 39, III e V, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, §1º, da Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional. Jurisprudência: TJDFT, 0726497-35.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJE: 4/3/2024.; 0726497-35.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJE: 4/3/2024.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716213-76.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILSON HANAOKA REQUERIDO: SILVIO APARECIDO INACIO DOS SANTOS, MILTON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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